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ID
3414523
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que toca às sanções disciplinares na fase de execução penal, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D. 

    A e B - ERRADAS. 

     Embora sejam aplicadas pelo diretor do estabelecimento, a motivação é necessária para ensejar qualquer das sanções disciplinares previstas no art. 53 da Lei de Execução Penal, conforme prevê os artigos 54, caput da Lei nº 7.210/1984, embora no caso da advertência verbal e da repreensão não se exija a comunicação ao juiz da execução.

    Lei nº 7.210/1984, Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I – advertência verbal;

    II – repreensão;

    III – suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV – isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V – inclusão no regime disciplinar diferenciado.

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

    C - ERRADA. 

    A decisão judicial sobre a inclusão do preso em regime disciplinar diferenciado deve ser precedida de manifestação não só da defesa como também do Ministério Público, conforme dispõe o art. 54, § 2º da Lei nº 7.210/1984.

    Lei nº 7.210/1984, Art. 54. (…)

    § 1º A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.

    § 2º A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.

    D - CORRETA. 

    art. 54, caput da Lei nº 7.210/1984, transcrito anteriormente, a sanção de isolamento na própria cela, prevista no art. 53, inciso IV da mesma lei, será aplicada pelo direito do estabelecimento, devendo sempre ser comunicada ao juiz da execução conforme determina o art. 58, parágrafo único.

    Lei nº 7.210/1984, Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.                       

    Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

    E - ERRADA. 

    A sanção disciplinar de isolamento pode ser decretada pela autoridade administrativa, conforme prevê o art. 60 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

    Lei nº 7.210/1984, Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

     

  • A) |ERRADO| a advertência verbal e a repreensão serão aplicadas por ato do diretor do estabelecimento, desnecessárias motivação e comunicação ao juiz da execução.

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal; DIRETOR

    II - repreensão; DIRETOR

    III - suspensão ou restrição de direitos DIRETOR

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo. DIRETOR

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. JUIZ

    B) |ERRADO| compete ao juiz da execução a aplicação da suspensão ou restrição de direitos.

    Art.41. Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. O JUIZ e o DIRETOR:

    C) |ERRADO| a autorização para inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento, decidindo o juiz no prazo máximo de quinze dias, ouvida apenas a defesa.

    Art.54 § 2 A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO e da DEFESA e prolatada no prazo máximo de quinze dias. 

    D) |CORRETA| o isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, será determinado pelo diretor do presídio e comunicado ao juiz da execução.

    Art. 41, 53, 54, 58, 88

    E) |ERRADO| cabe exclusivamente ao juiz da execução decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias.

    Art. 60. A AUTORIDADE ADMNISTRATIVA poderá decretar o ISOLAMENTO preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de DESPACHO DO JUIZ COMPETENTE.

  • GAB: D

    SANÇÕES DISCIPLINARES:

    Aplicadas pelo diretor do estabelecimento:

    • advertência verbal;
    • repreensão;
    • suspensão ou restrição de direitos
    • isolamento na própria cela (≠ isolamento preventivo)

    Aplicada pelo Juiz:

    • inclusão no regime disciplinar diferenciado.

    Observações:

    1. as sanções de suspensão ou restrição de direitos / isolamento na própria cela / de inclusão no RDD serão aplicadas nas faltas GRAVES;
    2. o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado (que tem regras próprias);
    3. não confunda o isolamento sanção (até 30 dias) com o isolamento preventivo (até 10 dias - art. 60);
    4. A sanção de INCLUSÃO DEFINITIVA NO RDD será aplicada por PRÉVIO e FUNDAMENTADO despacho do JUIZ COMPETENTE;
    5. A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de 15 dias.

    ____________________________

    Persevere!

  • Exclusivamente e concurso público não combinam

    Abraços

  • Assertiva D

    o isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, será determinado pelo diretor do presídio e comunicado ao juiz da execução.

