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ID
3414628
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Juan Mesquita é brasileiro naturalizado, tem 55 anos de idade e acaba de se aposentar. Antes da aposentadoria, ocupava emprego público de fisioterapeuta em Hospital Municipal. Candidatou-se em concurso público para o cargo efetivo de fiscal de rendas do Estado e foi aprovado. Sabe-se que dispõe da escolaridade exigida para o cargo, goza de boa saúde física e mental, está em dia com suas obrigações militares e eleitorais e em pleno gozo de seus direitos políticos. Considerando a situação descrita, é correto concluir que Juan

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS (A) Incorreta. A aposentadoria compulsória no RPPS (idade máxima para o serviço público) se dá com 75 (setenta e cinco) anos de idade, conforme prevê o art. 40, § 1º, II, da CF/88, c/c o art. 152/2015 Art. 40, § 1º, CF – § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) […] II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015) (B) Incorreta. Não há mais vínculo funcional anterior, eis que o servidor se encontra aposentado. Além disso, a desaposentação não é possível, conforme entendimento do STF (RE 381367, RE 827833 e RE 661256, Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (repercussão geral). (C) Incorreta. Os cargos de brasileiro nato são apenas aqueles do art. 12, § 3º, CF/88: § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I – de Presidente e Vice-Presidente da República; II – de Presidente da Câmara dos Deputados; III – de Presidente do Senado Federal; IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V – da carreira diplomática; VI – de oficial das Forças Armadas; VII – de Ministro de Estado da Defesa. (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) (D) Incorreta. O art. 37, caput, da CF/88, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, quando se tratar de dois cargos de professor, um de professor e outro técnico ou científico, e dois cargos ou empregos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Ademais, o art. 40, § 6º, da CF/88, proíbe, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis, a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS. No caso, o Juan cumularia uma aposentadoria pelo RPPS com um cargo público, não incidindo em nenhuma das hipóteses defesas pela Constituição. (E) Correta. Vide comentários anteriores. Comentários do curso MEGE.
  • GABARITO LETRA D.

    A - ERRADA. Não há mais vínculo funcional anterior, eis que o servidor se encontra aposentado. Além disso, a desaposentação não é possível, conforme entendimento do STF (RE 381367, RE 827833 e RE 661256, Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (repercussão geral).

    B - ERRADA. 

    Os cargos de brasileiro nato são apenas aqueles do art. 12, § 3º, CF/88:

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I – de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II – de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III – de Presidente do Senado Federal;

    IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V – da carreira diplomática;

    VI – de oficial das Forças Armadas;

    VII – de Ministro de Estado da Defesa. 

    C - ERRADA. O art. 37, caput, da CF/88, veda a acumulação remunerada de cargos  públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, quando se tratar de dois cargos de professor, um de professor e outro técnico ou científico, e dois cargos ou empregos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Ademais, o art. 40, § 6º, da CF/88, proíbe, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis, a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS. No caso, o Juan cumularia uma aposentadoria pelo RPPS com um cargo público, não incidindo em nenhuma das hipóteses defesas pela Constituição.

    D - CORRETA

    E - ERRADA. 

    A aposentadoria compulsória no RPPS (idade máxima para o serviço público) se dá com 75 (setenta e cinco) anos de idade, conforme prevê o art. 40, § 1º, II, da CF/88, c/c o art. 152/2015

    Art. 40, § 1º, CF – § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    […]

    II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; 

  • Gente, só para eu entender...

    É vedado o acúmulo de dois vínculos (seja de cargo ou aposentadoria), salvo de profissionais da saúde com profissão regulamentada.

    no caso de Juan, ele está acumulando um aposentadoria de saúde com um cargo que não é da saude.

    Como assim que pode acumular...????

  • Gente, também não entendi a resposta.

    Juan é aposentado pelo Município, logo não seria vedada a percepção de aposentadoria de cargo público não acumulável?

  • a única explicação que entendo possível é: ele pode tomar posse, mas não pode cumular a aposentadoria com a remuneração do novo cargo, logo, deve optar

  • tb n entendi. Fui na C de cara.

  • Sobre a alternativa D:

    Eu também errei, fui seco e marquei C como correta.

    Daí fui pesquisar, e a alternativa D está realmente correta. Por quê?

