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GABARITO LETRA D
Lei 11.101/05
Seção V
Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1º desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.
Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.
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a) abrange exclusivamente os créditos quirografários.
o plano especial de recuperação abrange todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 71, inciso I da Lei de Falências)
.................................................................................................................................................................................................
b) é obrigatório para as microempresas e facultativo para as empresas de pequeno porte.
As ME e EPP , conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial ... (art. 70, § 1° da Lei de Falências)
.................................................................................................................................................................................................
c) acarreta a suspensão das execuções movidas contra o devedor, ainda que fundadas em créditos não abrangidos pelo plano.
O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano (art. 71, pú, da Lei de Falências)
...............................................................................................................................................................................................
d) dispensa a convocação de assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano.
Correta, conforme art. 72 da Lei de Falências
................................................................................................................................................................................................
e) só será julgado procedente se houver a concordância expressa de mais da metade dos credores sujeitos ao plano.
Não será convocada assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências da Lei de Falências (art. 72, caput).
Atenção: o pú do art. 72 trata de hipótese na qual o juiz julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e, consequentemente, decretará a falência, se houver objeções de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, todos da Lei de Falências
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Súmula 581 STJ
Recuperação não suspende processos e execuções de credores solidários
Abraços
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Gabarito D
(Continuação)
Resolução
Dá para deduzir que B é claramente errada, sendo o primeiro item a se descartar. O item A já demanda um pouco mais de trabalho, principalmente para quem estudou o assunto antes de 2014, mas a nova redação da lei é mais racional e vemos que o item é errado. Prosseguindo, com a lógica usada para ver que D é correta, excluímos a letra E. Por fim, a letra C demandaria saber o assunto ou decorar a lei. Eu ficaria na dúvida entre C e D, mas chutaria em D, por ser mais razoável a previsão.
Obs. Questões como essa apresentam dificuldade por um motivo - a lei 11.101/2005 não é lógica nessa parte, sendo antes o resultado de pressões e lobbies dos grandes empresários, pequenos empresários e outros setores. Com isso, o caráter "científico" do direito passa longe - e o concurseiro sofre...
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Gabarito D
(Continuação)
Item C - No processo de recuperação judicial das grandes empresas, há um período no qual há a suspensão de 180 dias para a prescrição de todas as ações e execuções em face do devedor, chamado de stay period. Entretanto, no plano especial das ME/EPPs não existe tal previsão. Dessa forma, todas as ações e execuções relativas a créditos não abrangidos pelo plano especial terão prosseguimento regular em suas respectivas varas, não sofrendo paralisação. Por qual razão? Provavelmente por questões políticas. Explico - os créditos que ficaram de fora do plano especial são os seguintes: créditos advindos de recursos oficiais (BNDES sendo o grande exemplo); créditos fiscais (federal, estadual e municipal); créditos de arrendador mercantil (leasing), proprietário fiduciário, promitente vendedor de imóvel cujos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, proprietário em contrato de venda com reserva de domínio e créditos decorrentes de importâncias entregues ao devedor como adiantamento em contrato de câmbio para exportação. Provavelmente, não se previu a suspensão das ações envolvendo esses créditos para não prejudicar a Fazenda e os grandes bancos que emprestam dinheiro para as pequenas empresas. Se alguém souber de outro motivo, me explique rsrs. Logo, aqui não dá muito para ir pela lógica, o que dificulta o item. Se fosse na prova e não soubesse do que expliquei acima, deixaria para decidir ao final.
Item D - Esse dá para deduzir como sendo correto. Como estamos tratando de empresas menores, não teria muita efetividade convocar uma assembleia-geral de credores para dispor sobre o plano de recuperação. Em primeiro lugar porque as grandes empresas dificilmente mandariam representantes para todas as recuperações dos muitos devedores ME / EPP que possuem. Em segundo lugar, porque traria custos para todos, inclusive a própria ME / EPP. Por esta razão, dispensa-se a convocação da Assembleia de credores e o próprio juiz faz a análise. Claro que os credores podem fazer valer sua opinião, e para isso é possível que apresentem objeções. Em resumo, faz todo sentido essa previsão, o que torna esse o item correto.
Item E - A lógica para ver que esse item é errado está no comentário anterior. Não há necessidade de aprovação prévia do plano especial pelos credores, diferentemente do plano de recuperação judicial das grandes empresas. Por esse motivo, o item está errado.
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Gabarito D
Resolução como se fosse na prova
A questão trata da recuperação judicial de microempresas e empresas de pequeno porte. Recuperação judicial, como se pode deduzir do nome, é o processo judicial utilizado para tentar a falência de empresas em dificuldades. Aqui, especialmente estamos falando de empresas de menor porte, não de grandes empresas. Para essas empresas, atendendo aos princípios constitucionais, criou-se tratamento diferenciado para as ME e EPPs. Logo, deve-se ter essa peculiaridade em mente para resolver os itens.