  • a) Falso. Com o início da execução da pena, os condenados caso cometam faltas disciplinares, estão sujeitos às sanções estabelecidas pela LEP em seu art. 53. Ao todo, são cinco:

    ·        Advertência verbal;

    ·        Repreensão;

    ·        Suspensão ou restrição de direitos;

    ·        Isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo;

    ·        Inclusão no regime disciplinar diferenciado (RDD).        

                    

    Pois bem: com exceção do RDD, as demais penalidades serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento, a teor do que dispõe o art. 54 da LEP. Por sua vez, o RDD, por ser mais severo, dependerá de prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

    b) Falso. A atribuição também será do diretor do estabelecimento, mediante ato motivado, na hipótese de suspensão ou restrição dos seguintes direitos:

    ·        Proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

    ·        Visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

    ·        Contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

    Os demais, portanto, dependerão de manifestação judicial.

    c) Falso. Não só da defesa, mas também do Ministério Público. De fato, será prolatada no prazo máximo de quinze dias. Aplicação do art. 54, §2º da LEP.                     

    d) Verdadeiro. Aplicação cominada dos artigos 58, parágrafo único e 60 da LEP.

    e) Falso. Não é verdade que a competência seja exclusivamente do magistrado. De acordo com o art. 60 da LEP, pode a própria autoridade administrativa decretar o isolamento preventivo do faltoso, pelo prazo de até dez dias. Por sua vez, a inclusão do preso no RDD, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. 

    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)

  • ALTERNATIVA D

    art. 54, caput da Lei nº 7.210/1984. A sanção de isolamento na própria cela, prevista no art. 53, inciso IV da mesma lei, será aplicada pelo diretor do estabelecimento, devendo sempre ser comunicada ao juiz da execução conforme determina o art. 58, parágrafo único.

    Lei nº 7.210/1984, Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.                       

    Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

  • A questão exige o conhecimento da Lei de Execuções Penais, especialmente no que toca às sanções disciplinares que podem ser estabelecidas no curso das execuções penais, em função da prática de faltas disciplinares pelos condenados.  
    Vamos à análise de cada uma das proposições. 

    A) ERRADA. A aplicação das sanções mencionadas (advertência verbal e repreensão) são feitas mesmo pelo diretor do estabelecimento, porém por ato motivado. O artigo 53 da Lei de Execução Penal relaciona as sanções disciplinares a serem aplicadas, quais sejam: advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos, isolamento na própria cela, ou em local adequado, e inclusão no regime disciplina diferenciado. O artigo 54 do mesmo diploma legal estabelece que as quatro primeiras sanções antes indicadas serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a última delas por decisão do juiz competente. Entende-se que o diretor do estabelecimento não precisa comunicar o juiz da execução sobre a aplicação de advertência ou repreensão, isto porque o parágrafo único do artigo 58 da LEP impõe a necessidade de comunicação ao juiz da execução quando a pena aplicada for a de isolamento, do que se conclui pela desnecessidade de comunicação quanto às demais sanções aplicadas administrativamente. 
    B) ERRADA. Como já destacado anteriormente, a suspensão ou restrição de direitos (art. 53, inciso III, da LEP) é aplicada pelo diretor do estabelecimento e não pelo juiz da execução, por determinação do artigo 54 do mesmo diploma legal. 
    C) ERRADA. De fato, por determinação do artigo 54, § 1º, da LEP, a autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar diferenciado dependerá de requerimento circunstanciado do diretor do estabelecimento. Também é verdadeira a afirmativa no que tange ao prazo de quinze dias que o juiz tem para tomar a decisão. No entanto, o erro existente na proposição está no fato de ser ouvida apenas a Defesa, porquanto o § 2º do dispositivo legal antes mencionado estabelece que a decisão deve ser precedida da manifestação do Ministério Público e da Defesa. 
    D) CORRETA. Também já foi salientado que cabe ao diretor do estabelecimento aplicar a sanção disciplinar consistente em isolamento na própria cela ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo (artigo 53, IV, da LEP), sendo certo que referida sanção, sempre que aplicada, deverá ensejar comunicação ao juiz da execução, por determinação do artigo 58, parágrafo único, da Lei de Execução penal.  
    E) ERRADA. O artigo 60 da LEP estabelece que é a autoridade administrativa que poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. 
    GABARITO: Letra D.

