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ID
3414601
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do tema decadência e prescrição tributárias, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "D".

     

    Súmula 436 STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."

  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    V - a prescrição e a decadência;

  • A) ERRADA.

    O parcelamento é forma de SUSPENSÃO (e não novação) do crédito tributário. A novação se dá quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. Trata-se de novação objetiva em que a nova obrigação mantém os mesmos sujeitos passivos e ativos, mudando-se apenas o objeto. No direito tributário tal espécie não é prevista. Porém há autores que veem no parcelamento uma espécie de novação. Em que pese sedutora, tal tese não pode ser acolhida. Primeiro, vê-se no parcelamento uma forma de extinção do crédito, quando ele, na verdade, é uma forma de suspensão. Segundo, o CTN afirma que o crédito só se extingue nos casos nele previstos.

     

    B) ERRADA.

    Conforme Art. 146, III, “b”, da CF, cabe à lei complementar III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.

    Foi nesse pensar que o STF editou a Súmula Vinculante 8: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

     

    C) ERRADA.

    “A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que, nos casos de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o contribuinte, ao realizar o depósito judicial com vistas à suspensão do crédito tributário, promove a constituição deste nos moldes do que dispõe o art. 150 e parágrafos do CTN, não havendo que se falar em decadência do direito do Fisco de lançar o débito” (AgInt no REsp 1651670/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019).

     

    D) CERTA.

    Súmula 436/STJ. “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.

    “(…) com a constituição do crédito tributário, por qualquer das citadas modalidades (entre as quais a da apresentação de DCTF ou GIA pelo contribuinte), o tributo pode ser exigido administrativamente, gerando, por isso mesmo, consequências peculiares em caso de não recolhimento no prazo previsto em lei: (a) fica autorizada a sua inscrição em dívida ativa, fazendo com que o crédito tributário, que já era líquido, certo e exigível, se torne também exequível judicialmente; (b) desencadeia-se o início do prazo de prescrição para a sua cobrança pelo Fisco (CTN, art. 174); e (c) inibe-se a possibilidade de expedição de certidão negativa correspondente ao débito’. (REsp 1101728 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 23/03/2009)

     

     

    E) ERRADA.

    Tanto a decadência quanto a prescrição extinguem o crédito tributário (art. 156, V, do CTN).

     

    Fonte: https://blog.mege.com.br/concurso-tjms-magistratura-prova-comentada/

  • Sobre extinção do crédito por decadência

    Gostaríamos de alertá-los a respeito de certa imprecisão de nosso Código Tributário. Ele estabelece que a decadência é uma das formas de extinção do crédito tributário. Mas se a decadência ocorre justamente pela perda do prazo para lançamento do tributo, perceba que o crédito tributário nem chega a ser constituído! Como pode, então, ser extinto?

    Assim, o CTN incorreu em uma imprecisão, afirmando que a decadência extingue o crédito tributário, sendo que ela própria impediu que ele nascesse. Caso a banca decida ir mais fundo na cobrança do assunto, sem limitar-se à literalidade da lei, você já estará preparado.

    Por Exponencial Concursos

  • Decadência ocorre antes do lançamento, enquanto a prescrição se dá após a constituição do crédito.

    Abraços

  • Gabarito: D

    Quando um contribuinte declara determinado tributo, lançado por homologação (art. 150, CTN), com relação a essa declaração, o Fisco nada mais precisa fazer, somente aguardar o respectivo pagamento. Caso não seja pago, a Fazenda deverá providenciar a cobrança do crédito, inscrevendo em DA (art. 201, CTN) e, em seguida, aforando a ação de execução fiscal (LEF - Lei 6.830/80), dentro de cinco anos a contar da data do vencimento do débito (nesse caso não caberia impugnação, pois foi o próprio devedor que declarou), sob pena de ocorrer a prescrição, nas tintas da Súmula 436 do STJ.

