SóProvas


ID
3414559
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Câmara Municipal de uma Capital estadual pretende instalar Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar possível ilicitude na conduta de empresas que, embora prestem serviço na Capital, recolhem o Imposto sobre Serviços em Município vizinho, onde tais empresas têm filiais, e no qual a alíquota incidente sobre a base de cálculo do imposto é menor, prática que, entendem os Vereadores, tem redundado em sonegação fiscal vultosa, causadora de prejuízos à Prefeitura da Capital. Nesse caso, considerada a disciplina da matéria na Constituição Federal e a jurisprudência pertinente do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     

    CF/88 - Art. 58, § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

     

     

  • Não entendi o erro da letra A.

    CPI MUNICIPAL pode pedir INFORMAÇÕES CONTÁBEIS dos investigados? Isso não é quebra de sigilo fiscal? Ou mesmo matéria sujeita a reserva de jurisdição? O CPC é bem restrito quanto à possibilidade de o juiz determinar a exibição de livros e documentos contábeis, mas uma CPI municipal pode pedir à vontade?

    Procurei doutrina e precedentes e não encontrei nada sobre o assunto.

    Alguém tem uma explicação?

  • Diante do principio da simetria , o legislativo municipal não guarda equivalência com o legislativo federal , logo , não tem as mesmas prerrogativas , portanto não poderá violar direitos fundamentais, sendo indispensável a reserva de jurisdição .

  • Gabarito letra D para os não assinantes.

    Competências das CPI's não caem, despencam em provas. Bora relembrar o que elas podem ou não fazer?

    O que a CPI pode fazer:

    • convocar ministro de Estado, autoridades e particulares, governadores;

    • tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    • ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    • ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    • prender em flagrante delito; (QQ do povo pode!)

    • requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    • Determinar busca e apreensão de documentos, desde que NÃO implique violação de domicílio das pessoas.

    • requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    • pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    • determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    O que a CPI não pode fazer:

    • Investigar o Presidente da República, o Vice presidente, Ministro do STF 

    • condenar;

    • determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    • determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    • impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;

    • expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    • impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

    • determinar busca e apreensão em domicílio 

    • anular atos do executivo 

    • bloquear bens dos investigados 

    • NÃO pode determinar medida cautelar de ordem civil ou penal;

    • NÃO pode determinar a busca e apreensão de documentos, por conta da inviolabilidade de domicílio;

    • NÃO pode determinar a quebra de sigilo judicial, processo que corre em segredo de justiça não pode ser quebrado por CPI.

    Fonte: Agência Câmara de Notícias

  • ERRO DA "A": se instalada, a CPI estará impedida de exigir informações contábeis das empresas investigadas, por não dispor de poderes para determinar a quebra do sigilo bancário e fiscal das empresas contribuintes investigadas, ambas matérias sujeitas à reserva jurisdicional.

    Em regra, a CPI pode. Exceção: CPI municipal não pode. Então, acredito que o erro está nessa parte final que generalizou e afirmou que sujeita à reserva jurisdicional.

  • CONTRIBUINDO...

    Se determinada CPI federal convocar determinado prefeito ou governador para ser ouvido, seja como testemunha ou investigado, esse poderá se recusar a comparecer.

    Existe precedente, em sede de medida cautelar no MS 31.689, que versou sobre a amplitude de atuação das CPIs, o MS foi impetrado por Governador do Estado de Goiás, assegurando-lhe, como ato legítimo, a recusa a comparecer, quer como testemunha, quer como investigado, a CPMI federal.

    Segundo o Min. Marco Aurélio, a interpretação a ser dada ao art. 49, X, é no sentido de que o Congresso Nacional teria atribuição de fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo da esfera federal.

    Dessa forma, partindo de precedentes, também em sede de cautelar, fixado nos HCs 95.259 e 80.511, o Ministro sustentou a tese da impossibilidade de as comissões federais inquirirem autoridades estaduais e municipais, de quaisquer dos poderes, em virtude da autonomia político-administrativa de tais entes.

  • CPI: deve investigar fato certo; porém, se surgirem fatos relacionados, podem ser incluídos através de aditamento do requerimento de criação.

    CPI: prazo de funcionamento da comissão deve ser previsto no requerimento de criação, devendo acabar até o final da legislatura.

    CPI: não pode decretar medidas acautelatórias.

    CPI: pode determinar a busca e apreensão não domiciliar.

    Abraços

  • Que eu saiba, não poderia ser instalada CPI em âmbito municipal, pois o ente federativo não é dotado de Poder Judiciário. Creio que só o Pedro Lenza aceita tal hipótese.

  • Confundi-me e selecionei a alternativa "B" por causa daquela decisão do STJ (2019) que reza que a superveniência de trânsito em julgado da ação que ensejou o Mandado de Segurança, não faz com que este perca o seu objeto.

    Tenho uma crítica ao termo utilizado pelo STJ. Se o Mandado de Segurança não perde o seu objeto, podendo até mesmo vir a intervir na decisão pretérita, como é que esta transitou em julgado? Para mim, trata-se de atecnia por parte dos Ministros.

  • HECTOR ORNELAS DE OLIVEIRA

    Parabéns, vc é o bixão, hein! Faz o mesmo comentário em várias questões

  • A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do Senado ou da assembleia legislativa. (...) Não há razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI a qualquer órgão da assembleia legislativa. Os requisitos indispensáveis à criação das CPIs estão dispostos, estritamente, no art. 58 da Constituição do Brasil/1988.

