SóProvas


ID
3414607
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Móveis Ltda., empresa de grande porte, em boa saúde financeira e com vários estabelecimentos, vende um de seus estabelecimentos para a empresa Sofás Ltda., em 10/01/2015. A atividade do estabelecimento é mantida, assim como a da empresa Móveis Ltda. No instrumento do trespasse, a empresa Móveis Ltda. se compromete a pagar todos os tributos referentes aos fatos geradores ocorridos até o dia 31/12/2014. Em janeiro de 2018, houve uma fiscalização na qual foi lançado tributo referente a fatos geradores de agosto de 2014 referentes ao estabelecimento em questão. Após o contencioso administrativo, o tributo é inscrito em dívida ativa. A respeito desses fatos, à luz do Código Tributário Nacional,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

     

    Art. 133 CTN. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • COMENTÁRIOS

    Dispõe o Art. 133, do CTN:

    ?Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    II ? subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão?.

    Considerando que a empresa adquirente (Sofás Ltda) e o alienante (Móveis Ltda) mantiveram a exploração do estabelecimento/atividade, ambas deverão responder pelo pagamento dos tributos devidos até a data do ato de venda, ficando, pois, sujeitas à cobrança pelo Fisco. Entretanto, a empresa Móveis Ltda (adquirente) responderá apenas subsidiariamente com o alienante (sofás ltda).

    Por fim, registre-se que, consoante art. 123, do CTN, ?Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    Diante disso, o ajuste feito entre as empresas, no sentido de que a ?Móveis Ltda. se compromete a pagar todos os tributos referentes aos fatos geradores ocorridos até o dia 31/12/2014?, não pode ser oposta ao Fisco, de sorte que, conforme art. 133, II, CTN ? acima explanado -, devem ambas responder pelos tributos devidos até a data da avença.

    Abraços

  • Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Portanto, considerando que a empresa adquirente Sofás Ltda e o alienante Móveis Ltda mantiveram a exploração do estabelecimento/atividade, ambas deverão responder pelo pagamento dos tributos devidos até a data do ato de venda, ficando, pois, sujeitas à cobrança pelo Fisco. Entretanto, a empresa Móveis Ltda (adquirente) responderá apenas subsidiariamente com o alienante Sofás Ltda, conforme inciso II acima.

    Necessário lembrar que o art. 123, do CTN diz que, “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    Diante disso, o ajuste feito entre as empresas, no sentido de que a “Móveis Ltda. se compromete a pagar todos os tributos referentes aos fatos geradores ocorridos até o dia 31/12/2014”, não pode ser oposta ao Fisco, de sorte que, conforme art. 133, II, CTN – acima explanado -, devem ambas responder pelos tributos devidos até a data da avença.

    Por tais razões, a alternativa correta é a letra A.

  • ALTERNATIVA A

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Portanto, considerando que a empresa adquirente Sofás Ltda e o alienante Móveis Ltda mantiveram a exploração do estabelecimento/atividade, ambas deverão responder pelo pagamento dos tributos devidos até a data do ato de venda, ficando, pois, sujeitas à cobrança pelo Fisco. Entretanto, a empresa Móveis Ltda (adquirente) responderá apenas subsidiariamente com o alienante Sofás Ltda, conforme inciso II acima.

    Necessário lembrar que o art. 123, do CTN diz que, “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    Diante disso, o ajuste feito entre as empresas, no sentido de que a “Móveis Ltda. se compromete a pagar todos os tributos referentes aos fatos geradores ocorridos até o dia 31/12/2014”, não pode ser oposta ao Fisco, de sorte que, conforme art. 133, II, CTN – acima explanado -, devem ambas responder pelos tributos devidos até a data da avença.

  • Art. 123, CTN. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

  • Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • A questão nos traz um típico exemplo de responsabilidade tributária por transferência.

    Na responsabilidade tributária por transferência, também chamada de derivada ou de 2º grau, uma terceira pessoa ocupa o lugar do contribuinte APÓS a ocorrência do fato gerador. Ou seja, o evento apenas transfere o ônus tributário para o terceiro, transferência esta que deverá ser embasada por meio de lei.

