SóProvas


ID
3414550
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A cláusula de reserva de plenário (regra do full bench), nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), tem aplicabilidade à decisão


I. das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, consideradas como tribunais para o propósito de reconhecimento da inconstitucionalidade de preceitos normativos.

II. fundada em jurisprudência das Turmas ou Plenário do STF, não se aplicando, contudo, na hipótese de se fundar em entendimento sumulado do órgão de guarda constitucional.

III. que declara a inconstitucionalidade de lei, ainda que parcial, inexistindo violação à referida cláusula na decisão de órgão fracionário quando houver declaração anterior proferida pela maioria absoluta do órgão especial ou Plenário do Tribunal respectivo.

IV. que deixa de aplicar lei ou ato normativo a caso concreto, ainda que não fundada em sua incompatibilidade com norma constitucional, uma vez que a negativa de vigência equivale à declaração de inconstitucionalidade.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Súmula Vinculante n 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Atenção: Turma dos juizados não é tribunal!!! Conforme entendimento do STF, a cláusula de reserva de plenário não se aplica às turmas recursais dos Juizados Especiais, às turmas do STF e no caso de declaração de constitucionalidade.

  • GABARITO LETRA C.

     

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Resumo das hipóteses nas quais não se aplica a cláusula de reserva de plenário:

    1) se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;

    2) se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal;

    3) se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme;

    4) para juízos singulares;

    5) para Turmas Recursais (Colégios Recursais);

    6) para o STF no caso de controle difuso;

    7) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    8) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Viola a cláusula de reserva de plenário e a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que permite que empresa comercialize produtos em desacordo com as regras previstas em Decreto federal, sob o argumento de que este ato normativo violaria o princípio da livre concorrência. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

     

     

  • I. Errada.A regra da chamada reserva do plenário para a declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica, deveras, às turmas recursais de juizado especial” (STF. 1ª Turma. RE 453.744, j. 13.06.2006). O entendimento se firma na premissa de que as turmas recursais não são tribunais, mas colegiados compostos por magistrados de primeiro grau e com competência para apreciar eventuais recursos das decisões de juízos singulares. Assim, considerando que o art. 97 da Constituição prevê que “somente pela maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”, não se enquadram na hipótese normativa, à evidência, colegiados que não são considerados tribunais.

    II. Errada.A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra de reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da CF e 481, parágrafo único, do CPC” (STF. Plenário. ARE 914.045/MG, j. 15.10.2015). A premissa básica é: se o Supremo já teve a oportunidade de se manifestar acerca da inconstitucionalidade de determinada norma, seguindo o Tribunal local este entendimento, não seria necessária a obediência da regra do full bench. Assim, se mesmo os julgamentos isoladamente considerados do STF são suficientes a afastar a norma em comento, com muito mais razão esta seria afastada se o tema já fosse sumulado: a edição de súmula sobre a matéria pressupõe a deliberação (reiterada, unânime ou ambas) do STF sobre o tema.

    III. Correta. Mesmo a declaração parcial de inconstitucionalidade pressupõe a obediência à norma do art. 97 da CF (STF. 1ª Turma. RE 544.246/SE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 13.02.2007). De outro lado, não há violação da regra se houve manifestação do órgão especial ou do plenário do tribunal respectivo; é justamente essa a aplicação literal do art. 97 da Constituição.

    IV. Errada, mas acredito ser passível de recurso. Deveras, negativa de vigência não equivale, sempre, à declaração de inconstitucionalidade – e, nesse caso, não haveria que se obedecer ao full bench. A negativa de vigência pode decorrer, por exemplo, da ab-rogação ou derrogação da norma, ou mesmo da superveniência de lei federal geral sobre tema anteriormente tratado por lei estadual. Contudo, veja-se o seguinte precedente do STF: “7. Ocorrência de negativa implícita de vigência ao art. 71, §1º, da lei n. 8.666/1993, sem que o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho tivesse declarado formalmente a sua inconstitucionalidade. 8. Ofensa à autoridade da Súmula Vinculante 10 devidamente configurada. 9. Agravo regimental provido. 10. Procedência do pedido formulado na presente reclamação. 11. Cassação do acórdão impugnado”. (STF. Plenário. Rcl 8.150, j. 24.11.2010).

  • IV. que deixa de aplicar lei ou ato normativo a caso concreto, ainda que não fundada em sua incompatibilidade com norma constitucional, uma vez que a negativa de vigência equivale à declaração de inconstitucionalidade.

    Creio que o erro esteja na parte em destaque, uma vez que, caso a não aplicação da lei seja fundada, por exemplo, em uma mera questão de subsunção, evidentemente não seria hipótese de reserva de plenário.

