SóProvas


ID
3414538
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Governador do Estado do Mato Grosso do Sul pretende instituir região metropolitana, constituída por Municípios limítrofes do mesmo complexo geoeconômico e social, a fim de integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Considerando os limites e requisitos impostos pelas Constituições Federal e Estadual em relação ao tema, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a criação da região metropolitana


I. dependerá de edição de lei complementar estadual, não sendo exigível consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos.

II. poderá ter por objetivo integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de competência material comum entre Estado e Municípios, não podendo abranger as funções que se inserem entre as atribuições privativas municipais, como, por exemplo, o saneamento básico.

III. implicará o exercício, pelo Estado, de competência exclusiva para disciplinar a concessão e a prestação dos serviços públicos para os quais se voltará a região metropolitana.

IV. não impedirá o exercício, pelos Municípios que a integrarem, da competência para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    (I) Correto. Art. 25, § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    Atenção: Não se exige a consulta popular para a instituição de região metropolitana, como ocorre no desmembramento, subdivisão e criação de novos estados.

    ...........................................................................................................................

    (II) Incorreto. Mege- STF, ADI 1842: Aglomerações urbanas e saneamento básico. O art. 23, IX, da Constituição Federal conferiu competência comum à União, aos estados e aos municípios para promover a melhoria das condições de saneamento básico. Nada obstante a competência municipal do poder concedente do serviço público de saneamento básico, o alto custo e o monopólio natural do serviço, além da existência de várias etapas – como captação, tratamento, adução, reserva, distribuição de água e o recolhimento, condução e disposição final de esgoto – que comumente ultrapassam os limites territoriais de um município, indicam a existência de interesse comum do serviço de saneamento básico. A função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do art. 25, § 3º, da Constituição Federal.

    ......................................................................................................................

    (III) Incorreto. Cada município integrante da região metropolitana continua com suas competências para a instituição de serviços públicos, pois, são competências constitucionais.

    .......................................................................................................................

    (IV) Correto. De acordo com a doutrina e jurisprudência, a instituição de uma região metropolitana não retira dos municípios suas competências constitucionais, como é o caso do ordenamento do solo urbano

  • GABARITO LETRA A

    Constituição Federal

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

     

     

  • Estabelecimento da região Metropolitana: depende de lei complementar estadual.

    As regiões metropolitanas e aglomerações urbanas são instituídas com o objetivo de realizar funções públicas de interesse comum, e são criadas por lei complementar estadual; essas funções públicas de interesse comum são realizadas pelos Estados e Municípios envolvidos por meio da governança interfederativa.

    "aglutinações municipais':que se dividem em regiões metropolitanas (com município-polo), aglomerações urbanas (igualdade econômica entre osmunicípios próximos) e microrregiões (agrupamentos semconturbação, com ente com interesses comuns).

    Abraços

  • GABARITO: LETRA A

    I - Com fulcro no art. 25, § 3º, da CF, "Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum".

    Interessante notar que, diferentemente do ocorre no desmembramento, subdivisão e criação de novos estados, não se exige consulta popular para instituição de uma região metropolitana.

    Ainda em relação a isso, cabe ressaltar que o STF já declarou a inconstitucionalidade de determinado dispositivo da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que exigia prévia aprovação da câmara municipal para a participação de município em uma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião. Entendeu-se, portanto, caracterizada a violação ao § 3º do art. 25 da CF, que apenas exige lei complementar estadual para a instituição de regiões metropolitanas. (ADI 1.841, rel. min. Carlos Velloso, j. 1º-8-2002).

    II - Na ADI 1.842, o STF estabeleceu diversas diretrizes a respeito da instituição de tais regiões. Na ocasião, o Min. Gilmar Mendes entendeu que o serviço de saneamento básico, no âmbito de regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerados urbanos, constituiria interesse coletivo que não poderia estar subordinado à direção de único ente, mas deveria ser planejado e executado de acordo com decisões colegiadas em que participassem tanto os municípios compreendidos como o Estado federado. Frisou que, nesses casos, o poder concedente do serviço de saneamento básico nem permaneceria fracionado entre os municípios, nem seria transferido para o Estado-membro, mas deveria ser dirigido por estrutura colegiada, instituída por meio da lei complementar estadual que criaria o agrupamento de comunidades locais, em que a vontade de um único ente não fosse imposta a todos os demais participantes. Assim, esta estrutura deveria regular o serviço de saneamento básico de forma a dar viabilidade técnica e econômica ao adequado atendimento do interesse coletivo. ADI 1842/RJ, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.2.2013 (Info 696).

