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ID
3414616
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante ao exercício do poder de autotutela pela Administração Pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

     

    A - ERRADA. Dispõe o art. 54 que “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

    B - ERRADA. A cassação, modalidade de extinção do ato administrativo ocorrendo justamente quando o beneficiário tenha deixado de cumprir os requisitos/condições necessárias à manutenção do ato. Espécie de sanção, na cassação, a conduta do beneficiário é posterior. 

    C - CORRETA. 

    Art. 24, fine, da LINDB:

    Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

    D - ERRADA. É lição assente na doutrina que, embora a anulação tenha, via de regra, efeitos ex tunc, retroagindo à época da edição do ato, é possível, e até recomendável, em nome da segurança jurídica, em sua perspectiva subjetiva da confiança legítima, a conferência de efeitos prospectivos. Isso ocorre, notadamente, nos atos administrativos ampliativos/benéficos, em que se preservam os efeitos já produzidos em favor de seu beneficiário. 

    E. ERRADA. A convalidação envolve a sanatória de um vício de legalidade, com efeitos retroativos à edição do ato, não havendo qualquer empecilho em se tratando de atos de efeitos exauridos.

     

     

  • A) Errada. No âmbito federal, a matéria é tratada pelo art. 54 da Lei n. 9.784/99: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. Deixando de lado a discussão sobre qual seria o prazo nos casos de má-fé do beneficiário, ante a intensa discussão existente, o STJ firmou o entendimento de que, ante a inexistência de lei estadual ou municipal regulando a matéria, aplica-se, subsidiariamente, o mesmo prazo a estes entes (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.092.202/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.04.2013). Sem prejuízo desse entendimento, há uma exceção (caso não sujeito ao prazo decadencial): é posição já firme do STF no sentido de que, em se tratando de atos flagrantemente ofensivos à Constituição, não há que se falar em prazo decadencial, devendo o ato ser anulado a qualquer tempo(STF. Plenário. MS 28.279/DF, rel. Min. Ellen Gracie, j. 16.12.2010).

    B) Errada. De acordo com a doutrina administrativista, a cassação é modalidade de extinção do ato administrativo em virtude de ato posterior à edição. Ocorre, por exemplo, quando o administrado deixa de cumprir determinações previamente estabelecidas como condição de gozo de determinado benefício. Se o administrado jamais cumpriu essas condições, e o ato administrativo foi editado mesmo assim, o motivo é anterior (preexistente) ao ato, e sua retirada deverá ocorrer por invalidação. Assim, se o fato é anterior, é caso de invalidação; se posterior, de cassação.

    C) Correta. Art. 24 da LINDB.

    D) Errada. Há revogação por motivos de oportunidade ou conveniência. Há anulação por motivos de ilegalidade. Se há nulidade no ato, ressalvando-se a discussão acerca da possibilidade de convalidação, é dever da administração proceder à anulação. Assim, não se revogaria o ato nulo; são formas distintas de retirada do ato administrativo. A revogação tem por objeto o ato válido e é retirado, já se disse, de acordo com a oportunidade e conveniência da administração. Sobre o assunto, o verbete 473 da súmula do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    E) Errada. A convalidação é forma de sanar o vício de ilegalidade do ato. Diferentemente da revogação, que não pode atingir atos de efeitos já exauridos, a convalidação pode ter tais atos como objeto. Isso porque em se tratando de ato ilegal, eventual desconstituição pela anulação operaria efeitos retroativos à sua edição – sendo possível haver interesse, então, na convalidação de ato de efeito já exaurido.

  • Complemento..

    a) Administração pública tem o limite temporal de 5 anos em nome do princípio da segurança jurídica.

    São limites para anulação:

    a) ultrapassado o prazo legal;

    b) houver consolidação dos efeitos produzidos;

    c) for mais conveniente para o interesse público manter a situação fática já consolidada do que determinar a anulação (teoria do fato consumado);

    d) houver possibilidade de convalidação. (410)

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo, 2ª edição. São Paulo. Editora Saraiva, 2012.

    b) Somente é admissível a cassação de ato administrativo em razão de conduta do beneficiário que tenha sido antecedente à outorga do ato.