    Pois o empregado público é regido pela CLT, logo, quando se aposenta, ele vai para o Regime GERAL de Aposentadoria (INSS). Logo, acabou o vínculo público que ele possuía.

    Assim, não haverá problema caso ele tome posse num Cargo público EFETIVO, que possui um Regime PRÓPRIO (estatutário).

    Segue matéria que eu vi na revista EXAME sobre o tema: "Porém, há um detalhe importante a ser considerado. Se o aposentado era empregado público, ou seja, contava com relação de natureza celetista, significa que a aposentadoria está vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (INSS). E no caso, tendo sido rompido o contrato de trabalho, não haveria obstáculo para se tornar titular de um cargo público.

    Com isto, um aposentado em cargo público não pode, como regra, prestar concurso para outro cargo ou emprego público. Porém, um aposentado de emprego público pode prestar novo concurso sem qualquer restrição."

  • A empregada pública aposentada poderá ser contratada e receber, ao mesmo tempo, os proventos da aposentadoria e também a remuneração proveniente do serviço temporário? SIM. Efetivo não pode, mas temporário pode. STJ. (Info 559).

    Abraços

  • Alternativa "d": Correta, porque a aposentadoria decorrente do Regime Geral de Previdência Social pode se acumular com cargo público.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - MANDADO DE SEGURANÇA (CORTE ESPECIAL) Nº 5009856-84.2019.4.04.0000/RS

    EMENTA

    MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO RGPS COM A REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO.

    Não há vedação ao recebimento simultâneo de benefício de aposentadoria alcançada pelo Regime Geral de Previdência Social com salários decorrentes do exercício do cargo público, porquanto a Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu somente a impossibilidade de acumulação de remuneração de emprego público ou cargo público com proventos de aposentadoria decorrentes dos arts. 40, 42 e 143 da Carta Magna, ou seja, resultantes do regime previdenciário especial, destinado aos servidores públicos efetivos, regidos pelos respectivos estatutos.

  • PODE ACUMULAR APOSENTADORIA DO REGIME PROPRIO COM-

    1- MANDATO ELETIVO

    2-CARGOS ACUMULAVEIS

    3- CARGOS EM COMISSAO

    jUAN PODE ACUMULAR PQ NAO SAO DOIS CARGOS DO REGIME PROPRIO. EH UM DO RGPS E UM DO PROPRIO. ENTENDI ASSIM, PELO MENOS.

  • Empregado público = CLT = RGPS = INSS

    Como ele é aposetando pelo RGPS não há problema em ser estaturário, mesmo aposentado, visto que a aposentadoria provém de outro regime previdenciário.

  • GABARITO: LETRA D

    COMPLEMENTANDO:

    São privativos de brasileiro nato:

    MP3.COM

     

    Ministro do Supremo Tribunal Federal

    Presidente e Vice-Presidente da República;

    Presidente da Câmara dos Deputados;

    Presidente do Senado Federal;

    Carreira diplomática;

    Oficial das Forças Armadas.

    Ministro de Estado da Defesa

  • Alternativa D

    3. Não há vedação ao recebimento simultâneo de benefício de aposentadoria alcançada pelo Regime Geral de Previdência Social com salários decorrentes do exercício do cargo público, porquanto a Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu somente a impossibilidade de acumulação de remuneração de emprego público ou cargo público com proventos de aposentadoria decorrentes dos arts. 40, 42 e 143 da Carta Magna, ou seja, resultantes do regime previdenciário especial, destinado aos servidores públicos efetivos. 4. No mesmo sentido: AI 421.834/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes - RE 431.994/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. Recurso Especial não provido.

  • Gabarito, letra D.

    A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 10, proíbe que se cumule proventos de aposentadoria e de inatividade (militares) com a remuneração de cargo, emprego ou função pública. Ocorre que os proventos de aposentadoria a que se refere o artigo 37, § 10, são os pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, por isso faz referências aos artigos 40, 42 e 142 da Constituição. Vejamos.

    Constituição Federal

    Art. 37. (....)

    (...)

    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.   

    No caso me tela, como Juan Mesquita ocupava, anteriormente, emprego público, ele se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, uma vez que o RPPS é destinado apenas aos ocupantes de cargo público de provimento efetivo (vide artigo 40, caput, da Constituição Federal).

