SóProvas


ID
3414526
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à sentença, correto afirmar que o juiz

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E. 

    A - ERRADA. 

    O prazo das partes para requerimento que o juiz declare a existência de obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão na sentença é de 02 (dois) dias, conforme previsto no art. 382 do Código de Processo Penal, e não 05 (cinco) dias, conforme anotado na assertiva.

    CPP, Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

    B - ERRADA. 

     No caso de aplicação da emendatio libelli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal, se houver possibilidade de suspensão condicional do processo, o juiz assim procederá, conforme previsto no § 1º do artigo citado.

    No entanto, um dos requisitos para aplicação do sursis é a previsão de pena mínima igual ou inferior a um ano quando do oferecimento da denúncia, conforme elenca o art. 89 da Lei 9.099/1995.

    Assim, em caso de reconhecimento de crime continuado, hipótese em que a infração mais grave terá sua pena aumentada em, no mínimo, 1/3, conforme determina o art. 71 caput do Código Penal, e, por conseguinte, a pena restar superior a um, a possibilidade de suspensão condicional do processo restará prejudicada.

    CPP, Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    § 1º Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

    Lei nº 9.099/1995, Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    CP, Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    C - ERRADA. 

     Somente é possível ao juiz proferir sentença condenatória, ainda que a acusação tenha requerido a absolvição, nas ações penais de ação pública, conforme previsão taxativa do art. 385 do Código de Processo Penal.

    CPP, Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

     

  • D - ERRADA. 

    CPP, Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    § 4º Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

    E - CORRETA

    A possibilidade de reconhecimento de agravantes da sentença, ainda que não é alegada, é prevista no art. 385 do Código de Processo Penal.

    CPP, Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

     

     

  • Um fica copiando o comentário do outro e esquecem, na Letra B, de citar a Súmula 723, do STF:

    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • Assertiva E

    poderá reconhecer circunstância agravante não alegada pela acusação, segundo previsto na legislação processual penal.

  • Somente um pequeno reparo no comentário do colega Helder, que sempre traz importantes contribuições: o aumento mínimo para o crime continuado é de 1/6, e não de 1/3, como consta no decorrer da justificação. Em todo caso, o colega colou o artigo 71 do CP, que traz a fração de 1/6.

  • C - Só no caso de ação penal privada é que condicionaria o juiz à absolvição. No caso de ação penal pública, ainda que o MP requeira absolvição, o juiz pode condenar.

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    D - a reforma processual de 2008, alterou o art. 384 do CPP e retirou a previsão que admitia que o juiz ainda levasse em consideração a tipificação anterior. Salvo engano, era chamado de aditamento implícito, algo assim

  • Letra E

    CPP, art. 385: Nos crimes de AÇÃO PÚBLICA, o Juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    STF: As agravantes, ao contrário das qualificadoras, sequer precisam constar da denúncia para serem reconhecidas pelo Juiz. É suficiente, para que incidam no cálculo da pena, a existência nos autos de elementos que as identifiquem. No caso sob exame, consta na sentença que a paciente organizou a cooperação no crime, dirigindo a atividade criminosa. Ordem denegada. (HC 93.211/DF, DJe 74 24/04/2008).

  • A) poderá declarar a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, se qualquer das partes o requerer no prazo de 5 (cinco) dias. ERRADO

    TRATA-SE DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    CPP: 2 DIAS

    LEI 9099/95: 5 DIAS

    Art. 382 CPP.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

    Art. 83 - LEI 9099/95. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.                         

    § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    B) poderá, sem modificar a descrição contida na denúncia ou queixa, atribuir ao fato definição jurídica diversa e, havendo possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, procederá de acordo com o disposto na lei, ainda que, por força do crime continuado, a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. ERRADO

    CPP, Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    § 1º Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

    SÚMULA 723-STF: NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO.

    C) poderá proferir sentença condenatória, ainda que requerida a absolvição pela acusação, independentemente da natureza da ação. ERRADO

    Art. 385 - CPP.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    D) não fica adstrito aos termos do aditamento, se procedido após encerrada a instrução probatória em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação. ERRADO

    Art. 384, §4º, do CPP. Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

    E) poderá reconhecer circunstância agravante não alegada pela acusação, segundo previsto na legislação processual penal. CERTO

    Art. 385 - CPP.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Marcos Soares, gratidão pelo comentário irmão!

  • a) Embargos de declaração: 02 dias. Art. 382.

    b) Não é possível aplicar SURSIS se a pena mínima da infração mais grave, somada ao aumento mínimo de 1/6 for igual ou superior a 01 ano, conforme a S. 723 - STJ. 

    c) Parte da doutrina defende que o art. 385 não foi recepcionado pela Constituição sob fundamento do art. 129, I (sistema acusatório). Contudo, a maioria da doutrina e dos Tribunais Superiores (STF - HC 69957/RJ) entendem o dispositivo como sendo CONSTITUCIONAL. 