    Lado outro, vale ressaltar que, caso a declaração seja de valor menor ao que deveria, teríamos um outro viés, veja: com relação ao valor declarado e não pago, ainda que errado, o Fisco deverá providenciar a execução fiscal, sob pena de prescrição; mas com relação ao valor sonegado, estaria correndo o prazo decadencial que, com base no art. 173, I do CTN, começaria no primeiro dia do ano seguinte ao que poderia ter sido feito (regra adotada pela assentada jurisprudência do STJ) para que o Fisco efetuasse o lançamento. Feito, vencido, não pago e sem a impugnação do devedor, somente após esse vencimento é começaria o prazo prescricional do dito valor sonegado.

    Com isso, podemos dizer que seria uma possibilidade de termos os prazos decadencial e prescricional simultaneamente num único fato gerador.

    (A quem interessar possa, indico um de meus livros: Manual de Dir. Tributário, 12ª Ed., Lumen Juris, 2019, 2ª Tiragem).

    Abços e bons estudos!

  • Achei que a D estaria errada quando fala que "não pago o tributo em seu vencimento, passa a contar o prazo prescricional", pois a meu ver essa contagem se iniciaria apenas no ano seguinte o qual o lançamento deveria ter sido efetuado, conforme art. abaixo:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

  • Pela explicação do MEGE, tem-se o seguinte, EM SUMA

    LETRA A, ERRADA PORQUE:

    O parcelamento é forma de suspensão do crédito tributário, sendo que a novação se dá quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. Trata-se de novação objetiva em que a nova obrigação mantêm os mesmos sujeitos passivos e ativos, mudando-se apenas o objeto, não admitido em direito tributário, em que pese autores enxergar no parcelamento uma espécie de novação. Mas não dá para aceitar tal tese, eis que o art. 141 do CTN diz que O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

    LETRA B, ERRADA PORQUE:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.

    Súmula Vinculante 8: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

    LETRA C, ERRADA PORQUE:

    “A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que, nos casos de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o contribuinte, ao realizar o depósito judicial com vistas à suspensão do crédito tributário, promove a constituição deste nos moldes do que dispõe o art. 150 e parágrafos do CTN, não havendo que se falar em decadência do direito do Fisco de lançar o débito” (AgInt no REsp 1651670/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019).

    LETRA D, CERTA PORQUE:

    Súmula 436/STJ. “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.

    “(…) com a constituição do crédito tributário, por qualquer das citadas modalidades (entre as quais a da apresentação de DCTF ou GIA pelo contribuinte), o tributo pode ser exigido administrativamente, gerando, por isso mesmo, conseqüências peculiares em caso de não recolhimento no prazo previsto em lei: (a) fica autorizada a sua inscrição em dívida ativa, fazendo com que o crédito tributário, que já era líquido, certo e exigível, se torne também exequível judicialmente; (b) desencadeia-se o início do prazo de prescrição para a sua cobrança pelo Fisco (CTN, art. 174); e (c) inibe-se a possibilidade de expedição de certidão negativa correspondente ao débito’. (REsp 1101728 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 23/03/2009)

    LETRA E, ERRADA PORQUE:

    Em matéria tributária, tanto a decadência quanto a prescrição extinguem o crédito tributário, consoante disposição do art. 156, V, do CTN.

  • GABARITO -> "D"

    *São causas de SUSPENSÃO do crédito MODERECOPA -> MOratória, DEpósito, REcursos, COncessão de liminar ou tutela e PArcelamento.

    *São causas de EXCLUSÃO: “AI” ->  Anistia e Isenção.

    O resto será EXTINÇÃO!

    *Mnemônico para EXTINÇÃO: “1 RATO E 3 PACAS EM 4D” -> Remissão, Transação, Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em Pagamento, Decadência, Decisão adm., Decisão jud., Dação em Pagto.

    *LANÇAMENTO

    Art. 142: lançamento é um procedimento administrativo de cobrança de tributo. Lançamento é ato vinculado e não discricionário.

    Espécies de lançamento: o FISCO lança contando muito com a ajuda do contribuinte.

    1-Direto (ou de ofício ou ex officio): não tem auxílio do contribuinte. Se liga aos seguintes impostos: IPTU, IPVA, TAXAS e CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA.