    [, rel. min. Eros Grau, j. 1º-8-2006, P, DJ de 20-4-2007.]

    OBS: CPI municipal não possui poder de condução coercitiva, devendo requerer judicialmente à autoridade judiciária da comarca. Também não podem determinar a quebra do sigilo de dados bancários, fiscais e telefônicos.

  • PARTE 1 DE 2:

    A) Há dois erros:

    1º) CPI municipal não tem poder para a quebra sigilo bancário ou fiscal.

    2º) O princípio constitucional da reserva de jurisdição não se estende ao tema da quebra de sigilo.

    Ação cível originária. Mandado de segurança. Quebra de sigilo de dados bancários determinada por CPI de Assembleia Legislativa. Recusa de seu cumprimento pelo Banco Central do Brasil. LC 105/2001. Potencial conflito federativo. Federação. Inteligência. Observância obrigatória, pelos Estados-membros, de aspectos fundamentais decorrentes do princípio da separação de poderes previsto na CF de 1988. Função fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo. Mecanismo essencial do sistema de checks-and-counterchecks adotado pela CF de 1988. Vedação da utilização desse mecanismo de controle pelos órgãos legislativos dos Estados-membros. Impossibilidade. Violação do equilíbrio federativo e da separação de Poderes. Poderes de CPI estadual: ainda que seja omissa a LC 105/2001, podem essas comissões estaduais requerer quebra de sigilo de dados bancários, com base no art. 58, § 3º, da Constituição. (ACO 730, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 22-9-2004, Plenário, DJ de 11-11-2005.)

    A doutrina e a jurisprudência entendem que a CPI municipal não tem poder para a quebra sigilo bancário ou fiscal. Para isso, portanto, necessitam de autorização judicial. Essa peculiaridade dos Municípios é demonstrada, por exemplo, pelo fato de não elegerem Senadores. Ou seja, embora sejam entes federativos, eles não possuem representação direta na federação. Além disso, sua competência legiferante é limitada a assuntos de interesse local.

    Outro argumento utilizado para justificar a impossibilidade de quebra de sigilo por CPIs municipais está relacionado aos poderes próprios de autoridade judicial conferidos à essas comissões. Parte da doutrina argumenta que tal prerrogativa constitui uma excepcional transferência de poder por parte do judiciário para o legislativo. Como Municípios não possuem judiciário próprio, não haveria possibilidade de ocorrer essa transferência.

    O princípio constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) – não se estende ao tema da quebra de sigilo; pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria Constituição da República (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à CPI, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas. [MS 23.652, rel. min. Celso de Mello, j. 22-11-2000, P, DJ de 16-2-2001.]

  • PARTE 2 DE 2:

    B) Encerrados os trabalhos de CPI, extinguem-se, sem julgamento de mérito, os processos de MS ou de HC.

    Encerrados os trabalhos de CPI, contra a qual tenha sido impetrado, extingue-se, sem julgamento de mérito, o processo de mandado de segurança. [MS 25.459 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 4-2-2010, P, DJE de 12-3-2010.]

    A jurisprudência do STF entende prejudicadas as ações de mandado de segurança e de habeas corpus, sempre que – impetrados tais writs constitucionais contra CPIs – vierem estas a extinguir-se, em virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios, independentemente da aprovação, ou não, de seu relatório final. [MS 23.852 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 28-6-2001, P, DJ de 24-8-2001.]

    C) A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária

    A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do Senado ou da assembleia legislativa.

    (...) Não há razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI a qualquer órgão da assembleia legislativa. Os requisitos indispensáveis à criação das CPIs estão dispostos, estritamente, no art. 58 da Constituição do Brasil/1988. [ADI 3.619, rel. min. Eros Grau, j. 1º-8-2006, P, DJ de 20-4-2007.]

    D) CERTA.

    Art. 1º e art. 6º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952. A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais.

    As CPIs possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à AGU, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados (art. 58, § 3º, CRFB/1988, c/c art. 6º-A da Lei 1.579/1952, incluído pela Lei 13.367/2016). [MS 35.216 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 17-11-2017, P, DJE de 27-11-2017.]

    E) As Câmaras Municipais, assim como as Assembleias Legislativas dos Estados e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, também podem instaurar CPIs para a investigação de fatos determinados pertinentes à sua competência fiscalizatória, sendo a competência legiferante dos municípios limitada a assuntos de interesse local.

  • ERROS DA LETRA A: Se instalada, a CPI estará impedida de exigir informações contábeis das empresas investigadas, por não dispor de poderes para determinar a quebra do sigilo bancário e fiscal das empresas contribuintes investigadas, ambas matérias sujeitas à reserva jurisdicional.

    Segundo Hely Lopes Meirelles: A comissão de inquérito tem amplo poder investigatório no âmbito municipal, podendo fazer inspeções, levantamentos contábeis e verificação em órgãos da Prefeitura ou da Câmara, bem como em qualquer entidade descentralizada do Município, desde que tais exames se realizem na própria repartição, sem retirada de livros e documentos, os quais podem ser copiados ou fotocopiados pelos membros ou auxiliares da comissão”.

    Outrossim, quando a parte final da assertiva, a CPI tem poder de investigação próprio das autoridades judiciais, tendo atribuição para a quebra da sigilo fiscal, bancário e de dados telefônico (não interceptação), visto que essas matérias não são sujeitos à reserva jurisdicional. Todavia, como nos Municípios não existe jurisdição nem poder de jurisdição, as referidas medidas não podem ser determinadas no âmbito da CPI Municipal.