  • Gabarito: D.

    A) a advertência verbal (inciso I) e a repreensão (inciso II) serão aplicadas por ato do diretor do estabelecimento, desnecessárias motivação e comunicação ao juiz da execução.

    ERRADA. Isso porque, de acordo com o art. 54 da LEP, "as sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente."

    B) compete ao juiz da execução a aplicação da suspensão ou restrição de direitos (inciso III do art. 53)

    ERRADA. Fundamento: art. 54 da LEP, transcrito acima. As sanções serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento.

    C) a autorização para inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento, decidindo o juiz no prazo máximo de quinze dias, ouvida apenas a defesa.

    ERRADA. O erro consiste em afirmar que apenas a defesa será ouvida, considerando que o art. 54, § 2º da LEP diz que "A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.".

    D) o isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo (art. 53, inciso IV), será determinado pelo diretor do presídio e comunicado ao juiz da execução.

    CORRETA.

    O art. 54 da LEP, acima transcrito, traz que a sanção do inciso IV do art. 53 (objeto da alternativa) será aplicada pelo diretor do estabelecimento e o art. 58, p.ú. traz que "O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.".

    E) cabe exclusivamente ao juiz da execução decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias.

    ERRADA. Não se trata de competência exclusiva do juiz da execução. Isso porque, o art. 60 da LEP traz que "A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. "

  • LEP:

    Das Sanções e das Recompensas

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.      

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.     

    § 1 A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. 

    § 2 A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. 

    Art. 55. As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.

    Art. 56. São recompensas:

    I - o elogio;

    II - a concessão de regalias.

    Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.

  • Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;( SERÁ APLICADA POR ATO MOTIVADO DO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO)

    II - repreensão;( SERÁ APLICADA POR ATO MOTIVADO DO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO)

    III - suspensão ou restrição de direitos ( SERÁ APLICADA POR ATO MOTIVADO DO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO)

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.( SERÁ APLICADA POR ATO MOTIVADO DO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO)

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.RDD( PRÉVIO E FUNDAMENTADO DESPACHO DO JUIZ COMPETENTE)

    §1 A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar diferenciado dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.

    §2 A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de 15 dias.

    Avante!!!

  • art. 54, § 2º da LEP diz que "A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.".

  • art. 53 .... IV – isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

    ....

    Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormi- tório, aparelho sanitário e lavatório.

    Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:

    a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, in- solação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

    b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).

    Font: Alfacon

    Prof: Emerson castelo branco

    Não ames o sono, para que não empobreças; abre os teus olhos, e te fartarás de pão. 

  • Gabarito letra D para os não assinantes.

    A)a advertência verbal e a repreensão serão aplicadas por ato do diretor do estabelecimento, desnecessárias motivação e comunicação ao juiz da execução.(serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento)

    B) compete ao juiz da execução a aplicação da suspensão ou restrição de direitos. (compete ao Diretor)

    C)a autorização para inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento, decidindo o juiz no prazo máximo de quinze dias, ouvida apenas a defesa. ( dependerá de requerimento do diretor ou outra autoridade administrativa e a decisão judicial sobre inclusão de preso em RDD será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa)  

    D) o isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, será determinado pelo diretor do presídio e comunicado ao juiz da execução. GABARITO

    E) cabe exclusivamente ao juiz da execução decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. (cabe a autoridade administrativa ).

  • A questão exige o conhecimento da Lei de Execuções Penais, especialmente no que toca às sanções disciplinares que podem ser estabelecidas no curso das execuções penais, em função da prática de faltas disciplinares pelos condenados.  

    Vamos à análise de cada uma das proposições. 