    2- Misto (ou por declaração). Art. 147 CTN: tem um pouco do auxílio do contribuinte. Se liga aos seguintes impostos: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Porque quando vamos importar um bem temos que ir até a Receita e declarar o que está chegando via navio....

    3- Por homologação (ou autolançamento). Art. 150 CTN: tem total auxílio do contribuinte. Se liga aos seguintes impostos: ICMS, ISS, IR, IPI, PIS, COFINS e etc. É A ESPÉCIE MAIS FAMOSA NO BRASIL.

    X.O.X.O,

    Concurseira de Aquário (:

  • Lei complementar é obrigatória para tratar de :

    * Obrigação

    * Lançamento

    * Crédito

    * Decadência

    * Prescrição

    Decadência ocorre antes do lançamento.

    Prescrição se dá após a constituição do crédito.

    Súmula 436 STJ

    A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento da jurisprudência sobre prescrição e decadência. Recomenda-se a leitura da [[Súmula 436, STJ]]. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Primeiramente, cabe destacar que parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Não se caracteriza como uma novação. Além disso, o que se confessa é matéria de fato. Decadência é matéria de direito. Por isso é possível discutir decadência de créditos tributários parcelados. Errado.

    b) Essa alternativa é contrária ao art. 146, III, b, CF, que trata das normas gerais de direito tributário, sendo que esse dispositivo expressamente nomeia a prescrição e decadência como temas que demandam edição de lei complementar. Além disso, o STF já se analisou o tema e editou a SV, 8 que julgou inconstitucional leis ordinárias que tratavam de prescrição e decadência. Errado.

    c) O STJ entende que o depósito seria uma espécie de "lançamento tácito". Há diversos julgados nesse sentido, por exemplo o EREsp 898992. Particularmente entendo estar equivocado esse entendimento. Para aprofundamento eu recomendo a seguinte leitura (MERÇON-VARGAS, Luis Carlos. Crédito Tributário - Causas de Suspensão da Exigibilidade. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2016.). Contudo, por ser o entendimento consolidado no STJ, está errado afirmar que o Fisco precisa efetuar o lançamento. Errado.
    d) Essa alternativa está de acordo com a Súmula 436, STJ, no sentido de que a entrega da declaração já basta para a constituição do crédito tributário. Assim, como o prazo prescricional se inicia a partir da constituição definitiva do crédito tributário (art. 174, CTN), com o vencimento, passa-se a contra o prazo para que a Fazenda efetue a cobrança. Correto.

    e) No âmbito tributário, prescrição e decadência são modalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, V, CTN). Errado.

    Resposta do professor = D.
  • Vai entender a súmula diz:

    Súmula 436 STJ

    A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    O CTN:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    Nesta modalidade de lançamento, a responsabilidade de identificar a ocorrência do fato gerador e calcular o tributo devido é transferida ao sujeito passivo que deverá, inclusive, efetuar o pagamento antecipado do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa. Posteriormente, a Fazenda Pública irá verificar o procedimento levado a cabo pelo sujeito passivo e, estando tudo em conformidade com a legislação tributária, efetuará a homologação do pagamento ( comentário Prof Fábio Dutra).

    Acho que no mínimo o Fisco tem alguma providência a fazer, nem que seja deixar de fazer o que ocorreria decadência. Se estiver errado me informem por favor.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "D".

    Quanto à alternativa "E", segundo o festejado Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário, 19ª Ed., Malheiros, São Paulo, 2001, p. 182), na forma em que citado pelo Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, no voto proferido por este último no REsp 646.328/RS (2009, p. 2):

    “Na Teoria Geral do Direito a prescrição é a morte da ação que tutela o direito, pelo decurso do tempo previsto em lei para esse fim. O direito sobrevive, mas sem proteção.

    Distingue-se, neste ponto, da decadência, que atinge o próprio direito. O CTN, todavia, diz expressamente que a prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V).

    Assim, nos termos do Código, a prescrição não atinge apenas a ação para o crédito tributário, mas o próprio crédito, vale dizer, a relação material tributária.”