    Na forma mais direta possível: a cassação acontece devido a um comportamento do usuário que torna impossível a manutenção do ato.

    c)

    Mesmo sem saber sobre o art.24,

    Assemelha-se ao conceito de Segurança jurídica...sua principal emprego no Direito Administrativo está na proibição de aplicação retroativa de novas interpretações de dispositivos legais e normas administrativas

    (179)

    d)

    As finalidades são distintas...Uma coisa é falar de ato ilegal que é objeto da anulação e outra é falar de ato legal, contudo inoportuno ou inconveniente..

    e)Um ato consumado ou exaurido é descrito pela doutrina como um ato que já produziu todos os efeitos que poderia ter produzido. Por exemplo, um ato de autorização de uso de bem público por prazo determinado - digamos, utilização de uma praça pública de 1º a 15 de outubro de 2013, durante a "Feira do Livro" de uma dada cidade. prevalece que podem ser convalidados.

    (Ponto dos concursos)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.  

    FONTE: LINDB

  • Renato Z. teus comentários são absurdamente bons. O QC deveria pagar você por todo esse trabalhão. Obrigada. :)

  • Acrescentando!

    O parágrafo único do art 24 da LINDB, informa que consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.

  • a alternativa correta (c) tem muito mais a ver com o princípio da segurança jurídica do que com autotutela.

  • Aprofundando a letra "B": (questão também caiu delta/SE 2018, CESPE)

    REVOGAÇÃO → o ato é retirado pelo Poder Público por razões de conveniência e oportunidade.

    ANULAÇÃO (ou invalidação) → o ato é retirado pelo Poder Público em virtude de estar em desconformidade com a ordem jurídica

    • CASSAÇÃO → é a retirada do ato porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de dar continuidade à situação jurídica.

    CADUCIDADE → é a retirada do ato em razão de nova norma jurídica que tornou inadmissível a situação que antes era permitida. ATO + LEI

    CONTRAPOSIÇÃO (ou derrubada) → o ato extingue um anterior porque tem efeitos opostos. Ex:exoneração de servidor tem efeitos contrapostos ao ato de nomeação. ATO + ATO

  • LETRA C - É vedada a aplicação retroativa de nova orientação geral, para invalidação de situações plenamente constituídas com base em orientação geral vigente à época do aperfeiçoamento do ato administrativo que as gerou.

    Manifestação do princípio da segurança jurídica, boa-fé, confiança.

  • TRAGO UM TEMA DE PROC CIVIL MAS QUE TEM A VER COM A IDEIA DE INTERPRETAÇÃO PROSPECTIVA

    O Que É superação prospectiva da jurisprudência?

    Também chamada de “prospective overruling”, a superação prospectiva da jurisprudência equivale a MODULAÇÃO DOS EFEITOS.

     

    Essa teoria é invocada nas hipóteses em que há alteração da jurisprudência consolidada dos Tribunais e afirma que, quando essa superação é motivada pela mudança social, é recomendável que os efeitos sejam para o futuro apenas, isto é, prospectivos, a fim de resguardar expectativas legítimas daqueles que confiaram no direito até então prevalecente.

    A teoria da superação prospectiva tem a finalidade de proteger a confiança dos jurisdicionados nas orientações exaradas pelo Tribunal.

    O CPC/2015 previu, como uma de suas grandes novidades, a previsão de precedentes obrigatórios e a superação prospectiva dos precedentes. Veja o que diz o art. 927, § 3º:

    A Min. Nancy Andrighi explica, então, que o CPC/2015 se funda nos princípios de equilíbrio, instituindo parâmetros à atividade dos juízes e Tribunais, pautados pela previsibilidade de suas manifestações. Trata-se de aproximação ao sistema da common law, ou direito costumeiro, regido pelo princípio do stare decisis, no qual o precedente, por ser a mais importante fonte do Direito, deve ser respeitado nos casos supervenientes.

    O propósito maior é garantir a isonomia de ordem material – a partir da qual questões semelhantes devem receber respostas equivalentes, na medida de suas desigualdades – e a proteção da confiança e da expectativa legítima do jurisdicionado, fornecendo-lhe um modelo seguro de conduta de modo a tornar previsíveis as consequências de seus atos.

     

    COMO DECORRENCIA DISSO: A nova orientação jurisprudencial não pode ser aplicada retroativamente, ou seja, não pode incidir para os litígios surgidos antes de sua definição.

     

    CONTINUA PARTE 2

  • PARTE 2

    Ademais, a necessidade de modulação de efeitos, a doutrina destaca que não é qualquer confiança que merece tutela na superação de um entendimento jurisprudencial, mas sim somente a confiança 'JUSTIFICADA, ou seja, confiança qualificada por critérios que façam ver que o precedente racionalmente merecia a credibilidade à época em que os fatos se passaram.

