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ID
3414595
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do princípio da anterioridade tributária, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art 62,§ 2º ,CF : Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) Gabarito A
  • A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição. [RE 603.917, rel. min. Rosa Weber, j. 25-10-2019, P, DJE de 18-11-2019, Tema 382.] B errada
  • C errada Além dos Tributos federais, o IPTU(municipal) IPVA (Estadual) também não necessitam respeitar a nove tema.
  • D errada Senado - Resolução fixa limites: ITCMD - máximo ICMS- máximo e mínimo IPVA- mínimo
  • E- errada IPTU não necessita respeitar a anterioridade nonagésimal. Respeitará ,apenas, a anterioridade do exercício.
  • A) Correta. Art. 62, §2º, da CF. Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V e 154, II, só produzirá efeitos no exercício seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. As exceções previstas pelo artigo (IE, II, IPI, IOF e imposto de guerra) são exceções ao princípio da anterioridade anual – razão pela qual a medida provisória que os regula não precisaria estar convertida em lei até o término do exercício financeiro.

    B) Errada.A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição” (Tema 382 da Repercussão Geral – STF. Plenário. RE 603.917, rel. Min. Rosa Weber, j. 25.10.2019). Alerta para quem for aprofundar: o julgado é de repercussão geral, então, para todos os efeitos, tem de ser seguido à risca (precedente de vinculação média, para Eduardo Talamini). Todavia, o STF tem adotado uma interpretação criticada pela doutrina quanto à revogação de isenções (e, por analogia, à hipótese de postergação de creditamento de ICMS). Como visto, a Corte entende não se aplicar o princípio da anterioridade, por não vislumbrar aumento ou instituição de tributo. Parte da doutrina, contudo, critica o posicionamento, afirmando que mesmo a revogação de isenção (e a postergação de benefícios, repise-se, por analogia) traz prejuízos, de modo que o art. 104, III, do CTN também deveria ser lido à luz do princípio da anterioridade, resguardando-se o princípio da confiança legítima (vertente subjetiva da segurança jurídica, para Humberto Ávila).

    C) Errada. As exceções à anterioridade anual são, em sua maioria, tributos federais. São os seguintes, na forma do art. 150, §1º, da Constituição Federal: II, IE, IPI, IOF, imposto de guerra e CIDE-combustível. Entretanto, há mais uma exceção: o ICMS-monofásico (art. 155, §2º, XII, ‘h’), que, de acordo com o art. 155, §4º, IV, ‘c’, da CF, somente está sujeito à anterioridade nonagesimal. Sendo o ICMS-monofásico um tributo estadual, incorreto se dizer que apenas tributos federais são indenes à regra.

    D) Errada. O que o Senado pode fazer é estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais (art. 155, §2º, IV, CF), não podendo, atualmente, estabelecer as aplicáveis às exportações, porque a EC 42/2003 trouxe regra de imunidade nestas situações. Ademais, “as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal” (art. 155, §4º, IV, CF) – competência atualmente desempenhada pelo CONFAZ. Por derradeiro, apenas o ICMS-monofásico é desobrigado da anterioridade anual; as demais hipóteses devem obediência tanto à regra da noventena quanto da anualidade.

    E) Errada. De acordo com o art. 150, §1º, da Constituição, a majoração da base de cálculo do IPTU (e também do IPVA) não obedece a regra da noventena.

  • Segundo o art. 62, par. 2o, CF, a medida provisória é meio idôneo para instituição e majoração de imposto. STF permite (RE 138.284), salvo aos que exigem lei complementar.

    Medida Provisória: sendo vedada em matéria reservada a Lei Complementar.

    A Medida Provisória pode transitar no campo da reserva legal, mas não no campo específico da Lei Complementar.

    Abraços

  • LETRA A, CORRETA PORQUE:

    Art. 62, §2º, da CF: Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    Assim, Medida Provisória pode instituir ou majorar imposto e, neste caso, a obediência à anterioridade anual tributária pressupõe a sua conversão em lei até o último dia do exercício financeiro em que for editada, para que a nova norma possa ser aplicada no ano seguinte.

    LETRA B, ERRADA PORQUE:

    Tese de repercussão geral fixada – 382 STF:

    A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição.