    *(FUNDEP 2014 DPEMG Defensor CORRETA) Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    d) Havendo aditamento, o juiz, na sentença, fica adstrito aos termos do aditamento.

    e) CORRETA. O juiz pode reconhecer agravante e atenuante, mesmo que estas não constem na denúncia (já as qualificadoras, obrigatoriamente, devem constar na denúncia). 

  • Sobre a alternativa C:

    Em se tratando de ação penal privada, a ausência de pedido de condenação leva à extinção da punibilidade pela perempção.

    Art. 60, III, CPP:

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    (...)

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

  • Lembrando que o Pacote Anticrime ao instituir o juiz de garantias, sobretudo, no art. 3-A é claro agora a opção pelo sistema acusatório, com cristalina separação da atividade do juiz e da investigação, sendo que ao juiz não caberia mais produzir prova de ofício. Outros artigos suprimem a palavra "de ofício" levando a crer a nova figura do juiz como espectador e não ator, como o é no sistema inquisitório.

    TODAVIA, tal disposição encontra-se suspensa liminarmente pelo min. Fux na Adi 6298.

    Aguardar o julgamento em plenário no STF.

    Abraços.

  • a) Incorreta

    Art. 382.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

    b) Incorreta

    Súmula 723-STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.           

    § 1 Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.   

    c) Incorreta

    Ação Penal Pública:

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    Ação Penal de inciativa privada: é caso de perempção.

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    (...)

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    d) Incorreta

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    § 4 Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.   

    e) CORRETA

    Art. 385 - CPP.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

    b) ERRADO: SÚMULA 723 DO STF: NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO.

    c) ERRADO: Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    d) ERRADO: Art. 384. § 4º Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

    e) CERTO: Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Artigo 385 do CPP==="Nos crimes de ação pública, o Juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada"

  • Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • SÚMULA 723 DO STF: NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO.

  • *No procedimento comum, desde que nos autos haja elementos de sua identificação, tudo pode ser reconhecido de ofício pelo juiz (circunstâncias agravantes³ e atenuantes, causas de diminuição previstas na parte geral, na parte especial ou em legislação extravagante, e causas de aumento previstas na parte geral do CP), salvo as causas especiais de aumento de pena, pois estas precisam ser alegadas.

    * Na sentença de pronúncia, o juiz especificará as qualificadoras e as causas de aumento, desde que a inicial acusatória as tenha narrado (art. 413, § 1º).

    * Na sentença da 2ª fase do Júri, o juiz considerará as agravantes e atenuantes alegadas nos debates e imporá os aumentos e diminuições de pena, em atenção às causas admitidas pelo júri (art. 492, I, 'b' e 'c').

    FONTE: Mege - Magistratura Estadual 2020

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da sentença prevista no Código de Processo Penal prevista no título XII. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 382 do CPP.


    b) ERRADA. Veja que a primeira parte está correta e trata da emendatio libelli do art. 383, §1º do CPP: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. Entretanto, de acordo com a súmula 723 do STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.


    c) ERRADA. Apenas na ação civil pública o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada, de acordo com o art. 385 do CPP.


    d) ERRADA. Na verdade, havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento, de acordo com o art. 384, §4º do CPP.


    e) CORRETA. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada, de acordo com o art. 385 do CPP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E
  • AÇÃO PENAL PÚBLICA = principio da obrigatoriedade (CP, art. 385)

    MP PEDE ABSOLVIÇÃO + JUIZ CONDENA OU ABSOLVE

    AÇÃO PENAL PRIVADA = princípio da oportunidade (CP, art. 60, III)

    QUERELANTE NÃO PEDE CONDENAÇÃO + JUIZ EXTINGUE POR PEREMPÇÃO

  • a) ERRADO: Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

    b) ERRADO: SÚMULA 723 DO STF: NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO.

    c) ERRADO: Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    d) ERRADO: Art. 384. § 4º Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

    e) CERTO: Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • A alternativa A está errada art. 382 do CPP.

    Art. 382.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

    A alternativa B está errada. Embora a parte inicial esteja certa, de acordo com o art. 383 do CPP, a parte final está incorreta, porque em caso de continuidade delitiva não se aplica a suspensão condicional do processo, como previsto na súmula 723 do STF:

    Súmula 723

    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. 

    A alternativa C está errada, pois embora o juiz possa proferir sentença condenatória em caso de pedido de absolvição, isso ocorre apenas nos crimes de ação pública, como previsto no art. 385 do CPP. Nos casos de ação penal privada, não se aplica o dispositivo.