    III - O STF já assinalou que “o estabelecimento de região metropolitana não significa simples transferência de competências para o Estado. O interesse comum é muito mais que a soma de cada interesse local envolvido, pois a má condução da função de saneamento básico por apenas um Município pode colocar em risco todo o esforço do conjunto, além das consequências para a saúde pública de toda a região. O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre Municípios e EstadoADI 1842/RJ, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.2.2013 (Info 696).

    IV - os Municípios que integram tais regiões não ficam impedidos de exercer as competências constitucionais que lhe são próprias.

  • Errei, mas faz parte do jogo.

    POR OUTRO LADO meu erro foi considerar a Lei 13.089/15 "estatuto da metrópole". Veja: para a criação de uma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião é necessário que seja precedida de estudo técnico e audiência pública que envolva todos os municípios pertencentes à unidade territorial (vide art. 3, §2, da citada lei).

    Ou seja, NÃO É CONSULTA PRÉVIA, mas TEM que ter audiência pública. Sutil, mas pode pegar muita gente boa.

  • As asserrtivas I e IV são as corretas e encontraram nos seguintes artigos:

    Assertiva I Artigo 25 § 3° Os Estados poderão, mediante Lei Complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    Ou seja,como podemos perceber não se fala em consulta as populações dos municípios envolvidos, aqui o examinador procurar explorar o artigo 18 §4° que trata sobre a criação,incorporação, fusão e o desmembramento de municípios que aqui sim, precisa cumprir todo o regramento imposto nesse parágrafo.

    A assertiva IV também está correta e pode ser verificada no artigo 30 inciso VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

    GABA a

  •  Criação de estados - Lei complementar do CN

    Criação de municípios - Lei estadual dentro do período de lei complementar federal

    Criação de regiões metropolitanas- Lei complementar de iniciativa estadual.

    Criação de distritos - competência do município observada a legislação Estadual.

    Bons estudos!

  • Vamos analisar as afirmativas:

    I - correta. O art. 25, §3º da CF/88 prevê que "Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum". Não há, portanto, exigência de consulta prévia às populações dos municípios envolvidos e nem de realização de plebiscito. Essas exigências são aplicáveis à criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios, regulamentada pelo art. 18, §4º da CF/88, mas que não diz respeito à afirmativa em análise. 

    II - errada. No julgamento da ADI n. 1842, o STF entendeu que "o interesse comum e a compulsoriedade da integração metropolitana não são incompatíveis com a autonomia municipal" e que, considerando que o art. 23, IX da CF/88 atribuiu competência comum à União, Estados e Municípios para promover a melhoria das condições de saneamento básico, e "a função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do art. 25, § 3º, da Constituição Federal".

    III - errada. Na mesma ADI n. 1842, firmou-se o entendimento pelo qual "o estabelecimento de região metropolitana não significa simples transferência de competências para o Estado", sendo que a participação de cada município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas peculiaridades. 

    IV - correta. De acordo com o art. 30, VIII da CF/88, compete aos municípios "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".  Além disso, quando do julgamento da ADI n. 1842, em voto-vista, o Min. Joaquim Barbosa ressaltou que "a criação de uma região metropolitana não pode, em hipótese alguma, significar o amesquinhamento da autonomia política dos municípios dela integrantes", que continuam exercendo suas competências constitucionais.

    Assim, estão corretas as afirmativas I e IV e a resposta correta é a letra A.

    Gabarito: a resposta é a LETRA A.
  • To com o CASSEN GIOVANI RABELO LORENSI.

    Rodei nessa também lembrando da audiência pública. Mas a audiência pública é forma de se consultar perante a população, para saber qual o impacto disso. Diferentemente de plebiscito, do jeito que a questão colocou, como sendo pré-requisitos para a instituição.

    Aparentemente a questão tentou confundir com o desmembramento previsto no art. 18, §3º, da CF, que exige plebiscito.

    Vlw galerinha....

  • regiao metropolitana
  • As bancas AMAM esse art 25, parágrafo 3, CF!

  • Gab.: A

    Sobre a assertiva I, não confundir:

    * Criação/incorporação/fusão/desmembramento de Municípios: dependem de plebiscito

    Art. 18. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.  