    A previsão constitucional do RGPS encontra-se no artigo 201 (não mencionado no artigo 37, § 10). Logo, não há qualquer óbice a que Juan Mesquita ocupe o cargo de fiscal de rendas do Estado e permaneça recebendo seus proventos de aposentadoria pelo INSS (autarquia gestora do RGPS).

  • MATERIAL DO MEGE

    Art. 37, § 10, CF – É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.  

    "Também é vedada, em regra, a percepção acumulada de proventos de aposentadoria

    provenientes do Regime Próprio de Previdência Social com a remuneração de cargo, emprego

    ou função pública.

    Exceções:

    a) Acumulações de cargos permitidas pela Constituição (situações acima estudadas).

    b) Cargos eletivos.

    c) Cargos em comissão

    O dispositivo constitucional não faz menção aos proventos decorrentes do Regime Geral de

    Previdência Social (art. 201 da CF/88), de forma que, em tese, será possível a sua cumulação

    com a remuneração de cargo, emprego ou função pública."

  • A) requeira a desaposentação.

    A desaposentação consiste no ato de o segurado, renunciar à aposentadoria que recebe a fim de que possa requerer uma nova aposentadoria, desta vez mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário ou em outro.

    No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à “desaposentação”, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

    STF. Plenário. RE 381367/RS.

    B) cargo privativo de brasileiro nato.

    Art. 12 CF.

    (...)

    § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados

    III - de Presidente do Senado Federal

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal

    V - da carreira diplomática

    VI - de oficial das Forças Armadas

    VII - de Ministro de Estado da Defesa

    C) acúmulo vedado pela Constituição Federal.

    De fato a CF em seu art. 37. XVI, prevê a possibilidade de acumulo de cargos públicos apenas nas hipoteses:

    a) a de dois cargos de professor ;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico ;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde , com profissões regulamentadas;

    Proibição extensiva a empregos públicos, em autarquias e sociedades de economia mista, que participem de recursos públicos.

    Todavia a aposentadoria dos empregados públicos atualmente se dá somente pelo RGPS, não se lhes aplicando, o disposto no § 10 do art. 37 da CF/88, segundo o qual “É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”. Isso porque a aposentadoria dos empregados públicos, concedida no regime do RGPS, é disciplinada não pelo art. 40 da CF/88, mas sim pelo art. 201. Logo, não se pode atribuir interpretação extensiva em prejuízo do empregado público aposentado pelo RGPS.

    D)poderá tomar posse no cargo público, pois não há nenhum impedimento para tanto. (correta)

    Posse é o ato de investidura do servidor no cargo público efetivo no prazo de até 30 (trinta) dias, contatos da publicação da portaria de nomeação, para o qual foi aprovado em concurso de provas, ou de provas e títulos.

    Requisitos Básicos:

      a. Ter sido previamente aprovado em concurso público

      b. Ter sido nomeado;

      c. Ter apresentado toda a documentação legalmente exigida para o ingresso

      d. Ter preenchido os requisitos básicos para ocupação de cargo público

    A questão traz alguns pormenores referindo-se que os requisitos para o ato da posse foram comprovados por Juan Mesquita

    E) ultrapassou a idade máxima exigida.

    A aposentadoria compulsória no RPPS se dá com 75 anos de idade, conforme prevê o art. 40, § 1º, II, da CF/88, c/c o art. 152/15.

  • Pois o empregado público é regido pela CLT, logo, quando se aposenta, ele vai para o Regime GERAL de Aposentadoria (INSS). Logo, acabou o vínculo público que ele possuía.

    Assim, não haverá problema caso ele tome posse num Cargo público EFETIVO, que possui um Regime PRÓPRIO (estatutário).

  • A partir das informações contidas no enunciado da questão, vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. Conforme mencionado no enunciado, Juan Mesquita está já está aposentado, não havendo mais vínculo funcional. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal*, a desaposentação não é possível.

    Alternativa "b": Errada. Os cargos privativos de brasileiro nato estão previstos no art. 12, § 3º, da Constituição Federal. São os seguintes: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas; VII - de Ministro de Estado da Defesa.

