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ID
3414514
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O interrogatório do acusado

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    CPP, Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

    ......................................................................................................................................................

    Comentário objetivo para ganharmos tempo:

    a) o certo é 10 dias e não 5 como diz a questão.

    b)O Superior Tribunal de Justiça, aplicando, inclusive, entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 127.900/AM), possui julgado no qual o art. 400 do Código de Processo Penal passou a ser aplicado em processos regidos por natureza especial – como é o caso do rito da Lei nº 11.343/2006 – passando o interrogatório do acusado a ser o último ato da instrução.

    c)O interrogatório do réu somente é realizado novamente em caso de mutatio libelli.

    d)CPP, Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

  • GABARITO LETRA E. 

    A - ERRADACPP, Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

    § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    § 3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

    B - ERRADA. 

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO BOJO DO HC 127.900/AM. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. ACUSADO INTERROGADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. NULIDADE PRESENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 127.900/AM, deu nova conformidade à norma contida no art. 400 do CPP (com redação dada pela lei 11.719/08), à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O interrogatório passa a ser sempre o último ato da instrução, mesmo nos procedimentos regidos por lei especial, caindo por terra a solução de antinomias com arrimo no princípio da especialidade.

    3. Ordem concedida.

    (STJ, Sexta Turma, HC 397.382/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/8/17)

     C - ERRADA. 

    O interrogatório do réu somente é realizado novamente em caso de mutatio libelli, caso em que nova definição jurídica do fato decorre de alteração de conteúdo da peça acusatória, devendo haver, por conseguinte, o aditamento da denúncia ou queixa e reabertura da instrução processual e o consequente novo interrogatório do réu, conforme previsão do art. 384 e § 2º do Código de Processo Penal.

    Já na emendatio libelli o que ocorre é a atribuição de definição jurídica diversa aos fatos denunciados pelo juiz, sem qualquer modificação deles conforme descritos na denúncia, de acordo com o previsto no art. 383 do Código de Processo Penal.

    D - ERRADA. 

    CPP, Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

    E - CORRETA. CPP, Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

     

     

  • A)  Errada. O erro: é de dez dias de antecedência, e não de cinco. Art. 185, §3º, do Código de Processo Penal. Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

    B) Errada. O erro: o entendimento só se aplica às instruções ainda não encerradas a partir de março de 2016, não atingindo as anteriores. De acordo com a literalidade do art. 57 da Lei n. 11.343/06, o interrogatório do réu deve ser realizado antes da inquirição das testemunhas, logo no início da audiência de instrução. Por ser disposição legal contida em lei especial, aplicou-se, por um certo tempo, este iter procedimental: abria-se a audiência, procedia-se ao interrogatório do réu e, só então, à oitiva das testemunhas e demais diligências porventura cabíveis. Todavia, em 2016, o STF abriu precedente no sentido de que o interrogatório do réu sempre deve ser o último ato da instrução. Para evitar a revisão de julgados anteriores, fixou-se que: “a norma inscrita no art. 400 do CPP comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo tão somente naquelas ações penais cuja instrução não tenha se encerrado” (HC 127.900/AM).

    C) Errada. Na emendatio o juiz apenas dá definição jurídica diversa ao fato indicado na denúncia, não considerando quaisquer outros fatos que já não tenham sido objeto de instrução - e, por isso, não haveria necessidade de novo interrogatório (ou instrução), como decorre da interpretação do art. 383 do CPP. Parte da doutrina rejeita a noção de que o réu se defende dos fatos, e não de sua qualificação jurídica, e, para esta parte da dogmática, mesmo no caso de emendatio seria necessária nova instrução. Todavia, o entendimento é minoritário, e não é aceito pela jurisprudência. No caso da mutatio a exigência de nova instrução conta com dispositivo expresso (art. 384, §2º), porque virtualmente se trata, afinal, de um “novo” processo crime.