Item A - Quirografário vem do grego "χέρι" (quéri), que significa "mão". Esse radical aparece em outras palavras como quiropraxia, quiromante (quem lê as mãos) ou, se alguém vem da área da Química, os termos quiral e aquiral da estereoquímica. Aqui a ideia, salvo melhor juízo, é que o crédito quirografário é aquele que vem apenas da assinatura - daí o termo quirografário. Ou seja, quirografário seria aquele crédito que resulta apenas da vontade das partes, que assinaram o acordo. Essa era a ideia por trás do termo, de forma a diferencia-lo dos créditos reais, que decorriam de bens, não da vontade. Com o tempo, entretanto, o significado foi sendo ampliado, de forma que hoje o termo não é tão simples assim, tendo um sentido mais técnico e específico, como créditos sem preferência (grosso modo). E o que isso importa para a questão? Ora, sabendo que os créditos quirografários são aqueles que sem preferência, então estariam excluídos créditos trabalhistas, créditos reais (tais como os garantidos por hipoteca, penhor, etc.), créditos tributários, etc. Será que faria sentido fazer uma recuperação judicial deixando de fora os créditos os valores da hipoteca do imóvel onde a empresa funciona? Certamente que não, por diversas razões: complexidade em se apurar em conjunto os valores, falta de unidade para o juízo da recuperação, etc. Logo o item é incorreto. Observação: apesar da lógica acima explicada, a lei afirmava exatamente o que diz o item A até 2014, quando resolveram dar efetividade ao plano especial das MEs e EPPs, aumentando o rol dos créditos incluídos no plano especial.
Item B - Como afirmado antes, no pedido de recuperação judicial pelo plano especial, as EPPs e MEs buscam se reerguer, contando com regras diferenciadas em relação às grandes empresas. Logo, a regra é a favor da empresa, não contra. Sendo assim, em primeiro lugar, nada poderia obrigar a ME a entrar com tal pedido, já que ela pode simplesmente entrar com um pedido de falência, por exemplo. Em segundo lugar, se a empresa quiser entrar com pedido de recuperação "normal", como se fosse uma grande empresa, poderá fazê-lo, já que a lei afirma que as empresas "poderão" e não que "deverão". Assim é o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência. Logo, item errado.
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A dica é que o plano especial de recuperação em EPP e ME já é preestabelecido na lei, logo não há necessidade de deliberação ou aprovação em assembleia geral como ocorre na recuperação judicial “comum”, em que o devedor é “livre” para colocar as condições, podendo gerar conflito com os credores.
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ALTERNATIVA D
Lei 11.101/05
Seção V
Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1º desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.
Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.
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A questão
tem como objeto tratar sobre a Recuperação Judicial, na modalidade especial. Os
empresários, EIRELI (empresária) ou sociedades empresárias que estejam
enquadradas como Microempresas -ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP e estejam atravessando uma crise econômica
financeira poderão solicitar pedido de recuperação judicial ordinário ou
especial, ou ainda recuperação extrajudicial.
Consideram-se microempresas
ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a
empresa individual de responsabilidade limitada, EIRELI e o empresário
individual, devidamente registrados no
Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada
ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em
cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e
oitocentos mil reais) (Art. 3º, da Lei Complementar 123/06).
A) abrange exclusivamente os créditos quirografários.
Essa era uma
exigência da lei antes da alteração pela lei complementar 147/2014.
Inicialmente o art. 71, da Lei 11.101/05 determinava que: “Art. 71. O plano
especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53
desta Lei e limitar-se á às seguintes condições: I – abrangerá exclusivamente
os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos
oficiais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei";
Após a
alteração da Lei o plano de Recuperação Judicial Especial passou a poder
contemplar todas as espécies de crédito existentes até a data do pedido, ainda
que não vencidos.
Art. 71, I,
LRF – “abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que
não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os
fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)"
Alternativa: Incorreta.
B) é obrigatório para as microempresas e facultativo para as empresas de
pequeno porte.
Essa modalidade de Recuperação Judicial Especial, apesar de ser aplicada apenas
as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, não exclui que elas possam se
valer de outras modalidades de Recuperação Judicial como a recuperação judicial
ordinária ou a recuperação extrajudicial.
Nesse
sentido determina o art. 70, LRF que a as microempresas e empresas de pequeno
porte poderão adotar essa modalidade de recuperação, portanto, trata-se de uma
faculdade, cabendo o devedor escolher aquela modalidade de recuperação que
melhor atende aos seus interesses de acordo com a situação patrimonial.
“Art. 71,
§ 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei,
poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que
afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta
Lei".
Alternativa Incorreta.
C) acarreta a suspensão das execuções movidas contra o devedor, ainda que
fundadas em créditos não abrangidos pelo plano.
Somente
ocorrerá a suspensão do curso da prescrição das ações e execuções por créditos
que estejam abrangidos pelo plano de recuperação judicial especial. Segundo
determinação legal do art. 71, §único, LRF: “ O pedido de recuperação
judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da
prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano".