    ---

    A postergação de hipótese de redução de imposto não se equipara a aumento do tributo, pelo que não atrai a incidência da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Carta Política. Precedentes do STF: RE 584.100 Repercussão Geral, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 25.11.2009; ADI 2.673, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 03.10.2002; AI 783.509 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 19.10.2010; AI 780.210 AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 14.6.2011, DJe de 29.7.2011.

    LETRA C, ERRADA PORQUE:

    CIDE-combustível e ICMS-combustível quando houver redução e/ou restabelecimento das alíquotas não observam o princípio da anterioridade anual. Ou seja, não somente impostos federais, a exemplo de II, IE e outros.

    LETRA D, ERRADA PORQUE:

    A CF não atribui competência ao Senado em aumentar alíquotas do ICMS.

    LETRA E, ERRADA PORQUE:

    A majoração da base de cálculo do Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) não deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal.

  • Complemento sobre o assunto:

    MEDIDA PROVISÓRIA x ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

    – A discussão consiste em saber se o termo inicial da contagem do prazo de 90 dias é a data da edição da MEDIDA PROVISÓRIA ou a data da sua conversão em lei.

    O STF ENTENDE QUE DEVE SER A DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA.

    – As medidas provisórias possuem vigência de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias.

    – Portanto, na metade do prazo de prorrogação, completam-se os 90 dias para início da cobrança do tributo.

    – Se a medida provisória for convertida em lei sem alteração substancial do texto, a cobrança continua.

    – Entretanto, se a conversão em lei se der com alteração substancial, deve-se reiniciar a contagem para cobrança do tributo a partir da publicação da lei de conversão.

    – Caso a medida provisória seja rejeitada ou perca a eficácia por decurso de prazo, o tributo deixa imediatamente de ser cobrado.

    – Neste caso, cabe ao Congresso disciplinar as relações jurídicas geradas (art. 62, parág 3º), ou seja: o Congresso Nacional irá definir se haverá ou não a devolução dos valores do tributo pago durante os 30 dias em que foi possível cobrar o tributo (isso porque o tributo só pode ser cobrado após 90 dias da edição da MP; e como esta só tem prazo de 120 dias, quer dizer que o tributo só foi cobrado durante 30 dias).

    – Caso o Congresso não edite o decreto legislativo, as relações jurídicas conservam-se regidas pela MP, ou seja: os valores pagos não serão devolvidos.  

  • ALTERNATIVA A

    Art. 62, §2º, da CF: Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

  • Excecões ao princípio da noventena :

    II, IE, IOF

    IMPOSTO EXTRAORD. DE GUERRA

    EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

    IR

    BASE DE CÁLCULO DO IPTU E IPVA

  • DÚVIDA nas questões C e E.

    sempre entendi, inclusive com as aulas do Ricardo Alexandre, que os tributos CIDE combustível e o ICMS combustível somente seriam exceções ao princípio da ANUALIDADE nos casos de REESTABELECIMENTO e REDUÇÃO, e não no caso de AUMENTO do tributo.

    A mesma coisa no caso do princípio da NOVENTENA, em relação à base de cálculo do IPVA e do IPTU, que somente seriam exceções a este princípio em caso de reestabelecimento e redução das alíquotas.

    Ambas as questões C e E citam o aumento, mas ninguém se manifestou sobre essa proibição.

    Quem puder me esclarecer, agradeço desde já! :)

  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:   

    III – reservada a lei complementar;  

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.  

  • Tiago a base de calculo do IPTU e IPVA não segue a regra da redução ou restabelecimento igual da CIDE combustível.

    Me corrijam se estiver errado.