  • I. das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, consideradas como tribunais para o propósito de reconhecimento da inconstitucionalidade de preceitos normativos. ERRADA: Turma Recursal não é Tribunal!

    II. fundada em jurisprudência das Turmas ou Plenário do STF, não se aplicando, contudo, na hipótese de se fundar em entendimento sumulado do órgão de guarda constitucional. ERRADA: Se a decisão estiver fundada em jurisprudência do PLENÁRIO ou de SÚMULA do STF, não se aplica a cláusula de reserva de plenário.

    III. que declara a inconstitucionalidade de lei, ainda que parcial, inexistindo violação à referida cláusula na decisão de órgão fracionário quando houver declaração anterior proferida pela maioria absoluta do órgão especial ou Plenário do Tribunal respectivo. CERTA (SV 10)

    IV. que deixa de aplicar lei ou ato normativo a caso concreto, ainda que não fundada em sua incompatibilidade com norma constitucional, uma vez que a negativa de vigência equivale à declaração de inconstitucionalidade. ERRADA: A cláusula de reserva de plenário exige que "a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional, de modo que o mero exercício de interpretação da norma jurídica não viola a cláusula de reserva de plenário [RCLs 16.740 e 22.651]

  • Sobre a afirmativa IV, o Prof. Márcio Cavalcante, do Dizer o Direito, traz uma ótima explicação:

    " 'O afastamento de norma legal por órgão fracionário, de modo a revelar o esvaziamento da eficácia do preceito, implica contrariedade à cláusula de reserva de plenário e ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante.'

    STF. 1ª Turma. RE 635088 AgR-segundo/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/2/2020 (Info 965).

     

    Cuidado para não confundir com esse outro entendimento

    'Não viola a Súmula Vinculante 10, nem a regra do art. 97 da CF/88, a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição.'

    STF. 1ª Turma. Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/11/2016 (Info 848).

     

    A simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, apenas por isso, violação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Para caracterização da contrariedade à súmula vinculante n. 10, do Supremo Tribunal Federal, é necessário que a decisão fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal tomada como base dos argumentos expostos na ação e a Constituição (STF. Plenário. Rcl 6944, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2010).

     

    Segundo a Min. Cármen Lúcia, "é possível que dada norma não sirva para desate do quadro submetido ao crivo jurisdicional pura e simplesmente porque não há subsunção" (Rcl 6944). Em palavras mais simples, a lei ou ato normativo não se enquadra no caso concreto.

     

    EM RESUMO:

    "Para que haja violação da cláusula de reserva de plenário, é necessário que o órgão fracionário do tribunal tenha afastado a lei ou ato normativo sob o argumento, expresso ou implícito, de que a norma infraconstitucional é incompatível com os critérios previstos na Constituição. Se o afastamento da lei ou ato normativo foi por causa de falta de subsunção, não há ofensa ao art. 97 da CF/88."

  • Não se aplica a cláusula de reserva de plenário em decisões cautelares e em turmas recursais.

    Não se aplica a cláusula de reserva de plenário ao Supremo Tribunal Federal. Porém, aplica-se ao Superior Tribunal de Justiça.

    Abraços

  • Se o ato normativo questionado já tiver sido declarado inconstitucional por alguma das Turmas do STF, será necessário que o tribunal observe a cláusula de reserva de plenário. Isso porque as Turmas do Pretório Excelso não possuem competência para declarar a inconstitucionalidade de leis e atos normativos, sendo esta uma atribuição exclusiva do Plenário da Corte. Veja-se que a regra do art. 949, parágrafo único do CPC, é clara ao dispor que a cláusula de reserva de plenário só não necessitará ser observadas pelos tribunais “quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • CLAUSULA DE RESERVA DE PLENARIO

     

    Nos Tribunais, o processo de controle de constitucionalidade difuso deverá observar a denominada “cláusula de reserva de plenário”, contida no are. 97, CF/88, que determina que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial (órgão que somente pode ser constituído em Tribunais que possuam mais de 25 julgadores, conforme art. 93, XI, CF/88) é que a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo poderá ser declarada.

    A Cláusula de Reserva de Plenário é também intitulada cláusula constitucional do full bench (ou fali court),pode-se dizer que sua estrita observância, pelos Tribunais em geral, atua como pressuposto de validade e de eficácia jurídicas da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos aros do Poder Público.

    Nesse sentido, vejamos o dispositivo constitucional:

     

    CF, Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgãoespecial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    No controle difuso, a exigência existe só para a declaração de inconstitucionalidade da lei. Dessa forma, caso o órgão fracionário opte pela constitucionalidade do diploma, ele mesmo poderá prolatá-la, pois só estará reforçando a presunção de constitucionalidade que a norma já possui.

