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ID
3414553
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal estabelece que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), dela decorrente, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na forma da lei. A esse propósito, considerada a regulamentação da matéria à luz da jurisprudência da referida Corte,

Alternativas
Comentários
  • ABARITO LETRA B.

     

    ADPF 187 (Marcha da maconha).

    amicus curiae” – intervenção processual em sede de ADPF – admissibilidade – pluralização do debate constitucional e a questão da legitimidade democrática das decisões do Supremo Tribunal Federal no exercício da jurisdição constitucional – doutrina – precedentes - pretendida ampliação, por iniciativa desse colaborador processual , do objeto da demanda para, nesta, mediante aditamento, introduzir o tema do uso ritual de plantas alucinógenas e de drogas ilícitas em celebrações litúrgicas, a ser analisado sob a égide do princípio constitucional da liberdade religiosa – matéria já veiculada na convenção de Viena sobre substâncias psicotrópicas, de 1971 (artigo 32, n. 4), disciplinada na resolução CONAD nº 1/2010 e prevista na vigente lei de drogas (lei nº 11.343/2006, Art. 2º, “caput”, “in fine”) – impossibilidade, no entanto, desse aditamento objetivo proposto pelo “amicus curiae” – discussão sobre a (desejável) ampliação dos poderes processuais do “amicus curiae” – necessidade de valorizar-se , sob perspectiva eminentemente pluralística, o sentido democrático E legitimador da participação formal do “amicus curiae” nos processos de fiscalização normativa abstrata.

     

     

  • A) Errada. É teor do art. 5º, §3º, da Lei n. 9.882/99: A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes de coisa julgada. Mas atenção: no ano de 2000 foi proposta a ADI 2.231, que impugnou, dentre outros dispositivos, também o art. 5º, §3º, da Lei da ADPF. O então relator, Min. Néri da Silveira, deferiu o pedido liminar de suspensão do referido dispositivo e a questão até hoje não foi apreciada pelo colegiado, havendo doutrina se manifestando no sentido de que a norma continua em vigor.

    B) Correta. A Lei n. 9.882/99 não possui previsão expressa acerca do amicus curiae, o que não impede, todavia, sua intervenção quando do julgamento de ADPFs. A aplicação decorre de aplicação analógica do art. 7º, §2º, da Lei n. 9.868/99 (Lei da ADI) e é louvável medida que visa conferir maior legitimidade democrática às decisões de cariz objetivo da Corte. A título de exemplo: “Diante do exposto, com base no disposto no art. 7º, §2º, da Lei 9.868/1999, aqui aplicável por analogia, e o art. 138, caput, do CPC, admito a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, como amicus curiae, facultando-lhe a apresentação de informações, memoriais escritos nos autos e de sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito da presente ADPF” (STF. Decisão monocrática. ADPF 403/SE, rel. Min. Edson Fachin, j. 26.06.2018).

    C) Errada.2. Questão de ordem resolvida com o aproveitamento do feito como ação direta de inconstitucionalidade, ante a perfeita satisfação dos requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido), bem como a relevância da situação trazida nos autos, relativa a conflito entre dois Estados da Federação” (STF. ADPF 72 QO/PA, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 02.12.2005).

    D) Errada. Art. 11, Lei n. 9.882/99: “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”. A técnica da modulação dos efeitos se insere dentro daquilo que se convencionou chamar de decisões limitativas.

    E) Errada. As normas processuais de privilégios em favor da Fazenda não se aplicam nos processos objetivos de modo geral, não se fazendo qualquer ressalva à ADPF. Veja-se: “As prerrogativas processuais dos entes públicos, tal como prazo recursal em dobro e intimação pessoal, não se aplicam aos processos em sede de controle abstrato” (STF. Pleno. AgR no AgR em MC na ADI 5.814/RO, rel. Min. Roberto Barroso, j. 06.02.2019).

  • Sobre a alternativa A: tanto a decisão em cautelar de ADI (art. 10, l. 9868) quanto a decisão em liminar de ADPF (art. 5, l. 9882) tem quorum de maioria absoluta e não maioria qualificada.