  • GABARITO LETRA A

    a) Medida provisória pode instituir ou majorar imposto e, neste caso, a obediência à anterioridade anual tributária pressupõe a sua conversão em lei até o último dia do exercício financeiro em que for editada, para que a nova norma possa ser aplicada no ano seguinte.

    b) A lei estadual que implique em postergação de novas hipóteses de creditamento relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sujeita-se à regra da anterioridade tributária. -> o ICMS deve respeitar os 90 dias, sem precisar esperar o próximo exercício.

    c) Há tributos que podem ser majorados sem precisar observar o principio da anterioridade anual, todavia essas exceções se aplicam apenas a alguns impostos federais. -> os impostos que não precisam respeitar o princípio da anterioridade anual são: IE, II, IPI, IOF, Empréstimo compulsório e IEG, todos esses impostos federais, entretanto as contribuições sociais de seguridade social, ICMS combustível e o CIDE combustível também poderão ser cobradas no mesmo exercício financeiro, sendo necessário esperar apenas os 90 dias

    d) O Senado Federal pode majorar alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sem que seja aplicável o princípio da anterioridade anual. -> quem poderá majorar as alíquotas do ICMS será o Poder Executivo e não o Senado Federal.

    e) A majoração da base de cálculo do Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal. -> a majoração do IPTU deve respeitar apenas o prazo de 90 dias, assim como também a base de cálculo do IPVA e o IR.

  • alguém consegue me indicar algum caso real de possibilidade de instituir imposto por medida provisória?

  • Não faz sentido pra mim, se alguém puder colaborar aí.

    Se MP comporta exceção da majoração ou instituição de imposto ao princípio da anualidade (exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II), como que o examinador coloca "neste caso"??

    "Medida provisória pode instituir ou majorar imposto e, *neste caso*, a obediência à anterioridade anual tributária pressupõe a sua conversão em lei até o último dia do exercício financeiro em que for editada, para que a nova norma possa ser aplicada no ano seguinte."

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a aplicação do princípio da anterioridade no caso de medidas provisórias. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Recomenda-se a leitura do art. 62, §2º, CF.

    a) Nos termos do art. 62, §2º, CF, em regra, a MP precisa ser convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada. Ressaltando que há algumas exceções previstas nesse dispositivos. Contudo, como a questão não aponta nenhum tributo específico, deve-se ater à regra geral. Correto.

    b) O creditamento do ICMS implica em sua redução, ou seja, não implica em aumento do tributo. Por isso não se sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal. O STF já enfrentou esse tema na Tese 382 da repercussão geral (RE 603917 RG / SC). Errado.

    c) Há uma "pegadinha" nessa alternativa, pois, de fato, a maioria dos tributos que são exceções ao princípio da anterioridade anual são impostos de competência da União. No entanto, há exceção, como o ICMS-combustível (imposto estadual) e a CIDE-combustível (que é federal, mas não é imposto. É contribuição). Errado.

    d) Não há previsão nesse sentido. A CF apenas prevê que o Senado Federal pode estabelecer alíquotas nas operações interestaduais (art. 155, §2º, IV, CF). Errado.

    e) Nos termos do art. 150, §1º, CF, na parte final, a base de cálculo do IPTU (art. 156, I) não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c). Errado.

    Resposta do professor = A

  • Michael Concurseiro, ALTERNATIVA A) a questão pede a regra geral , aplicação do principio da anterioridade anual a MP , se tivesse sido especificado alguns dos impostos que abrange a exceção , a alternativa estaria errada, a saber II, IE , IPI, IOF, IGE.

    ALTERNATIVA B) A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal

    NOVAS HIPÓTESES DE CREDITAMENTO É A SITUAÇÃO EM QUE O CONTRIBUINTE DO ICMS (COMERCIANTE) TERÁ DIREITO DE SE CREDITAR DE MANEIRA AMPLA EM RELAÇÃO AO IMPOSTO INCIDENTE NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO, ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E, POUCO ANTES DA DATA PREVISTA, UMA NOVA LEI COMPLEMENTAR ADIA ESSA POSSIBILIDADE DE CRÉDITO, O QUE, NATURALMENTE, REDUZIRIA A SUA CARGA TRIBUTÁRIA RELATIVA A ESSE IMPOSTO.