    Observações pontuais sobre a regra do full bench

    þ Como referida regra só é válida para Tribunais, pode-se concluir que não se aplica aos juízes singulares, tampouco às turmas recursais dos juizados especiais;

    þ Como a cláusula não precisa ser observada quando há reconhecimento da constitucionalidade do diploma impugnado, pode-se concluir que nos casos em que o Tribunal se vale da técnica de decisão intitulada “interpretação conforme a Constituição”, ainda que haja o afastamento de um determinado sentido da norma, não há que se falar em instauração do incidente processual atinente ao princípio da reserva de plenário;

    þ A cláusula igualmente não é utilizada quando na análise o Tribunal conclui pela não recepção da norma pré-constitucional, conforme diversos precedentes nesse sentido;

    þ O desrespeito à cláusula de reserva de plenário nas hipóteses em que ela incide ocasiona a nulidade absoluta da decisão prolatada pelo órgão fracionário.

    Lembre-se ainda que:

    Ø  Se Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo: não se aplica o Full Bench

    Ø  Nos casos de normas pré-constitucionais: não se aplica o Full Bench.

    Ø  Quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a Constituição: não se aplica o Full Bench.

    Ø  Nas hipóteses de decisão em sede de medida cautelar: não se aplica o Full Bench.

     

    FONTE: MANUAL CASEIRO


     



     

     

  • Errei por confundir a Súmula Vinculante n 10, mas para se submeter à reserva de plenário, o afastamento da incidência da norma deve estar fundamentada na incompatibilidade com a Cf, não basta simplesmente afastar a sua incidência sob qualquer fundamento.

    STF. 1ª Turma. Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson Fachin. (Info 848).

  • Para fins de complemento.

    Art. 949 do CPC: Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • Resumo das hipóteses nas quais não se aplica a cláusula de reserva de plenário:

    1) se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;

    2) se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal;

    3) se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme;

    4) para juízos singulares;

    5) para Turmas Recursais (Colégios Recursais);

    6) para o STF no caso de controle difuso;

    7) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    8) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

     

  • A regra da full bench , também conhecida como cláusula de reserva de plenário, é, por assim dizer, um requisito para que lei ou ato normativo do Poder Público seja declarado inconstitucional, qual seja o voto da maioria dos membros do tribunal.

    Referida regra encontra-se explicitada no artigo 97 da  CF de 1988.

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    O professor Marcelo Novelino leciona que:

    "(...) A exigência, conhecida como cláusula de reserva de plenário, deve ser observada não apenas no controle difuso, mas também no concentrado, sendo que a lei exigiu o quorum de maioria absoluta também para a hipótese de declaração de constitucionalidade.

    (...)

    A observância da cláusula da reserva de plenário não é necessária na hipótese de reconhecimento da constitucionalidade (princípio da presunção de constitucionalidade das leis), inclusive em se tratando de interpretação conforme, e não se aplica às decisões de juízes singulares, das turmas recursais dos juizados especiais , nem ao caso de não-recepção de normas anteriores à Constituição.

    A inobservância desta cláusula, salvo no caso das exceções supramencionadas, acarreta a nulidade absoluta da decisão proferida pelo órgão fracionário."

  • GABARITO: C

    Resumo das hipóteses nas quais não se aplica a cláusula de reserva de plenário

    1) se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;

    2) se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal;

    3) se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme;

    4) para juízos singulares;

    5) para Turmas Recursais (Colégios Recursais);

    6) para o STF no caso de controle difuso;

    7) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    8) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

    Dica do colega Helder Lima Teixeira

  • ITEM IV - ERRADO: que deixa de aplicar lei ou ato normativo a caso concreto, ainda que não fundada em sua incompatibilidade com norma constitucional, uma vez que a negativa de vigência equivale à declaração de inconstitucionalidade.

    Não se aplica a cláusula de reserva de plenário para atos de efeitos concretos

    Não viola o art. 97 da CF/88 nem a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que declara inconstitucional decreto legislativo que se refira a uma situação individual e concreta. Isso porque o que se sujeita ao princípio da reserva de plenário é a lei ou o ato normativo. Se o decreto legislativo tinha um destinatário específico e referia-se a uma dada situação individual e concreta, exaurindo-se no momento de sua promulgação, ele não pode ser considerado como ato normativo, mas sim como ato de efeitos concretos. STF. 2ª Turma. Rcl 18165 AgR/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016 (Info 844). 