    Diferente é o caso da substituição, vez que a mudança se dá ANTES da ocorrência do fato gerador. Ou seja, na responsabilidade por transferência, o responsável acaba respondendo por débito alheio, ao passo que na responsabilidade por substituição, ele responde por débito próprio, cujo dever arrecadatório lhe compete, por uma “conveniência” fiscal – melhor interesse da Administração Tributária. 

    Como os fatos geradores verificados por meio de fiscalização se deram antes do trespasse, está clara a sucessão por transferência operada pelo art. 133 do CTN, mais precisamente o inciso II, já que o alienante prosseguiu na exploração da atividade.

    Portanto, SUBSIDIARIAMENTE a Sofás Ltda. acabará respondendo por débito tributário da Moveis Ltda., o que não impede que ambas sejam demandadas em ação de execução fiscal, observando-se o limite da responsabilidade acima exposto.

    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :)

  • Os comentários repetitivos não agregam, são desnecessários!

    Mas os complementares estão de parabéns!

    Pessoal mais consciência por favor!

    Quer saber, vou jogar uma praga: QUEM REPETIR COMENTÁRIO NÃO VAI PASSAR EM CONCURSO PÚBLICO KKKKKKKKKKK ARRISQUEM-SE SE QUISER KKKKKKK

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as [[regras de sucessão empresarial]]. Do ponto de vista da responsabilidade tributária, quando alguém adquire um estabelecimento de outra empresa, é preciso verificar a seguinte situação: o alienante cessou a atividade? Se a resposta for afirmativa, a responsabilidade do adquirente é integral (art. 133, I, CTN). Caso contrário, ou seja, se o alienante prosseguiu com a a atividade, ou retomou dentro do prazo de seis meses a contar da alienação, a responsabilidade é subsidiária (Art. 133, II, CTN). Recomenda-se a leitura do art. 133, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) No presente caso, como a empresa alienante prosseguiu na exploração da atividade, aplica-se o art. 133, II, CTN. Correto.

    b) O fato de o contrato de trespasse prever a responsabilidade não pode ser oposta em face do Fisco, de acordo com a regra prevista no art. 123, CTN. Errado.

    c) O art. 133, II, CTN prevê a responsabilidade subsidiária nesse caso, conforme já explicado. Errado.

    d) O art. 133, II, CTN prevê responsabilidade subsidiária nesse caso, conforme já explicado. Errado.

    e) Não se trata de substituição tributária, mas de sucessão empresarial. Errado.

    Resposta do professor = A
  • A título didático, talvez alguns de você tenham incorrido em erro em razão da errônea lembrança do art. 130 do CTN. Vejamos:

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    Ocorre que tal dispositivo não se aplica. A uma, porque trata dos tributos incidentes sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, o que não é o caso da questão, por não ser específica neste ponto; a duas, porque o enunciado informou apenas que o alienante se comprometera a pagar os débitos, não provando a quitação destes, conforme exige a disposição legal.

  • Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    (...)

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    - Havendo cobrança direta do adquirente pelo fisco, aquele poderá alegar o benefício de ordem.

    - Tem que ser aquisição. Se for locação, mesmo que o locatário continue a explorar a mesma atividade, não será responsabilizado. A responsabilidade permanece com o locador.

    - A sujeição passiva do alienante existe independentemente da atividade que o mesmo continua a explorar, podendo esta ocorrer em qualquer ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Instagram: @adelsonbenvindo

  • A questão sobre responsabilidade dos sucessores, disciplinado no artigo 133 do CTN.

    CTN. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Como a empresa Móveis continua com a atividade desenvolvida pela empresa Sofás, a responsabilidade dela será subsidiária. A questão também deixa bem claro que a empresa está bem financeiramente e não tem nenhum processo de falência ou recuperação judicial, portanto vale a regra do caput e incisos do artigo 133.

    Lembrando que a regra é que os contratos entre particulares não podem ser opostos à Fazenda Pública.

    CTN. Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    Sendo assim, a resposta da nossa questão é o item “a”: “ambas as empresas poderão ser cobradas em ação de execução fiscal, mas Sofás Ltda. somente subsidiariamente”.