  • C) ERRADA: no julgamento da ADI 3619/SP, o STF decidiu que é inconstitucional previsão no sentido de que, além de 1/3 dos membros é necessária a aprovação por maioria absoluta do plenário de Assembleia Legislativa para a instauração de CPI, por inviabilizar o direito da minoria.

  • O erro da assertiva "a":

    Segundo o Min. Celso de Mello no julgamento do MS 23452/RJ , "o postulado de reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da  , somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem haja eventualmente atribuído o exercício de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais".

    A quebra do sigilo fiscal não está sujeito à reserva de jurisdição, uma vez que as CPI's Estaduais e Federais podem determinar a quebra.

  • A) ERRADA.

    Creio que o erro seja porque, ainda que as CPIs municipais não detenham poderes para decretar a quebra de sigilo bancário e fiscal, a justificativa não é por essas matérias se sujeitarem à reserva de jurisdição.

    Para Marinoni, o sigilo fiscal está inserido no âmbito de proteção da privacidade (e, por não incluído no sigilo das comunicações do art. 5º, XII, não se submeta à exigência de autorização judicial, ao menos em tese). O STF já decidiu que a CPI pode, por autoridade própria, determinar a quebra de sigilo fiscal, bancário e de dados (salvo comunicação telefônica) sejam elas CPIs Federais ou Estaduais, prerrogativa essa inerente ao exercício de sua função fiscalizadora ( ACO 1217). No que tange às CPIs Municipais, no julgamento da ACO 730 o STF compreendeu que as CPIs municipais não possuem os mesmos poderes instrutórios, pois o município não dispõe de jurisdição nem de poder jurisdicional. Pacelli também concorda que à CPI municipal não se pode reconhecer esse direito, haja vista sua posição na distribuição do Poder Público.

    B) ERRADA.

    Em 2017 o STF entendeu a inviabilidade do Mandado de Segurança para questionar ato de CPI já encerrado, independentemente da aprovação ou não do relatório final (MS 34864). Nesse caso, também não poderia ser impetrado HC. Lembrar que: o presidente da casa que instaurou a CPI não pode figurar como autoridade coatora, vez que sua atuação se limita a encaminhar conclusões e determinações aprovadas pelas CPIs.

    C) ERRADA.

    O Regimento Interno da Assembleia Legislativa de SP inseriu artigo condicionando a instauração de CPI à aprovação pelo plenário. Na ADI 3619 o STF declarou o dispositivo inconstitucional, entendendo que basta o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas, a fim de assegurar um direito legítimo das minorias legislativas.

    D) CERTA.

    CF, art. 58, §3º: "As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores".

    Quanto à prorrogação, é permitida dentro da mesma sessão legislativa (art. 5º, §2º (Lei n. 1.579).

    E) ERRADA.

    A competência da CPI deve observar a competência do ente. Creio que o erro seja que o STF é contra a instauração de CPIs com objetivos exclusivos de investigação criminal (MS 34.864).

  • A CPI Municipal segue o padrão da CPI Federal, mas possuem algumas limitações. Os poderes da CPI Federal são vinculados aos poderes instrutórios que competem ao magistrado. Ocorre que não existe Poder Judiciário Municipal, posto que somente existe no âmbito Federal e Estadual.

                   Dessarte, se as CPI’s têm poderes instrutórios próprios das autoridades judiciais, e o Município não possui Poder Judiciário Municipal, como ficaria a questão das CPI's? 

                                  

                   Nesses casos, o STF limitou os poderes da CPI Municipal, desse modo, ela não possui poder para determinar as quebras de sigilo que as CPI's Estadual e Federal possuem, o que consta da ACO 730.

                   De igual modo, a CPI Municipal não possui poder de condução coercitiva, em razão do mesmo argumento, não possui Poder Judiciário Municipal apto a conferir poderes que em tese são da CPI estadual e federal.

                   Esse tema foi objeto do RE 96.049. Igualmente não possui condução coercitiva, pelo mesmo argumento.

     

    - Competência para eventual HC ou MS: será sempre o juiz de primeira instância.

     

                   Último ponto sobre a CPI: Como delimitar a área investigativa de uma CPI?

     

                   A doutrina coloca ser necessário compreender o pacto federativo, na medida em que ele será determinante para verificar cada uma dessas áreas investigativas.

     

    - CPI Federal: o fato tem que ser Federal;

     

    - CPI Estadual: fato estadual e

     

    - CPI Municipal: fato municipal.

     

                   Essa é a regra geral trabalhada pela doutrina, coloca como regra base para delimitação da atuação da CPI.

    De acordo com o fato narrado na questão, trata-se do imposto sobre serviços, que é um imposto municipal (ISS). Portanto, a CPI municipal possui atribuição para apurar o fato.

  • Complicada a letra A, errei por aprender a exceção, de que CPI municipal não pode quebrar dados.

    Como a narrativa do enunciado fala em CPI municipal interpretei a alternativa nesse eixo, mas vida que segue.

  • GAB D - para seu funcionamento, a CPI estará sujeita ao prazo determinado em seu ato de instalação, admitidas prorrogações, igualmente determinadas e devidamente justificadas, dentro da legislatura respectiva, cabendo-lhe, se for o caso, o encaminhamento de suas conclusões ao Ministério Público, para promoção da responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    LEI 1579/52

    Art. 1   As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do § 3º do artigo 58 da Constituição Federal, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar fato determinado e por prazo certo.  