    A) ERRADA. A aplicação das sanções mencionadas (advertência verbal e repreensão) são feitas mesmo pelo diretor do estabelecimento, porém por ato motivado. O artigo 53 da Lei de Execução Penal relaciona as sanções disciplinares a serem aplicadas, quais sejam: advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos, isolamento na própria cela, ou em local adequado, e inclusão no regime disciplina diferenciado. O artigo 54 do mesmo diploma legal estabelece que as quatro primeiras sanções antes indicadas serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a última delas por decisão do juiz competente. Entende-se que o diretor do estabelecimento não precisa comunicar o juiz da execução sobre a aplicação de advertência ou repreensão, isto porque o parágrafo único do artigo 58 da LEP impõe a necessidade de comunicação ao juiz da execução quando a pena aplicada for a de isolamento, do que se conclui pela desnecessidade de comunicação quanto às demais sanções aplicadas administrativamente. 

    B) ERRADA. Como já destacado anteriormente, a suspensão ou restrição de direitos (art. 53, inciso III, da LEP) é aplicada pelo diretor do estabelecimento e não pelo juiz da execução, por determinação do artigo 54 do mesmo diploma legal. 

    C) ERRADA. De fato, por determinação do artigo 54, § 1º, da LEP, a autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar diferenciado dependerá de requerimento circunstanciado do diretor do estabelecimento. Também é verdadeira a afirmativa no que tange ao prazo de quinze dias que o juiz tem para tomar a decisão. No entanto, o erro existente na proposição está no fato de ser ouvida apenas a Defesa, porquanto o § 2º do dispositivo legal antes mencionado estabelece que a decisão deve ser precedida da manifestação do Ministério Público e da Defesa. 

    D) CORRETA. Também já foi salientado que cabe ao diretor do estabelecimento aplicar a sanção disciplinar consistente em isolamento na própria cela ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo (artigo 53, IV, da LEP), sendo certo que referida sanção, sempre que aplicada, deverá ensejar comunicação ao juiz da execução, por determinação do artigo 58, parágrafo único, da Lei de Execução penal.  

    E) ERRADA. O artigo 60 da LEP estabelece que é a autoridade administrativa que poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. 

    GABARITO: Letra D.

  • LETRA A - a advertência verbal e a repreensão serão aplicadas por ato do diretor do estabelecimento, desnecessárias motivação e comunicação ao juiz da execução.

    LETRA B - compete ao juiz da execução a aplicação da suspensão ou restrição de direitos.

    LETRA C - a autorização para inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento, decidindo o juiz no prazo máximo de quinze dias, ouvida apenas a defesa.

    LETRA D - o isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, será determinado pelo diretor do presídio e comunicado ao juiz da execução.

    LETRA E - cabe exclusivamente ao juiz da execução decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias.

  • Constituem sanções disciplinares: Advertência verbal, Repreensão, Suspensão ou restrições de direitos, isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo e inclusão em regime disciplinar diferenciado.

  • A) ERRADA. A aplicação das sanções mencionadas (advertência verbal e repreensão) são feitas mesmo pelo diretor do estabelecimento, porém por ato motivado. O artigo 53 da Lei de Execução Penal relaciona as sanções disciplinares a serem aplicadas, quais sejam: advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos, isolamento na própria cela, ou em local adequado, e inclusão no regime disciplina diferenciado. O artigo 54 do mesmo diploma legal estabelece que as quatro primeiras sanções antes indicadas serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a última delas por decisão do juiz competente. Entende-se que o diretor do estabelecimento não precisa comunicar o juiz da execução sobre a aplicação de advertência ou repreensão, isto porque o parágrafo único do artigo 58 da LEP impõe a necessidade de comunicação ao juiz da execução quando a pena aplicada for a de isolamento, do que se conclui pela desnecessidade de comunicação quanto às demais sanções aplicadas administrativamente. 

    B) ERRADA. Como já destacado anteriormente, a suspensão ou restrição de direitos (art. 53, inciso III, da LEP) é aplicada pelo diretor do estabelecimento e não pelo juiz da execução, por determinação do artigo 54 do mesmo diploma legal. 