    Vejamos os erros dos demais itens.

    b) somente a empresa Móveis Ltda. poderá ser cobrada em ação de execução fiscal, pois assim se comprometeu no trespasse à contratos entre particulares não podem ser opostos à Fazenda Pública.

    c) somente a empresa Sofás Ltda. poderá ser cobrada em ação de execução fiscal, pois era a empresa titular do estabelecimento no momento da fiscalização à o contribuinte na época do fato gerador era a empresa Móveis e como continuou com a mesma atividade, continua respondendo pelos débitos devidos..

    d) somente a empresa Móveis Ltda. poderá ser cobrada em ação de execução fiscal, pois era a titular do estabelecimento no momento da ocorrência do fato gerador à de fato a empresa Móveis deverá ser cobrada, mas a empresa Sofás também responde subsidiariamente .

    e) somente a empresa Sofás Ltda. poderá ser cobrada em ação de execução fiscal, pois houve substituição tributária à substituição tributária não tem relação com responsabilidade dos sucessores; o item está confundindo os termos.

    Resposta: A

  • Questão tranquila. Como o alientante continuou com a atividade, o adquirente responde SUBSIDIARIAMENTE. Caso o alientante cessasse a atividade, a EMPRESA Sofás LTDA responderia de FORMA INTEGRAL à divida.

  • CTN:

        Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

           I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

           II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • GABARITO: A

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

            I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

            II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão

  • Responsabilidade por sucessão empresarial.

    Como houve a manutenção da atividade, será subsidiária.

    Convenções particulares não podem ser opostas à FP.

    Dessa maneira, gabarito letra "a".

  • Como a colega Amanda Queiroz já explicou muito bem a diferença entre a responsabilidade por transferência e a responsabilidade por substituição, basta lembrar da responsabilidade por aquisição de estabelecimento disciplinada no art. 133 do CTN.

    Como o nome do instituto revela, a responsabilidade tributária em tela aflora com aquisição do estabelecimento empresarial, operação denominada de trespasse.

    Para que a responsabilidade pelos débitos tributários seja imputada ao adquirente é necessária o preenchimento de 2 requisitos CUMULATIVAMENTE: I.) aquisição do estabelecimento empresarial (contrato de trespasse) e II.) a continuidade da exploração da atividade empresarial, sendo irrelevante a mudança da razão social.

    No caso da questão, ambos requisitos estão presentes. A Sofá LTDA comprou o estabelecimento e exerce atividade empresarial.

    Em sucessivo, caberia analisar se a responsabilidade da Sofá LTDA seria integral ou subsidiária, conforme os incisos do art. 133 do CTN. Eis a redação do dispositivo:

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    A Móveis LTDA continuou no ramo, de modo que se aplica a regra do inciso II do art. 133 ao caso hipotético.

    Por fim, o concurseiro tem que driblar o "peguinha" da questão quando a banca relata que, no contrato de trespasse, a Móveis LTDA - alienante - compromete-se a pagar os débitos tributários pendentes até a data de 31/12/2014.

    Essa obrigação só é oponível entre as partes contratantes. É importante lembrar que um particular, através de um negócio jurídico privado, não teria como criar uma obrigação oponível ao Estado. Ademais o art. 123 do CTN elucida qualquer dúvida sobre tema ao dispor: Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    Portanto, resposta LETRA A. Ambas empresas podem ser cobradas através da ação de execução fiscal!

    É isso! Bons estudos!

  • No caso de responsabilidade por trespasse de fundo comercial o adquirente passa a ser o responsável, ao passo que o contribuinte continua sendo o empresário e a respectiva pessoa jurídica. "Sucessão tributária gera responsabilidade". Art. 133. CTN.

  •  Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

  • Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

            I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

            II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • Gabarito letra A.

     

    Art. 133 CTN. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO OU ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL OU PROFISSIONAL.

    Art. 133 CTN. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    PENSA ASSIM: SE O CARA TÁ DEVENDO, COMO O FISCO VAI COBRAR DELE SE ELE VENDER?

    1- SE ELE VENDEU E SUMIU, QUEM ARCA É VC

    2- SE ELE VENDER E DEPOIS REABRIR (ATÉ 6MESES) UM NEGOCIO; ELE PAGA, MAS SE NÃO PAGAR, VC ENTUBA

  • Rapidamente: Ambas devem ser cobradas se a empresa vendedora continuar a exploração econômica, só a letra A trás essa possibilidade
  • (A) ambas as empresas poderão ser cobradas em ação de execução fiscal, mas Sofás Ltda. somente subsidiariamente. CERTA.

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

     II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    .