  • Lembrando

    A possibilidade de interposição de recurso extraordinário não exclui, diante do princípio da subsidiariedade, a utilização da ADPF. Isso porque a subsidiariedade da ADPF somente se refere aos demais instrumentos de controle de concentrado de constitucionalidade, como a ADI.

    ADI exclui ADPF

    Mas extraordinário não exclui ADPF

    Abraços

  • 929/STF DIREITO CONSTITUCIONAL. Não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata.

  • Ansioso pelos comentários do MITO Hector Ornelas Oliveira.

  • Só eu que errei por conta de ta escrito "AMICI CURIAE" em vez de " Amicus Curiae" ???

  • @felipefigueiredo "amici" é a forma plural de "amicus", tal como ocorre como o termo "campus" (de uma facul/universidade), cujo plural é "campi".
  • Ainda quando acerto as questões, venho nos comentários em busca de algum do colega "Renato Z", que sempre acrescenta aos meus estudos. As vezes me pergunto o que o colega ainda faz por aqui, pois já poderia tranquilamente estar vestindo a toga, rsrs. Brincadeiras à parte, ficam meus elogios e agradecimentos. O ser humano é muito rápido em criticar erros e bastante tardio em enaltecer condutas boas e positivas.

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • Corroborando com as respostas dos colegas em relação a letra A, vejamos:

    o STF vem aplicando em sua integralidade o art. 5º, parág. 3º, da Lei 9.882/99, estando, assim, superado o posicionamento do Min. Néri da Silveira no tocante à medida liminar.

  • Amicus curiae:

    Em regra, será admitido em qualquer processo, desde que haja relevância da causa e o amicus possa contribuir efetivamente

    Não poderá recorrer, salvo do IRDR e embargos declaratórios; no entanto, não poderá opor embargos declaratórios em ADC

    Prazo para falar nos autos: 15 dias

    Tempo de sustentação oral: 15 minutos; havendo mais de um amicus, o prazo será dobrado e dividido entre todos.

    Partido político não poderá ingressar nos autos de processo criminal no qual filiado seu esteja sendo processado.

    A decisão que admite ou inadmite o amicus é irrecorrível.

  • Sobre a letra A e seu erro:

    "O presente caso objetiva a desconstituição de decisões judiciais, dentre as quais muitas já transitadas em julgado, que aplicaram índice de reajuste coletivo de trabalho definido pelos Decretos Municipais 7.153/1985, 7.182/1985, 7.183/1985, 7.251/1985, 7.144/1985, 7.809/1988 e 7.853/1988, bem como pela Lei Municipal 6.090/86, todos do Município de Fortaleza/CE. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir coisa julgada. A argüição de descumprimento de preceito fundamental é regida pelo princípio da subsidiariedade a significar que a admissibilidade desta ação constitucional pressupõe a inexistência de qualquer outro meio juridicamente apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade do ato impugnado. A ação tem como objeto normas que não se encontram mais em vigência. A ofensa à Constituição Federal, consubstanciada na vinculação da remuneração ao salário mínimo, não persiste nas normas que estão atualmente em vigência. Precedentes. A admissão da presente ação afrontaria o princípio da segurança jurídica." (ADPF 134-AgR-terceiro, rel. min. Ricardo Lewandowski,  julgamento em 3-6-2009, Plenário, DJE de 7-8-2009.)

  • Para complementar:

    O amicus curiae não tem legitimidade para propor ação direta; logo, também não possui legitimidade para pleitear medida cautelar. Assim, a entidade que foi admitida como amicus curiae em ADPF não tem legitimidade para, no curso do processo, formular pedido para a concessão de medida cautelar. STF. Plenário. ADPF 347 TPI-Ref/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/3/2020 (Info 970).