    D) Errada. Há quem entenda que este poder seria um resquício do sistema inquisitivo que alimentou a redação original do Código de Processo Penal – e, portanto, incompatível com o sistema acusatório garantido pela Constituição (e pelo novel art. 3º-A do CPP). De outro lado, há quem defenda que o juiz, ao determinar a produção de uma prova, não tem como adivinhar a quem a prova beneficiará, de modo que não haveria que se falar que sua atuação é imparcial ou inquisitiva. Mas, assim como no caso da alternativa C, a questão não encontra qualquer resistência nos tribunais: aplica-se o art. 156, II, do CPP, sem qualquer restrição, facultando-se ao juiz, ou ao tribunal, proceder a novo interrogatório do réu.

    E) Correta. Art. 616 do CPP: No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

  • Observações sobre o interrogatório por vídeo conferência:

    I. Juiz pode fazer de ofício ou por requerimento das partes.

    II. Os motivos são:

    prevenir risco à segurança pública

    enfermidade ou outra circunstância pessoal; 

     impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima

    responder à gravíssima questão de ordem pública.

    III. As partes devem ser intimadas em 10 dias de antecedência

    IV. Também há direito a um canal telefônico reservado para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

  • Assertiva E

    pode ser novamente realizado por tribunal, câmara ou turma no julgamento de recurso de apelação.

    O interrogatório do acusado pode ser realizado. "quantas vezes for necessário "

  • Emendatio Libelli - emendatio nada mais é do que emenda, correção. É uma correção que o juiz ao dar uma sentença, por entender que a capitulação do delito é diversa daquela dada pelo Ministério Público na denúncia ou pelo particular na queixa-crime, pois em verdade o réu não se defende da capitulação do delito, mas sim dos fatos apurados na instrução criminal. É a possibilidade de o juiz dar nova definição jurídica ao fato, devidamente descrito na denúncia ou queixa, ainda que importe em aplicação de pena mais grave. Por exemplo: Douglas está sendo processado, na denúncia, o promotor descreve um crime de roubo, mas ao final da narrativa contida na denúncia capitula a infração como furto. Portanto, no fim da instrução, após a análise do contexto probatório contido nos autos, o juiz está convencido de que houve um equívoco do Ministério Público ao capitular a infração. Nada impede de corrigir a classificação, condenando Douglas pela prática de roubo.

    Mutatio libelli está prevista no art. 384 do CPP: Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. Mutatio libelli, como o próprio nome já indica, mutatio nada mais é do que mudança, mudança do libelo. É a possibilidade de o juiz dar nova definição jurídica ao fato, não descrito na denúncia ou queixa, devendo haver prévio aditamento da peça acusatória e, em qualquer situação, ouvindo-se a defesa.

  • ALTERNATIVA E

    Art. 616 do CPP: No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

  • Considerações sobre a opção B:

    b) em processo por tráfico de entorpecentes deve ocorrer após a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, sob pena de nulidade do feito, independentemente da data de encerramento da instrução criminal.

    lei de drogas:

    art. 57 Na audiência de instrução e julgamento, após o INTERROGATÓRIO DO ACUSADO e da inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente (...)

    Na AIJ o primeiro ato é justamente Interrogatório do acusado.

  • LETRA A está errada. De acordo com o artigo 185, §3° do CPP, pois as partes devem ser intimadas com 10 dias de antecedência. Um pequeno detalhe faz toda diferença.

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.                

    § 1 O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.             

    § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                     

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;                

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                      

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do              

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.                  

    § 3 Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. 

  • O interrogatório pelo sistema de videoconferência: É medida excepcional que visa prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento.

    Sobre audiência e videoconferência na jurisprudência:

    Não cabe audiência de custódia por videoconferência: audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão. Não se admite por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar.

    STJ. 3ª Seção. CC 168522-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2019 (Info 663).

    Audiência por videoconferência antes da Lei nº 11.900/2009 é NULA: interrogatório do acusado realizado por videoconferência antes da regulamentação do procedimento por lei federal (Lei nº 11.900/2009) consubstancia nulidade absoluta, pois viola o princípio constitucional do devido processo legal. STJ. 5ª Turma. HC 193904-SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 22/5/2012.