Alternativa Incorreta.
D) dispensa a convocação de assembleia-geral de credores para deliberar
sobre o plano.
Na recuperação
judicial especial não haverá convocação de Assembleia Geral para deliberar
sobre o plano de Recuperação Judicial Especial, quem defere a recuperação é o
juiz, desde que o pedido atenda ao disposto na lei.
Nesse
sentido art. 72. LRF “Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte
pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado
nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar
sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais
exigências desta Lei".
Diferente ocorre com a Recuperação Judicial
Ordinária em que haverá convocação de Assembleia Geral para deliberar sobre o
plano, quando houver objeção dos credores. Nesse sentido segue o art. 56, LRF, “havendo
objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a
assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação".
Alternativa Correta.
E) só será julgado procedente se houver a concordância expressa de mais da
metade dos credores sujeitos ao plano.
A aprovação
do plano de recuperação judicial é realizada pelo juiz, que concederá a
recuperação sempre que atendidos os requisitos legais e que não haja a objeção
dos credores que representem mais da metade de qualquer uma das classes
previstas no art. 83, LRF. Se o pedido
de recuperação judicial especial for julgado improcedente o juiz decretará a falência.
Art. 72,
§único da LRF “O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação
judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do
art. 55, de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de
créditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, todos desta Lei".
Alternativa Incorreta.
Gabarito: D
Dica: Não se submetem aos efeitos da recuperação judicial especial:
Art. 49, §3º, LRF |
Credor titular da posição
de proprietário fiduciário de bens
móveis ou imóveis;
|
Art. 49, §3º, LRF
|
Credor de arrendador mercantil;
|
Art. 49, §3º, LRF
|
Credor de proprietário ou promitente vendedor de
imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade
ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias;
|
Art. 49, §3º, LRF
|
Credor de proprietário em contrato de venda com reserva
de domínio;
|
Art. 49, §4º, LRF
|
Da importância entregue ao
devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação (inciso II do
art. 86, LRF).
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Lei de Falências:
Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1º desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.
§ 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.
§ 2º Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.
Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:
I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
III – preverá o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;
IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.
Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.
Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.
Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, todos desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
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ALTERNATIVA D
Lei 11.101/05
Seção V
Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1º desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.
Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.
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Em 04/10/20 às 06:04, você respondeu a opção D.
Você acertou!
Em 29/09/20 às 18:50, você respondeu a opção B.
!
Você errou
!Em 24/09/20 às 06:50, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
Em 14/09/20 às 08:34, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
Em 13/09/20 às 14:33, você respondeu a opção E.
!
Você errou!
Em 23/08/20 às 10:05, você respondeu a opção E.
!
Você errou!
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PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
70. As pessoas de que trata o art. 1o desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.
§ 1 As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar PLANO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.
§ 2 Os credores NÃO atingidos pelo plano especial NÃO terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.
71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições: (no prazo improrrogável de 60 dias)
I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49;
II - preverá parcelamento em até 36 PARCELAS mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;
III – preverá o pagamento da PRIMEIRA PARCELA no prazo máximo de 180 DIAS, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;
IV – Estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.
Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial NÃO acarreta a SUSPENSÃO do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos NÃO ABRANGIDOS pelo plano.
72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, NÃO será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o JUIZ CONCEDERÁ a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.
Parágrafo único. O juiz também julgará IMPROCEDENTE o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver OBJEÇÕES, nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da METADE de qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, todos desta Lei.
CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIALEM FALÊNCIA
73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;
II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;
III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei;
IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.
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Gabarito: D
Lei 11.101/05
A) Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições: I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49;
B) Art. 70, § 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.
C) Art. 71, Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.
D) Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei. (GABARITO)
E) Art. 72, Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, todos desta Lei.
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Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.
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Gabarito - letra D.
Lei 11.101/05
Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)
SEÇÃO V - DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
ARTIGO 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.
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De acordo com a atual redação da Lei n° 11.101/2005, o pedido de recuperação judicial, com base em plano especial para microempresas e empresas de pequeno porte,
A) abrange exclusivamente os créditos quirografários.
Art. 71, I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49;
B) é obrigatório para as microempresas e facultativo para as empresas de pequeno porte.
Art. 70, § 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar PLANO ESPECIAL de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.
C) acarreta a suspensão das execuções movidas contra o devedor, ainda que fundadas em créditos não abrangidos pelo plano.
Art. 71, Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.
D) CORRETO - dispensa a convocação de assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano.
Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano, (...)
E) só será julgado procedente se houver a concordância expressa de mais da metade dos credores sujeitos ao plano.
Art. 72. (...) juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.
Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, todos desta Lei.
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ALTERAÇÃO DA LEI 14.112/20 NA SEÇÃO V: Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:
Art. 70-A. O produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).