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ID
3414535
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à revisão criminal, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D. 

    A - ERRADA. 

    As revisões criminais, com exceção das apresentadas ao Supremo Tribunal Federal quanto às condenações por ele proferidas, serão processadas e julgadas em segunda instância, conforme disposto no art. 624 do Código de Processo Penal.

    CPP, Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:

    I – pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;              

    II – pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.

    B- ERRADA.

    Se no curso da revisão criminal ocorrer o falecimento do réu, está não será extinta, havendo a nomeação de curador para a defesa, conforme prevê o art. 631 do Código de Processo Penal.

    Acrescente-se ainda que a revisão pode ser, inclusive, requerida pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, em caso de morte do réu, conforme art. 623 do mesmo código.

    CPP, Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

    C - ERRADA. 

    Há hipótese de admissão de reiteração do pedido de revisão criminal, qual seja, a fundada em novas provas, conforme previsão do art. 622, parágrafo único do Código de Processo Penal.

    CPP, Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    D - CORRETA. A assertiva elenca as hipóteses das consequências da revisão criminal, em caso procedência, dispostas no art. 626, caput do Código de Processo Penal.

    CPP, Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    E - ERRADA. 

    Embora não possua o condão de suspender o curso de uma execução com trânsito em julgado imposta ao réu, o recolhimento à prisão não é condicionante para realização do requerimento de revisão criminal, conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal.

    STF, Sum 393. Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

     

     

  • Assertiva D

    possível, no julgamento de procedência, a absolvição do réu, a alteração da classificação da infração, a modificação da pena ou a anulação do processo.

  • que eu saiba o recurso pra revisão criminal é embargos de declaração que julga decisão de revisão criminal... que pode modificar a decisão também...

  • Lúcio curtindo a quarentena no QC...hehehhe

  • Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista

  • a)      será processada e julgada em primeira instância, por juízo diverso da condenação, se a decisão condenatória transitou em julgado sem a interposição de recurso. ERRADO

    - Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:

       I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;

       II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.

    b)     será julgada extinta se o condenado falecer em seu curso e requerida a absolvição por contrariedade à evidência dos autos. ERRADO

    - Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

    c)      inadmissível, em qualquer situação, a reiteração de pedido já apreciado em revisão anterior. ERRADO

    - Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    d)     possível, no julgamento de procedência, a absolvição do réu, a alteração da classificação da infração, a modificação da pena ou a anulação do processo. CERTO

    - Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    e)     inadmissível sem recolhimento do condenado à prisão, se imposta pena privativa de liberdade em regime fechado. ERRADO

    - O ajuizamento da RC não está condicionado à prisão do condenado. Nesse sentido, a Súmula nº 393 do STF: para requerer a revisão criminal, o condenado NÃO é obrigado a recolher-se à prisão.

  • ALTERNATIVA D

    Art. 626, CPP. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

  • Lembrando que a revisão criminal não é recurso, de igual modo a carta testemunha e o HC, sendo eles institutos autónomos de impugnação.

  • GABARITO D

    1.      Ao julgar procedente a revisão, o tribunal poderá (art. 626):

    a.      Alterar a classificação da infração;

    b.     Absolver o réu;

    c.      Modificar a pena; ou

    d.     Anular o processo.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Revisão criminal - Fundamento legal: art. 621 e seguintes, CPP.

    A revisão criminal NÃO é um recurso. Trata-se de uma ação autônoma de impugnação; é uma ação penal de natureza constitutiva (o objetivo é desconstituir uma decisão transitada em julgado).

    Cabível quando a sentença condenatória for: 

    *contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    *se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    *ou quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    Há prazo para ajuizar revisão criminal? Pode ser requerida a qualquer tempo, desde que antes da extinção da pena ou após. OBS: não confundir com a ação rescisória do CPC, que possui prazo de 02 anos.

    LEGITIMIDADE:  O próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 623). Se o autor da revisão falecer no curso da ação: o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa - art. 631.

    COMPETÊNCIA:

    1ª regra: a revisão criminal é sempre julgada por um Tribunal ou pela Turma Recursal. Não existe revisão criminal julgada por juiz singular.

    2ª regra: se a condenação foi proferida por um juiz singular e não houve recurso, a competência para julgar a revisão criminal será do Tribunal (ou Turma) ao qual estiver vinculado o magistrado.