  • Como sempre, ótimos comentários Renato Z. Apenas uma ressalva, caro colega Renato Z. Apesar da liminar concedida na ADI 2.231-MC/DF, há inúmeras decisões posteriores que deferiram medidas liminares. Dentre elas a decisão do relator Sepúlveda Pertence,na ADPF 77 que, posteriormente, foi referendada pelo pleno do STF(julgado em 19.11.2014).

    Fonte Doutrina do Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado, 2019 p. 653/654.

  • Lei ADPF:

    Art. 5 O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

    § 3 A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada

  •  “As prerrogativas processuais dos entes públicos, tal como prazo recursal em dobro e intimação pessoal, não se aplicam aos processos em sede de controle abstrato” (STF. Pleno. AgR no AgR em MC na ADI 5.814/RO, rel. Min. Roberto Barroso, j. 06.02.2019).

    STF entende pela inaplicabilidade do prazo em dobro para recurso em processo de controle de constitucionalidade, inclusive ADPF. 

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao controle de constitucionalidade, em especial no que tange à ADPF.


    Alternativa “a": está incorreta. Conforme a Lei n. 9.882/99, art. 5º, § 3º - A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada. (Vide ADIN 2.231-8, de 2000).


    Alternativa “b": está correta. Embora não exista previsão expressa na Lei n. 9.882/99, admite-se a aplicação por analogia. Conforme o STF, Diante do exposto, com base no disposto no art. 7º, §2º, da Lei 9.868/199, aqui aplicável por analogia, e o art. 138, caput, do CPC, admito o Sindicato dos Servidores Públicos Federais Civis do Estado de Roraima como amicus curiae, facultando-lhe a apresentação de informações, memoriais escritos nos autos e de sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito da presente ADI (ADI 5935, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 03/10/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 05/10/2018 PUBLIC 08/10/2018).


    Alternativa “c": está incorreta. Desde que preenchidos os requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido), é pertinente a aplicação da fungibilidade. Nesse sentido, conforme o STF, “ante a perfeita satisfação dos requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido), bem como a relevância da situação trazida aos autos, relativa a conflito entre dois estados da Federação." (ADPF 72-QO, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-6-2005, DJ de 2-12-2005.).


    Alternativa “d": está incorreta. Conforme a Lei n. 9.882/99, art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.


    Alternativa “e": está incorreta. Tais normas processuais não se aplicam aos processos objetivos de forma geral, incluindo a ADPF. Nesse sentido, “As prerrogativas processuais dos entes públicos, tal como prazo recursal em dobro e intimação pessoal, não se aplicam aos processos em sede de controle abstrato" (STF. Pleno. AgR no AgR em MC na ADI 5.814/RO, rel. Min. Roberto Barroso, j. 06.02.2019).


    Gabarito do professor: letra b.

  • Quanto ao objeto da cautelar, deve se ter atenção, uma vez que, formalmente, encontra-se suspensa a aplicação do §3º, do art. 5º da Lei 9.882/99 por medida cautelar na ADI 2.231. Contudo, o Supremo já concedeu cautelares em ADPF’s (77 e 79), em momentos posteriores à cautelar da ADI 2.231, dando integral aplicabilidade ao mencionado dispositivo legal, ou seja, parece estar superada a medida liminar da referida ADI. 

  • GABARITO: B

     

    a) em sede de medida liminar, pode ser determinada a suspensão dos efeitos de decisões judiciais relacionadas com a matéria objeto da ADPF, admitida a relativização dos decorrentes de coisa julgada, por decisão de maioria qualificada do STF, diante de circunstâncias de excepcional interesse social. 

    ERRADO:

    Lei, 9.882/99, Art. 5º, § 3º A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

     

    b) admite-se o ingresso de amici curiae na ADPF, pela aplicação, por analogia, do estabelecido em lei relativamente à ação direta de inconstitucionalidade, desde que demonstradas a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes. 