     

    Se for verificada a existência de jurisprudência qualificada pela confiança criada nos jurisdicionados, a modulação dos efeitos da alteração de entendimento somente deve ser permitida se atender ao interesse social, o que é averiguado pela ponderação entre os princípios fundamentais afetados e aos efeitos que podem decorrer da adoção imediata da orientação mais recente.

    A modulação de efeitos deve, portanto, ser utilizada com parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido.

     

    No caso concreto, o STJ entendeu que houve uma traumática alteração de entendimento da Corte, o que não pode ocasionar prejuízos para a parte, cuja demanda já havia sido julgada procedente em 1º grau de jurisdição de acordo com a jurisprudência anterior do STJ.

    Caso concreto: segurado cometeu suicídio antes de terminarem os dois primeiros anos do contrato. Ficou demonstrado que o suicídio não foi premeditado.

    Assim, pelo entendimento anterior, o beneficiário do seguro teria direito à indenização (porque o suicídio não foi premeditado). Por outro lado, pelo entendimento atual, o filho de João não teria direito à indenização (porque o suicídio ocorreu nos dois primeiros anos do contrato). O beneficiário ajuizou a ação contra a seguradora quando ainda vigorava o entendimento anterior do STJ, tendo, inclusive, obtido uma sentença favorável. Ocorre que, quando o processo chegou ao STJ por meio de recurso, o entendimento já havia mudado.

    Neste caso, o STJ afirmou que, mesmo tendo havido alteração da jurisprudência, deveria ser aplicado o entendimento anterior. STJ. 3ª Turma. REsp 1.721.716-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019 (Info 662). 

    FONTE: STJ e DOD

  • Acertei a questão usando como fundamento o art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    Bons estudos! (:

  • A questão aborda o poder de autotutela e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. O art. 54 da Lei 9.487/99 estabelece que  "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".

    Alternativa "b": Errada. A cassação ocorre nas hipóteses em que o ato administrativo é extinto por ilegalidade superveniente em face do descumprimento dos requisitos impostos para sua expedição pelo beneficiário. Trata-se de hipótese de ilegalidade superveniente por culpa do beneficiário.
     
    Alternativa "c": Correta. O art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99 dispõe que será garantida, na atuação estatal, interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    Alternativa "d": Errada. Em determinadas situações, a retirada do ato, com efeitos retroativos, enseja prejuízos aos cidadãos que, atuando de boa-fé, se valeram das disposições ali apresentadas, as quais gozavam, inclusive, de presunção de legitimidade. Dessa forma, em algumas situações, devem ser mantidos todos os efeitos produzidos pelo ato, ainda que seja ato que sofre de nulidade insanável. Trata-se do instituto da estabilização dos efeitos que privilegia o Princípio da Segurança Jurídica e da proteção à boa-fé.

    Alternativa "e": Errada. A convalidação consiste na correção do vício do ato administrativo e consequente manutenção do ato no ordenamento jurídico. O art. 55 da Lei 9.784/99 prevê que "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração". O ato administrativo de convalidação possui efeitos ex tunc, retroagindo seus efeitos no momento em que foi originariamente praticado o ato convalidado. Assim, não há impedimento para convalidar ato administrativo cujos efeitos já tenham se exaurido. 

    Gabarito do Professor:  C

  • A questão aborda o poder de autotutela e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. O art. 54 da Lei 9.487/99 estabelece que  "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".

    Alternativa "b": Errada. A cassação ocorre nas hipóteses em que o ato administrativo é extinto por ilegalidade superveniente em face do descumprimento dos requisitos impostos para sua expedição pelo beneficiário. Trata-se de hipótese de ilegalidade superveniente por culpa do beneficiário.
     
    Alternativa "c": Correta. O art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99 dispõe que será garantida, na atuação estatal, interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    Alternativa "d": Errada. Em determinadas situações, a retirada do ato, com efeitos retroativos, enseja prejuízos aos cidadãos que, atuando de boa-fé, se valeram das disposições ali apresentadas, as quais gozavam, inclusive, de presunção de legitimidade. Dessa forma, em algumas situações, devem ser mantidos todos os efeitos produzidos pelo ato, ainda que seja ato que sofre de nulidade insanável. Trata-se do instituto da estabilização dos efeitos que privilegia o Princípio da Segurança Jurídica e da proteção à boa-fé.