    3ª regra: se a condenação foi mantida (em recurso) ou proferida (em casos de competência originária - foro privativo) pelo TJ, TRF ou Turma Recursal e contra este acórdão não foi interposto RE ou Resp, a competência para julgar a revisão criminal será do TJ, TRF ou Turma Recursal.

    4ª regra: se a condenação foi mantida ou proferida pelo TJ ou TRF e contra este acórdão foi interposto RE ou Resp, de quem será a competência para julgar a revisão criminal? Depende:

    1) Se o RE ou o Resp não forem conhecidos: a competência será do TJ ou TRF (regra 3 acima explicada).

    2) Se o RE ou Resp forem conhecidos:

    2.1) Caso a revisão criminal impugne uma questão que foi discutida no RE ou no Resp: a competência será do STF ou do STJ.

    2.2) Caso a revisão criminal impugne uma questão que não foi discutida no RE ou no Resp: a competência será do TJ ou TRF.

    Bons estudos!

  • Revisão criminal sempre é tema em questões de MP. Recentemente, no MPMG, caiu algo assim:

    Réu preso, condenado com sentença transitado em julgado. Tem testemunha que viu o fato, mas não foi ouvida em juízo. Qual o meio adequado para ouvi-la? Pode ajuizar revisão criminal com base em prova nova?

    Trata-se do procedimento denominado “justificação criminal” (e NÃO REVISÃO CRIMINAL), no qual serão colhidas as declarações da testemunha sob o crivo do contraditório. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. REVISÃO CRIMINAL. NOVAS PROVAS. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. I – “De acordo com a jurisprudência há muito consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido de revisão criminal, calcado na existência de prova oral nova, pressupõe a necessidade de sujeição dos novéis elementos probatórios ao eficiente e democrático filtro do contraditório. 2. Referido entendimento foi mantido não obstante a supressão, pelo Novo Código de Processo Civil, do procedimento cautelar de justificação, sendo necessária a produção antecipada de provas (arts. 381 e 382 do referido Estatuto Processual) para ajuizamento de ação revisional fundada na existência de novas provas decorrentes de fonte pessoal” (REsp n. 1.720.683/MS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/08/2018, destaquei). […] (AgRg no AREsp 1465006/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 16/05/2019).

    A via adequada para nova tomada de declarações da vítima com vistas à possibilidade de sua retratação é o pedido de justificação (art. 861 do CPC 1973 / art. 381, § 5º do CPC 2015), ainda que ela já tenha se retratado por escritura pública.

    Ex: depois de o réu ter sido condenado com trânsito em julgado, a vítima volta atrás e afirma, em escritura pública lavrada no cartório, que a pessoa condenada não foi a autora do crime. Será possível neste caso a propositura de revisão criminal (art. 621, III, do CPP). No entanto, a revisão criminal não pode ser instruída com a escritura pública. Antes de ajuizar a revisão, o réu deverá propor uma ação de justificação na qual a vítima será ouvida. Só após esse processo de justificação será possível o manejo da revisão criminal. STJ. 6ª Turma. RHC 58.442-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/8/2015 (Info 569). 

    *Julgado recente do STF sobre revisão criminal: Não cabe revisão criminal para questionar os critérios discricionários utilizados pelo órgão julgador na fixação da pena - STF. Plenário. RvC 5475/AM, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/11/2019 (Info 958).

    Bons estudos!

  • Gab. D

    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas: I – pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; II – pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.

    b) ERRADO: Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

    c) ERRADO: Art. 622. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    d) CERTO: Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    e) ERRADO: Súmula 393 do STF: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

  • Acrescentando:

     

    1) É cabível a revisão criminial, ainda que o Condenado esteja ausente;

     

    2) Cabível a revisão criminal ajuizada por companheiro.

  • A será processada e julgada em primeira instância, por juízo diverso da condenação, se a decisão condenatória transitou em julgado sem a interposição de recurso.

    ERRADO: Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas: I – pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; II – pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.

    B será julgada extinta se o condenado falecer em seu curso e requerida a absolvição por contrariedade à evidência dos autos.

    ERRADO: Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

    C inadmissível, em qualquer situação, a reiteração de pedido já apreciado em revisão anterior.