    Parágrafo único. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de requerimento de um terço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em conjunto ou separadamente.

    +

    Art. 5º. As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por projeto de resolução.

    § 2º - A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido outorgada, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da Legislatura em curso.

    CF/88

    ART 58º O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • Sobre a letra "A", acho que quebra de sigilo seria se a CPI exigisse extratos bancários ou declarações de imposto de renda, por exemplo. Acho que as informações contábeis não estão protegidas pelo sigilo fiscal ou bancário...
  • Sobre a Letra A.

    1. CPI municipal não pode quebrar sigilo bancário ou fiscal (fato).

    2. Para uma CPI municipal obter os dados fiscais ou bancários de alguém teria que pedir a quem? A uma CPI Estadual? Não, teriam que se submeter, OBRIGATORIAMENTE ao judiciário.

    3. Ou seja, para uma CPI Municipal, a quebra de sigilo bancário ou fiscal são sujeitas à reserva de jurisdição sim.

  • Penso que o erro da letra A está por referir-se que tais atos sujeitam-se a reserva de jurisdição. Imagino que a banca estava se referindo aos atos em si, e não a quem os decreta. Logo, como CPIs federais e estaduais têm essa prerrogativa, esse é o erro da assertiva. Mas confesso que gera dúvidas.

  • ERRO DA ALTERNATIVA "A"

    O objetivo da Contabilidade é de fornecer informações sobre sua composição e variações, bem como sobre o resultado econômico decorrente da gestão da riqueza patrimonial. Logo, a referida CPI não é impossibilitada de exigir/solicitar tais informações.

  • Em relação a letra A o erro é que a questão generalizou ao afirmar que a CPI municipal não pode quebrar o sigilo fiscal e bancário.

    A vedação existente a CPI municipal é em relação a quebra do SIGILO BANCÁRIO: "Estamos sugerindo que, na hipótese de quebra de sigilo bancário no âmbito da CPI municipal, tenha de haver autorização judicial. [...] Ainda, o Município, dentro da ideia de autogoverno, não têm Judiciário próprio, apesar de existir, naturalmente, a prestação jurisdicional nas comarcas e seções judiciárias." (LENZA, Direito Constitucional, 2017, 23.ed. p.611)

    Quanto ao SIGILO FISCAL, esse ainda não foi enfrentado pelo STF, mas prevalece que "a quebra de sigilo fiscal pelas comissões parlamentares de inquérito constitui instrumento inerente ao exercício da função fiscalizadora ínsita aos órgãos legislativos e, como tal, dela também podem fazer uso as CPI's instituídas pelas Assembleias Legislativas e pela Câmara Distrital[...]" (LENZA, Direito Constitucional, 2017, 23.ed. p.608)

    O entendimento apesar de mencionar as CPI's estaduais, também se aplica as municipais. Portanto o erro está em dizer que a CPI municipal não tem poderes para a quebra de sigilo fiscal.

  •  -Para o STF, a extinção da CPI prejudica, sim, o mandado de segurança por perda do objeto. Veja o que diz o STF: A jurisprudência do STF entende prejudicadas as ações de mandado de segurança e de habeas corpus, sempre que – impetrados tais writs constitucionais contra CPIs – vierem estas a extinguir-se, em virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios, independentemente da aprovação, ou não, de seu relatório final.   [MS 23.852 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 28-6-2001, P, DJ de 24-8-2001.]

    ........

  • ATENÇÃO

    Os dados obtidos por meio da quebra dos sigilos bancário, telefônico e fiscal devem ser mantidos sob reserva. Assim, a página do Senado Federal na internet não pode divulgar os dados obtidos por meio da quebra de sigilo determinada por comissão parlamentar de inquérito. Info 899 do STF.

  • A alternativa apontada possui erros, devendo a questão ter sido anulada.

    Nos termos da lei, não há discricionariedade, por parte da CPI, em encaminhar o relatório ao Ministério Público.

    Vejam a redação legal: Art. 1º e art. 6º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952. : A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais.

  • Sobre a letra A eu havia considerado errada porque mencionava a reserva jurisdicional acerca da quebra do sigilo bancário e fiscal, sendo que a CPI possui tais poderes.

    Mas li nos comentários que a CPI Municipal não teria tais prerrogativas, fui pesquisar um pouco e segue abaixo a argumentação que localizei, para quem também havia ficado com dúvida.

    "Parece ser passiva também a ideia de que, pelo princípio da simetria (muito contestado aliás), as CPIs estaduais também gozam dos poderes investigativos próprios de autoridade judicial, os quais a Constituição da República garante em seu artigo 58, § 3º, às CPIs federais. Muito acertada e razoável tal consenso. Todavia, e aqui adentramos no objeto central do presente ensaio, não há consenso, ou melhor há refutação, no sentido de que as CPIs de âmbito municipal também gozam de tais prerrogativas e poderes. Para ilustrar tal situação, colacionam-se dois julgados do Supremo Tribunal Federal, nos quais houve a garantia à CPI, criada no âmbito da Assembleia Legislativa de Estado, de quebra de sigilo bancário de membros do TCE. O litígio na ACO 1370/RJ girou em torno da decisão do Chefe da Superintendência Regional da Receita Federal da 7ª Região Fiscal em denegar o pedido feito pela CPI estadual de quebra de sigilo bancário de integrante do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro com fundamento de que CPIs estaduais não gozam das prerrogativas previstas às CPIs federais, visto que as normas originárias que regem tais comissões federais estão prevista na Constituição Federal, portanto aplicam-se apenas no âmbito da União.A decisão da ACO 1370 se pautou no entendimento firmado por ocasião do julgamento da ACO 730 (...) em OBITER DICTUM (deliberação plenária sobre matéria que não é objeto principal dos autos, configurando-se como uma interpretação prévia sobre um caso que ainda não esteve sob apreciação judicial), as CPIs municipais, sob o argumento de não contarem com um Poder Judiciário, não teriam as mesmas prerrogativas das CPIs estaduais e federais.