    Trata-se do restabelecimento das alíquotas do ICMS-monofásico incidente sobre combustíveis definidos em Lei Complementar e das alíquotas da CIDE-combustíveis. É importante registrar que, em ambos os casos, a Constituição Federal permite a redução e o restabelecimento das alíquotas sem obediência à anterioridade. Quanto à redução, o dispositivo é despiciendo, visto que o princípio só é aplicável para os casos de aumento de carga tributária, qualquer que seja o tributo. No que concerne ao restabelecimento, a regra é inovadora, pois permite que, após a realização de uma redução, seja possível uma majoração subsequente, sem obediência à anterioridade, desde que respeitado, como teto,o percentual anterior

    ALTERNATIVA E) Já a exceção relativa às bases de cálculo de IPVA e IPTU tem fundamento bastante diferente das demais. Ambos os tributos incidem sobre o valor de um bem (imóvel na área urbana do Município, no caso do IPTU;veículo automotor, no caso do IPVA). O momento mais propício para que as fazendas públicas estaduais e municipais procedam às revisões dos valores dos veículos e imóveis, respectivamente, é o fim de cada exercício. Primeiro, por possibilitar levar em consideração toda a variação daquele ano; segundo,e mais importante, porque as leis estaduais e municipais geralmente elegem, dia 1º de janeiro como aquele em que se consideram ocorridos os respectivos fatos geradores.Se não fosse a exceção constitucional dada aos dois tributos, a revisão das bases de cálculo (valores dos bens) precisaria ser feita por lei necessariamente publicada até o dia 02 de outubro, sob pena de não poder ser aplicada aos fatos geradores a ocorrerem no 1.º de janeiro subsequente.OU SEJA, MESMO HAVENDO MAJORAÇÃO DA BASE DE CALCULO NÃO SERÁ APLICADO O PRINCIPIO DA NOVENTENA.

  • O embasamento utilizado pela colega Clarice para justificar a alternativa "E" está equivocado. A base de cálculo do IPTU é exceção ao princípio da noventena.

  • Sobre MP e sua relação com o direito tributário.

    1) O que é a MP?

    Ato normativo, com força de lei ordinária, editado pelo Presidente da República, em caso de relevância em urgência, o qual deve ser submetido de imediato ao Congresso Nacional.

    2) Pode ser editada MP em matéria tributária, inclusive instituindo e majorando impostos?

    Sim.

    3) Quais os limites da edição desse ato normativo no âmbito tributário?

    4) Existem exceções a essa regra da produção de efeitos no exercício financeiro seguinte?

    Sim. Ficam excetuados desta regra os seguintes impostos: II, IE, IOF, IEG (apenas para revisar e auxiliar a memorização, todos exceções às regras da anterioridade nonagesimal e anual) e IPI (exceção à regra da anterioridade anual).

  • Vamos analisar cada uma das alternativas.

    a) Medida provisória pode instituir ou majorar imposto e, neste caso, a obediência à anterioridade anual tributária pressupõe a sua conversão em lei até o último dia do exercício financeiro em que for editada, para que a nova norma possa ser aplicada no ano seguinte.

    CORRETO. A Constituição possibilita a criação ou majoração de impostos por meio de Medida Provisória, desde que seja convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    CF/88. Art. 62, § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    b) A lei estadual que implique em postergação de novas hipóteses de creditamento relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sujeita-se à regra da anterioridade tributária.

    INCORRETO. Trata-se de jurisprudência recente do STF. O Supremo Tribunal fixou tese, no RE 603917/SC, que "a postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Constituição". (Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2019 a 24.10.2019)

    c) Há tributos que podem ser majorados sem precisar observar o princípio da anterioridade anual, todavia essas exceções se aplicam apenas a alguns impostos federais.

    INCORRETO. A primeira parte da alternativa está correta: “há tributos que podem ser majorados sem precisar observar o princípio da anterioridade anual”. O erro está em afirmar que apenas impostos federais estariam no rol das exceções. O ICMS sobre combustíveis (de competência estadual) também é uma das exceções.

    d) O Senado Federal pode majorar alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sem que seja aplicável o princípio da anterioridade anual.

    INCORRETO. Quanto ao ICMS, a Constituição Federal dá ao Senado a possibilidade de fixar alíquotas máximas para resolver conflitos entre Estados (não se trata de majoração!). No caso do ICMS monofásico sobre combustíveis e lubrificantes, os Estados (e não o Senado Federal) reunidos no Confaz, poderão reduzir e restabelecer a alíquota sem que se aplique o princípio da anterioridade. 