    Alternativa "e": Errada. A convalidação consiste na correção do vício do ato administrativo consequente manutenção do ato no ordenamento jurídico. O art. 55 da Lei 9.784/99 prevê que "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração". O ato administrativo de convalidação possui efeitos ex tunc, retroagindo seus efeitos no momento em que foi originariamente praticado o ato convalidado, assim, nada impedimento para convalidar ato administrativo cujos efeitos já tenham se exaurido. 

    Gabarito do Professor:  C

  • Na questão Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: , a banca deu como gabarito a alternativa que tinha como resposta a seguinte afirmação:

    "A invalidação dos atos administrativos pode se dar por anulação ou revogação. O aproveitamento dos atos administrativos que apresentem vícios pode se dar por meio de convalidação,desde que não se trate de ato que, por exemplo, tenha exaurido seus efeitos, de forma que o ato convalidatório não produzirá qualquer outro efeito."

    Alguém sabe dizer qual é a diferença de entendimento entre essas duas questões?

  • Eu interpretei a C como errada. No sentido de que seria o dispositivo da CADUCIDADE.

  • Alguém sabe o que o gabarito da Q937724 diferencia da letra E aqui? Agradeço a ajuda, quem puder

  • Concurso e SOMENTE não combinam

  • Marcos Antônio Santos, a invalidação dos atos administrativos pode se dar por anulação ou revogação. Contudo, atos exauridos não podem ser revogados. Daí "ato convalidatório não produzirá qualquer outro efeito." Esse é entendimento da doutrina.

  • questão mal elaborada. a "e" pode sim estar certa. questão com 2 respostas, "c" e "e". E marcus tuzzi você nao respondeu ao marcos antonio, comentário vazio o seu.

  • Assertiva C

    É vedada a aplicação retroativa de nova orientação geral, para invalidação de situações plenamente constituídas com base em orientação geral vigente à época do aperfeiçoamento do ato administrativo que as gerou.

  • Alguém responde o porque da E esta errada , já que a banca esta indo em sentido contrario a doutrina?? esses professores do qc nao respondem nada!

  • Só uma observação:

    Não confundir o ato exaurido que não pode ser revogado, com o ato exaurido que pode ser convalidado. São institutos diferentes.

    OBS: NÃO PODEM ser revogados: Atos Vinculados; Consumados; Complexos; Procedimento administrativo; Atos Declaratório/Enunciativos e Direitos Adquiridos. Anulação = EX TUNC; Revogação = EX NUNC. 

  • Confundi a E com '' revogação'' kkkkkkkkkkkkk

  • GAB C

    LINDB

    Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

    Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.   

  • LINDB

    Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

  • Gab: Letra C

    Acredito que o que fundamenta a resposta é o Princípio da Segurança jurídica (em seu aspecto objetivo) que visa assegurar a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas e, além de proteger o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, veda a aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Não entendi o motivo de a D estar errada, se alguém puder explicar.. o professor explica que, em algumas hipóteses, o ato deve ser mantido integralmente, em nome da segurança jurídica... ora, se é possível mesmo mantê-lo integralmente, por que seria inviável revogá-lo com efeitos ex nunc, consolidando as situações pretéritas e aplicando novo ato, legal, a partir de então?

  • Erro letra " d".

    Onde cabe anulação, não cabe revogação. Anulação exige sempre vício. Revogação nunca tem.

    Erro " e".

    Nao se revogam atos já consumados .

    Convalidação não tem essa restrição.

  • A) O exercício, pela Administração Pública, do poder de anular seus próprios atos não está sujeito a limites temporais, por força do princípio da supremacia do interesse público.

    Errado, a ADM P. tem 5 anos (prazo decadencial) para anular atos que produzam efeitos favoráveis à terceiros de boa-fé.

    B) Somente é admissível a cassação de ato administrativo em razão de conduta do beneficiário que tenha sido antecedente à outorga do ato.

    Errado, pode cassar ato administrativo se a conduta for anterior ou concomitante à outorga do ato, não importa.

    C) É vedada a aplicação retroativa de nova orientação geral, para invalidação de situações plenamente constituídas com base em orientação geral vigente à época do aperfeiçoamento do ato administrativo que as gerou.

    Correto - segurança jurídica.