    Fonte: dizer o direito - INFORMATIVO 844

  • A cláusula de reserva de plenário é a REGRA, na qual a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo somente poderá ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros de um tribunal ou do seu órgão especial, conforme disposição do art. 97, da CF. Contudo, existem EXCEÇÕES. Vejamos:

    Exceções Pacificadas:

    1) Quando a mesma norma impugnada (objeto da ação) já fora anteriormente decidida pelo pleno do TJ, pelo órgão especial do TJ ou do STF, conforme art. 949, parágrafo único do CPC. Dessa forma, visa privilegiar a economia processual e a segurança jurídica;

    2) Quando o tribunal mantém a constitucionalidade da lei, ou aplica a técnica da interpretação conforme a Constituição, não havendo, portanto, declaração de inconstitucionalidade.

    3) Quando as normas questionadas são pré-constitucionais;

    4) Não se aplica às turmas recursais dos juizados especial,. tendo em vista que embora sejam órgãos colegiados, essas turmas não constituem tribunais;

    5) Não se aplica às decisões tomadas por juízes monocráticos em primeira instância.

    Exceções NÃO são pacificada:

    1) Quanto à não exigência da cláusula de reserva de plenário em julgamento de recurso extraordinário pelo STF. Uma parcela dos membros da Corte Constitucional entende que o RE deve ser encaminhado à plenário somente nos caso estabelecidos em seu Regimento Interno, não havendo obrigatoriedade de seguir o que determina o art. 97 da CF. Entretanto, a doutrina majoritária rejeita esse entendimentopor motivo de que o STF não possui órgão especial (para tanto é necessário o número mínimo de 25 membros), a atribuição para declarar a inconstitucionalidade de lei é do pleno

    2) Em caso de pedido de medida cautelar. Apesar da Lei 9.868/99 expressamente exige a aprovação de maioria absoluta para concessão de medida cautelar, conforme seus arts. 10, 12-F, 21, ressalvado durante o período de recesso do Poder Judiciário. Nesse sentido, no recesso a medida cautelar poderá ser julgada monocraticamente pelo relator, e posteriormente, quando terminar o recesso, será submetida à apreciação do pleno. Todavia, na prática, depois do encerramento do recesso, ela não é submetida em tempo hábil ao plenário. Em que pese a questão encontra-se assentada na jurisprudência do STF, que reconhece a desnecessidade de aplicação da cláusula de reserva de plenário na apreciação de questões urgentes: como liminares e cautelares. Tal entendimento, parte do pressuposto que não se pode confundir a declaração definitiva de inconstitucionalidade (decisão de mérito) com a suspensão da eficácia (decisão provisória)

  • alternativa IV - STF. 2ª Turma. Rcl 18165 AgR/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 19/08/2014. Info 546 - Não se aplica a clásula da reserva de plenário para atos de efeitos concretos.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática do controle de constitucionalidade, em especial no que tange ao instituto da cláusula de reserva de plenário (regra do full bench). Analisemos as assertivas:

    Assertiva I: está incorreta. Conforme o STF, O art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da "maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais", está se dirigindo aos tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial. [ARE 792.562 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 18-3-2014, 2ª T, DJE de 2-4-2014.]

    Assertiva II: está incorreta. Conforme o STF, a jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da CF e 481, parágrafo único, do CPC. [ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, j. 15-10-2015, P, DJE de 19-11-2015, Tema 856.]

    Assertiva III: está correta. Conforme Súmula Vinculante nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

    Assertiva IV: está incorreta. Na verdade, a jurisprudência do STF está consolidada no sentido de que não se pode exigir reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação das normas jurídicas. Portanto, decisão que deixa de aplicar lei ou ato normativo a caso concreto não viola a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, vide a Reclamação 22.651. Está correto, portanto, apenas o que se afirma em III.


    Gabarito do professor: letra c.
  • Resumindo. NÃO SE APLICA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO, quando:

    1.      Órgão fracionário declarar a CONSTITUCIONALIDADE da norma;

    2.      Lei/ato normativo anterior ao texto constitucional;

    3.      Órgão fracionário fizer interpretação conforme a CF;

    4.      Juízos singulares;

    5.      Turma recursal (NÃO É TRIBUNAL);

    6.      STF em sede de controle difuso;

    7.      Plenário ou órgão Especial do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade ( art 949,§u CPC);

    8.      Plenário do STF já tiver decidido que a norma é inconstitucional (art 949,§u, CPC);

    9.      Atos de efeitos concretos;

    10.  Decisão em sede de medida cautelar, pois não se trata de decisão definitiva;

    11.  Quando o Tribunal se valer de interpretação conforme a CF;

    12.Quando houver SUM do STF no mesmo sentido. 