    ERRADO: Art. 622. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    D possível, no julgamento de procedência, a absolvição do réu, a alteração da classificação da infração, a modificação da pena ou a anulação do processo.

    CERTO: Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    E inadmissível sem recolhimento do condenado à prisão, se imposta pena privativa de liberdade em regime fechado.

    ERRADO: Súmula 393 do STF: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

  • A) Art. 624. as REVISÕES criminais serão processadas e julgadas:

    I - pelo STF, quanto às condenações por ele proferidas;

    II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.

    B) Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

    C) Art. 622. A revisão poderá ser requerida EM QUALQUER TEMPO, ANTES da extinção da pena ou APÓS.

    Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, SALVO se fundado em novas provas.

    D) Art. 626. Julgando procedente a REVISÃO, o TRIBUNAL poderá:

    1. Alterar a classificação da infração,

    2. Absolver o réu,

    3. Modificar a pena ou

    4. Anular o processo.

    GABARITO -> [D]

  • visão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:             

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;

    II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos. RR15.

    626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. MS20

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, NÃO poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    627.  A ABSOLVIÇÃO implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

    628.  Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.

    630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o DIREITO A UMA JUSTA INDENIZAÇÃO pelos prejuízos sofridos.

    § 1  Por essa indenização, que será liquidada no JUÍZO CÍVEL, responderá a UNIÃO, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o ESTADO, se o tiver sido pela respectiva justiça.

    § 2  A indenização não será devida:

    a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder; PI15.

    b) se a acusação houver sido meramente privada.

    631.  Quando, no curso da revisão, FALECER a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal NOMEARÁ curador para a defesa.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da revisão criminal prevista a partir do art. 621 do CPP. 

    A revisão criminal é na verdade uma ação autônoma de impugnação, não se classificando como recurso e que tem como objetivo rescindir uma sentença transitada em julgado. As hipóteses em que cabe está prevista no art. 621 do CPP, quais sejam, quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 
    Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. As revisões na verdade, as revisões criminais serão processadas e julgadas: pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos, de acordo com o art. 624, I e II do CPP.


    b) ERRADA. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa, de acordo com o art. 631 do CPP.


    c) ERRADA. A reiteração do pedido caberá, se fundada em novas provas, conforme art. 622, parágrafo único do CPP: “A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas."


    d) CORRETA. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo, de acordo com o art. 626 do CPP. 

    e) ERRADA. Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão, de acordo com a súmula 393 do Supremo Tribunal Federal.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.
  • TESE STJ 63: REVISÃO CRIMINAL

    1) A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva.

    2) O julgamento superveniente da revisão criminal prejudica, por perda de objeto, a análise do HC anteriormente impetrado.

    3) Não é cabível HC como sucedâneo recursal ou para substituir eventual revisão criminal.

    4) O julgamento pelo STF de HC impetrado contra decisão proferida em recurso especial não afasta, por si só, a competência do STJ para processar e julgar posterior revisão criminal.

    5) É assegurada à defesa a sustentação oral em sessão de julgamento de revisão criminal.

    6) A aplicação do princípio do favor rei veda a revisão criminal pro societate.

    7) A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.

    8) É possível a correção da dosimetria da pena em sede de revisão criminal.

    9) A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal.

    10) O ajuizamento de revisão criminal não importa em interrupção da execução definitiva da pena, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo.

    11) O réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, nos termos do art. 623 do CPP, que foi recepcionado pela CF88 e não foi revogado pela Lei n. 8.906/94.

    12) Na revisão criminal prevista no art. 105, I, �e�, da CF, apenas a questão federal anteriormente decidida por esta Corte Superior pode ser examinada.

    13) O acolhimento da pretensão revisional, nos moldes do art. 621, I, do CPP, é excepcional e limita-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.

    14) A mudança de orientação jurisprudencial e a interpretação controvertida a respeito de determinado dispositivo legal não são fundamentos idôneos para a propositura de revisão criminal.

    15) A justificação criminal é via adequada à obtenção de prova nova para fins de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal.

    16) A revisão criminal não pode ser fundamentada no arrolamento de novas testemunhas, tampouco na reinquirição daquelas já ouvidas no processo de condenação.

    17) A retratação da vítima ou das testemunhas constituem provas novas aptas a embasar pedido de revisão criminal.