    CF/88. Art. 155, §2º, V - é facultado ao Senado Federal: [sobre o ICMS]

    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

    CF/88. Art. 155, § 4º Na hipótese do inciso XII, h [ICMS monofásico sobre combustíveis e lubrificantes], observar-se-á o seguinte: (...)

    IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g [Confaz], observando-se o seguinte: (...)

    c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.  

    e) A majoração da base de cálculo do Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal.

    INCORRETO. A Constituição excetua do princípio da noventena, entre outros, fixação da base de cálculo do IPTU (grifamos).

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;  

    § 1º (...); e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

    Resposta: A

  • complementando a resposta à alternativa C, a contribuição social destinada a seguridade social também não se sujeita à anterioridade de exercício financeiro (artigo 195, § 6º, cf).

  • Exceções à noventena

    A Constituição Federal prevê, no parágrafo 1º do artigo 150, as seguintes exceções ao princípio da noventena:

    1) II, IE e IOF.

    2) Impostos extraordinários de guerra.

    3) Empréstimo compulsório (guerra e calamidade).

    4) Imposto de renda.

    5) base de cálculo do IPTU.

    6) Base de cálculo de IPVA.

    Estranhamente, o imposto de renda, de finalidade marcantemente fiscal, talvez o tributo que mais merecesse uma eficaz regra de proteção ao contribuinte, ficou livre da noventena. Assim, ainda é possível que a majoração do imposto de renda por lei publicada em 31 de dezembro gere efeitos a partir do dia seguinte, visto que tributo só obedece à anterioridade do exercício.

    Quanto aos impostos extraordinários de guerra e aos empréstimos compulsórios de guerra externa ou calamidade pública, a mesma urgência que justifica a não submissão à anterioridade do exercício impõe que se excetue a nonagesimal.

    Já a exceção relativas às bases de cálculo de IPVA e IPTU tem fundamento bsatante diferente das demais. Ambos os tributos incidem sobre o valor de um bem (imóvel na área urbana do Município, no caso do IPTU; veículos automotor, no caso de IPVA). O momento mais propício para que as fazendas públicas estaduais e municipais procedam às revisões dos valores dos veículos e imóveis, respectivamente, é o fim de cada exercício. Primeiro, por possibilitar levar em consideração toda a variação daquele ano; segundo, e mais importante, porque as leis estaduais e municipais geralmente o dia 1º de janeiro com aquele em que se consideram ocorridos os respectivos fatos geradores.

    Fonte: Direito Tributário, Ricardo Alexandre.

  • A. Medida provisória pode instituir ou majorar imposto e, neste caso, a obediência à anterioridade anual tributária pressupõe a sua conversão em lei até o último dia do exercício financeiro em que for editada, para que a nova norma possa ser aplicada no ano seguinte.

    Após a EC 32/01, há a possibilidade de instituição e majoração por meio de MP.

    B. A lei estadual que implique em postergação de novas hipóteses de creditamento relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sujeita-se à regra da anterioridade tributária.

    Tese RG 382, não há majoração, por isso não precisa obedecer a anterioridade.

    C. Há tributos que podem ser majorados sem precisar observar o principio da anterioridade anual, todavia essas exceções se aplicam apenas a alguns impostos federais.

    CIDE-Combustível ICMS-Combustível não são federais.

    D. O Senado Federal pode majorar alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sem que seja aplicável o princípio da anterioridade anual.

    Competência do ente.

    E. A majoração da base de cálculo do Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal.

    Somente a anterioridade anual.

  • (A) Medida provisória pode instituir ou majorar imposto e, neste caso, a obediência à anterioridade anual tributária pressupõe a sua conversão em lei até o último dia do exercício financeiro em que for editada, para que a nova norma possa ser aplicada no ano seguinte. CERTA.

    Nos termos do art. 62, §2º, CF, em regra, a MP precisa ser convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada. Ressaltando que há algumas exceções previstas nesse dispositivos. Contudo, como a questão não aponta nenhum tributo específico, deve-se ater à regra geral. 

    .

    (B) A lei estadual que implique em postergação de novas hipóteses de creditamento relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sujeita-se à regra da anterioridade tributária. ERRADA.