    (B) somente a empresa Móveis Ltda. poderá ser cobrada em ação de execução fiscal, pois assim se comprometeu no trespasse. ERRADA.

    O fato de o contrato de trespasse prever a responsabilidade não pode ser oposta em face do Fisco, de acordo com a regra prevista no art. 123, CTN. 

    .

    (C) somente a empresa Sofás Ltda. poderá ser cobrada em ação de execução fiscal, pois era a empresa titular do estabelecimento no momento da fiscalização. ERRADA.

    O art. 133, II, CTN prevê a responsabilidade subsidiária nesse caso, conforme já explicado. 

    .

    (D) somente a empresa Móveis Ltda. poderá ser cobrada em ação de execução fiscal, pois era a titular do estabelecimento no momento da ocorrência do fato gerador. ERRADA.

    O art. 133, II, CTN prevê responsabilidade subsidiária nesse caso, conforme já explicado.

    .

    (E) somente a empresa Sofás Ltda. poderá ser cobrada em ação de execução fiscal, pois houve substituição tributária. ERRADA.

    Não se trata de substituição tributária, mas de sucessão empresarial. 

  • RESPONSABILIDADE PELA AQUISIÇÃO EMPRESARIAL OU DE FUNDO DE COMÉRCIO.

    É UMA RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA OU DE 2º GRAU.

    1º PERGUNTA (MUITO IMPOTANTE!)

    O ADQUIRENTE MUDA DE ATIVIDADE OU CONTINUA A EXPLORAÇÃO DA MESMA ATIVIDADE DA EMPRESA ADQUIRIDA?

    R1 - SE ELE (ADQUIRENTE) MUDAR DE ATIVIDADE --- NÃO HAVERÁ RESPONSABILIDADE ALGUMA DO ADQUIRENTE (LEIA NOVAMENTE O ART. 133 - VERBO CONTINUAR...)!

    R2 - SE ELE (ADQUIRENTE) CONTINUAR* EXPLORANDO A MESMA ATIVIDADE DA EMPRESA ADQUIRIDA, PASSO PARA SEGUNDA PERGUNTA.

    2º PERGUNTA: E O ALIENANTE (VOU ANALISAR QUEM VENDEU) CONTINUOU A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA?

    R1 - NÃO. O ALIENANTE PAROU COM A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA APÓS A VENDA!

    NESSE CASO O ADQUIRENTE (QUE JÁ VIMOS - pergunta 1- QUE QUIS CONTINUAR EXPLORANDO A MESMA ATIVIDADE) RESPONDERÁ INTEGRALMENTE.

    R2 - SIM. O ALIENANTE CONTINUOU COM A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU RETOMOU A ATIVIDADE EM 6 MESES ----- NESSE CASO, A RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE SERÁ APENAS SUBSIDIÁRIA.

    _________________________________________________________

    * OBS: Vejam que no CTN não existe um prazo para que o adquirente "continue" a atividade empresarial, o prazo de (6 meses) refere-se apenas para o alienante (quem vende) voltar ou não a exercer atividade econômica.

    Espero ter ajudado...

  • Olha : só eu que fiquei confuso se a empresa móveis seguiu ou não no ramo ? Achei confuso
  • Art.123, acordo entre as partes não pode alterar o sujeito passivo, salvo lei em contrário (que não existe no caso) e art. 133, II

  • CTN

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

           I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

           II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão

    GABARITO: A.

  • Trata-se de responsabilidade tributária por transferência, em que contribuinte pratica o fato gerador, sendo, até então, o único responsável pelo pagamento da obrigação. Num momento futuro, no entanto, alguém que de algum modo está vinculado ao fato gerador assume o encargo de responsável pelo cumprimento da obrigação. (CTN, art. 133)

  • Em resumo, PJ ou PF que adquirir outra empresa, responde

    Integralmente

    Se o alienante (quem vendeu) cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.

    Subsidiariamente

    Responderá subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 MESES a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  •     Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

     

           I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

           II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

     

    * A norma tem como objetivo principal a proteção das Fazendas Públicas.

     

          § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

           I – em processo de falência;

           II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

     

           § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:

           I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

           II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

           III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

  • SIMPLIFICANDO:

    Súmula 554/STJ - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

    Art. 133 CTNA pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    GABARITO: A