  • Apenas complementando o cometário do Helder Lima Teixeira, com mais uma hipótese de inaplicabilidade da cláusula de reserva de plenário:

  • Gabarito C III. Correta. Mesmo a declaração parcial de inconstitucionalidade pressupõe a obediência à norma do art. 97 da CF (STF. 1ª Turma. RE 544.246/SE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 13.02.2007). De outro lado, não há violação da regra se houve manifestação do órgão especial ou do plenário do tribunal respectivo; é justamente essa a aplicação literal do art. 97 da Constituição.

  • O item IV exige uma interpretação bem cautelosa.

  • IV fala em análise da lei sendo aplicado a um fato concreto e não que é uma lei de efeito concreto. Aqui é análise da constitucionalidade de em controle difuso, na análise de um caso concreto. Está correta.

  • No chamado controle difuso de constitucionalidade, também adotado pelo Brasil ao lado do controle abstrato, qualquer juiz ou Tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo no caso concreto. No entanto, se o Tribunal for fazer essa declaração, deverá respeitar a cláusula de reserva de plenário.

    A chamada “cláusula de reserva de plenário” significa que, se um Tribunal for declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, é obrigatório que essa declaração de inconstitucionalidade seja feita pelo voto da maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial deste Tribunal.

    Sobre a negativa de vigência: NÃO equivale à declaração de inconstitucionalidade!

    *A negativa de vigência pode decorrer, por exemplo, da ab-rogação ou derrogação da norma, ou mesmo da superveniência de lei federal geral sobre tema anteriormente tratado por lei estadual. 

    *Penso que o entendimento é similar a norma não recepcionada, pois nesses casos não se faz controle de constitucionalidade!

    ______________________________________________________________________________________________

    Não se aplica a reserva de plenário se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal

    Se uma lei ou ato normativo anterior à Constituição Federal é contrário ao texto constitucional, não dizemos que essa lei ou ato normativo é inconstitucional. Dizemos que ele não foi recepcionado pela Constituição.

    Nesse caso, não se está, portanto, fazendo controle (juízo) de constitucionalidade. Trata-se apenas de discussão em torno de direito pré-constitucional. Logo, não se exige o cumprimento da cláusula de reserva de plenário.

    Assim, por exemplo, o órgão fracionário de um Tribunal poderá decidir que uma lei não foi recepcionada pela CF/88, não se exigindo uma decisão do plenário ou do órgão especial.

    Veja como o tema já foi cobrado em prova:

    ++ (Juiz Federal TRF5 2015) A cláusula de reserva de plenário deve ser observada nos casos em que o tribunal conclua que determinada norma pré-constitucional não foi recepcionada pela CF. (ERRADO)

    ++ (DPU 2015 CEBRASPE) Desde que observem a cláusula de reserva de plenário, os tribunais podem declarar a revogação de normas legais anteriores à CF com ela materialmente incompatíveis. (ERRADO)

    Fonte: DOD

  • Jurisprudência recente sobre o tema:

    O afastamento de norma legal por órgão fracionário, de modo a revelar o esvaziamento da eficácia do preceito, implica contrariedade à cláusula de reserva de plenário e ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante. Caso concreto: a 4ª Turma do TRF da 1ª Região, ou seja, um órgão fracionário do TRF1, ao julgar apelação, permitiu que uma empresa comercializasse determinada espécie de cigarro mesmo isso sendo contrário às regras do Decreto nº 7.212/2010. Embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade do Decreto, a 4ª Turma afirmou que ele seria contrário ao princípio da livre concorrência, que é previsto no art. 170, IV, da CF/88. Ao desobrigar a empresa de cumprir as regras do decreto afirmando que ele violaria o princípio da livre iniciativa, o que a 4ª Turma fez foi julgar o decreto inconstitucional. Ocorre que isso deveria ter sido feito respeitando-se a cláusula de reserva de plenário, conforme explicitado na SV 10: Súmula vinculante 10-STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte. STF. 1ª Turma. RE 635088 AgR-segundo/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/2/2020 (Info 965).

    Fonte: DOD

  • Pessoal, o item IV menciona "decisão que deixa de aplicar lei ou ato normativo a caso concreto" o que é diferente de "ato de efeitos concretos" (ato de efeitos concretos não tem nada a ver com a questão).

    O erro deste item reside no fato de que a negativa de vigência de uma lei nem sempre equivale à declaração de inconstitucionalidade. Exemplo: órgão fracionário de Tribunal que deixa de aplicar uma lei geral para aplicar uma lei especial (lei especial afasta lei geral, de acordo com o critério da especialidade). Neste caso, não precisa submeter à cláusula de reserva de plenário.

