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ID
3414547
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Mostra-se compatível com as normas constitucionais que regem o Sistema Tributário Nacional a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

     

    https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/poder-de-policia-discricionariedade-e-limites/

  • GABARITO LETRA B

    O STF entendeu, no RE 838284 / SC, que:

    “Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita ao ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos”.

     

     

  • Gabarito: B

    A alternativa A foi considerada errada pela FCC, apesar do posicionamento em sentido contrário do STF no RE 562.045/RS de 2013, com repercussão geral, que decidiu que lei estadual poderá estabelecer alíquotas progressivas para o ITCMD, em respeito ao princípio da capacidade contributiva. (CF, art. 155, § 1.º)

    O posicionamento do CESPE vai na mesma linha do STF, conforme a questão 1001464.

    Portanto o gabarito da questão é passível de recurso.

  • A) Errada. O erro: afirmar que a alíquota máxima é fixada pelo Congresso Nacional, quando a competência para tanto é, em verdade, senatorial (art. 155, §1º, IV, da Constituição Federal). Quanto ao restante da afirmativa – sobre a progressividade do ITCMD em função do valor dos bens a serem transferidos –, trata-se de entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no qual se entendeu que a regra prestigia a capacidade contributiva. Veja-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. [...] todos os impostos podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e não ser impossível aferir-se a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD. Ao contrário, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderá expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Todos os impostos --- repito --- estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, especialmente diretos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal; isso é completamente irrelevante. [...]” (STF. Plenário. RE 562.045/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, j. 06.02.2013).

    B) Correta.Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos” (Tema 829 da Repercussão Geral).

    C) Errada. A chamada taxa de limpeza de logradouros é inconstitucional por ser um serviço público uti universi e, assim como a taxa de iluminação pública, não permite a real aferição da “quantidade de serviço” usufruída por cada contribuinte. Sobre o tema: “TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE” (STF. 2ª Turma. RE 433.335/DF AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 03.03.2009).

    D) Errada. Art. 145, §2º, da Constituição Federal. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    E) Errada. Art. 150, §2º, da Constituição Federal. A vedação do inciso VI, ‘a’, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • O erro da A, Danilo, está em falar que é competência do CONGRESSO, quando a competência é do SENADO.

  • Súmula Vinculante 19 do STF dispõe sobre a cobrança de taxa sobre serviço de coleta de lixo. A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    Abraços

  • a) errada, a questão dispõe que deverá ser analisada as alíquotas máximas fixadas pelo congresso, quando na verdade o artigo 155 IV da CF/88 dispõe " terão suas alíquotas máximas fixadas pelo senado federal".

    d) errada, o artigo 145 §2 da CF/88 dispõe exatamente o contrário, que as taxas NÃO poderão ter base de cálculo pópria de impostos.

    e) errada, artigo 150, VI §2 da CF/88, dispõe que é vedado a U, E, DF, M, instituir impostos, estendendo essa vedação as autarquias, fundações, instituídas e mantidas pelo poder público, referente a renda ou serviços, vinculadas as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

  • Para o STF, o fato de a lei ter fixado valor máximo da taxa já é suficiente para que seja respeitado o princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da CF/88.

    Entendeu a Corte que o legislador pode se valer de cláusulas gerais, e as taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia podem ter algum grau de indeterminação, por força da ausência de minuciosa definição legal dos serviços compreendidos. Isso se justifica porque a Administração Pública (que irá regulamentar a lei) está mais próxima da atividade estatal que será prestada ao contribuinte, conhecendo melhor a realidade, o que fará com que tenha maiores elementos para complementar o aspecto quantitativo da taxa (ou seja, o valor a ser cobrado). (nesse sentido, vale conferir o RE 704292/PR, já mencionado pelos colegas acima).

    Não é a primeira vez que a FCC cobra esse entendimento (em termos muito parecidos com a afirmativa correta da questão, inclusive). Nesse sentido: (FCC/2018 - Sefaz/SC) Lei de determinado Estado instituiu taxa pelo exercício de poder de polícia, prescrevendo que o respectivo valor será fixado em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo estadual, em proporção razoável com os custos da atuação estatal, observado o limite máximo de valor estabelecido na mesma lei. À luz da Constituição e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, trata-se de lei compatível com a Constituição Federal, uma vez que não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal.