    O creditamento do ICMS implica em sua redução, ou seja, não implica em aumento do tributo. Por isso não se sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal. O STF já enfrentou esse tema na Tese 382 da repercussão geral (RE 603917 RG / SC). 

    .

    (C) Há tributos que podem ser majorados sem precisar observar o principio da anterioridade anual, todavia essas exceções se aplicam apenas a alguns impostos federais. ERRADA.

    Há uma "pegadinha" nessa alternativa, pois, de fato, a maioria dos tributos que são exceções ao princípio da anterioridade anual são impostos de competência da União. No entanto, há exceção, como o ICMS-combustível (imposto estadual) e a CIDE-combustível (que é federal, mas não é imposto. É contribuição). 

    .

    (D) O Senado Federal pode majorar alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sem que seja aplicável o princípio da anterioridade anual. ERRADA.

    Não há previsão nesse sentido. A CF apenas prevê que o Senado Federal pode estabelecer alíquotas nas operações interestaduais (art. 155, §2º, IV, CF). 

    Senado - Resolução fixa limites:

    ITCMD - máximo

    ICMS- máximo e mínimo

    IPVA- mínimo

    (E) A majoração da base de cálculo do Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal. ERRADA.

    Nos termos do art. 150, §1º, CF, na parte final, a base de cálculo do IPTU (art. 156, I) não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c). 

  • GABA a)

    Medida provisória pode instituir ou majorar IMPOSTO

  • A - Correta - Medida provisória pode instituir ou majorar impostos. Para que produza efeitos no exercício subsequente é necessário que a medida seja convertida em lei até o último dia do exercício financeiro em que foi editada.

    B - Errada - O creditamento de ICMS é um benefício, sendo assim não se sujeita a anterioridade.

    C - Errada - Existem tributos que podem ser majorados e cobrados no mesmo exercício, mas não apenas impostos federais, o Empréstimo Compulsório também poderá ser cobrado sem se sujeitar a anterioridade.

    D - Errada - O Senado pode apenas majorar alíquotas interestaduais, O ICMS respeita as duas anterioridades.

    E - Errada - A majoração da alíquota de IPTU é exceção a anterioridade nonagesimal.

  • Todas as q de tributário da FCC 2020 Juiz TJ MS são boas.
  • A) Correto. CF. Art. 62. § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    B) Incorreto. Creditamento do ICMS implica em sua redução (e não instituição ou aumento), por isso a ele não se aplica a anterioridade nonagesimal.

    C) Incorreta. Embora a maioria dos tributos que não se sujeitam à anterioridade genérica de fato sejam federais, também não se sujeitam a ela a redução e reestabelecimento de alíquotas do ICMS-monofásico sobre combustíveis e da CIDE-Combustíveis. Além disso, a instituição ou majoração de contribuições sociais de seguridade social também não precisa respeitar a anterioridade genérica (art. 149, §6º da CF) e, conforme, art. 149, §1º da CF, tais contribuições podem ser instituídas pelos Estados, DF e municípios.

    D) Incorreto. Não há previsão nesse sentido.

    E) Incorreto. A majoração da base de cálculo do IPTU e IPVA deve respeitar apenas a anterioridade genérica, mas o art. 150, §1º da CF dispensa a anterioridade nonagesimal. 

  • Conforme o manual do Ricardo Alexandre: " a restrição relativa à necessidade da conversão em lei no exercício da edição da medida provisória aplica-se exclusivamente aos impostos, de forma que, no tocante às demais espécies tributárias, a regra da anterioridade deve ser observada, tomando como referência a data da publicação da MP e não de sua conversão em lei".

  • LETRA A, CORRETA PORQUE:

    Art. 62, §2º, da CF: Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    Assim, Medida Provisória pode instituir ou majorar imposto e, neste caso, a obediência à anterioridade anual tributária pressupõe a sua conversão em lei até o último dia do exercício financeiro em que for editada, para que a nova norma possa ser aplicada no ano seguinte.

    LETRA B, ERRADA PORQUE:

    Tese de repercussão geral fixada – 382 STF:

    A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição.

