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GABARITO LETRA C.
Lei 9.504/97
Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.
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GABARITO: C
a) Art. 26, § 3º Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:
a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;
b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo;
c) alimentação e hospedagem própria;
d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas.
b) Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta lei:
XII – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
c) Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.
d) Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
e) Art. 23, § 2º-A O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.
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§ 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.
Abraços
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ALTERNATIVA C
Lei 9.504/97
Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.
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LETRA "D". EXCEÇÃO - ELEIÇÕES MUNICIPAIS, QUANDO NÃO HOUVER NO MUNICÍPIO AGÊNCIA BANCÁRIA.
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Código Eleitoral:
Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3 do art. 38 desta Lei;
II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;
III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, observadas as exceções previstas no § 3 deste artigo.
V - correspondência e despesas postais;
VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;
VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;
IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI - (Revogado);
XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XIII - (Revogado);
XIV -(revogado);
XV - custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País;
§ 1 São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:
I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento);
II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).
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ARRECADAÇÃO E DA APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS
18-A. Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em pr ocesso judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, NÃO estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.
18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de MULTA a em valor equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.
21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.
22. É OBRIGATÓRIO para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
§ 2 O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário.
§ 3 O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.
§ 4 Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no
23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
§ 1 As doações e contribuições de que trata este artigo ficam LIMITADAS a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
§ 2 As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 28.
§ 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.
§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% da quantia em excesso.
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A resolução da questão exige prévio conhecimento dos dispositivos legais da Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97).
Examinemos cada uma das assertivas para saber qual a correta e informar os erros das incorretas.
a) Errada. Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as despesas de natureza pessoal do candidato, tais como a de combustível e de manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha (Lei n.º 9.504/97, art. 26, § 3.º, alínea “a", incluído pela Lei nº 13.488/17).
b) Errada. As despesas relativas à realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais são consideradas gastos eleitorais, aplicando-lhes o dever de registro, nos limites fixados na lei (Lei n.º 9.504/97, art. 26, inc. XII).
c) Certa. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico (Lei n.º 9.504/97, art. 18-B, incluído pela Lei n.º 13.165/15). É exatamente o que diz o enunciado.
d) Errada. Não é facultativo, mas obrigatório, para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar o movimento financeiro da campanha (Lei n.º 9.504/97, art. 22, caput). Apenas a título de esclarecimento adicional, essa obrigatoriedade deixa de existir em casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário
e) Errada. Não é vedado ao candidato utilizar recursos próprios em sua campanha eleitoral. Nos termos do art. 23, § 2.º-A, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 13.878/19, a utilização de tais recursos em campanha fica limitada até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.
Resposta. C.
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A alternativa C se enquadra perfeitamente no Art. 18-B:
Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.
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A) as despesas de natureza pessoal do candidato com combustível e manutenção de veículo automotor por ele usado na campanha são consideradas gastos eleitorais, sujeitando-se à prestação de contas. (ERRADO - Art. 26, §3º, I, da Lei n. 9.504: § 3 Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;
B) as despesas relativas à realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais não são consideradas gastos eleitorais, não se lhes aplicando o dever de registro, nem os limites fixados na lei. (ERRADO - Art. 26, XII, Lei n. 9.504: São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais)
C) o descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico. (CORRETO - Art. 18 da Lei n. 9.504:
D) é facultativo para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar o movimento financeiro da campanha. (ERRADO - Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha).
E) é vedado ao candidato utilizar recursos próprios em sua campanha. (ERRADO - Art. 20 da Lei n. 9.504. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei.
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Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.