    Com a devida vênia, ousa-se discordar desse entendimento dos Ministros. Ora, não se parece razoável submeter um mecanismo das minorias no tocante ao controle de atividade de outros poderes e atos da vida pública à existência ou não de Poder Judiciário em um ente da federação. Posto isso, salienta-se que a instituição da CPI decorre do Princípio da Separação dos Poderes (distribuição de funções), e não da existência ou não do Poder Judiciário. Ademais, as CPIs possuem um viés político, e não jurisdicional, nada obstante ser bem nítido que estão sob apreciação judicial em caso tão somente de violação de garantias individuais consagradas constitucionalmente."

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/40029/detem-a-cpi-municipal-poderes-investigativos-proprios-de-autoridade-judicial

  • Letra A: CPI pode exigir as informações.

  • Letra A:

    Se instalada, a CPI não estará impedida de exigir informações contábeis das empresas investigadas.

    Não dispõe de poderes para determinar a quebra do sigilo bancário. Sigilo fiscal pode.

  • DAS COMISSÕES

    58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e TEMPORÁRIAS, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

    § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

    II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

    III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

    IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

    VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de INVESTIGAÇÃO próprios das autoridades JUDICIAIS, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante REQUERIMENTO de 1/3 de seus membros, para a apuração de fato determinado e por PRAZO CERTO, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    § 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária. 

  • O erro da letra A está em afirmar que se trata de matérias sujeitas à reserva de jurisdição, uma vez que CPI estadual e federal podem determinar a quebra do sigilo fiscal e bancário por autoridade própria.

  • CPI E A “QUEBRA” DE SIGILOS

    Quebra do sigilo bancário e fiscal das empresas contribuintes investigadas, não são matérias sujeitas à reserva jurisdicional. Isso porque, tais medidas podem ser decretadas pelas CPIS, inclusive, entende que o FISCO também poderia, nos casos previstos em lei.

    Reserva de Jurisdição: Todavia, a comunicação telefônica, ou decretação da busca e apreensão, são, por exemplo, protegidas pela reserva de jurisdição.

    CPI FEDERAL, ESTADUAL OU DISTRITAL (STF ACO 730):  Pode determinar a quebra de sigilos fiscal, bancário e de dados telefônicos. Não estão sujeitos à Reserva de Jurisdição.

    CPI MUNICIPAL: prevalece que CPI municipal não pode. Isso porque os Municípios não possuem Poder Judiciário. Logo, não se pode dizer que a CPI municipal teria os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Portanto, CPI Municipal não decreta quebra de dados não porque há reserva de jurisdição, mas porque não possui poderes próprios das autoridades judiciais, conforme dispõe a CF.

  • Erro da A:

    A quebra de sigilo bancário e fiscal não é cláusula de reserva de jurisdição como afirma o enunciado, pois as CPI's estaduais e distritais podem realizar.

    No caso em tela, as CPI's municipais não podem realizar essa quebra de sigilo devido ao fato de que a CF dá às CPI's poderes de investigação próprios das autoridades judiciais; entretanto, por não possuírem Poder Judiciário, as CPI's municipais não podem quebrar sigilo; elas podem pedir a quebra ao Judiciário.

  • "Conforme o STF, as CPI podem quebrar (sem necessidade de autorização judicial) os sigilos bancários, fiscal e de dados dos investigados (inclusive os telefônicos). Pode também determinar algumas perícias (outras podem ser que seja necessária autorização judicial). Podem ouvir testemunhas e investigados, sempre respeitando o direito constitucional ao silêncio e podem determinar buscas e apreensões genéricas (que não são domiciliares)."

    Fonte: CPIURIS

    No caso das Câmaras de Vereadores, é possível a investigação porém SEM poderes próprios das autoridades judiciárias - quebra de sigilo, perícia, oitiva de testemunhas - haja vista a inexistência de Poder Judiciário no âmbito municipal.

  • A alternativa A está errada na parte em destaque: "se instalada, a CPI estará impedida de exigir informações contábeis das empresas investigadas, por não dispor de poderes para determinar a quebra do sigilo bancário e fiscal das empresas contribuintes investigadas, ambas matérias sujeitas à reserva jurisdicional." Exigir informações contábeis é inerente aos poderes de investigação da CPI. Os demais pontos da assertivas estão corretos.

  • Onde está o comentário do professor?

  • Há alguma jurisprudência sobre esse ponto ?

    "admitidas prorrogações, igualmente determinadas e devidamente justificadas",

  • Caso a gente entenda que como diz a questão na alternativa "A" "se instalada, a CPI estará impedida de exigir informações contábeis das empresas investigadas" que a CPI irá pedir/exigir informações diretamente aos sujeitos passivos da CPI, aí acredito que poderia salvar a alternativa, já que faria parte de seus poderes e NÃO configuraria quebra de sigilo ou transferência de sigilo...