    A cláusula de reserva de plenário teria que ser observada se o órgão fracionário do Tribunal deixasse de aplicar lei ou ato normativo alegando violação a dispositivo constitucional (o que, na prática, é uma declaração de inconstitucionalidade por vias transversas). É isso que a súmula vinculante n. 10 quer coibir.

  • Também não viola a SV 10 (cláusula reserva do plenário), além das elencadas pelos colegas:

    "Segundo a Min. Cármen Lúcia, "é possível que dada norma não sirva para desate do quadro submetido ao crivo jurisdicional pura e simplesmente porque não há subsunção" (Rcl 6944). Em resumo, a lei ou ato normativo não se enquadra no caso concreto. Logo, para que haja violação da cláusula de reserva de plenário, é necessário que o órgão fracionário do tribunal tenha afastado a lei ou ato normativo sob o argumento, expresso ou implícito, de que a norma infraconstitucional é incompatível com os critérios previstos na Constituição. Se o afastamento da lei ou ato normativo foi por causa de falta de subsunção, não há ofensa ao art. 97 da CF/88."

    Mege

  • No chamado controle difuso de constitucionalidade, também adotado pelo Brasil, ao lado do controle concentrado, qualquer juiz ou Tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo no caso concreto. No entanto, se o Tribunal for fazer essa declaração, deverá respeitar a cláusula de reserva de plenário.

    A chamada “cláusula de reserva de plenário” significa que, se um Tribunal for declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, é obrigatória que essa declaração de inconstitucionalidade seja feita pelo voto da maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial deste Tribunal.

    Esta exigência da cláusula de reserva de plenário tem como objetivo conferir maior segurança jurídica para as decisões dos Tribunais, evitando que, dentro de um mesmo Tribunal, haja posições divergentes acerca da constitucionalidade de um dispositivo, gerando instabilidade e incerteza.

    A reserva de plenário é também conhecida como regra do full bench, full court ou julgamento en banc e está prevista no art. 97 da CF/88 e nos art. 948 e 949 do CPC 2015.

    A proteção é reforçada pelo enunciado 10 da Súmula Vinculante. É importante saber bem a redação da SV 10 porque sua transcrição é constantemente cobrada nas provas.

    Cumpre salientar que o afastamento de norma legal por órgão fracionário, de modo a revelar o esvaziamento da eficácia do preceito, implica contrariedade à cláusula de reserva de plenário e, consequentemente, ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF

    STF. 1 Turma. RE 635088-DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 04/02/2020 (Info 965).

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula vinculante 10-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 30/08/2020

  • No exercício da atividade jurisdicional, posto um litígio em juízo, o Poder Judiciário deverá solucioná-lo e para tanto, incidentalmente, poderá analisar a constitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo, inclusive aqueles de efeitos concretos (controle difuso de constitucionalidade).

    A inconstitucionalidade de ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fraccionário (Turma, Câmara ou Seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal.

    STF. 2ª Turma. Rcl 18165 AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21/08/2017.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A cláusula de reserva de plenário se aplica também para atos de efeitos concretos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 30/08/2020

  • Gabarito c:;III. Correta. Mesmo a declaração parcial de inconstitucionalidade pressupõe a obediência à norma do art. 97 da CF (STF. 1ª Turma. RE 544.246/SE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 13.02.2007). De outro lado, não há violação da regra se houve manifestação do órgão especial ou do plenário do tribunal respectivo; é justamente essa a aplicação literal do art. 97 da Constituição.

  • Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Resumo das hipóteses nas quais não se aplica a cláusula de reserva de plenário:

    1) se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;

    2) se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal;

    3) se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme;

    4) para juízos singulares;

    5) para Turmas Recursais (Colégios Recursais);

    6) para o STF no caso de controle difuso;

    7) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    8) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

    SÚMULA VINCULANTE 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    FONTE: Helder Lima Teixeira

  • Fonte: Fly Concursos

    Vale a pena assistir, excelente explicação desse professor

    https://www.youtube.com/watch?v=GCDQp7cYkiM&t=1s

  • II - ERRADA : "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. (...)(ARE 914045 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015).

    IV - ERRADA - Comentário do colega Felipe Menezes

  • Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

    A cláusula de reserva de plenário visa garantir que uma lei seja declarada inconstitucional somente quando houver vício manifesto, reconhecido por um grande número de julgadores experientes. Nesse sentido, para que a declaração de inconstitucionalidade por tribunal seja válida, é necessário voto favorável da maioria absoluta dos membros do tribunal ou da maioria absoluta dos membros do órgão especial. 