    18) O atraso no julgamento da revisão criminal provocado exclusivamente pela defesa não caracteriza excesso de prazo.

  • DA REVISÃO CRIMINAL

    621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for CONTRÁRIA ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente FALSOS;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem NOVAS PROVAS de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, ANTES da extinção da pena ou APÓS.

    Parágrafo único.  NÃO será admissível a reiteração do pedido, SALVO se fundado em novas provas.

    623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:             

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;

    II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos. 

    626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. 

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, NÃO poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    627.  A ABSOLVIÇÃO implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

    628.  Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.

    630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o DIREITO A UMA JUSTA INDENIZAÇÃO pelos prejuízos sofridos.

    § 1  Por essa indenização, que será liquidada no JUÍZO CÍVEL, responderá a UNIÃO, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o ESTADO, se o tiver sido pela respectiva justiça.

    § 2  A indenização não será devida:

    a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

    b) se a acusação houver sido meramente privada.

    631.  Quando, no curso da revisão, FALECER a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal NOMEARÁ curador para a defesa.

  • JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NÃO JULGA REVISÃO CRIMINAL.

  • POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS DA REVISÃO CRIMINAL

    alterar a classificação da infração,

    absolver o réu,

    modificar a pena

    anular o processo.

  • Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • Julgando procedente a revisão (juízo rescindente), o Tribunal poderá:

    ·     alterar a classificação da infração (juízo rescindente + juízo rescisório)

    ·     absolver o réu (juízo rescindente + juízo rescisório)

    ·     modificar a pena (juízo rescindente + juízo rescisório) ou

    ·     anular o processo (nesse caso, só haverá juízo rescindente porque o processo será devolvido à 1ª instância onde lá será proferida nova sentença).

  • GABARITO D

    a) será processada e julgada em primeira instância, por juízo diverso da condenação, se a decisão condenatória transitou em julgado sem a interposição de recurso.

    ERRADO

    Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:                

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;               

    II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.               

    § 1  No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.               

    § 2  Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.                

    § 3  Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.       

    b) será julgada extinta se o condenado falecer em seu curso e requerida a absolvição por contrariedade à evidência dos autos.

    ERRADO

    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    c) inadmissível, em qualquer situação, a reiteração de pedido já apreciado em revisão anterior.

    ERRADO

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    d) possível, no julgamento de procedência, a absolvição do réu, a alteração da classificação da infração, a modificação da pena ou a anulação do processo.

    CORRETO

    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    e) inadmissível sem recolhimento do condenado à prisão, se imposta pena privativa de liberdade em regime fechado.

    ERRADO

    SÚMULA Nº 393 STF: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

  • CPP, Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    Fé!

  • Revisão Criminal

     

    Um dos pressupostos para a revisão criminal é que tenha havido o trânsito em julgado da sentença.

     

    Não é recurso. É ação autônoma de impugnação.

     

    Possui natureza desconstitutiva, pois visa a desconstituir a sentença condenatória, não

    estando sujeita a prazo, pois pode ser manejada a qualquer tempo, INCLUSIVE APÓS A MORTE

    DO RÉU.

     

    Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão, de acordo com a súmula 393 do Supremo Tribunal Federal.

     

    Há prazo para ajuizar revisão criminal? Pode ser requerida a qualquer tempo, desde que antes da extinção da pena ou após. OBS: não confundir com a ação rescisória do CPC, que possui prazo de 02 anos.

     

    A Revisão Criminal é um meio de impugnação PRIVATIVO da defesa, somente sendo cabível

    nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP:

     

    Obs. Revisão Criminal é Ação, não é recurso, sua finalidade é impugnar, é alterar algo que já transitou em julgado.

    COMPETÊNCIA: será sempre do TRIBUNAL, nunca do juiz singular.

    Erro cometido pelo:

    JUIZ ESTADUAL ---> TJ

    JUIZ FEDERAL ---> TRF

    TRIBUNAL ---> ele mesmo julgará (mas com desembargadores diferentes)

    Lembrando sempre da vedação da reformatio in pejus, onde em hipótese alguma se agravará a decisão!

    A revisão criminal está disposta nos arts 621 e seguintes do CPP e tem como objetivo rescindir a sentença condenatória do réu.

    FONTE: QCONCURSOS e Estratégia Concurso.

  • Gab: letra D

    CPP. Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.