    D) É possível utilizar-se a revogação, ao invés da anulação, de modo a atribuir efeito ex nunc à revisão de ato administrativo, quando se afigurar conveniente tal solução, à luz do princípio da confiança legítima.

    Errado, não tem como utilizar uma no lugar da outra.

    E) Não é possível convalidar ato administrativo cujos efeitos já tenham se exaurido.

    Errado.

    O que eu preciso entender:

    Atos que não podem ser revogados - 5:

    -Atos Vinculados.

    -Atos já exauridos ou consumados.

    -Atos que deram direito adquirido.

    -Atos que integram procedimento administrativo.

    -Atos enunciativos.

    O que não pode ser convalidado:

    -Competência exclusiva ou em razão da matéria.

    -Forma essencial.

    Requisitos para a convalidação:

    -Ser elemento sanável (forma ou competência).

    -Não prejudicar terceiros.

    -Não lesionar interesse público.

    Não cabe delegação:

    -Competência exclusiva.

    -Decisão de recurso administrativo.

    -Edição de atos de caráter normativo.

  • Dica aos colegas:

    Negritar tudo é a mesma coisa que não negritar.

  • LINDB

    22. Na interpretação de normas sobre GESTÃO PÚBLICA, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.    

    § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.        

    23. A decisão administrativa, CONTROLADORA OU JUDICIAL que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever REGIME DE TRANSIÇÃO quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.  

    24. A REVISÃO, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as ORIENTAÇÕES GERAIS da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídasFCC-MS20      

    Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.

    26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.                  

    § 1º O compromisso referido no caput deste artigo:                   

    I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;    

    27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor COMPENSAÇÃO por benefícios indevidos ou PREJUÍZOS anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.  RJ19.

    § 1º A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.                   

    § 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.                  

    28. O agente público responderá PESSOALMENTE por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.                     

  • PROCESSO ADMINISTRATIVO

    § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

    III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

    ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

    Presunção de legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

    Exigibilidade

    2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

    53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    > anular – vício de legalidade.

    > revogar – conveniência ou oportunidade.

    54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

    55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)

     

    ARTIGO 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

     

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • C

    ERREI

  • Em algumas questões, como a presente, aparece o número 2 no comentário do professor (o que me faz entender que há dois comentários). Porém, quando clico, vejo apenas um.

    Alguém sabe me dizer onde fica esse segundo comentário?

  • A questão aborda o poder de autotutela e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. O art. 54 da Lei 9.487/99 estabelece que  "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".

    Alternativa "b": Errada. A cassação ocorre nas hipóteses em que o ato administrativo é extinto por ilegalidade superveniente em face do descumprimento dos requisitos impostos para sua expedição pelo beneficiário. Trata-se de hipótese de ilegalidade superveniente por culpa do beneficiário.

     

    Alternativa "c": Correta. O art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99 dispõe que será garantida, na atuação estatal, interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    Alternativa "d": Errada. Em determinadas situações, a retirada do ato, com efeitos retroativos, enseja prejuízos aos cidadãos que, atuando de boa-fé, se valeram das disposições ali apresentadas, as quais gozavam, inclusive, de presunção de legitimidade. Dessa forma, em algumas situações, devem ser mantidos todos os efeitos produzidos pelo ato, ainda que seja ato que sofre de nulidade insanável. Trata-se do instituto da estabilização dos efeitos que privilegia o Princípio da Segurança Jurídica e da proteção à boa-fé.

    Alternativa "e": Errada. A convalidação consiste na correção do vício do ato administrativo e consequente manutenção do ato no ordenamento jurídico. O art. 55 da Lei 9.784/99 prevê que "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração". O ato administrativo de convalidação possui efeitos ex tunc, retroagindo seus efeitos no momento em que foi originariamente praticado o ato convalidado. Assim, não há impedimento para convalidar ato administrativo cujos efeitos já tenham se exaurido. 

    Gabarito do Professor: C

  • Confirmação – é a decisão da Administração que implica em renúncia ao poder de anular o ato ilegal. A confirmação difere da convalidação, porque ela não corrige o vício do ato. A confirmação mantém o ato  tal  como foi  praticado.  Somente é possível quando não causar prejuízo a terceiros. Outra hipótese de confirmação é a que ocorre em decorrência da prescrição do direto de anular o ato (confirmação tácita).