    Alternativa "c": Errada.  A Constituição Federal, a princípio, veda a acumulação remunerada de cargos  públicos. Entretanto, cumpridos alguns requisitos legais, é possível a acumulação nas seguintes situações: dois cargos de professor, um de professor e outro técnico ou científico, ou dois cargos ou empregos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, da CF). 
    Por sua vez, o art. 40, § 6º, da CF, proíbe, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social. No caso retratado no enunciado, Juan Mesquita era empregado público, ou seja, contava com relação de natureza celetista; isso significa que a sua aposentadoria está vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. 
    Assim, Juan poderá tomar posse no cargo público.

    Alternativa "d": Correta, conforme comentário da alternativa anterior.

    Alternativa "e": Errada. A aposentadoria compulsória do servidor público acontece aos 75 anos de idade, consoante disposto no art. 40, II, da CF e art. 1ºda LC 152/2015. Além disso, conforme previsto na súmula 683 do STF, o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
     
    Gabarito do Professor: D

    * RE 381367, RE 827833 e RE 661256, Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (repercussão geral)
  • Galera, meu raciocínio foi bem mais simples e sequer precisei pensar se poderia acumular aposentadoria ou não. A questão pergunta se ele pode TOMAR POSSE, e não receber os rendimentos do cargo efetivo + aposentadoria. Até onde eu saiba, mesmo nos cargos inacumuláveis, não haveria nenhum problema em tomar posse, mesmo que implicasse a perda da aposentadoria já percebida.

    Se eu estiver enganado me avisem.

  • Questão tranquila, por ser de magistratura, li umas 5 vezes procurando a pegadinha.

  • Eu entendi assim:

    PODE ACUMULAR APOSENTADORIA DO REGIME PROPRIO COM-

    1- MANDATO ELETIVO

    2-CARGOS ACUMULAVEIS

    3- CARGOS EM COMISSAO

    Entendo que são acumuláveis os cargos de fiscal de rendas do Estado e o de Fisioterapeuta! Pois a função de fisioterapeuta é de profissional da saúde regulamentada desde 1964. Sendo assim, são perfeitamente acumuláveis, independentemente do regime geral ou estatutário.

    Se eu estiver errado, por favor, me avisem.....

  • Eu entendi assim:

    PODE ACUMULAR APOSENTADORIA DO REGIME PROPRIO COM-

    1- MANDATO ELETIVO

    2-CARGOS ACUMULAVEIS

    3- CARGOS EM COMISSAO

    Entendo que são acumuláveis os cargos de fiscal de rendas do Estado e o de Fisioterapeuta! Pois a função de fisioterapeuta é de profissional da saúde regulamentada desde 1964. Sendo assim, são perfeitamente acumuláveis, independentemente do regime geral ou estatutário.

    Se eu estiver errado, por favor, me avisem.....

  • Um possível outro detalhe é que, no caso, o primeiro vínculo era municipal e o segundo, estadual.

  • Excelente questão!

  • Acumulação para os inativos:

    Só se acumulável na ativa

    1 aposentadoria + 1 aposentadoria

    1 aposentadoria + 1 cargo efetivo

    Acumulação livre

    1 aposentadoria + 1 cargo em comissão

    1 aposentadoria + 1 cargo eletivo

  • Como regra, é vedado acumular proventos e vencimentos. Importante destacar que, ao fazer menção aos artigos 40, 42 e 142, a vedação de percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública alcança somente os regimes próprios dos servidores públicos estatuários e dos militares. Não abrange, portanto, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), previsto no art. 201 da CF.

    Logo, os aposentados pelo RGPS, como é o caso dos empregados públicos das empresas estatais, podem retornar à ativa, e, por conseguinte, acumularem, regularmente, os proventos com a remuneração do novo cargo, emprego ou função.

    No caso dos servidores civis e militares aposentados pelos respectivos regimes próprios de previdência, somente é permitida a acumulação de proventos com remunerações de:

    - outro cargo/emprego/função acumulável caso em atividade estivesse;

    - cargos eletivos (de Deputado, Prefeito, Governador, por exemplo); e

    - cargos em comissão. Desse modo, servidor que tenha se aposentado pelo regime próprio, civil ou militar, pode retornar ao serviço público, mas desde que seja para ocupar outro cargo/emprego/função acumulável, cargos eletivos ou cargo em comissão.