  • Quanto ao erro da alternativa A, a CPI municipal não pode, de fato, proceder à quebra do sigilo fiscal da empresa, já que a CPI municipal não possui poderes de investigação próprios da autoridade judicial. Mas isso não impede a CPI de exigir informações contábeis à empresa.

  • A questão exige conhecimentos acerca dos poderes que as Comissões Parlamentares de Inquérito - CPIs possuem e como podem ser realizadas as respectivas diligências. 

    Inicialmente, é importante fazer uma abordagem sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.

    O texto constitucional outorgou às CPIs poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Ficou assentado acima que tais poderes são bastante amplos e incluem a possibilidade de (i) determinar diligências, (ii) convocar testemunhas, (iii) ouvir os indiciados, (iv) requisitar documentos públicos, (v) determinar a exibição de documentos privados, (vi) convocar ministros de Estado e outras autoridades públicas, (vii) realizar inspeções pessoais, transportando-se aos locais necessários. 

    Entretanto, de suma importância é entender que os referidos poderes não incluem a autoexecutoriedade de suas decisões quando envolvam constrição a direito individual, mas abrangem a legitimidade para postular em juízo as medidas coercitivas necessárias à efetivação de suas decisões. 

    Deste modo, as CPIs têm amplos poderes de investigação, com base no artigo 58, § 3O, da Constituição. E, nos casos de injusta resistência ou quando houver necessidade de interferir em direitos protegidos constitucionalmente, cujo processamento exija o devido processo legal, como busca domiciliar, quebra de sigilo bancário e outros é que deverão requerer seja expedida ordem judicial. 

    Portanto, repisa-se: CPIs não possui poderes jurisdicionais. Assim, não lhes são permitidos atos restritivos de direitos, sejam em caráter definitivo ou temporário. Caso assim pretendam, podem requerer providências à autoridade judiciária competente, mediante a fundamentação adequada.

    Passemos à análise das questões:

    A alternativa “A", apontada como errada errada, gera alguma controvérsia, pois a CPI poderá determinar a quebra do sigilo bancário e fiscal, consoante entendimento do STF:

    "A jurisprudência firmada pela Corte, ao propósito do alcance da norma prevista no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, já reconheceu a qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito o poder de decretar quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico, desde que o faça em ato devidamente fundamentado, relativo a fatos que, servindo de indício de atividade ilícita ou irregular, revelem a existência de causa provável, apta a legitimar a medida, que guarda manifestíssimo caráter excepcional (MS n. 23.452-RJ, Rel. Min. Celso de Mello; MS n. 23.466-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; MS n. 23.619-DF, Rel. Min. Octavio Gallotti; MS n. 23.639-DF, Rel. Min. Celso de Mello; etc.). Não é lícito, pois, a nenhuma delas, como o não é sequer aos juízes mesmos (CF, art. 93, IX), afastar-se dos requisitos constitucionais que resguardam o direito humano fundamental de se opor ao arbítrio do Estado, o qual a ordem jurídica civilizada não autoriza a, sem graves razões, cuja declaração as torne suscetíveis de controle jurisdicional, devassar registros sigilosos alheios, inerentes à esfera da vida privada e da intimidade pessoal." (MS 25.966-MC, rel. min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 17-5-2006, DJ de 22-5-2006.)

    No caso de uma CPI municipal, como é o caso do item em análise, devido ao fato de o Município não possuir Poder Judiciário, inexiste a característica de poderes de investigação próprio das autoridades judiciais. Logo, não pode uma CPI municipal determinar a quebra do sigilo bancário e fiscal. Porém, ela pode requerer informações contábeis sem quebrar os sigilos respectivos, ante a falta de competência para tanto, mas nada impede que seja requerido ao Judiciário Estadual pertinente.

    A alternativa “B" está errada, uma vez que a extinção da CPI prejudica o Mandado de Segurança por perda do objeto, nos termos da jurisprudência do STF:
    "Os poderes atribuídos às CPIs não retiram do Poder Judiciário a possibilidade de apreciação da matéria. Em outras palavras, uma CPI no âmbito do Congresso Nacional sujeita-se a controle judicial, por meio de habeas corpus ou de mandado de segurança, cuja competência para processar e julgar é do STF. Todavia, a jurisprudência do STF, por regra, determina a prejudicialidade das ações de MS e HC sempre que – impetrados tais writs constitucionais contra CPIs – vierem estas a extinguir-se em virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios,independentemente da aprovação, ou não, de seu relatório final. Houve apenas uma exceção no caso da Ação Popular 622. [MS 25.459 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 4-2-2010, P, DJE de 12-3-2010.]

    A alternativa “C" está errada, uma vez que não há essa submissão à deliberação do plenário. Uma vez aprovada por 1/3 dos membros da(s) casa(s) legislativas, a comissão será constituída. Trata-se de prerrogativa investigativa das minorias. Nesse sentido o artigo 1º, parágrafo único Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952.

    A alternativa “D" está correta e traz o disposto no artigo 1º e art. 6º e 6o A da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952. Nesse sentido: o Supremo Tribunal Federal, julgando o HC 71.193-SP, decidiu que a locução prazo certo', inscrita no § 3º do artigo 58 da Constituição, não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos termos da Lei 1.579/52." (HC 71.231, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 5-5-1994, Plenário, DJ de 31-10- 1996.) 

    A alternativa “E" está errada, uma vez que é perfeitamente possível a CPI em razão do interesse local.