  • a) Falso. É permitida a instituição de alíquotas progressivas para o ITCMD, apesar de se tratar de um imposto real, considerando inexistir vedação pelo art. 145, § 1º da CF. A técnica da progressividade não se mostra exclusiva para os impostos pessoais. Vide RE 562045: “é constitucional a fixação de alíquota progressiva para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD”. Todavia, compete ao Senado Federal fixar as alíquotas máximas do ITCMD, a teor do art. 155, § 1º, IV da CF.

    b) Verdadeiro. A teor do RE 838284: “não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos”.

    c) Falso. Os serviços descritos na alternativa possuem caráter universal e indivisível, razão pela qual devem ser remunerados através de impostos.

    d) Falso. É vedada a instituição de taxa que possua a mesma base de cálculo de imposto, a teor do art. 145 , § 2º da CF.   

    e) Falso.  A imunidade tributária recíproca dos entes políticos, prevista no art. 150, VI, alínea “a” da CF, é extensiva é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes nos termos do art. 150, § 2º da CF.

    Resposta: letra "B".

    Bons estudos! :)

  • Complementando, porque até agora ninguém tinha falado sobre:

    Súmula vinculante nº. 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • A - É permitida a instituição de alíquotas progressivas para o ITCMD, apesar de se tratar de um imposto real, considerando inexistir vedação pelo art. 145, § 1º da CF. A técnica da progressividade não se mostra exclusiva para os impostos pessoais. Vide RE 562045: “é constitucional a fixação de alíquota progressiva para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD”. Todavia, compete ao Senado Federal fixar as alíquotas máximas do ITCMD, a teor do art. 155, § 1º, IV da CF.

    B-“Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos” (Tema 829 da Repercussão Geral).

  • Súmula Vinculante 19

    A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    (...) observo, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal fixou balizas quanto à interpretação dada ao art. 145, II, da , no que concerne à cobrança de taxas pelos serviços públicos de limpeza prestados à sociedade. Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. (...) Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra.

    [, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE 30 de 13-2-2009, .]

  • Gabarito B.

    Assertiva A: CF. Art. 155. IV - ( ITCMD) a alíquota máxima é fixada por resolução do Senado Federal. (Segundo o STF: O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88).

    Assertiva C: A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal.

    Assertiva D:  É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    Assertiva E: Art. 150. § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • Coleta de Lixo de imóveis: TAXA

    Limpeza de Logradouros e bens públicos: inconstitucional a adoção de TAXA

  • Complementando letra B:

    Info 842 do STF/16: Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos. STF. Plenário. RE 838284/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 06/10/2016 (repercussão geral) 

    Dizer o direito

  • A questão exige conhecimento das acerca normas constitucionais que regem o Sistema Tributário Nacional. Analisemos as assertivas:


    Alternativa “a": está incorreta. A alíquota máxima é fixada pelo Senado Federal (e não pelo Congresso Nacional). Conforme Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; § 1º O imposto previsto no inciso I: [...] IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.


    Alternativa “b": está correta. Conforme o STF, "Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.". Vide RE 838.284.  


    Alternativa “c": está incorreta. É inconstitucional a Taxa de Limpeza Pública instituída pela Lei nº 6.945/1981, alterada pela Lei 989/1995, do Distrito Federal, por ser inespecífica e indivisível, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal. Vide RE 433.335-DF, r. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma.


    Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 145, § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.


    Alternativa “e": está incorreta. Segundo art. 150, § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.


    Gabarito do professor: letra b.

  • A questão exige conhecimento das acerca normas constitucionais que regem o Sistema Tributário Nacional. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a”: está incorreta. A alíquota máxima é fixada pelo Senado Federal (e não pelo Congresso Nacional). Conforme Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; § 1º O imposto previsto no inciso I: [...] IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.

    Alternativa “b”: está correta. Conforme o STF, "Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.". Vide RE 838.284.  

    Alternativa “c”: está incorreta. É inconstitucional a Taxa de Limpeza Pública instituída pela Lei nº 6.945/1981, alterada pela Lei 989/1995, do Distrito Federal, por ser inespecífica e indivisível, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal. Vide RE 433.335-DF, r. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma.