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, BEM COMO RECONHECER AGRAVANTES, EMBORA NENHUMA TENHA SIDO ALEGADA.

    A alternativa D está errada, art. 384, § 4º do CPP:

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.         

    § 4 Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. 

              

    A alternativa E está correta, conforme parte final do art. 385 do CPP.

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, BEM COMO RECONHECER AGRAVANTES, EMBORA NENHUMA TENHA SIDO ALEGADA.

  • A alternativa A está errada art. 382 do CPP.

    Art. 382.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

    A alternativa B está errada. Embora a parte inicial esteja certa, de acordo com o art. 383 do CPP, a parte final está incorreta, porque em caso de continuidade delitiva não se aplica a suspensão condicional do processo, como previsto na súmula 723 do STF:

    Súmula 723

    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. 

    A alternativa C está errada, pois embora o juiz possa proferir sentença condenatória em caso de pedido de absolvição, isso ocorre apenas nos crimes de ação pública, como previsto no art. 385 do CPP. Nos casos de ação penal privada, não se aplica o dispositivo.

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolviçãoBEM COMO RECONHECER AGRAVANTES, EMBORA NENHUMA TENHA SIDO ALEGADA.

    A alternativa D está errada, art. 384, § 4º do CPP:

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.         

    § 4 Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. 

              

    A alternativa E está correta, conforme parte final do art. 385 do CPP.

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolviçãoBEM COMO RECONHECER AGRAVANTES, EMBORA NENHUMA TENHA SIDO ALEGADA.

  • Pessoal, cuidade: Artigo 385 do CPP revogado tacitamente. Com efeito, tendo em vista a predominância do sistema acusatório, não cabe ao juiz condenar o acusado - caso o MP e a defesa assim NÃO requeiram. Em outras palavras, deverá o magistrado se inclinar ao entendimento das partes e não contrariá-lo, sob pena de insofismável afronta ao princípio do dispositivo e do sistema acusatório. 

  • DA SENTENÇA

    382.  Qualquer das partes poderá, no PRAZO DE 2 DIAS, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

    Emendatio libelli >> Definição jurídica diversa (MESMO FATO)

    383. O juiz, SEM modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixapoderá atribuir-lhe definição jurídica DIVERSA, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.           

    § 1 Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. 

    SÚMULA 723 STF

    § 2 Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

    Mutatio libelli >> Modificar a descrição do fato (FATO NOVO)

    384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível NOVA DEFINIÇÃO jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal NÃO CONTIDA NA ACUSAÇÃOo MP deverá ADITAR A DENÚNCIA ou queixa, no prazo de 5 dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    § 2 Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.         

    385.  Nos crimes de AÇÃO PÚBLICA, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o MP tenha OPINADO PELA ABSOLVIÇÃObem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada

    Decisão suicida: é aquela cujo dispositivo (ou conclusão) contraria sua fundamentação, sendo, portanto, considerada nula, a não ser que o vício seja sanado pelo órgão jurisdicional em virtude de interposição de embargos declaratórios.

    Decisões autofágicas: são aquelas em que há o reconhecimento da imputação, mas o juiz acaba por declarar extinta a punibilidade. p.ex. perdão judicial. (Segundo o STJ, a sentença em questão é meramente declaratória (súmula 18).

    Decisões vaziassão aquelas passiveis de anulação por falta de fundamentação. Diante da ausência de motivação do ato jurisdicional, é possível o reconhecimento de sua nulidade absoluta, haja vista a imposição de fundamentação pela constituição federal.

    SÚMULA 453 STF - Não se aplicam à segunda instância o art. 384 (Mutatio libelli) e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    MPE-SP - ao aplicar a regra da emendatio libelli, o juiz poderá condenar o acusado, sem manifestação das partes, aplicando-lhe, se for o caso, pena mais grave.

  • Sobre a alternativa D, pra quem quiser se aprofundar, há uma interessante discussão sobre a chamada "imputação alternativa superveniente" e a não adstrição do Juiz aos seus termos específicos (decorrente de uma decisão antiga do STF e de lições de Afrânio Silva Jardim).

    Em suma, com a mutatio libelli, embora o CPP prelecione que o juiz deva ficar adstrito às circunstâncias e elementos aditados à denúncia, isso não significa dizer que deverá acatá-los, podendo entender pela configuração do fato delituoso da forma como foi primeiramente exposto na denúncia inaugural. Ou seja, pode o juiz optar por julgá-lo com base na imputação original ou pela que sobreveio com o aditamento. Isso porque foi dado ao réu a oportunidade para se defender amplamente das duas configurações narradas.