  • Levi, sempre fico com essa dúvida também, o prazo de cobrança (execução fiscal) inicia-se a partir do VENCIMENTO ou da DECLARAÇÃO - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Então pode ser tanto o vencimento quanto a declaração, o que lhe for posterior segundo entendimento jurisprudencial. A "D" realmente é a correta. Veja um resuminho que tinha aqui:

    Quanto ao lançamento:

    Pode ocorrer duas hipóteses:

    a. Se o contribuinte declarou e não pagou (ou pagou a menor)- o fisco terá o prazo de cinco anos para promover a homologação da declaração e lançar o valor (ou a respectiva diferença), contados do fato gerador, na forma do art. 150, 4º, do CTN.

    b. Se o contribuinte não declarar a ocorrência do fato gerador, o fisco terá o prazo de cinco anos para promover o lançamento, contados do exercício financeiro seguinte ao da ocorrência do fato gerador, na forma do art. 173, I, do CTN.

    E o prazo para cobrança do crédito, começa a partir de quando? :

    O prazo para cobrar é diferente: A contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior (STJ REsp 1.120.295/SP)

    Obs.: Se tiver algum erro, me notifiquem, por favor.

  • Sobre a alternativa E:

    A decadência extingue o direito de constituir o crédito (direito de lançar) e não o crédito em si mesmo.

    No tocante à segunda parte da assertiva, de fato, está correta: a prescrição atinge a ação de cobrança.

  • Complementando a letra A:

    Juris em Teses: 8) A confissão espontânea da dívida e seu parcelamento não têm o condão de restabelecer a exigibilidade do credito tributário extinto pela decadência ou prescrição.

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) Quando previsto em lei, é possível confessar e parcelar débito tributário. Nesse caso, o contribuinte não mais poderá discutir a ocorrência da decadência, em razão da novação da dívida.

    INCORRETO. A decadência é forma de extinção do crédito tributário. Uma vez extinto o direito da Fazenda de constituir o crédito, ele [crédito tributário] não pode ser reavivado por nenhuma sistemática de lançamento (ou autolançamento), seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer. Além disso, novação* não está previsto no âmbito do Direito Tributário.

    *Novação (Código Civil – arts. 360 a 367): consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária. Na novação não há a satisfação do crédito, pois a obrigação persiste, assumindo nova forma (fonte: Wikipédia)

    b) A Constituição Federal impõe que lei complementar trate de normas gerais de direito tributário. Assim, é constitucional lei ordinária que trate especificamente de prazos de decadência e prescrição de forma distinta do Código Tributário Nacional, dilatando estes prazos.

    INCORRETO. Por expresso comando constitucional, prescrição e decadência são matéria de lei complementar.

    CF/88. Art. 146. Cabe à lei complementar: (...)

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre (...)

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    Além disso, já foi discutido no Supremo lei ordinária que tratou de prazo de prescrição e decadência. A conclusão gerou a Súmula Vinculante nº 8 que diz “são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

    c) Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, se o contribuinte realizar o depósito judicial com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não se considera realizada a constituição do crédito tributário por homologação, cabendo ao Fisco realizar o lançamento por homologação, sob pena de ocorrer a decadência.

    INCORRETO. Não existe prazo decadencial quando o contribuinte formaliza a existência do crédito tributário. A formalização pode ser obrigação acessória; confissão de dívida; depósito do montante integral etc

    d) Nos tributos lançados por homologação, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Assim, não pago o tributo em seu vencimento, passa a contar o prazo prescricional para a cobrança do débito tributário.

    CORRETO. Esse é o teor da Súmula 436 do STJ.

    e) Nos termos do Código Tributário Nacional, diferencia-se a prescrição da decadência, pois com a decadência ocorre a extinção do crédito tributário, já com a prescrição não se extingue o crédito tributário, mas o direito de ação da Fazenda pública.

    INCORRETO. Tanto a prescrição quanto a decadência são formas de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, V).

    Resposta: D

  • GABARITO: D

    Ofício: Não faço nada

    Declaração: Declaro, mas não pago

    Homologação: Declaro e pago antes

    Dica da colega Hilda Concurseira

  • Essa hipótese de extinção pela decadência é a mais ilógica que pode existir.