    CORRETO:

    A Lei n. 9.882/99 não possui previsão expressa acerca do amicus curiae, o que não impede, todavia, sua intervenção quando do julgamento de ADPFs. A aplicação decorre de aplicação analógica do art. 7º, §2º, da Lei n. 9.868/99 (Lei da ADI) e é louvável medida que visa conferir maior legitimidade democrática às decisões de cariz objetivo da Corte. A título de exemplo: “Diante do exposto, com base no disposto no art. 7º, §2º, da Lei 9.868/1999, aqui aplicável por analogia, e o art. 138, caput, do CPC, admito a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, como amicus curiae, facultando-lhe a apresentação de informações, memoriais escritos nos autos e de sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito da presente ADPF” (STF. Decisão monocrática. ADPF 403/SE, rel. Min. Edson Fachin, j. 26.06.2018).

     

    c) considerado seu caráter subsidiário, não pode a ADPF ser conhecida como ação direta de inconstitucionalidade, acaso manejada em hipótese de cabimento desta, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade entre ações de controle concentrado.  

     

    ERRADO:

    ADI 4180 MC-REF

    Órgão julgador: Tribunal Pleno

    Relator(a): Min. CEZAR PELUSO

    Julgamento: 10/03/2010

    Publicação: 27/08/2010

    EMENTAS: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impropriedade da ação. Conversão em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Admissibilidade. Satisfação de todos os requisitos exigidos à sua propositura. Pedido conhecido como tal. Aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como argüição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela.

     

     

    CONTINUAÇÃO...

  • d) não se admite a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em sede de ADPF, por ausência de previsão legal, diferentemente do que ocorre em relação às ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade. 

    ERRADO:

    Lei 9.882/99, Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

     

    e) as normas processuais destinadas a resguardar os interesses da Fazenda Pública, a exemplo da exigência de intimação pessoal dos entes públicos para início da contagem de prazos, são aplicáveis no âmbito da ADPF, embora não o sejam nos demais processos de controle concentrado, por sua natureza objetiva.  

     

    ERRADO:

    As normas processuais de privilégios em favor da Fazenda não se aplicam nos processos objetivos de modo geral, não se fazendo qualquer ressalva à ADPF. Veja-se: “As prerrogativas processuais dos entes públicos, tal como prazo recursal em dobro e intimação pessoal, não se aplicam aos processos em sede de controle abstrato” (STF. Pleno. AgR no AgR em MC na ADI 5.814/RO, rel. Min. Roberto Barroso, j. 06.02.2019).

  • Para complementar colegas, encontrei esse comentário numa live. Está bem detalhado.

    https://www.youtube.com/watch?v=ZoiXBgtMuXQ

    (Fonte: Fly Concursos)

  • Com relação à alternativa C:

    Fungibilidade entre ADPF e ADI. A ADPF e a ADI são fungíveis entre si. Assim, o STF reconhece ser possível a conversão da ADPF em ADI quando imprópria a primeira, e vice-versa. No entanto, essa fungibilidade não será possível, quando a parte autora incorrer em erro grosseiro. É o caso, por exemplo, de uma ADPF proposta contra uma lei editada em 2013, ou seja, quando manifestamente seria cabível a ADI por se tratar de norma posterior à CF/88. STF. Plenário. ADPF 314, julgado em 11/12/2014, Info 771.

  • Gabarito B - A Lei n. 9.882/99 não possui previsão expressa acerca do amicus curiae, o que não impede, todavia, sua intervenção quando do julgamento de ADPFs. A aplicação decorre de aplicação analógica do art. 7º, §2º, da Lei n. 9.868/99 (Lei da ADI) e é louvável medida que visa conferir maior legitimidade democrática às decisões de cariz objetivo da Corte. A título de exemplo: “Diante do exposto, com base no disposto no art. 7º, §2º, da Lei 9.868/1999, aqui aplicável por analogia, e o art. 138, caput, do CPC, admito a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, como amicus curiae, facultando-lhe a apresentação de informações, memoriais escritos nos autos e de sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito da presente ADPF” (STF. Decisão monocrática. ADPF 403/SE, rel. Min. Edson Fachin, j. 26.06.2018).