    Por exemplo, um servidor que tenha se aposentado em cargo de natureza técnica ou científica e que preste concurso público para o cargo de professor universitário, poderá acumular os proventos da aposentadoria e a remuneração do cargo efetivo, observado o teto constitucional, pois o cargo em que se deu a aposentadoria e o cargo de professor são acumuláveis, nos termos do art. 37, XVI da CF. Da mesma forma, o servidor aposentado poderia retornar ao serviço público, acumulando proventos e remuneração, caso fosse convidado a exercer cargo em comissão ou caso se candidatasse para mandato eletivo. Nessas hipóteses, a natureza do cargo em que se deu a aposentadoria seria irrelevante. 

    Hely Lopes Meirelles apresenta uma ressalva quanto ao servidor aposentado compulsoriamente (75 anos de idade). Na visão do autor, o servidor nessa condição não poderá ocupar outro cargo, emprego ou função pública, salvo quanto aos eletivos, porque a própria Constituição estabelece uma presunção de incapacidade absoluta para o desempenho de serviço público.

    Por fim, vale ressaltar que o servidor aposentado pode retornar ao serviço público, ainda que não se enquadre em nenhuma das três hipóteses de acumulação acima. Para tanto, ele deverá abrir mão ou dos proventos do cargo em que se aposentou ou dos vencimentos/subsídio do novo cargo, ou seja, ele terá que optar entre receber os proventos ou os vencimentos/subsídio. Lembre-se de que a vedação constitucional à acumulação de cargos, empregos e funções, na verdade, impede a acumulação remunerada ou, dizendo de outra forma, a percepção simultânea de remuneração relativa a cargos não acumuláveis. Assim, se um dos cargos é exercido sem remuneração, não há que se falar em acumulação indevida.

    Prof. Erick Alves - Direção Concursos

  • C E

    X

    C E

    Celetista - Emprego Publico

    Estatutário - Cargo Publico

  • A) Não é preciso requerer desaposentação em relação ao vínculo anterior. Tratam-se de aposentadorias acumuláveis (RGPS - celetista + RPPS - estatutário). Entendimento firmado pelo STJ:

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO SERVIÇO PÚBLICO COM UTILIZAÇÃO DA CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DE PERÍODO. POSSIBILIDADE. ART.  DA LEI N.º  /91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.

    (REsp 687.479/RS , Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26.4.2005, DJ 30.5.2005 p. 410).

    B) Fiscal de rendas não é cargo privativo de brasileiro nato. São privativos (MP3.COM) - art. 12, §3º, CRFB/88:

    Ministro do STF;

    Presidente e Vice-Presidente da República;

    Presidente da Câmara dos Deputados;

    Presidente do Senado Federal;

    Carreira diplomática

    Oficial das Forças Armadas

    Ministro de Estado da Defesa

    C) O acúmulo de aposentadorias de regime próprio e regime geral de previdência não é vedado pela CRFB/88, mas a acumulação de duas aposentadorias do RPPS é:

    Art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 

    D) De fato poderá tomar posse. As aposentadorias são acumuláveis, vide comentário da alt. A.

    E) A idade máxima para aposentadoria compulsória no serviço público é de 75 anos.

  • Questão difícil, é preciso saber da regra do Regime Geral de Previdência e do Regime dos Servidores Públicos, disso tudo extrair que o "emprego público" que ele tinha não era um "cargo público" e por isso não cai na regra de NÃO CUMULATIVIDADE prevista para aposentadoria dos Servidores Públicos.

  • Comentário da Maria Amorim está perfeito. Complemento com a informação que o teto remuneratório, sobre os acúmulos de proventos de aposentadoria, são para cada vínculo funcional e não o somatório entre cargos acumuláveis.

    "Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público"

    https://www.conjur.com.br/2018-fev-15/divergencias-teto-remuneratorio-acumulacao-cargos

  • A pergunta foi: ele pode tomar posse: SIM...então esqueçam se pode cumular ou não!

  • GAB D

    8112/90

    Art. 5  São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o gozo dos direitos políticos;

    III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

     IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    V - a idade mínima de dezoito anos;

    VI - aptidão física e mental.

    § 1  As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

    07/05/2018

    SEGUNDA TURMA A G .REG. NOS EMB .DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 915.420 SÃO PAULO

    RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

    EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo e Constitucional. Servidor público. Cumulação de proventos de aposentadoria oriunda do regime geral de previdência com vencimentos de cargo público. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da possibilidade de cumulação de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria oriunda do regime geral de previdência. 2. Agravo regimental não provido. 