    Veja:

    O prazo é decadencial para CONSTITUIR o crédito. Se eu perdi esse prazo, o crédito nunca existiu, como pode ser extinto?

  • (A) Quando previsto em lei, é possível confessar e parcelar débito tributário. Nesse caso, o contribuinte não mais poderá discutir a ocorrência da decadência, em razão da novação da dívida. ERRADA.

    Primeiramente, cabe destacar que parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Não se caracteriza como uma novação. Além disso, o que se confessa é matéria de fato. Decadência é matéria de direito. Por isso é possível discutir decadência de créditos tributários parcelados.

    .

    (B) A Constituição Federal impõe que lei complementar trate de normas gerais de direito tributário. Assim, é constitucional lei ordinária que trate especificamente de prazos de decadência e prescrição de forma distinta do Código Tributário Nacional, dilatando estes prazo. ERRADA.

    Essa alternativa é contrária ao art. 146, III, b, CF, que trata das normas gerais de direito tributário, sendo que esse dispositivo expressamente nomeia a prescrição e decadência como temas que demandam edição de lei complementar. Além disso, o STF já se analisou o tema e editou a SV, 8 que julgou inconstitucional leis ordinárias que tratavam de prescrição e decadência.

    .

    (C) Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, se o contribuinte realizar o depósito judicial com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não se considera realizada a constituição do crédito tributário por homologação, cabendo ao Fisco realizar o lançamento por homologação, sob pena de ocorrer a decadência. ERRADA.

    O STJ entende que o depósito seria uma espécie de "lançamento tácito". Há diversos julgados nesse sentido, por exemplo o EREsp 898992. - Contudo, por ser o entendimento consolidado no STJ, está errado afirmar que o Fisco precisa efetuar o lançamento.

    .

    (D) Nos tributos lançados por homologação, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Assim, não pago o tributo em seu vencimento, passa a contar o prazo prescricional para a cobrança do débito tributário. CERTA.

    Essa alternativa está de acordo com a Súmula 436, STJ, no sentido de que a entrega da declaração já basta para a constituição do crédito tributário. Assim, como o prazo prescricional se inicia a partir da constituição definitiva do crédito tributário (art. 174, CTN), com o vencimento, passa-se a contra o prazo para que a Fazenda efetue a cobrança.

    (E) Nos termos do Código Tributário Nacional, diferencia-se a prescrição da decadência, pois com a decadência ocorre a extinção do crédito tributário, já com a prescrição não se extingue o crédito tributário, mas o direito de ação da Fazenda pública. ERRADA.

    No âmbito tributário, prescrição e decadência são modalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, V, CTN). 

  • Súmula 436 STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."

  • PARCELAMENTO = suspensão, se a pessoa não pagar, como ficaria? só pode ser causa de suspensão.

  • Essa questão veio em boa hora matou uma dúvida minha na raiz
  • Gabarito: D

    CTN

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    §4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Quando se estuda muito vem o problema . Alternativa E : realmente decabdebcua e prescrição extinguem o crédito, mas o que está afirmando não está errado. E extincao da decadência e em virtude não poder mais lançar e o da prescrição e de não poder mais cobrar . Alternativa D : a prescrição começa a contar do assunção do débito e não do vencimento ( já fiz questões assim )
  • A respeito do tema decadência e prescrição tributárias, é correto afirmar que: Nos tributos lançados por homologação, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Assim, não pago o tributo em seu vencimento, passa a contar o prazo prescricional para a cobrança do débito tributário.

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    CTN

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    §4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

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    Súmula 436/STJ. “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.

    “(…) com a constituição do crédito tributário, por qualquer das citadas modalidades (entre as quais a da apresentação de DCTF ou GIA pelo contribuinte), o tributo pode ser exigido administrativamente, gerando, por isso mesmo, consequências peculiares em caso de não recolhimento no prazo previsto em lei: (a) fica autorizada a sua inscrição em dívida ativa, fazendo com que o crédito tributário, que já era líquido, certo e exigível, se torne também exequível judicialmente; (b) desencadeia-se o início do prazo de prescrição para a sua cobrança pelo Fisco (CTN, art. 174); e (c) inibe-se a possibilidade de expedição de certidão negativa correspondente ao débito’. (REsp 1101728 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 23/03/2009)

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    GABARITO: D.