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    A postergação de hipótese de redução de imposto não se equipara a aumento do tributo, pelo que não atrai a incidência da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Carta Política. Precedentes do STF: RE 584.100 Repercussão Geral, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 25.11.2009; ADI 2.673, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 03.10.2002; AI 783.509 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 19.10.2010; AI 780.210 AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 14.6.2011, DJe de 29.7.2011.

    LETRA C, ERRADA PORQUE: 

    CIDE-combustível e ICMS-combustível quando houver redução e/ou restabelecimento das alíquotas não observam o princípio da anterioridade anual. Ou seja, não somente impostos federais, a exemplo de II, IE e outros.

    LETRA D, ERRADA PORQUE: 

    A CF não atribui competência ao Senado em aumentar alíquotas do ICMS. 

    LETRA E, ERRADA PORQUE:

    A majoração da base de cálculo do Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) não deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal.

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    D errada

    Senado - Resolução fixa limites: 

    ITCMD - máximo 

    ICMS- máximo e mínimo 

    IPVA- mínimo

  • A) Medida provisória pode instituir ou majorar imposto e, neste caso, a obediência à anterioridade anual tributária pressupõe a sua conversão em lei até o último dia do exercício financeiro em que for editada, para que a nova norma possa ser aplicada no ano seguinte.

    CF, art. 62, § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    B) A lei estadual que implique em postergação de novas hipóteses de creditamento relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sujeita-se à regra da anterioridade tributária.

    Tema 382 STF - A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição.

    C) Há tributos que podem ser majorados sem precisar observar o princípio da anterioridade anual, todavia essas exceções se aplicam apenas a alguns impostos federais.

    Todos os tributos são federais: EC-CALA/GUE, II, IE, IPI, IOF, IEG, CIDE-Combustível e ICMS-Combustível.

    Entretanto, nem todos são impostos (Empréstimos Compulsórios e Contribuições de intervenção no domínio econômico).

    D) O Senado Federal pode majorar alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sem que seja aplicável o princípio da anterioridade anual.

    Ao ICMS aplica-se anterioridade anual.

    O Senado pode apenas majorar alíquotas interestaduais:

    CF, Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de 1/3 dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    V - é facultado ao Senado Federal:

    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de 1/3 e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

    E) A majoração da base de cálculo do Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal.

    CF, Art. 150, § 1º (...) e a vedação do inciso III, c (anterioridade nonagesimal)não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (EC-CALA/GUE), 153, I (II), II (IE), III (IR) e V (IOF); e 154, II (IEG), nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPTU).

  • A (Medida provisória pode instituir ou majorar imposto e, neste caso, a obediência à anterioridade anual tributária pressupõe a sua conversão em lei até o último dia do exercício financeiro em que for editada, para que a nova norma possa ser aplicada no ano seguinte.) CERTA. A regra no direito tributário é que os tributos sejam instituídos por lei ordinária. Exceção: tributos que devem ser instituídos por lei complementar. Esses últimos são aqueles que não admitirão por MEDIDA PROVISÓRIA!!! STF: Tributos instituídos por lei ordinária admitem MEDIDA PROVISÓRIA!!! Já que medida provisória tem força de lei...

    B ERRADA. Leis tributárias benéficas ao contribuinte não estão sujeitas ao princípio da anterioridade tributária. # Leis benéficas em relação ao princípio da irretroatividade, que nem sempre podem retroagirão.

    C ERRADA.

    - Exceções (mitigações) ao princípio da anterioridade tributária anual:

    1        II (art. 150, §1º, da CF);

    2        IE;

    3        IPI (precisa observar a noventena***);

    4        IOF;

    5        Empréstimos compulsórios – despesas extraordinárias só nos casos do art. 148, I, CF: despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (investimento público de caráter urgente não) ;

    6        IEG (art. 154, II, CF - I - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.)

    7        CIDE – combustíveis – art. 177, §4º, I, b, CF (apenas reduzidas e restabelecidas) (precisa observar a noventena***);

    8        ICMS – combustíveis – art. 155, §4º, IV, c, da CF (apenas reduzidas e restabelecidas) (precisa observar a noventena***);

    9        Contribuições sociais para seguridade social – art. 195, §6º, CF (precisa observar a noventena***, Anterioridade Mitigada – alguns doutrinadores chamam assim no caso das contribuições sociais).