  • Letra A dois erros: quando fala em maioria qualificada e quando diz(admitida a relativização da coisa julgada)

    Lei ADPF:

    Art. 5 O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

    § 3 A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao controle de constitucionalidade, em especial no que tange à ADPF.

     

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme a Lei n. 9.882/99, art. 5º, § 3º - A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada. (Vide ADIN 2.231-8, de 2000).

     

    Alternativa “b": está correta. Embora não exista previsão expressa na Lei n. 9.882/99, admite-se a aplicação por analogia. Conforme o STF, Diante do exposto, com base no disposto no art. 7º, §2º, da Lei 9.868/199, aqui aplicável por analogia, e o art. 138, caput, do CPC, admito o Sindicato dos Servidores Públicos Federais Civis do Estado de Roraima como amicus curiae, facultando-lhe a apresentação de informações, memoriais escritos nos autos e de sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito da presente ADI (ADI 5935, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 03/10/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 05/10/2018 PUBLIC 08/10/2018).

     

    Alternativa “c": está incorreta. Desde que preenchidos os requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido), é pertinente a aplicação da fungibilidade. Nesse sentido, conforme o STF, “ante a perfeita satisfação dos requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido), bem como a relevância da situação trazida aos autos, relativa a conflito entre dois estados da Federação." (ADPF 72-QO, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-6-2005, DJ de 2-12-2005.).

     

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme a Lei n. 9.882/99, art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

     

    Alternativa “e": está incorreta. Tais normas processuais não se aplicam aos processos objetivos de forma geral, incluindo a ADPF. Nesse sentido, “As prerrogativas processuais dos entes públicos, tal como prazo recursal em dobro e intimação pessoal, não se aplicam aos processos em sede de controle abstrato" (STF. Pleno. AgR no AgR em MC na ADI 5.814/RO, rel. Min. Roberto Barroso, j. 06.02.2019).

  • AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF

    1. A argüição prevista no § 1 do art. 102 da CF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a PRECEITO FUNDAMENTALresultante de ATO do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também  ADPF:

    I - Quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre LEI ou ATO normativo federal, estadual ou MUNICIPAL, INCLUÍDOS os anteriores à Constituição; 

    2. Podem propor ADPF:

    § 1 Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante REPRESENTAÇÃO, solicitar a propositura de ADPF ao PGR, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo. 

    A petição inicial será INDEFERIDA liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de ADPF, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 1 NÃO será admitida ADPF quando houver qualquer OUTRO MEIO EFICAZ de sanar a lesividade.

    § 2 Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá AGRAVO, no prazo de 5 dias.

    5. O STF, por decisão da MAIORIA ABSOLUTA de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na ADPF.

    § 1 Em caso de EXTREMA URGÊNCIA ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, AD REFERENDUM do Tribunal Pleno.

    § 2 O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o AGU ou o PGR, no prazo comum de 5 dias.

    § 3 A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais SUSPENDAM o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da ADPF, SALVO se decorrentes da coisa julgada.

    8. A decisão sobre a ADPF somente será tomada se presentes na sessão pelo menos 2/3 dos Ministros.

    11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de ADPF, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, RESTRINGIR OS EFEITOS daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de OUTRO MOMENTO que venha a ser fixado. modulação dos efeitos

    FCC-SE15 - ADPF tem caráter subsidiário.

    FCC-MS20 - Aplicável o princípio da fungibilidade entre ações de controle concentrado, ou seja, aproveitamento de ADPF como ação direta de inconstitucionalidade.

  • LEI ADPF

    DECISÃO SOBRE LIMINAR:

    Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

    § 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

    QUÓRUM DE INSTALAÇÃO (8 MINISTROS):

    Art. 8o A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros.

  • A- ERRADA

    A decisão proferida em sede de liminar terá como efeito suspender a tramitação de processos ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida relacionada com a matéria objeto da ADPF, salvo se decorrentes da coisa julgada.