    Em razão da cláusula de reserva de plenário, pode-se dizer que os órgãos fracionários (turmas, câmaras e seções) dos tribunais não podem declarar a inconstitucionalidade das leis. Na falta de órgão especial, a inconstitucionalidade só poderá ser declarada pelo Plenário do tribunal. Há que se destacar, todavia, que os órgãos fracionários podem reconhecer a constitucionalidade de uma norma; o que eles não podem é declarar a inconstitucionalidade. 

    Fonte: Estratégia Concurso.

  • Registro que acertei, foi o melhor chute nessa matéria.

  • ATENÇÃO PARA A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO! Muitos comentários afirmando que não precisa observar a cláusula de reserva de plenário para interpretação conforme, mas o STF recentemente decidiu em sentido contrário:

    “A interpretação conforme, mais do que constituir um método interpretado, consubstancia técnica de controle de constitucionalidade, não sendo possível sua utilização por órgão fracionário” (STF, RE 765.254, AgR-EDv, 20/04/2020).

  • Não viola a Súmula Vinculante 10, nem a regra do art. 97 da CF/88, a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição. STF. 1ª Turma. Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/11/2016 (Info 848).

    Nesse sentido, veja como já decidiu o STF em outra oportunidade: (...) A simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, apenas por isso, violação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Para caracterização da contrariedade à súmula vinculante n. 10, do Supremo Tribunal Federal, é necessário que a decisão fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal tomada como base dos argumentos expostos na ação e a Constituição. (...) STF. Plenário. Rcl 6944, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2010. Segundo a Min. Cármen Lúcia, "é possível que dada norma não sirva para desate do quadro submetido ao crivo jurisdicional pura e simplesmente porque não há su

  • Sobre o item IV

    Se o Tribunal nega a vigência de uma norma, quer dizer que ele interpreta que houve sua revogação (ou não recepção) por outra. Se foi revogação por outra infraconstitucional, obviamente não há do que se falar em controle de constitucionalidade.

    Se foi revogação por nova Constituição ou Emenda Constitucional, também não é causa de cláusula de reserva de plenário, já que a declaração de inconstitucionalidade pressupõe a regra de contemporaneidade. Para juízo de recepção ou revogação de normas pré-constitucionais (aqui, entende-se: "pré-parâmetro", seja ele nova CF ou uma Emenda)não se exige a cláusula full bench.

    Lembre-se disso: a análise do direito que foi editado em momento anterior ao parâmetro constitucional (CF nova ou Emenda Constitucional) não se funda na teoria da inconstitucionalidade, mas em sua recepção ou revogação. Se o juiz entender que a Emenda X revogou a lei Y, isso não é declaração de inconstitucionalidade, porque não há a regra da contemporaneidade, logo não se aplica o art. 97, CF.

    P. 264 e 298 do Lenza.

  • Alternativa D:

    É possível que não se aplique determinada norma em razão da utilização de técnica interpretativa tradicional de solução de antinomias, proposta por Bobbio. Assim, posso deixar de aplicar uma norma sem discutir sua constitucionalidade no momento em que reconheço ser caso de especialidade, hierarquia ou tempo. No primeiro caso, ambas as normas (regras) convivem no ordenamento. Nos dois últimos, existe revogação da norma inferior e da norma atrasada.

  • A cláusula de reserva de plenário:

    Não se aplica se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma - Se o órgão fracionário do Tribunal for declarar que determinada lei ou ato normativo é constitucional, não será necessário observar a cláusula de reserva de plenário.

     Não se aplica se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal - Se uma lei ou ato normativo anterior à Constituição Federal é contrário ao texto constitucional, não dizemos que essa lei ou ato normativo é inconstitucional. Dizemos que ele não foi recepcionado pela Constituição.

    Nesse caso, não se está, portanto, fazendo controle (juízo) de constitucionalidade. Trata-se apenas de discussão em torno de direito pré-constitucional. Logo, não se exige o cumprimento da cláusula de reserva de plenário.

    Assim, por exemplo, o órgão fracionário de um Tribunal poderá decidir que uma lei não foi recepcionada pela CF/88, não se exigindo uma decisão do plenário ou do órgão especial.

    Não se aplica se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme - Não se exige o cumprimento da cláusula de reserva de plenário se o órgão fracionário se utiliza da técnica de interpretação conforme a constituição. Isso porque, neste caso, não haverá declaração de inconstitucionalidade.

    Não se aplica para juízos singulares - O art. 97 da CF/88 exige a cláusula de reserva de plenário apenas para Tribunais. Logo, um juízo singular (ex: magistrado que atua em 1ª instância em uma vara) pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo sem qualquer exigência de quórum especial. Nesse sentido:

    A norma inscrita no art. 97 da Carta Federal, porque exclusivamente dirigida aos órgãos colegiados do Poder Judiciário, não se aplica aos magistrados singulares quando no exercício da jurisdição constitucional. STF. 1ª Turma. HC 69.921, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 26/3/1993.