     

    D (O Senado Federal pode majorar alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sem que seja aplicável o princípio da anterioridade anual.) ERRADA. ICMS não constitui exceção.

    E (A majoração da base de cálculo do Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal.) ERRADA.

    - Exceções (mitigações) ao princípio da anterioridade tributária nonagesimal:

    1. II (art. 150, §1º, da CF);

    2. IE;

    3. IR;

    1.      IOF;

    2.      Empréstimos compulsórios – despesas extraordinárias só nos casos do art. 148, I, CF: despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (investimento público de caráter urgente não);

    3.      IEG (art. 154, II, CF);

    4.      Aumento da base de cálculo do IPTU (ALÍQUOTA NÃO!!!);

    5.      Aumento da base de cálculo do IPVA (ALÍQUOTA NÃO!!!).

  • Quadro elaborado pelo MEGE

  • a) De acordo com o princípio da legalidade tributária, em sua vertente reserva legal, o imposto sobre grandes fortunas (IGF), os empréstimos compulsórios e os impostos e contribuições residuais devem ser instituídos por lei complementar.

    CERTA. Em regra, a instituição ou aumento dos tributos ocorre por meio de Lei Ordinária. Entretanto, há quatro tipos de tributos, em que a CF/88 determina que sua instituição se dê por meio de Lei Complementar, são eles:

    Empréstimos Compulsórios – Art. 148 da CF/88

    Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) – Art. 153, VII da CF/88

    Impostos Residuais – Art. 154, I da CF/88

    Contribuições Sociais Residuais – Art.195, § 4° da CF/88 

    Vamos esquematizar para não esquecer:

    Resposta: A

  • Medida provisória pode instituir ou majorar imposto e, neste caso, a obediência à anterioridade anual tributária pressupõe a sua conversão em lei até o último dia do exercício financeiro em que for editada, para que a nova norma possa ser aplicada no ano seguinte.

  • "A lei estadual que implique em postergação de novas hipóteses de creditamento relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sujeita-se à regra da anterioridade tributária."

    Embora a questão não seja de língua portuguesa, vale lembrar que o verbo implicar no sentido de acarretar, resultar (...) é transitivo direto e, portanto, não exige complemento.

    A frase correta seria: "A lei estadual que implique postergação (...)"

    Vacilo da FCC!

  • A) GABARITO DA QUESTÃO. Trata-se da regra geral em se tratando de medida provisória na seara tributária consoante a literalidade do disposto no art. 62, § 2º, de nossa Carta Magna;

    B) FALSO. Tal item vai de encontro ao entendimento exarado pelo STF em sede de repercussão geral no bojo do RE 603.917/SC, onde restou decidido, em linhas gerais, que nesses casos não há sujeição a anterioridade tributária por não se tratar de um aumento de tributo;

    C) FALSO. De fato existem diversas exceções ao princípio da anterioridade anual. O erro da presente assertiva está em indicar que tais exceções comportam apenas impostos federais. Podemos citar como exemplo de espécies tributárias que são exceção ao princípio citado e não consistem em impostos federais:

    I) os empréstimos compulsórios em caso de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência (art. 148, I, CF/88) e

    II) as contribuições sociais (art. 195, § 6º, CF/88), dentre tantos outros;

    D) FALSO. A competência do Senado Federal no tocante ao ICMS se restringe a fixação de alíquotas máxima e mínima, nos termos do art. 155, § 2º, IV e V, CF/88, não havendo que se falar em majoração de alíquota. Ademais, o ICMS obedece ao princípio da anterioridade, comportando exceção apenas no tocante ao ICMS-monofásico, nos termos do do art. 155, § 4º, IV, "c", CF/88;

    E) FALSO. Trata-se, em verdade, da exceção prevista no art. 150, § 1º, CF/88;

  • Gab a!! Tributário x medida provisória:

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    (salvo alguns casos de instrumento econômico e caso extraordinário. )

    Importação, exportação, IPI, IOF.

    Quando forem essas exceções, ocorre de imediato a majoração..

    Ou

    caso extraordinário de guerra.

    Fonte: prof emerosn bruno