    B- CORRETA

    STF tem aplicado por analogia, nas ADPF, o ß 2º do art. 7º da Lei 9.868/99, que dispõe que o relator poder· admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades. 

    Nesse sentido, fica a critério do relator, caso entenda oportuno, o deferimento do pedido de "amicus curiae". É imprescindível a presença do requisito da representatividade, sob pena de se abrir espaço para a discussão de situações de caráter individual, incompatível com o caráter abstrato das arguições de descumprimento de preceito fundamental.

    C- ERRADA

    A fungibilidade é princípio que foi concebido para se evitar prejuízos Às partes quando há dúvidas sobre qual o meio processual adequado. O parâmetros para que ADPF seja conhecida como ADI, são eles:

    a- Dúvida razoável sobre o caráter autônomo de atos infralegais;

    b- Alteração superveniente de norma constitucional utilizada como parâmetro de controle.

  • Sobre a Letra C: Pode aplicar a Fungibilidade nas Ações do Controle Concentrado? SIM! Até nos procedimentos mais complexos, a Fungibilidade pode ser aplicada para garantia da celeridade processual. Por ausência de certeza do recurso ou ação cabível num determinado ato processual, se aceita a peça procedimental.

    No caso da ADPF, se for interposto de forma irregular no STF, poderá ser reaproveitada pelo Tribunal tramitando como uma ADI Genérica (Possuem os mesmos legitimados, julgador e procedimento).

  • ADI, ADO, ADC e ADPF:

    MAIORIA ABSOLUTA:

    - Declaração de Inconstitucionalidade ou constitucionalidade;

    - Medida cautelar

    MAIORIA QUALIFICADA:

    - Modulação dos efeitos

  • Em resumo:

    • a liminar não pode relativizar a coisa julgada;
    • cabe fungibilidade nestes casos;
    • cabe modulação de efeito, por 2/3 dos membros, art 11 da lei 9882;
    • pode-se valer de amicus curie analogicamente;
  • Princípio da fungibilidade

    O princípio da fungibilidade aplica-se à ADPF e à ADI. Presentes os requisitos para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade e ausente o caráter subsidiário, o Supremo Tribunal Federal poderá conhecer a ADPF como ADI. Do mesmo modo, o STF pode conhecer de ADI como ADPF, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, e aquela for inadmissível.

    Poderá a ADPF ser conhecida como ADI, se se tratar o objeto do pedido principal da referida ação de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo por ofensa a dispositivos constitucionais.

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

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  • - cabe ‘amicus curiae’ na ADPF ? sim, excepcionalmente, demonstrando relevância da matéria e a representatividade dos postulantes. ADPF 46/DF

  • Indignada com o tamanho dessas questões....Jesus!

  • ACOES DE CONTROLE

    premissas:

    • nao cabe intervençao de terceiros
    • nao cabem desistencia
    • TODAS cabe cautelar/liminar
    • TODAS cabe modulação
    • TODAS cabe ED
    • TODAS cabe amicus/aud publica
    • TODAS existem na esfera estadual
    • fungibilidade de mão dupla (ADI - ADPF)
  • CABE ADPF PARA SUSPENDER DECISOES JUDICIAIS NAO TRANSITADAS EM JULGADO

  • ADI/ADC/ADO/ADPF (Quóruns): - Liminar/Cautelar: Maioria Absoluta; - Quórum de instalação da sessão: Maioria Qualificada (2/3 ou 8 Ministros); - Modulação dos efeitos: Maioria Qualificada (2/3 ou 8 Ministros).
  • LIMINARES no controle de constitucionalidade

    ADI (art. 10 l 9868/99) - maioria absoluta, presentes 8 ministros ou Ministro relator no período de recesso

    ADC(art. 21 l 9868/99) - Maioria absoluta

    ADO(art. 12-F l 9868/99) - maioria absoluta, presentes 8 ministros;

    ADPF (art. 5º, §1º l 9882/99) - maioria absoluta,Ministro relator no período de recesso; ministro relator em caso de urgência ou perigo de lesão grave