    OBS: em 2005, no estado de SP, já havia lei regulamentando a teleaudiência! Nula, por óbvio, já que, formalmente inconstitucional por violar competência exclusiva da União para legislar sobre matéria processual (art. 22, I, da CF). Com isso, a dita lei foi declarada inconstitucional e todos os interrogatórios realizados antes da Lei federal n.° 11.900/2009 foram nulos, independentemente da comprovação do prejuízo.

  • Ordem legal SUCESSIVA para a realização do interrogatório (pegadinha que confunde com a prática).

    I - Sala própria em que o acusado esteja recolhido (Art. 185, §1º, CPP).

    II - Videoconferência (Art. 185, §2º, CPP).

    III - Apresentação em juízo (Art. 185, §7º, CPP).

  • GABARITO E

    CAPÍTULO III

    DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.              

    § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                     

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;                   

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                      

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do ;                  

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.  

    § 3 Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência        

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.  

    bons estudos

  • Gabarito LETRA "E".

    Art. 616, CPP. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

  • Art. 616, CPP. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

  • Sobre o interrogatório

    1- Se realiza perante o juiz

    2- É um meio de prova e um meio de defesa

    3- No CPP é o primeiro ato processual

    4- Nos juizados criminais é o último ato.

    5- O Juiz pode proceder novo interrogatório a qualquer momento (não tem preclusão)

    6- Tem que ter a presença do defensor (entrevista previa com seu defensor)

    7-Excepcionalmente pode ser realizado por sistema de videoconferência (réu preso) de ofício ou a requerimento das partes ( da decisão que determinar a realização por vídeo conferência as partes serão intimadas com 10 dias de antecedência )

    8- O interrogatório é dividido em duas partes: Sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

    9- O inquirido tem o dever de dizer a verdade no interrogatório de qualificação. se mentir comete crime de falsa identidade (súmula 522 STF)

    10- Quando inquirido sobre os fatos (2° fase) deve ser informado pelo juiz do seu direito de permanecer calado e não responder as perguntas que lhe forem formuladas.

    11- O silêncio do acusado NÃO importará em confissão, e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • Letra D está incorreta de acordo com o art. 196 do CPP, vejamos:

    Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.              

  • Observação: Na lei de drogas o interrogatório do réu é anterior a oitiva das testemunhas, fato que contraria o art. 400 do CPP, no qual dispõe que o interrogatório é o último ato da instrução, de forma que oportuniza o réu o exercício da ampla defesa e do contraditório.

    STJ e STF Info 918: Os procedimentos de todas as leis especiais devem observar o art. 400 do CPP, devendo o interrogatório do réu ser feito por último.

    A doutrina majoritária se posiciona no mesmo sentido, visto que esta regra se ajusta a linha principiológica da constituição, melhor protegendo a ampla defesa, possibilitando ao réu a adoção de uma melhor estratégia, eis que terá conhecimento do conteúdo de todos os depoimentos das testemunhas. 

  • c)O interrogatório do réu somente é realizado novamente em caso de mutatio libelli.

    d)CPP, Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

  • Resposta correta é a Letra E

    CPP, Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

  • Tentando compreender aqui como o comentário do Lúcio possui 50 curtidas. Ora, por exemplo, a assertiva "o réu, INDEPENDENTEMENTE da posição de seu defensor, poderá interpor apelação contra a sentença que o condenou" está correta.... quanta bobagem...

  • A = ERRADA: Nos termos do art. 185, § 2º E 3, do CPP, é possível que o interrogatório judicial do preso, em algumas circunstâncias, seja realizado por videoconferência.

    Contudo, sua efetivação por meio de videoconferência poderá ser adotada pelo juiz apenas em caráter excepcional, sendo necessária uma decisão fundamentada, com intimação das partes com no mínimo 10 dias de antecedência em relação à data aprazada para o interrogatório, condicionando-se, ainda, a que não tenha sido possível ao juiz interrogar o réu no estabelecimento prisional e à ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

    a) Prevenir risco à segurança pública, quando houver fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa (inciso I, 1.ª parte);

    b) Prevenir risco à segurança pública quando possa o acusado fugir durante o deslocamento (inciso I, 2.ª parte):

    c) Viabilizar a participação do réu no interrogatório judicial, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal (inciso II):

    d) Impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 do CPP (inciso III):

    e) Responder à gravíssima questão de ordem pública (inciso IV).