     Em obediência ao princípio federativo (pacto federativo), a CPI nacional investiga questões nacionais (de interesse ou impacto nacional) e não devem investigar questões estaduais ou locais (municipais). Tais questões incubem, respectivamente, às Assembleias Legislativas estaduais e às Câmaras de Vereadores municipais" (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional - 9. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador. JusPODIVM, 2017. p. 975/976).

    Constitucionalidade do art. 12 da Constituição gaúcha, que assegura às câmaras municipais, no exercício de suas funções legislativas e fiscalizadoras, a prerrogativa de solicitarem informações aos órgãos da administração direta e indireta, situados no respectivo município." ADI 1.001 rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 8-8-2002, Plenário, DJ de 21-2-2003).
     
    Gabarito do professor: letra "D".
    • Complementando:
    • Segundo o STF, as CPIs estaduais também podem determinar a quebra do sigilo bancário. Contudo, a prerrogativa de quebra do sigilo bancário não se estende às CPIs municipais.
  • Poderes da CPI No exercício de suas atribuições, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão:

    • determinar diligências que reputarem necessárias;

    • requerer a convocação de Ministros de Estado, Secretários de Estado ou Secretários Municipais (de acordo com a esfera de atuação da CPI);

    • tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais;

    • ouvir os investigados;

    • inquirir testemunhas sob compromisso;

    • requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos; e

    • transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença (“inspeção”);

    • efetuar prisões em flagrante em caso de crime praticado na presença dos membros da comissão.

    CPI pode determinar a “quebra” de sigilos? • CPI federal, estadual ou distrital (STF ACO 730): SIM. Pode determinar a quebra de sigilos fiscal, bancário e de dados telefônicos. • CPI municipal: prevalece que CPI municipal não pode. Isso porque os Municípios não possuem Poder Judiciário. Logo, não se pode dizer que a CPI municipal teria os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. CPI pode determinar interceptação telefônica? NÃO. A interceptação telefônica, ou seja, a determinação para que as conversas telefônicas sejam gravadas, somente pode ser decretada pelo Poder Judiciário (art. 5º, XII, da CF/88). Não confundir: • Quebra do sigilo telefônico: ter acesso à relação dos números para os quais o investigado ligou ou recebeu ligações, as datas das chamadas e a duração das conversas. • Interceptação telefônica: significa gravar as conversas telefônicas. CPI pode decretar a indisponibilidade dos bens do investigado ou outras medidas cautelares como essa? NÃO. Tais medidas cautelares somente podem ser decretadas pelo Poder Judiciário. Vale ressaltar, contudo, que a CPI pode pedir ao Judiciário a concessão dessas medidas

  • informativo 942 STF

  • Em juízo de delibação, não é possível a convocação de governadores de estados-membros da Federação por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pelo Senado Federal. STF. Plenário. ADPF 848 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 25/6/2021 (Info 1023). 

    Convocação dos chefes do Poder Executivo para depor em CPIs no âmbito do Congresso Nacional

    As CPIs possuem a prerrogativa de ouvir testemunhas. Isso, contudo, não confere às CPIs o poder de convocar quaisquer pessoas a depor, sob quaisquer circunstâncias, pois existem limitações à obrigação de testemunhar.

    O texto constitucional (art. 50, caput e § 2º e o art. 58, § 2º, III) prevê expressamente a convocação dos agentes estatais federais, restringindo o alcance aos Ministros de Estados e aos agentes públicos diretamente subordinados à Presidência da República.

    Verifica-se, portanto, que o Presidente da República não pode ser obrigado a depor perante comissões parlamentares de inquérito. A não inclusão da figura do presidente da República entre os possíveis arrolados nas CPIs foi uma “omissão constitucional voluntária e consciente” do legislador constituinte, a fim de assegurar a autonomia e a independência do chefe do Poder Executivo da União em relação às Casas Legislativas do Congresso Nacional

    Os Governadores prestam contas perante a Assembleia Legislativa (contas de governo ou de gestão estadual) ou perante o TCU (recursos federais), mas jamais perante o Congresso Nacional. A amplitude do poder investigativo das CPIs do Senado Federal e da Câmara dos Deputados coincide com a extensão das atribuições do Congresso Nacional.

    Separação de poderes

    A separação dos poderes é princípio fundamental, qualificado como cláusula pétrea. Essa divisão de funções tem por objetivo impedir a arbitrariedade e a prática do abuso por parte das autoridades estatais e assegurar a harmonia entre os Poderes mediante o desenvolvimento de laços, respeito e de mútua cooperação interinstitucional.

    O princípio da separação dos poderes e o sistema de checks and balances atuam simultaneamente, como forças complementares. A independência total entre os órgãos de soberania do Estado poderia conduzir ao conflito entre eles pela consolidação da integralidade do Poder, enquanto o controle irrestrito de um pelo outro seria suscetível de acarretar a submissão do órgão controlado ou a paralisia institucional.

    Por isso mesmo – essa relação dual, representada pelo binômio autonomia/controle – pressupõe o estabelecimento de garantias destinadas à manutenção permanente do equilíbrio entre os órgãos de soberania do Estado, de modo que cada um deles atue dentro de sua esfera de atribuições, e sem interferência indevida na órbita dos demais Poderes, com autonomia para agir, mas também sujeitos à responsabilidade por seus atos.

    Fonte: DoD

  • Gabarito Letra D

    Marquei a E achando que não poderiam existir CPIs municipais, face à ausência de Poder Judiciário municipal.

