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Súmula 213 STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a adeclaração do direito à compensão tributária.
Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Alternativa C.
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Complementando...
OUTROS MEIOS DE DEFESA:
Art. 34. LEF- Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
Art. 35 - Nos processos regulados por esta Lei, poderá ser dispensada a audiência de revisor, no julgamento das apelações.
Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Art. 170 CTN. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975-RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN" (Tema 408/STF).
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
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A) Os embargos à execução se constituem o único meio adequado para a defesa do devedor em execução fiscal, e para tanto é necessária a penhora ou o oferecimento de garantia do débito tributário em discussão.
Errada. Dois erros: (i) existem outros meios de defesa, como, por exemplo, a exceção de pré-executividade (súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória), e (ii) ainda que a garantia do juízo seja condição de admissibilidade dos embargos à execução (art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80), o STJ já teve a oportunidade de dispensar a garantia, a despeito da exigência legal expressa, nos casos em que o contribuinte comprovadamente não possui meios para tanto (STJ. 1ª Turma. REsp 1.487.772/SE, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 28.05.2019).
B) O contribuinte pode optar por receber o indébito tributário por compensação ou por precatório, quando o indébito tributário for reconhecido em sentença declaratória, independentemente de autorização legal do ente tributante.
Errada. A primeira parte – sobre a permissão de recebimento do indébito tributário por meio de precatório ou por compensação – está correta, sendo reprodução da súmula 461 do STJ. Todavia, para o STJ, “nos termos da jurisprudência desta Corte, a extinção do crédito tributário mediante compensação somente é possível se houver lei autorizativa na esfera do Estado. Precedentes do STJ” (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 502.344/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.08.2014).
C) O mandado de segurança constitui ação adequada para declarar o direito à compensação tributária, mas não para convalidar compensação já realizada pelo contribuinte.
Correta. Junção das súmulas 213 e 560 do STJ.
D) É incompatível com a Constituição o artigo da Lei de Execução Fiscal que afirma incabível o recurso de apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN, por limitar ao contribuinte o acesso ao segundo grau de jurisdição.
Errada. “É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei n. 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN” (Tema 408 da Repercussão Geral). Sobre o tema, ainda, o STJ recentemente teve a oportunidade de se posicionar no sentido de que também não caberia mandado de segurança contra estas decisões. O raciocínio foi o seguinte: se é válido limitar a interposição de apelação nestes casos, admitir o mandado de segurança seria uma forma de burla à disposição legal cuja constitucionalidade já foi firmada pelo STF (STJ. 1ª Seção. IAC no RMS 54.712/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 10.04.2019).
E) A citação em execução fiscal é causa de interrupção da prescrição.
Errada. É o despacho, e não a citação em si. Art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional: A prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação.
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Fez compensação, não pode usar o MS; não fez, pode usar MS para fazer; não fez, não pode usar MS para fazer liminarmente.
Abraços
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ALTERNATIVA C
Súmula 213 STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
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Apenas corrigindo um erro material na excelente explicação do colega Renato Z.
A súmula correta é a 460, não a 560.
S. 460: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Abraços!
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a jurisprudência tributária em questões processuais. Recomenda-se a leitura das Súmulas 213 e 460, do STJ. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Os embargos não são o único meio de defesa. A jurisprudência é pacífica quanto ao cabimento de exceção de pré-executividade (Súmula 393, STJ), que dispensa a garantia do juízo. Errado.
b) Nos termos do art. 170, CTN, para ser possível compensação tributária é essencial que exista previsão legal. Errado.
c) Apesar de o mandado de segurança constituir ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. (Súmula 213, STJ), é incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. (Súmula 460, STJ). Correto.
d) O STF já se manifestou sobre esse dispositivo da LEF, e entendeu ser constitucional (Tema 408, da Repercussão Geral). Errado.
e) Nos termos do art. 174, parágrafo único, I, CTN, o que interrompe a prescrição é o despacho que ordenar a citação. Errado.
Resposta do professor = C
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Segundo o STJ, para convalidar a compensação, seria necessária dilação probatória, inviável em sede de MS.
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Súmula 213 STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
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Tema 408 STF - Cabimento de apelação em caso de execução fiscal com valor inferior a 50 ORTN.
É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.
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Súmula 213 STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a adeclaração do direito à compensão tributária.
Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
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GABARITO: LETRA C
VUNESP - 2019 - TJ-RJ - Juiz Substituto
a compensação de créditos tributários pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. ERRADO
Súmula 212 STJ -A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
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O MS Serve para compenSar, mas Não para coNvalidar.
Súmula 213/STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Súmula 460/STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
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Súmula 213 STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
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(A) Os embargos não são o único meio de defesa. A jurisprudência é pacífica quanto ao cabimento de exceção de pré-executividade (Súmula 393, STJ), que dispensa a garantia do juízo.
Súmula 393 STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
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(B) Nos termos do art. 170, CTN, para ser possível compensação tributária é essencial que exista previsão legal.
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(C) Apesar de o mandado de segurança constituir ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. (Súmula 213, STJ), é incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. (Súmula 460, STJ).
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(D) O STF já se manifestou sobre esse dispositivo da LEF, e entendeu ser constitucional (Tema 408, da Repercussão Geral).
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(E) Nos termos do art. 174, parágrafo único, I, CTN, o que interrompe a prescrição é o despacho que ordenar a citação.
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A) Os embargos à execução se constituem o único meio adequado para a defesa do devedor em execução fiscal, e para tanto é necessária a penhora ou o oferecimento de garantia do débito tributário em discussão.
Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Lei 6.830,
Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
Art. 35 - Nos processos regulados por esta Lei, poderá ser dispensada a audiência de revisor, no julgamento das apelações.
Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
B) O contribuinte pode optar por receber o indébito tributário por compensação ou por precatório, quando o indébito tributário for reconhecido em sentença declaratória, independentemente de autorização legal do ente tributante.
Súmula 461 STJ - O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
AgRg no AREsp 502.344/RS STJ (2014) - A extinção do crédito tributário mediante compensação somente é possível se houver lei autorizativa na esfera do Estado.
C) O mandado de segurança constitui ação adequada para declarar o direito à compensação tributária, mas não para convalidar compensação já realizada pelo contribuinte.
Súmula 213 STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
D) É incompatível com a Constituição o artigo da Lei de Execução Fiscal que afirma incabível o recurso de apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN, por limitar ao contribuinte o acesso ao segundo grau de jurisdição.
Tema 408 STF - É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.
IAC no RMS 54.712/SP STJ - Também não cabe mandado de segurança contra estas decisões. Se é válido limitar a interposição de apelação nestes casos, admitir o mandado de segurança seria uma forma de burla à disposição legal cuja constitucionalidade já foi firmada pelo STF.
E) A citação em execução fiscal é causa de interrupção da prescrição.
CTN, Art. 174. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
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Para complementar os estudos:
O que o STF decidiu sobre a (in) constitucionalidade da Lei do Mandado de Segurança?
Art. 7º, § 2º: inconstitucional
Esse dispositivo proíbe a concessão de liminar em mandado de segurança para a compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior:
Art. 7º (...)
§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
O STF considerou inconstitucional impedir ou condicionar a concessão de medida liminar, o que caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. A Corte concluiu que:
É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.
STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).
Fonte: Dizer o direito
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Súmula 213 - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. (SÚMULA 213, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ 02/10/1998, p. 250)
Súmula 460 - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. (SÚMULA 460, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)