    Não se aplica para Turmas Recursais (Colégios Recursais) - Nos Juizados Especiais (antigamente chamados de “Juizados de Pequenas Causas” – não use mais essa expressão), as causas são examinadas, em 1º grau, por um Juiz do Juizado.

    O recurso contra a sentença proferida pelo Juiz do Juizado é julgado pela Turma Recursal (também chamado de Colégio Recursal).

    Exceções à cláusula de reserva de plenário previstas na lei - Existem duas mitigações à cláusula de reserva de plenário, ou seja, duas hipóteses em que o órgão fracionário poderá decretar a inconstitucionalidade sem necessidade de remessa dos autos ao Plenário (ou órgão especial):

    a) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    b) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

     Essas exceções estão também consagradas no parágrafo único do art. 949 do CPC

    FONTE: BUSCADOR DIZER O DIREITO - INFO 965 DE 04/02/2020

  • A cláusula de reserva de plenário, tem aplicabilidade à decisão

    I. das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, consideradas como tribunais para o propósito de reconhecimento da inconstitucionalidade de preceitos normativos. ERRADA.

    Conforme o STF, O art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da "maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais", está se dirigindo aos tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial. [ARE 792.562 AgR, rel. min. Teori Zavascki.]

    .

    II. fundada em jurisprudência das Turmas ou Plenário do STF, não se aplicando, contudo, na hipótese de se fundar em entendimento sumulado do órgão de guarda constitucional. ERRADA.

    Conforme o STF, a jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da CF e 481, parágrafo único, do CPC. [ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin. Tema 856.]

    .

    III. que declara a inconstitucionalidade de lei, ainda que parcial, inexistindo violação à referida cláusula na decisão de órgão fracionário quando houver declaração anterior proferida pela maioria absoluta do órgão especial ou Plenário do Tribunal respectivo. CERTA.

    SV 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

    .

    IV. que deixa de aplicar lei ou ato normativo a caso concreto, ainda que não fundada em sua incompatibilidade com norma constitucional, uma vez que a negativa de vigência equivale à declaração de inconstitucionalidade. ERRADA.

    Na verdade, a jurisprudência do STF está consolidada no sentido de que não se pode exigir reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação das normas jurídicas. Portanto, decisão que deixa de aplicar lei ou ato normativo a caso concreto não viola a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, vide a Reclamação 22.651.

    A negativa de vigência NÃO equivale à declaração de inconstitucionalidade. Porque a declaração de inconstitucionalidade equivale a uma negativa de VALIDADE. Uma norma é constitucional quando extrai seu fundamento de VALIDADE (formal ou material) na Constituição, desta forma, a ausência de validade equivale a inconstitucionalidade.

    Gabarito do professor: letra c.

  • Observa-se da leitura da Súmula Vinculante n. 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

  • Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Resumo das hipóteses nas quais não se aplica a cláusula de reserva de plenário:

    1) se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;

    2) se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal;

    3) se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme;

    4) para juízos singulares;

    5) para Turmas Recursais (Colégios Recursais);

    6) para o STF no caso de controle difuso;

    7) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    8) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Viola a cláusula de reserva de plenário e a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que permite que empresa comercialize produtos em desacordo com as regras previstas em Decreto federal, sob o argumento de que este ato normativo violaria o princípio da livre concorrência. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

  • CF Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial Art. 93, XI CF poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    regra do full bench, full court ou julgamento en banc

    • para o STF: só se exige cláusula de reserva de plenário na hipótese de controle concentrado; no caso de controle difuso, não.

     • para os demais Tribunais: exige-se a cláusula de reserva de plenário tanto no caso de controle difuso como concentrado.

    Resumo das hipóteses nas quais não se aplica a cláusula de reserva de plenário:

    1) se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;

    2) se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal;

    3) se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme;

    4) para juízos singulares;

    5) para Turmas Recursais (Colégios Recursais);

    6) para o STF no caso de controle difuso;

    7) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    8) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

    Existem duas mitigações à cláusula de reserva de plenário, ou seja, duas hipóteses em que o órgão fracionário poderá decretar a inconstitucionalidade sem necessidade de remessa dos autos ao Plenário (ou órgão especial):

    a) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    b) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

    CPC Art. 949. Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    Súmula vinculante 10-STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/251bd0442dfcc53b5a761e050f8022b8?palavra-chave=reserva+de+plenário&criterio-pesquisa=texto_literal