    Contudo, como a Comissão Parlamentar de Inquérito é órgão próprio do Legislativo em sua função de investigar, nada existe que impeça sua existência em âmbito estadual e municipal.

    É claro que seus poderes são mais limitados que as CPIS estaduais e federais.

    Fonte: SANDOVAL, 2001, p. 145

  • Tema quente para futuras provas..

    Em juízo de delibação, não é possível a convocação de governadores de estados-membros da Federação por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pelo Senado Federal. A convocação viola o princípio da separação dos Poderes e a autonomia federativa dos estados-membros. STF. Plenário. ADPF 848 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 25/6/2021 (Info 1023).

    Assim, A não inclusão da figura do presidente da República entre os possíveis arrolados nas CPIs foi uma “omissão constitucional voluntária e consciente” do legislador constituinte, a fim de assegurar a autonomia e a independência do chefe do Poder Executivo da União em relação às Casas Legislativas do Congresso Nacional.

    Esse mesmo raciocínio é extensível aos Governadores em razão da aplicação do critério da simetria.

    Se o chefe do Poder Executivo fosse obrigado a depor em uma CPI haveria uma injustificável situação de submissão institucional. Ante a ausência de norma constitucional autorizadora, o Congresso Nacional ou suas comissões parlamentares não podem impor aos chefes do Poder Executivo estadual o dever de prestar esclarecimentos e oferecer explicações, mediante convocação de natureza compulsória, com possível transgressão à autonomia assegurada constitucionalmente aos entes políticos estaduais e desrespeito ao equilíbrio e harmonia que devem reger as relações federativas.

    Fonte- Buscador dizer o direito.

    Até queria chorar a reprovação do PR, mas tô sem tempo! RJ, MG e SP tá vindo aí....

    Levanta, sacode a poeira e dá a volta por cima..Boraaa vencer minha gente!

  • Inicialmente, fiquei em dúvida em relação a alternativa A e D.

    Achei a alternativa D muito "redondinha", mas acabei marcando a alternativa A, levando em consideração que o Município não tem Poder Judiciário e que a D poderia ser uma "casca de banana".

    GAB.: D (redonda)

    Quanto à A: "É legítima a quebra de dados bancários, fiscais e telefônicos, por determinação de Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que demonstrado o interesse público relevante, individualizado o investigado e o objeto da investigação, mantido o sigilo em relação às pessoas estranhas à causa e limitada a utilização de dados obtidos somente para a investigação que lhe deu causa."

    Magistratura, inicio: 2021.

  • Eu considerei a letra D como incorreta, pois menciona "legislatura", o que é diferente de sessão legislativa.

  • Humildemente, alguns comentários sobre a letra "A" estão errados (ao meu ver).

    O que seria reserva de jurisdição? Seria a prerrogativa do poder judiciário dizer não somente a última palavra, mas também a primeira sobre determinado assunto.

    CPI federal e estadual possuem poderes próprios de autoridades judiciais, e desta forma podem determinar a quebra de sigilo dos dados bancários, telefônicos e fiscais, que não estão sob reserva de jurisdição. As interceptações telefônicas sim, só podem ser determinadas após requerimento ao poder judiciário, demonstrando ainda os pressupostos necessários.

    CPI municipal realmente não pode determinar a quebra de sigilo de dados, conforme a alternativa disse. Mas, para mim, o erro está em afirmar que esta "quebra" estaria submetida à reserva de jurisdição.

  • A. se instalada, a CPI estará impedida de exigir informações contábeis das empresas investigadas, por não dispor de poderes para determinar a quebra do sigilo bancário e fiscal das empresas contribuintes investigadas, ambas matérias sujeitas à reserva jurisdicional.

    (ERRADO) Apesar dos comentários, nenhum justificou o suposto erro dessa alternativa, o enunciado traz a situação específica de uma CPI municipal e a alternativa se amolda perfeitamente ao enunciado.

    B. os atos de investigação da CPI estarão sujeitos a controle jurisdicional, mediante provocação dos interessados, inclusive por meio de mandado de segurança, em defesa de direito líquido e certo próprio, não se aplicando, nessa hipótese, a regra da prejudicialidade por perda de objeto, ainda que haja a extinção da CPI em virtude da conclusão dos trabalhos investigatórios.

    (ERRADO) Caso extinta a CPI, a ação mandamental será extinta por perda do objeto (STF MS 34.864).

    C. para ser instalada, a CPI dependerá do requerimento de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara dos Vereadores, sujeitando-se ainda a eventual aprovação do Plenário, caso assim previsto na Lei Orgânica municipal ou Regimento Interno do órgão legislativo respectivo.

    (ERRADO) O prazo de duração da CPI deve ser previsto em lei stricto sensu (STF RE 194.346 AgR).

    D. para seu funcionamento, a CPI estará sujeita ao prazo determinado em seu ato de instalação, admitidas prorrogações, igualmente determinadas e devidamente justificadas, dentro da legislatura respectiva, cabendo-lhe, se for o caso, o encaminhamento de suas conclusões ao Ministério Público, para promoção da responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    (CORRETO) (art. 58, §3º, CF).

    E. a CPI não poderá ser instalada, uma vez que o objeto de investigação não se insere dentro das competências do Município, mas sim do Estado, seja por recair sobre conduta que extrapola os limites territoriais municipais, seja por existir suspeita da prática de crime, sujeita, portanto, à investigação e persecução penal.

    (ERRADO) A CPI poderá ser instalada, o fato a ser investigado guarda correlação com as atribuições e competências da Casa Legislativa (STF MS 33.751).