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art. 145, § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Alternativa “e”: está incorreta. Segundo art. 150, § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    Gabarito do professor: letra b.

  • Gabarito B) Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos” (Tema 829 da Repercussão Geral).

  • eita, senado

  • Cespe/UnB, Consultor do Executivo – Área Fazendária (Administração)

    O município de Vitória-ES pretende instituir taxa que vise remunerar os serviços de limpeza e coleta de lixo na cidade, como logra​douros públicos, estradas, praças, parques, praias etc. A referida taxa en​qua​dra-se no conceito de taxa de serviços, que somente poderá ser cobrada pelo efetivo serviço de limpeza e coleta de lixo da cidade.

    ERRADO

  • ITCMD (ou ITCD) é a sigla de Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação.

    Trata-se de um imposto de competência dos Estados e do DF.

    Súmula 112-STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    Súmula 331-STF: É legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida.

    ATENÇÃO!! ITCMD (transmissão gratuita de moveis e imoveis - estados e DF) x ITBI (transmissão onerosa de bens imoveis - municípios e DF).

    Segundo o art. 155, § 1º, IV da CF/88, compete ao Senado Federal fixar as alíquotas máximas do ITCMD. A alíquota máxima do ITCMD é 8% (Resolução n.° 09/1992 do Senado).

    O ITCMD é imposto real - incide objetivamente sobre uma coisa, sem levar em conta a pessoa do contribuinte. O STF decidiu que todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo (RE 562045/RS).

    Progressividade é uma técnica de tributação que tem como objetivo fazer com que os tributos atendam à capacidade contributiva. Quanto maior a base de cálculo, maior será a alíquota. Via de regra é prevista para os impostos pessoais (§ 1º do art. 145 da CF/88). O exemplo comum citado pela doutrina é o do imposto de renda (IR), que é pessoal e progressivo.

    Art. 145 (...) § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (...).

    STF (Info 694).:ITCMD (imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Desse modo, existem impostos reais que podem ser progressivos. RE 562045/RS, 6/2/2013.

    Obs.: a Resolução nº 9/1992 do Senado prevê, em seu art. 2º, que as alíquotas do ITCMD, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber.

    https://www.dizerodireito.com.br/2013/03/as-aliquotas-do-itcmd-podem-ser.html

  • Compete ao Senado dispor》 ITCMD: alíquota máxima ICMS: alíquotas máxima e mínima IPVA: alíquota mínima
  • PEGADINHA DISGRAÇADA. NÃO COMPETE AO CONGRESSO, MAS SIM AO SENADO!

  • Nem sequer entendi a letra B, não teria como eu marcar ela...
  • DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

    145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    146. Cabe à LEI COMPLEMENTAR:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, BASE DE CÁLCULOS e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.        

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:        

    I - será opcional para o contribuinte;        

    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;        

    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;        

    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.        

    146-A. LEI COMPLEMENTAR poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, POR LEI, estabelecer normas de igual objetivo.        

  • Copiei o comentário do colegado para revisão

    A) Errada. O erro: afirmar que a alíquota máxima é fixada pelo Congresso Nacional, quando a competência para tanto é, em verdade, senatorial (art. 155, §1º, IV, da Constituição Federal). Quanto ao restante da afirmativa – sobre a progressividade do ITCMD em função do valor dos bens a serem transferidos –, trata-se de entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no qual se entendeu que a regra prestigia a capacidade contributiva. Veja-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. [...] todos os impostos podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e não ser impossível aferir-se a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD. Ao contrário, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderá expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Todos os impostos --- repito --- estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, especialmente diretos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal; isso é completamente irrelevante. [...]” (STF. Plenário. RE 562.045/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, j. 06.02.2013).

    B) Correta. “Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos” (Tema 829 da Repercussão Geral).

    C) Errada. A chamada taxa de limpeza de logradouros é inconstitucional por ser um serviço público uti universi e, assim como a taxa de iluminação pública, não permite a real aferição da “quantidade de serviço” usufruída por cada contribuinte. Sobre o tema: “TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE” (STF. 2ª Turma. RE 433.335/DF AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 03.03.2009).

    D) Errada. Art. 145, §2º, da Constituição Federal. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    E) Errada. Art. 150, §2º, da Constituição Federal. A vedação do inciso VI, ‘a’, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.