  • A)

    Novação: é a transformação de uma dívida em outra, com extinção da antiga. Desta forma surge uma nova dívida do devedor em relação ao credor, com o desaparecimento da original.

    CTN, Art. 151. SUSPENDEM a exigibilidade do crédito tributário:

    VI - o parcelamento.

    O parcelamento não é uma forma de novação da dívida e sim de suspensão da dívida.

    B)

    CF, Art. 146. Cabe à LEI COMPLEMENTAR:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    Súmula Vinculante 8 - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário (são um decreto-lei e uma lei ordinária que falam sobre prescrição e decadência, quando normas gerais de prescrição e decadência devem ser feitas por lei complementar).

    C)

    AgInt no REsp 1651670/DF (2019) - Nos casos de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o contribuinte, ao realizar o depósito judicial com vistas à suspensão do crédito tributário, promove a constituição deste nos moldes do que dispõe o art. 150 e parágrafos do CTN, não havendo que se falar em decadência do direito do Fisco de lançar o débito.

    D) Nos tributos lançados por homologação, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Assim, não pago o tributo em seu vencimento, passa a contar o prazo prescricional para a cobrança do débito tributário.

    Súmula 436 STJ - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    E)

    CTN, Art. 156. EXTINGUEM o crédito tributário:

    V - a prescrição e a decadência;

    Mas há uma imprecisão no CTN. O mais adequado seria: decai o direito de constituir o crédito tributário e prescreve a ação para cobrança do crédito tributário:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.

  • Sobre a letra C, vou colocar um trecho do livro do Ricardo Alexandre que ajuda a entender!

    "é possível a efetivação do depósito mesmo antes da realização do lançamento, hipótese em que não se impede a constituição do crédito, mas apenas a promoção, por parte da Administração Tributária, de atos de cobrança do tributo (exigibilidade). Contudo, após algumas divergências entre suas Turmas de Direito Público, o STJ pacificou o entendimento segundo o qual, na sistemática do lançamento por homologação, realizado o depósito do montante integral pelo contribuinte, incumbe à Fazenda Pública manifestar sua concordância ou discordância com o valor depositado. Manifestada a concordância (expressa ou tacitamente), reputa-se efetuado o lançamento, não mais havendo risco de a Fazenda ver perecer (decair) seu direito de lançar. Assim, há de se concluir que, em tais hipóteses, não é necessária a realização de lançamento de ofício para prevenir a verificação da decadência (EREsp 767.328-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11.04.2007)."

  • GABA: D

    a) ERRADO: O enunciado narra um parcelamento (que é causa de suspensão do crédito tributário) e posteriormente afirma que se operou a novação (que é a criação de uma nova obrigação para substituir a anterior). A novação não é prevista no CTN como causa de suspensão do crédito tributário, e, embora parcela da doutrina acredite que o parcelamento é espécie de novação (você extingue uma obrigação a vista e cria uma parcelada), esse entendimento não prevalece.

    b) ERRADO:

    Art. 146. Caberá à lei complementar

    (Só !!!): III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação

    tributária, especialmente sobre: b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição

    e decadência

    tributários.

    c) ERRADO: STJ - AgInt no REsp 1.651.670/DF - 2019: Nos casos de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o contribuinte, ao realizar o depósito judicial com vistas à suspensão do crédito tributário, promove a constituição nos moldes do 150 e parágrafos do CTN, não havendo que se falar em decadência do direito do fisco de lançar o débito.

    d) CERTO: S. 436 do STJ: a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco

    e) ERRADO: Conforme o art. 156, V, tanto a prescrição quando a decadência são causas extintivas do crédito tributário. Não confunda com o Direito Civil. Nesse sentido: Embargos de Divergência no REsp 29.342/RS: a prescrição, no regime de direito civil, inibe a ação sem prejudicar o direito. Já no direito tributário, extingue tanto a ação quanto o direito.

  • Acertei mas que questão capciosa rsrs