     RAtificação: Supre o vício de Competência . Realizada pela própria autoridade que emanou o ato viciado;

     Q55868 O vício de incompetência admite convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade.

     Caducidade, por seu turno, é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário, não condizendo com o enunciado e, portanto, incorreta. Nessa hipótese, o concessionário quem deverá indenizar o Estado (artigo 38 , § 4º , da Lei n.º 8987 /95).

    Convalidação -> De acordo com as lições de Maria Sylvia Zanella de Pietro, a convalidação ou saneamento “é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado”

    A convalidação é forma de sanar o vício de ilegalidade do ato. Diferentemente da revogação, que não pode atingir atos de efeitos já exauridos, a convalidação pode ter tais atos como objeto. Isso porque em se tratando de ato ilegal, eventual desconstituição pela anulação operaria efeitos retroativos à sua edição – sendo possível haver interesse, então, na convalidação de ato de efeito já exaurido.

     O ato administrativo de convalidação possui efeitos ex tunc, retroagindo seus efeitos no momento em que foi originariamente praticado o ato convalidado. Assim, não há impedimento para convalidar ato administrativo cujos efeitos já tenham se exaurido. 

  • A alternativa E "Não é possível convalidar ato administrativo cujos efeitos já tenham se exaurido." também está certa

  • Sobre a assertiva "a"

    STF já se pronunciou no sentido de que não pode haver "usucapião de constitucionalidade". O prazo decadencial do caput do artigo 54- Lei 9784 (5 anos) não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a CF.

  • Alternativa C)

    Complementando a fundamentação da resposta, também há fundamento na Segurança Jurídica, ato jurídico perfeito e direito adquirido.

  • Possível responder a questão com base no entendimento da influência da Lei do Processo Administrativo (art. 2, p.ú., XIII) na reforma trazida à LINDB (art. 24).

  • Alternativa "a": Errada. O art. 54 da Lei 9.487/99 estabelece que  "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".

    Alternativa "b": Errada. A cassação ocorre nas hipóteses em que o ato administrativo é extinto por ilegalidade superveniente em face do descumprimento dos requisitos impostos para sua expedição pelo beneficiário. Trata-se de hipótese de ilegalidade superveniente por culpa do beneficiário.

     

    Alternativa "c": Correta. O art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99 dispõe que será garantida, na atuação estatal, interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    Alternativa "d": Errada. Em determinadas situações, a retirada do ato, com efeitos retroativos, enseja prejuízos aos cidadãos que, atuando de boa-fé, se valeram das disposições ali apresentadas, as quais gozavam, inclusive, de presunção de legitimidade. Dessa forma, em algumas situações, devem ser mantidos todos os efeitos produzidos pelo ato, ainda que seja ato que sofre de nulidade insanável. Trata-se do instituto da estabilização dos efeitos que privilegia o Princípio da Segurança Jurídica e da proteção à boa-fé.

    Alternativa "e": Errada. A convalidação consiste na correção do vício do ato administrativo e consequente manutenção do ato no ordenamento jurídico. O art. 55 da Lei 9.784/99 prevê que "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração". O ato administrativo de convalidação possui efeitos ex tunc, retroagindo seus efeitos no momento em que foi originariamente praticado o ato convalidado. Assim, não há impedimento para convalidar ato administrativo cujos efeitos já tenham se exaurido. 

    7

    FONTE : PROFESSOR QCONCURSOS

  • C) É vedada a aplicação retroativa de nova orientação geral, para invalidação de situações plenamente constituídas com base em orientação geral vigente à época do aperfeiçoamento do ato administrativo que as gerou.

    O art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99 dispõe que será garantida, na atuação estatal, interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    Art. 24, fine, da LINDB:

    Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

    D) É possível utilizar-se a revogação, ao invés da anulação, de modo a atribuir efeito ex nunc à revisão de ato administrativo, quando se afigurar conveniente tal solução, à luz do princípio da confiança legítima.

    .

    A letra D está dizendo que, quando a administração pública quiser anular o ato administrativo mas não quiser dar efeitos ex tunc (retroativos), poderá se valer da revogação, dando efeitos ex nunc.

    Acontece que, teoricamente, isso não é possível. A anulação cuida de atos nulos, com vício insanável, enquanto a revogação se refere a atos plenamente válidos, mas que por algum motivo de oportunidade e conveniência, serão ceifados do mundo jurídico.