    Fonte: Ciclos R3

  • A letra "A" tem outro erro:  também está errada pois a videoconferência pode ser realizada se o réu estiver PRESO.  A afirmativa não falava isto, além do prazo que também está errado ( é de 10 e não 5 dias). Só complementando o que os outros não disseram.

  • Assertiva E

    pode ser novamente realizado por tribunal, câmara ou turma no julgamento de recurso de apelação.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do interrogatório do acusado previsto tanto no Código de Processo Penal previsto a partir do art. 185, bem como do interrogatório de acordo com a Lei de drogas – 11.343/2006. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; responder à gravíssima questão de ordem pública. Entretanto, Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência e não cinco dias com diz a alternativa, de acordo com o art. 185, §2º e 3º do CPP.


    b) ERRADA. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz, de acordo com o art. 57 da Lei 11.340/2006. Veja então que no caso da lei de drogas, ocorrerá primeiro o interrogatório do acusado, depois a inquirição das testemunhas e sucessivamente o Ministério Público e defensor do acusado. Entretanto existe divergência jurisprudencial e doutrinária acerca d o interrogatório ser feito antes da inquirição das testemunhas, Renato Brasileiro (2016, p. 876-877) assim entende: 
    “A nosso juízo, se se trata de procedimento especial, que prevê o interrogatório como primeiro ato da instrução probatória, há de ser observado o quanto previsto na legislação especial, cujas regras devem prevalecer sobre o disposto no art. 400 do CPP em razão do princípio da especialidade. Apesar de não haver precedentes especificamente relacionados à Lei de Drogas, o Suprem já se manifestou no sentido de que, a despeito do teor do art. 7° da Lei n° 8.038/90, o interrogatório também deve ser realizado ao final da audiência una de instrução e julgamento no procedimento originário dos Tribunais, desde que o mencionado ato processual ainda não tenha sido realizado."


    c) ERRADA. Só é obrigatório novamente o interrogatório do acusado em caso de mutatio libelli, prevista no art. 384 do CPP e ocorre quando couber nova definição jurídica dos fatos, não é apenas uma correção, é o entendimento de que há crime diferente do que constava na denúncia: Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento, de acordo com o art. 384, §2º do CPP. No caso de emendatio libelli, não é necessário proceder a novo interrogatório.


    d) ERRADA. Na verdade, a todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes, de acordo com o art. 196 do CPP. 

    e) CORRETA. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências, de acordo com o art. 616 do CPP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E
  • Gente me ajudem por favor: À luz da jurisprudência do STF, a letra B não estaria correta? A assertiva dispõe que o interrogatório do Réu deve ser realizado após a oitiva das testemunhas do MP e defesa. Em tese, não é esse entendimento que deve prevalecer, para instruções criminais no Âmbito da lei de drogas?

    Me ajudem...

  • Essa alternativa não está entre os artigos 155 ao 250 do CPP, não deveria ter essa questão no filtro que pesquisei aqui. ¬¬ Por isso errei essa.

    Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

    Qconcurso decepcionando. Mas to de boa.

  • LETRA B - em processo por tráfico de entorpecentes deve ocorrer após a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, sob pena de nulidade do feito, independentemente da data de encerramento da instrução criminal.

    A assertiva está incorreta em razão de que não haverá nulidade, INDEPENDENTEMENTE da data de encerramento processual.

    Embora a jurisprudência dos tribunais superiores tenha posição consolidada no sentido de que o rito processual para o interrogatório, previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais, a fim de não comprometer a segurança jurídica dos feitos já sentenciados, houve modulação dos efeitos da decisão, sendo estabelecido pelo STF que a nova orientação somente deve er aplicada aos processos cuja instrução ainda não se haja encerrado. Nesse sentido:

    RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. MAIOR EFETIVIDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    1. Por ocasião do julgamento do HC n. 127.900/AM, ocorrido em 3/3/2016 (DJe 3/8/2016), o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o rito processual para o interrogatório, previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais. Isso porque a Lei n. 11.719/2008 (que deu nova redação ao referido art. 400) prepondera sobre as disposições em sentido contrário previstas em legislação especial, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado (lex mitior).