    C) ERRADA. De fato, por determinação do artigo 54, § 1º, da LEP, a autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar diferenciado dependerá de requerimento circunstanciado do diretor do estabelecimento. Também é verdadeira a afirmativa no que tange ao prazo de quinze dias que o juiz tem para tomar a decisão. No entanto, o erro existente na proposição está no fato de ser ouvida apenas a Defesa, porquanto o § 2º do dispositivo legal antes mencionado estabelece que a decisão deve ser precedida da manifestação do Ministério Público e da Defesa. 

    D) CORRETA. Também já foi salientado que cabe ao diretor do estabelecimento aplicar a sanção disciplinar consistente em isolamento na própria cela ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo (artigo 53, IV, da LEP), sendo certo que referida sanção, sempre que aplicada, deverá ensejar comunicação ao juiz da execução, por determinação do artigo 58, parágrafo único, da Lei de Execução penal.  

    E) ERRADA. O artigo 60 da LEP estabelece que é a autoridade administrativa que poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. 

    GABARITO: Letra D.

  • GABARITO: Letra D.

  • Art. 54 - As sanções dos incisos I a IV do art. 53 (I - advertência verbal; II - repreensão; III - suspensão ou restrição de direitos; IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado), serão aplicadas porato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V (RDD), por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

    Art. 58 - O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 dias, ressalvada a hipótese do RDD.

    Parágrafo único - O isolamento será sempre comunicado ao Juizda execução.

  • SANÇÕES DISCIPLINARES AOS CONDENADOS

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal (APLICADA PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO)

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei. (APLICADA PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO)

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. (APLICADO PELO JUIZ)                    

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.                        

    § 1 A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.                      

    § 2 A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.                     

  • RDD quem aplica é o juiz, no prazo de 15 dias. As demais sanções são aplicadas pelo diretor.

  • Gabarito: D

    A) ERRADA

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.  

    B) ERRADA - conforme elenca o artigo 54 da LEP, compete ao juiz da execução aplicar o RDD, as demais sanções serão aplicadas por ato motivado do diretor.

    C) ERRADA - RDD: juiz da execução. Decisão precedida de manifestação do MP e defesa no prazo máximo de 15 dias.

    Art. 54, § 2 o  A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.    

    D) CORRETA

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. 

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.   

    E) ERRADA

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. 

  • Gabarito: D

    Podem ser aplicadas pelo diretor do estabelecimento:

    Advertência verbal

    Repreensão

    Suspensão ou restrição de direitos

    Isolamento na própria cela

    (Nos dois últimos casos não pode exceder a 30 dias)

    Somente o juiz:

    Inclusão no RDD.

  • LETRA C ERRADA

    REQUERIMENTO CIRCUNSTANCIADO para RDD

      A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar (RDD) dependerá de:

       1 - requerimento circunstanciado elaborado PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO ou outra autoridade administrativa

       2 - PARA O JUIZ

       3 - onde será precedida de manifestação do MP e da defesa

    -> SERÁ prolatada em até 15 dias.  

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei. (DETERMINAÇÃO DO ISOLAMENTO = DIRETOR DO ESTABELECIMENTO/PRESÍDIO)  

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.  

    ARTIGO 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.  

    ======================================================================

    ARTIGO 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.          

    Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução. (COMUNICADO DO ISOLAMENTO = JUIZ DA EXECUÇÃO)

  • O juiz só aplica o RDD, o resto fica a cargo do diretor

  • DAS SANÇÕES E DAS RECOMPENSAS

    53. Constituem sanções disciplinares:

    I - Advertência verbal;> Diretor.

    II - Repreensão;> Diretor.

    III - suspensão ou restrição de direitos(41, § único);> Diretor.

    IV - Isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.> Diretor.

    V - Inclusão no regime disciplinar diferenciado – RDD> Juiz.

    54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ATO MOTIVADO do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado DESPACHO DO JUIZ competente.