    Dessa forma, caso o administrador queira atribuir efeitos ex nunc na anulação, poderá assim fazer sem nenhum problema. Trata-se de anulação do ato administrativo com a modulação de efeitos e não e "revogação de ato nulo".

    E) Não é possível convalidar ato administrativo cujos efeitos já tenham se exaurido.

    Errado

    Não podem ser revogados - 5:

    -Atos Vinculados.

    -Atos já exauridos ou consumados.

    -Atos que deram direito adquirido.

    -Atos que integram procedimento administrativo.

    -Atos enunciativos.

    Não pode ser convalidado:

    -Competência exclusiva ou em razão da matéria.

    -Forma essencial.

    Requisitos para a convalidação:

    -Ser elemento sanável (forma ou competência).

    -Não prejudicar terceiros.

    -Não lesionar interesse público.

    Não cabe delegação: (EDIDEMA)

    • Edição de atos normativos;
    • Decisão de recurso administrativos;
    • Matérias de competência exclusiva.

    .

    ..

    .

    .

    .

    .

    .

    .

    Sobre a assertiva "a"

    STF já se pronunciou no sentido de que não pode haver "usucapião de constitucionalidade". O prazo decadencial do caput do artigo 54- Lei 9784 (5 anos) não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a CF.

  • MINHA CONTRIBUIÇÃO POR FICAR MAIS FÁCIL O ENTENDIMENTO.

    1) O exercício, pela Administração Pública, do poder de anular seus próprios atos não está sujeito a limites temporais, por força do princípio da supremacia do interesse público. CERTO OU ERRADO?

    A - ERRADA. Dispõe o art. 54 que “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

    2)Somente é admissível a cassação de ato administrativo em razão de conduta do beneficiário que tenha sido antecedente à outorga do ato. CERTO OU ERRADO?

    B - ERRADA. A cassação, modalidade de extinção do ato administrativo ocorrendo justamente quando o beneficiário tenha deixado de cumprir os requisitos/condições necessárias à manutenção do ato. Espécie de sanção, na cassação, a conduta do beneficiário é posterior. 

    3) É vedada a aplicação retroativa de nova orientação geral, para invalidação de situações plenamente constituídas com base em orientação geral vigente à época do aperfeiçoamento do ato administrativo que as gerou. CERTO OU ERRADO?

    C - CORRETA. 

    Art. 24, fine, da LINDB:

    Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

    4) É possível utilizar-se a revogação, ao invés da anulação, de modo a atribuir efeito ex nunc à revisão de ato administrativo, quando se afigurar conveniente tal solução, à luz do princípio da confiança legítima. CERTO OU ERRADO?

    D - ERRADA. É lição assente na doutrina que, embora a anulação tenha, via de regra, efeitos ex tunc, retroagindo à época da edição do ato, é possível, e até recomendável, em nome da segurança jurídica, em sua perspectiva subjetiva da confiança legítima, a conferência de efeitos prospectivos. Isso ocorre, notadamente, nos atos administrativos ampliativos/benéficos, em que se preservam os efeitos já produzidos em favor de seu beneficiário.

    5) Segundo tal princípio, os atos administrativos se revestem de uma presunção relativa de que são praticados legitimamente, de acordo com as normas jurídicas. CERTO OU ERRADO?

    E. ERRADA. A convalidação envolve a sanatória de um vício de legalidade, com efeitos retroativos à edição do ato, não havendo qualquer empecilho em se tratando de atos de efeitos exauridos.

     

    ESPERO TER AJUDADO.

  • A) Errada. No âmbito federal, a matéria é tratada pelo art. 54 da Lei n. 9.784/99: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. Deixando de lado a discussão sobre qual seria o prazo nos casos de má-fé do beneficiário, ante a intensa discussão existente, o STJ firmou o entendimento de que, ante a inexistência de lei estadual ou municipal regulando a matéria, aplica-se, subsidiariamente, o mesmo prazo a estes entes (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.092.202/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.04.2013). Sem prejuízo desse entendimento, há uma exceção (caso não sujeito ao prazo decadencial): é posição já firme do STF no sentido de que, em se tratando de atos flagrantemente ofensivos à Constituição, não há que se falar em prazo decadencial, devendo o ato ser anulado a qualquer tempo(STF. Plenário. MS 28.279/DF, rel. Min. Ellen Gracie, j. 16.12.2010).