    2. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica dos feitos já sentenciados (CR, art. 5º, XXXVI), houve modulação dos efeitos da decisão: a Corte Suprema estabeleceu que essa nova orientação somente deve ser aplicada aos processos cuja instrução ainda não se haja encerrado.

    3. Se nem a doutrina nem a jurisprudência ignoram a importância de que se reveste o interrogatório judicial - cuja natureza jurídica permite qualificá-lo como ato essencialmente de defesa -, não é necessária para o reconhecimento da nulidade processual, nos casos em que o interrogatório do réu tenha sido realizado no início da instrução, a comprovação de efetivo prejuízo à defesa, se do processo resultou condenação. Precedente.

    5. Não há como se imputar à defesa do acusado o ônus de comprovar eventual prejuízo em decorrência de uma ilegalidade, para a qual não deu causa e em processo que já lhe ensejou sentença condenatória.

    (...)

    (REsp 1825622/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 28/10/2020)

  • INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

    185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

    § 1. O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.               

    § 2 EXCEPCIONALMENTE, o juiz, por decisão fundamentadade ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de VIDEOCONFERÊNCIA ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                     

    - Prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;                   

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;   

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217. 

    IV - Responder à gravíssima questão de ordem pública.

    § 3 Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 dias de antecedência.

    § 5 Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.  

    § 6 A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.         

    187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a PESSOA do acusado e sobre os FATOS.         

    196. A todo tempo o juiz poderá proceder a NOVO interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

    PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO

    616.  No julgamento das apelações poderá o tribunalcâmara ou turma proceder a NOVO INTERROGATÓRIO do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

    617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos ,  e , no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

  • A) 10 dias de antecedência.

    B) É sempre o último ato da instrução.

    C) É realizado novamente no caso de mutatio libelli.

    D) Pode ser decretado de ofício pelo juiz.

  • Emendatio Libelli e Mutatio Libelli - Realização de novo interrogatório do acusado.

    Na emendatio libelli (art. 383, CPP) o juiz apenas atribui definição jurídica diversa ao fato indicado na denúncia, não considerando quaisquer outros fatos que já não tenham sido objeto de instrução, não havendo necessidade de novo interrogatório, tal como decorre da interpretação do art. 383 do CPP. 

    Desta forma, o interrogatório do réu somente é realizado novamente em caso de mutatio libelli, caso em que nova definição jurídica do fato decorre de alteração de conteúdo da peça acusatória, devendo haver, por conseguinte, o aditamento da denúncia ou queixa e reabertura da instrução processual e, portanto, novo interrogatório do réu, conforme dispõe o §2º do art. 384, do CPP.

  • Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

    Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.

    Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam.

    Art. 191. Havendo + de um acusado, serão interrogados separadamente.

  • Pequeno bizú para quem ainda engastanha as marchas:

    Eu aprendi uma maneira simples para diferenciar os institutos da emendatio e mutatio libelli.

    O acusado se defende de fatos trazidos à denúncia, assim sendo, quando há apenas a alteração da tipificação (emendatio libelli), os fatos serão os mesmo, portanto, desnecessário será a oitivas das testemunhas, aditar a denúncia etc. Ora, para quê, se fatos são os mesmos?!

    Já no caso da mutatio libelli, há novos fatos e o réu precisa se defender destes, portanto, aqui sim é necessário garantir a ampla defesa para o acusado e garantir a plena persecução penal.

    Através desse pequeno bizú é possível responder a uma questão objetiva. Sim, é possível a emendatio libelii na fase recursal (já que alterou só a tipificação do crime, os fatos continuam os mesmos e ao réu já foi dado a ampla defesa e o contraditório), diferente do que ocorre com a mutatio libelli. Basta pensar que ao réu deve ser garantido o direito de defesa dos FATOS trazidos à denúncia.