    * Instituição de regiões metropolitanas/aglomerações urbanas/microrregiões formadas por Municípios limítrofes: independe de plebiscito

    Art. 25, §3°. Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • Controle Concentrado de Constitucionalidade

    O interesse comum inclui funções públicas e serviços que atendam a mais de um Município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados de funções públicas, bem como serviços supramunicipais. (...) A função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do art. 25, § 3º, da CF. Para o adequado atendimento do interesse comum, a integração municipal do serviço de saneamento básico pode ocorrer tanto voluntariamente, por meio de gestão associada, empregando convênios de cooperação ou consórcios públicos, consoante o arts. 3º, II, e 24 da Lei federal 11.445/2007 e o art. 241 da CF, como compulsoriamente, nos termos em que prevista na lei complementar estadual que institui as aglomerações urbanas. A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões pode vincular a participação de Municípios limítrofes, com o objetivo de executar e planejar a função pública do saneamento básico, seja para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, seja para dar viabilidade econômica e técnica aos Municípios menos favorecidos. Repita-se que esse caráter compulsório da integração metropolitana não esvazia a autonomia municipal. O estabelecimento de região metropolitana não significa simples transferência de competências para o Estado. O interesse comum é muito mais que a soma de cada interesse local envolvido, pois a má condução da função de saneamento básico por apenas um Município pode colocar em risco todo o esforço do conjunto, além das consequências para a saúde pública de toda a região. O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre Municípios e Estado. É necessário evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos Municípios. Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos Municípios e pelo Estado federado. A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto. [ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2013.]

  • Salvem o comentário do Órion muito importante as observações dele.
  • ART. 23, §3º: Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    Perceba que o artigo não institui a obrigatoriedade de plebiscito para a criação da lei complementar que institui regiões metropolitanas. Não confundir com o §3º do ART. 18, que trata sobre a incorporação, subdivisão e desmembramento de estados:

    ART. 28, §3º: Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Território Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plesbicito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    Outra diferença importante é sobre a competência para a edição de lei complementar: No caso de criação de região metropolitana, a competência é do ESTADO, no caso de incorporação, subdivisão ou desmembramento de estado, a competência é do CONGRESSO NACIONAL.

  • - Para que Estado institua região Metropolitana -> precisa de lei coMplementar e NÃO PRECISA de plebiscito.

    - Para Estados incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros -> aprovação da população diretamente interessada, através de plesbicito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

  • A questão é bem mais simples do que parece. Basta lembrar o seguinte: consulta popular só existe para desmembramento/fusão de estados e municípios; a criação de regiões metropolitanas depende de lei complementar estadual e só. Com esse conhecimento, vc já elimina "c", "d" e "e".

    O item IV está praticamente ipsis literis do art. 30, IV da CF. Vc sequer precisaria saber do conhecimento jurisprudencial do STF.

  • A criação da região metropolitana

    I. dependerá de edição de lei complementar estadual, não sendo exigível consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos.

    CF, Art. 25, § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    II. poderá ter por objetivo integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de competência material comum entre Estado e Municípios, não podendo abranger as funções que se inserem entre as atribuições privativas municipais, como, por exemplo, o saneamento básico.

    ADI 1.842 STF - O art. 23, IX, da Constituição Federal conferiu competência comum à União, aos estados e aos municípios para promover a melhoria das condições de saneamento básico. A função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do art. 25, § 3º, da Constituição Federal. A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões pode vincular a participação de municípios limítrofes, com o objetivo de executar e planejar a função pública do saneamento básico, seja para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, seja para dar viabilidade econômica e técnica aos municípios menos favorecidos. Repita-se que este caráter compulsório da integração metropolitana não esvazia a autonomia municipal.

    III. implicará o exercício, pelo Estado, de competência exclusiva para disciplinar a concessão e a prestação dos serviços públicos para os quais se voltará a região metropolitana.

    O caráter compulsório da integração metropolitana não esvazia a autonomia municipal.

    IV. não impedirá o exercício, pelos Municípios que a integrarem, da competência para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

    ADI 1.842 STF - A Constituição Federal conferiu ênfase à autonomia municipal ao mencionar os municípios como integrantes do sistema federativo (art. 1º da CF/1988) e ao fixá-la junto com os estados e o Distrito Federal (art. 18 da CF/1988). O interesse comum e a compulsoriedade da integração metropolitana não são incompatíveis com a autonomia municipal.

  • ESTATUTO DA METRÓPOLE:

    Art. 3°, § 2º A criação de uma região metropolitana, de aglomeração urbana ou de microrregião deve ser precedida de estudos técnicos e audiências públicas que envolvam todos os Municípios pertencentes à unidade territorial.