    B) Errada. De acordo com a doutrina administrativista, a cassação é modalidade de extinção do ato administrativo em virtude de ato posterior à edição. Ocorre, por exemplo, quando o administrado deixa de cumprir determinações previamente estabelecidas como condição de gozo de determinado benefício. Se o administrado jamais cumpriu essas condições, e o ato administrativo foi editado mesmo assim, o motivo é anterior(preexistente) ao ato, e sua retirada deverá ocorrer por invalidação. Assim, se o fato é anterior, é caso de invalidação; se posterior, de cassação.

    C) Correta. Art. 24 da LINDB.

    D) Errada. Há revogação por motivos de oportunidade ou conveniência. Há anulação por motivos de ilegalidade. Se há nulidade no ato, ressalvando-se a discussão acerca da possibilidade de convalidação, é dever da administração proceder à anulação. Assim, não se revogaria o ato nulo; são formas distintas de retirada do ato administrativo. A revogação tem por objeto o ato válido e é retirado, já se disse, de acordo com a oportunidade e conveniência da administração. Sobre o assunto, o verbete 473 da súmula do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    E) Errada. A convalidação é forma de sanar o vício de ilegalidade do ato. Diferentemente da revogação, que não pode atingir atos de efeitos já exauridos, a convalidação pode ter tais atos como objeto. Isso porque em se tratando de ato ilegal, eventual desconstituição pela anulação operaria efeitos retroativos à sua edição – sendo possível haver interesse, então, na convalidação de ato de efeito já exaurido.

  • Essa foi de fuder, ta parecendo até questão de prova pra juiz

  • O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.

    A professora Maria Silvia Zanella Di Pietro apresenta um segundo significado do princípio da autotutela. De acordo com a doutrina, a autotutela também se refere ao poder que a Administração Pública possui para zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, sem necessitar de título fornecido pelo Poder Judiciário. Assim, ela pode, por meio de medidas de polícia administrativa, impedir quaisquer atos que coloquem em risco a conservação desses bens. 

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/56061/o-principio-da-autotutela

  • A ERRADA. Art. 54, Lei n. 9.784/99: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em CINCO ANOS, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento...

    B ERRADA Cassação é modalidade de extinção do ato administrativo em virtude de ato posterior à edição. Ocorre, por exemplo, quando o administrado deixa de cumprir determinações previamente estabelecidas como condição de gozo de determinado benefício. Se o administrado jamais cumpriu essas condições, e o ato administrativo foi editado mesmo assim, o motivo é anterior (preexistente) ao ato, e sua retirada deverá ocorrer por invalidação. Assim, se o fato é anterior, é caso de invalidação; se posterior, de cassação.

    C CERTA

    LINDB, Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

    D ERRADA  Anulação envolve ato ilegal (”ex tunc”), e revogação envolve vício de mérito (perda do mérito quando era oportuno e conveniente mas agora deixou de ser / mérito - motivo e objeto, MAS é preciso lembrar:

    • ATO NULO (ilegalidade) não admite convalidação;

    #

    • ATO ANULÁVEL (= apesar de ilegal, a lei admite convalidação, conforme LINDB, Art. 21: "A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. P. único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.")

    Súm 473/STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

    E ERRADA A convalidação é forma de sanar o vício de ilegalidade do ato. Diferentemente da revogação, que não pode atingir atos de efeitos já exauridos, a convalidação pode ter tais atos como objeto, porque em se tratando de ato ilegal, eventual desconstituição pela anulação operaria efeitos ex tunc, sendo possível haver interesse, então, na convalidação de ato de efeito já exaurido.

  • A convalidação pode atingir atos de efeitos já exauridos, diferentemente da revogação.

    A convalidação pode atingir atos de efeitos já exauridos, diferentemente da revogação.

    A convalidação pode atingir atos de efeitos já exauridos, diferentemente da revogação.

    A convalidação pode atingir atos de efeitos já exauridos, diferentemente da revogação.

    A convalidação pode atingir atos de efeitos já exauridos, diferentemente da revogação.

    A convalidação pode atingir atos de efeitos já exauridos, diferentemente da revogação.

    A convalidação pode atingir atos de efeitos já exauridos, diferentemente da revogação.

    A convalidação pode atingir atos de efeitos já exauridos, diferentemente da revogação.

    A convalidação pode atingir atos de efeitos já exauridos, diferentemente da revogação.

    A convalidação pode atingir atos de efeitos já exauridos, diferentemente da revogação.