    Enfim, espero ter ajudado.

  • lucio se for na pcpa quero autógrafo, rsrsrs

  • Complementado:

    Mutatio x Emendatio:

     Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Já na Mutatio:

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

  • O interrogatório do acusado

    A) pode ser realizado por sistema de videoconferência, desde que necessária a medida para prevenir risco à segurança pública e intimadas as partes da decisão que o determinar com 05 (cinco) dias de antecedência.

    CPP, Art. 185, 3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 dias de antecedência.

    B) em processo por tráfico de entorpecentes deve ocorrer após a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, sob pena de nulidade do feito, independentemente da data de encerramento da instrução criminal.

    HC 127.900/AM - A norma inscrita no art. 400 do CPP comum (interrogatório como último ato da instrução) aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo tão somente naquelas ações penais cuja instrução não tenha se encerrado.

    C) deve ser realizado novamente nas hipóteses de emendatio libelli e mutatio libelli.

    EMENDATIO LIBELLI

    O autor narra corretamente os fatos, mas dá tipificação legal errônea a eles

    CPP, Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    MUTATIO LIBELLI

    O autor narra os fatos e os tipifica corretamente, mas, na instrução criminal, surgem provas novas a respeito de elemento ou circunstância da infração penal não narrados na inicial acusatória (altera os fatos).

    CPP, Art. 384, § 2º Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.

    Somente há exigência de se realizar novamente o interrogatório do acusado no caso da mutatio libelli, por se tratar de novo processo crime (na emendatio já se defendeu dos fatos).

    D) pode ser procedido novamente a todo tempo a pedido fundamentado de qualquer das partes, vedada, no entanto, a repetição do ato por determinação de ofício do juiz.

    CPP, Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

    E) CORRETA - pode ser novamente realizado por tribunal, câmara ou turma no julgamento de recurso de apelação.

    CPP, Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

  • Alternativa 'a" - pode ser realizado por sistema de videoconferência, desde que necessária a medida para prevenir risco à segurança pública e intimadas as partes da decisão que o determinar com 05 (cinco) dias de antecedência. ERRADA

    O prazo é de 10 (dez) dias, de acordo com o previsto no art. 185, §3º do Código de Processo Penal:

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor,

    constituído ou nomeado.                

    (...)

    § 3  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.         

  • GABARITO E.

    A alternativa E está certa, nos termos do art. 616 do CPP.

    a) Errada. A alternativa A está errada, pois de acordo com o art. 185, § 3º, do CPP, da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

    b) Errada. O STF decidiu, no HC 162650/SP que o interrogatório, mesmo no procedimento especial do tráfico de entorpecentes, deve ser o último ato da instrução.

    c) Errada. De acordo com o art. 383 do CPP, no caso de emendatio libelli, não há previsão de novo interrogatório.

    d) Errada. A alternativa D está errada, pois, de acordo com o art. 196 do CPP, a todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

  • 10 DIAS DE ANTECEDÊNCIA

  • A alternativa está errada, pois, as partes devem ser intimadas com 10 dias de antecedência, veja o que dispõe o artigo 185, §3° do CPP:

    Art. 185. (...) § 3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

    No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências, é o que dispõe o artigo 616, do Código de Processo Penal.

  • De qualquer forma, a todo tempo, o julgador poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes (arts. 196 do CPP), inclusive na pendência de julgamento de recurso de apelação, hipótese em que o tribunal, câmara ou turma poderá procedê-lo (art.616 do CPP). (Gab)

    Entretanto, isso não cria para o réu o direito de ser ouvido no feito a qualquer momento, quando ele tiver interesse. Exige-se o cumprimento de todas as etapas processuais por parte de todos os agentes envolvidos no feito, inclusive o acusado. Assim, é garantido ao réu apenas o direito de ser interrogado no momento próprio, devendo ser intimado para tanto, sob pena de nulidade (art.564, inciso III, alínea ''e'', do CPP).