    Brasileiro, citando Badaró, não concorda. A condenação pelo fato originário significaria nulidade absoluta, por vício de correlação.

    (...) Em outras palavras, havendo aditamento da denúncia por força da mutatio libelli, o fato imputado passará a ser exclusivamente o fato superveniente, que substitui o fato originário. Nessa linha, como aduz Badaró, "se o juiz condenar o acusado pelo fato originário, estará proferindo uma sentença extra petita e, consequentemente, viciada pela nulidade absoluta, tal qual ocorre com qualquer sentença que viole a regra da correlação entre acusação e sentença" (...) Renato Brasileiro - Manual de Proc Penal, 2016, pág 1539.

    Sobre a teoria da imputação alternativa superveniente:

    https://emporiododireito.com.br/leitura/o-principio-da-obrigatoriedade-e-os-aditamentos-a-denuncia-por-afranio-silva-jardim-1508758571

  • Interessante anotar que, embora a alternativa E tenha trazido a regra geral, o mesmo não se observa no procedimento do Tribunal do Júri.

    No procedimento do júri, somente poderão ser reconhecidas as agravantes e atenuantes alegadas no debate. Por exemplo, durante o interrogatório o acusado disse que era menor de 21 anos à época do fato (art. 65, I, CP), ou confessou espontaneamente o fato delituoso (art. 65, III, d, CP). Nessas hipóteses, houve a menção/debate em plenário, deferindo-se ao juiz-presidente seu reconhecimento.

    Bons estudos.

  • Súmula 723, do STF:

    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    Fé!

  • Exemplo de direito penal inquisitório, que está em vigência na maior parte das provas para a magistratura...

  • Letra a). ERRADA."Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". Código de Processo Penal.

  • LETRA E

    A alternativa A está errada, pois o prazo previsto, no art. 382 do CPP, para a interposição de embargos de declaração, é de dois dias.

    A alternativa B está errada. Embora a parte inicial esteja certa, de acordo com o art. 383 do CPP, a parte final está incorreta, porque em caso de continuidade delitiva não se aplica a suspensão condicional do processo, como previsto na súmula 723 do STF:

    • Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    A alternativa C está errada, pois embora o juiz possa proferir sentença condenatória em caso de pedido de absolvição, isso ocorre apenas nos crimes de ação pública, como previsto no art. 385 do CPP. Nos casos de ação penal privada, não se aplica o dispositivo.

    A alternativa D está errada, pois o juiz fica adstrito aos termos do aditamento, conforme expressa previsão do art. 384, § 4º do CPP: “havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.”

    A alternativa E está correta, conforme parte final do art. 385 do CPP, que menciona que o juiz poderá, nos crimes de ação pública, reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada

  • Pessoal, com relação ao item "a", para além do erro do prazo (se bem que a questão não estabelece se é o prazo do CPP ou da Lei n. 9.099\95 - 05 dias para embargos de declaração), há outro equívoco, ao meu ver, quando diz que o juiz "poderá declarar a sentença", uma vez que opostos os embargos surge ao julgador o "dever de declarar a sentença", se dentro das hipóteses de lei.

    • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 2 dias (CPP); 5 dias (CPC)
  • A) poderá declarar a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, se qualquer das partes o requerer no prazo de 5 dias.

    CPP, Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

    B) poderá, sem modificar a descrição contida na denúncia ou queixa, atribuir ao fato definição jurídica diversa e, havendo possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, procederá de acordo com o disposto na lei, ainda que, por força do crime continuado, a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa (emendatio libelli), ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    § 1º Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

    CP, Art. 71, (...) aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Para aplicar-se o SURSI processual a pena mínima cominada deve ser igual ou inferior a 1 ano (art. 89 da Lei 9.099):

    Súmula 723 STF - Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    C) poderá proferir sentença condenatória, ainda que requerida a absolvição pela acusação, independentemente da natureza da ação.

    CPP, Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    D) não fica adstrito aos termos do aditamento, se procedido após encerrada a instrução probatória em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação.

    CPP, art. 384, § 4º Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 testemunhas, no prazo de 5 dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    E) poderá reconhecer circunstância agravante não alegada pela acusação, segundo previsto na legislação processual penal.

    CPP, Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE AGRAVANTES - MAJORANTES - QUALIFICADORAS

    • Agravantes podem ser reconhecidas de ofício (art. 385, CPP)

    • Majorantes/Causas de aumento: não são reconhecíveis de ofício, devem constar da acusação (no mínimo, da descrição dos fatos)

    • Qualificadoras não podem ser reconhecidas de ofício, devem constar da acusação (no mínimo, da descrição dos fatos).