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ID
3414571
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Ao disciplinar a arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, a Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, estabelece que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

     

    Lei 9.504/97

    Art. 18-B.  O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico. 

     

     

  • GABARITO: C

    a) Art. 26, § 3º  Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: 

    a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha

    b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo; 

    c) alimentação e hospedagem própria; 

    d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas.

    b) Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta lei: 

    XII – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

    c) Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico. 

    d) Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

    e) Art. 23, § 2º-A O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

  • § 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.            

    Abraços

  • ALTERNATIVA C

    Lei 9.504/97

    Art. 18-B.  O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico. 

  • LETRA "D". EXCEÇÃO - ELEIÇÕES MUNICIPAIS, QUANDO NÃO HOUVER NO MUNICÍPIO AGÊNCIA BANCÁRIA.

  • Código Eleitoral:

    Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: 

    I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3 do art. 38 desta Lei; 

    II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

    III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

    IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, observadas as exceções previstas no § 3 deste artigo.

    V - correspondência e despesas postais;

    VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;

    VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

    VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;

    IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

    X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

    XI - (Revogado);   

    XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

    XIII - (Revogado);  

    XIV -(revogado);   

    XV - custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País; 

    § 1 São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha: 

    I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento);   

    II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento). 

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  • ARRECADAÇÃO E DA APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS

    18-A. Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas.                     

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em pr ocesso judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, NÃO estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.

    18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de MULTA a em valor equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.

    21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.    

    22. É OBRIGATÓRIO para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

    § 2 O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário.                 

    § 3 O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.                    

    § 4 Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no  

    23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.          

    § 1 As doações e contribuições de que trata este artigo ficam LIMITADAS a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

    § 2 As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 28.        

    § 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. 

    § 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% da quantia em excesso.  

  • A resolução da questão exige prévio conhecimento dos dispositivos legais da Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97).

    Examinemos cada uma das assertivas para saber qual a correta e informar os erros das incorretas.

    a) Errada. Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as despesas de natureza pessoal do candidato, tais como a de combustível e de manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha (Lei n.º 9.504/97, art. 26, § 3.º, alínea “a", incluído pela Lei nº 13.488/17).

    b) Errada. As despesas relativas à realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais são consideradas gastos eleitorais, aplicando-lhes o dever de registro, nos limites fixados na lei (Lei n.º 9.504/97, art. 26, inc. XII).

    c) Certa. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico (Lei n.º 9.504/97, art. 18-B, incluído pela Lei n.º 13.165/15). É exatamente o que diz o enunciado.

    d) Errada. Não é facultativo, mas obrigatório, para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar o movimento financeiro da campanha (Lei n.º 9.504/97, art. 22, caput). Apenas a título de esclarecimento adicional, essa obrigatoriedade deixa de existir em casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário

    e) Errada. Não é vedado ao candidato utilizar recursos próprios em sua campanha eleitoral. Nos termos do art. 23, § 2.º-A, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 13.878/19, a utilização de tais recursos em campanha fica limitada até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.


    Resposta. C.
  • A alternativa C se enquadra perfeitamente no Art. 18-B:

    Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.

  • A) as despesas de natureza pessoal do candidato com combustível e manutenção de veículo automotor por ele usado na campanha são consideradas gastos eleitorais, sujeitando-se à prestação de contas. (ERRADO - Art. 26, §3º, I, da Lei n. 9.504: § 3  Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;  

    B) as despesas relativas à realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais não são consideradas gastos eleitorais, não se lhes aplicando o dever de registro, nem os limites fixados na lei. (ERRADO - Art. 26, XII, Lei n. 9.504:  São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais)

    C) o descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico. (CORRETO - Art. 18 da Lei n. 9.504:

    D) é facultativo para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar o movimento financeiro da campanha. (ERRADO - Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha).

    E) é vedado ao candidato utilizar recursos próprios em sua campanha. (ERRADO - Art. 20 da Lei n. 9.504. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei.  

  •  Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.