    § 1 A autorização para a INCLUSÃO do preso em regime disciplinar dependerá de REQUERIMENTO circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.

    § 2 A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de MANIFESTAÇÃO do Ministério Público e da DEFESA e prolatada no prazo máximo de 15 DIAS. (MP + DEFESA + 15DIAS).

    DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

    57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.                   

    Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei. 

    58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 diasressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. 

    Parágrafo único. O isolamento será sempre COMUNICADO ao Juiz da execução.

    Procedimento Disciplinar

    59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    Parágrafo único. A decisão será motivada.

    60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 diasA inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fatodependerá de despacho do juiz competente

    Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.  

    Inclusão no RDD, depende de despacho do juiz > manifestação do MP + DEFESA

    Isolamento preventivo poderá ser decretada pela autoridade administrativa > COMUNICADO AO JUIZ

    Súmula 526 STJ - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena PRESCINDE (desnecessário) do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    Súmula 533 STJ - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é IMPRESCINDÍVEL a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

  • a) Errado. A Advertência Verbal e a Repreensão devem ser motivadas, embora não se exija comunicação ao juiz da execução. Havera a anotação da reprimenda no histórico do preso.

    b) Errado. A aplicação de suspensão ou restrição de direitos compete ao Diretor do Estabelecimento, que deverá comunicar sua aplicação ao juiz da execução, não podendo a medida ultrapassar 30 dias.

    c) Errado. Tanto a defesa como o MP precisam ser ouvidos sobre a inclusão do preso no RDD.

    d) Correta.

    e) Errado. A competência de isolamento de preso e suspensão de direitos é do Diretor do estabelecimento prisional, que deverá comunicar ao juízo da execução.

  • SANÇÕES DISCIPLINARES:

    Aplicadas pelo diretor do estabelecimento:

    • advertência verbal;
    • repreensão;
    • suspensão ou restrição de direitos
    • isolamento na própria cela (≠ isolamento preventivo)

    Aplicada pelo Juiz:

    • inclusão no regime disciplinar diferenciado.

    Observações:

    1. as sanções de suspensão ou restrição de direitos / isolamento na própria cela / de inclusão no RDD serão aplicadas nas faltas GRAVES;
    2. isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado (que tem regras próprias);
    3. não confunda o isolamento sanção (até 30 dias) com o isolamento preventivo (até 10 dias - art. 60);
    4. A sanção de INCLUSÃO DEFINITIVA NO RDD será aplicada por PRÉVIO e FUNDAMENTADO despacho do JUIZ COMPETENTE;
    5. A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de 15 dias.

    PS: So para deixar salvo

  • - Sanções disciplinares previstas na LEP:

    Advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos, isolamento na própria cela, ou em local adequado, e inclusão no regime disciplina diferenciado.

     

    - APENAS a inclusão no regime de disciplina diferenciado (RDD) não pode ser aplicada pelo Diretor do Estabelecimento, devendo está se dar pelo juiz competente.

    - Todas sanções promovidas pelo diretor do estabelecimento precisam ser MOTIVADAS.

    - A sanção de isolamento e Restrição de Direitos, aplicadas pelo diretor do estabelecimento, DEVEM ser comunicadas ao juiz;

    - A aplicação de advertência ou repreensão pelo diretor do estabelecimento, NÃO precisam ser comunicadas ao juiz, mas devem ser motivadas. (fatos mais leves e rotineiros)

  • Pra quem errou a letra B, assim como eu, se atentem ao comando da questão! "Na fase de execução penal", fui seco na B achando que era dentro do processo. Enfim, vamos com fé!

  • OUVINDO O MP E A DEFESA

  • Complemento e memorização:

    Isolamento preventivo - 10 dias (diretor)

    Isolamento sanção - até 30 dias (diretor)

    OBS: desconta o prazo dos 10 dias para a sanção e o RDD (só juiz com parecer do diretor) se vierem a ocorrer.

  • LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP - 7.210/84

    Isolamento preventivo (Art 60-LEP) --> Até 10 DIAS

    Isolamento sanção (Art.53-IV - LEP) --> Até 30 dias

  • A - desnecessárias motivação.

    B - Art. 53. Constituem sanções disciplinares: 

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.      

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.                       

    C - ouvida apenas a defesa.

    D - o isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, será determinado pelo diretor do presídio e comunicado ao juiz da execução.

    E - Explicação em conjunto com a letra D - Art. 57 ao 60 LEP

  • GABARITO: Letra D.

    REQUERIMENTO CIRCUNSTANCIADO para RDD

     A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar (RDD) dependerá de:

      1 - requerimento circunstanciado elaborado PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO ou outra autoridade administrativa

      2 - PARA O JUIZ

      3 - onde será precedida de manifestação do MP e da defesa

    -> SERÁ prolatada em até 15 dias.

    RDD quem aplica é o juiz, no prazo de 15 dias. As demais sanções são aplicadas pelo diretor.

    LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP - 7.210/84

    Isolamento preventivo (Art 60-LEP) --> Até 10 DIAS

    Isolamento sanção (Art.53-IV - LEP) --> Até 30 dias

    A) ERRADA. A aplicação das sanções mencionadas (advertência verbal e repreensão) são feitas mesmo pelo diretor do estabelecimento, porém por ato motivado. O artigo 53 da Lei de Execução Penal relaciona as sanções disciplinares a serem aplicadas, quais sejam: advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos, isolamento na própria cela, ou em local adequado, e inclusão no regime disciplina diferenciado. O artigo 54 do mesmo diploma legal estabelece que as quatro primeiras sanções antes indicadas serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a última delas por decisão do juiz competente. Entende-se que o diretor do estabelecimento não precisa comunicar o juiz da execução sobre a aplicação de advertência ou repreensão, isto porque o parágrafo único do artigo 58 da LEP impõe a necessidade de comunicação ao juiz da execução quando a pena aplicada for a de isolamento, do que se conclui pela desnecessidade de comunicação quanto às demais sanções aplicadas administrativamente

    B) ERRADA. Como já destacado anteriormente, a suspensão ou restrição de direitos (art. 53, inciso III, da LEP) é aplicada pelo diretor do estabelecimento e não pelo juiz da execução, por determinação do artigo 54 do mesmo diploma legal

    C) ERRADA. De fato, por determinação do artigo 54, § 1º, da LEP, a autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar diferenciado dependerá de requerimento circunstanciado do diretor do estabelecimento. Também é verdadeira a afirmativa no que tange ao prazo de quinze dias que o juiz tem para tomar a decisão. No entanto, o erro existente na proposição está no fato de ser ouvida apenas a Defesa, porquanto o § 2º do dispositivo legal antes mencionado estabelece que a decisão deve ser precedida da manifestação do Ministério Público e da Defesa

    D) CORRETA. Também já foi salientado que cabe ao diretor do estabelecimento aplicar a sanção disciplinar consistente em isolamento na própria cela ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo (artigo 53, IV, da LEP), sendo certo que referida sanção, sempre que aplicada, deverá ensejar comunicação ao juiz da execução, por determinação do artigo 58, parágrafo único, da Lei de Execução penal

    E) ERRADA. O artigo 60 da LEP estabelece que é a autoridade administrativa que poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias

  • PORTANTO: ADVERTENCIA E REPREENSAO NAO PRECISAM SER COMUNICADAS AO JUIZ MAS DEVEM SER MOTIVADAS (COMO TODAS AS OUTRAS); SUSPENSAO E RESTRICAO DE DIREITOS E ISOLAMENTO NA CELA PRECISAM SER MOTIVADAS E COMUNICADAS AO JUIZ; E O RDD SÓ O JUIZ APLICA (POR REQUERIMENTO MOTIVADO DO DIRETOR - NAO APLICA DE OFICIO).

    TODAS APLICADAS PELO DIRETOR EXCETO RDD. TODAS MOTIVADAS.

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