  • NÃO CONFUNDIR:

     

    Suponha que João era servidor público efetivo vinculado a autarquia municipal, ocupava cargo técnico e, após preenchidos os requisitos legais, solicitou a sua aposentadoria e passou a receber proventos. João tem uma trajetória funcional exemplar e sempre contou com a confiança dos seus superiores hierárquicos.

    João poderá participar de concurso público e prover cargo público efetivo de professor, hipótese em que cumulará a remuneração e os proventos.

    Aposentadoria compulsória NÃO SE APLICA a cargos comissionados.

    Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.

    Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo, aposentado compulsoriamente, permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.

    STF. Plenário. RE 786540/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

  • Para reforçar não esquecer que o cargo dele era de profissional da saúde, oque permite cumulação de proventos.

  • DECISÃO QUE DÁ EMBASAMENTO PARA O GABARITO:

    MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO RGPS COM A REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. Não há vedação ao recebimento simultâneo de benefício de aposentadoria alcançada pelo Regime Geral de Previdência Social com salários decorrentes do exercício do cargo público, porquanto a Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu somente a impossibilidade de acumulação de remuneração de emprego público ou cargo público com proventos de aposentadoria decorrentes dos arts. 40, 42 e 143 da Carta Magna, ou seja, resultantes do regime previdenciário especial, destinado aos servidores públicos efetivos, regidos pelos respectivos estatutos. 

    MANDADO DE SEGURANÇA (CORTE ESPECIAL) Nº 5009856- 84.2019.4.04.0000/RS

  • 1)    Cargo público + cargo público inacumulável > não pode (ex: fiscal de rendas não pode acumular cargo com procurador)

    2)    Cargo público + aposentadoria de cargo público acumulável > pode (ex: fiscal de rendas + aposentadoria de professor universitário da Unicamp);

    3)    Cargo público + emprego público acumulável > pode (ex: médico da rede pública com emprego público de pesquisador na Fapesp);

    4)    Aposentadoria de cargo público + cargo público inacumulável > não pode (ex: escrevente aposentado prestando novo concurso para oficial de promotoria);

    5)    Aposentadoria de cargo público + cargo em comissão > pode (ex: desembargador aposentado que aceita cargo de secretário estadual de justiça);

    6)    Aposentadoria de cargo público + mandato eletivo > pode (ex: policial aposentado cumulando com mandato de vereador);

    7)    Aposentadoria de cargo público + emprego público > pode (ex: fiscal de rendas aposentado com emprego público no banco do Brasil).

  • DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XVI - é vedada a ACUMULAÇÃO remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:        

    a) a de dois cargos de professor;        

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;        

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;        

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;        

    § 10. É vedada a PERCEPÇÃO simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos ACUMULÁVEIS na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.                

    § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.         

    DOS SERVIDORES PÚBLICOS

    40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

    § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é VEDADA a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.          

    NÃO HÁ VEDAÇÃO DE RECEBER APOSENTADORIA + SALÁRIO/SUBSÍDIO

    HÁ VEDAÇÃO DE RECEBER APOSENTADORIA + APOSENTADORIA

    HÁ VEDAÇÃO DE RECEBER SALÁRIO + SALÁRIO/SUBSÍDIO

  • Fui seco e errei '

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    

     

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:  

     

    a) a de dois cargos de professor;           

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;         

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;    

     

    ========================================================================    

     

    ARTIGO 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

     

    § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

     

    REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: SERVIDORES PÚBLICOS/ESTATUTÁRIOS

    REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: EMPREGADOS PÚBLICOS/CELETISTAS

  • Vídeo explicando a questão no canal do REVISÃO PGE no youtube

    https://www.youtube.com/watch?v=JGTF73uHOko&ab_channel=Revis%C3%A3oPGE

  • Sobre a alternativa "C"

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACUMULAÇÃO. PROVENTOS E VENCIMENTOS. REGIMES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão do Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é possível a cumulação de vencimentos de cargo público e proventos de aposentadoria oriunda do regime geral de previdência. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

    - Decisões monocráticas citadas: (CUMULAÇÃO, CARGO PÚBLICO, PROVENTOS, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA) RE 387269, ARE 1020183, RE 1033369. Número de páginas: 6. Análise: 29/04/2019, BMP.

     Professor José dos Santos Carvalho Filho: No caso do servidor aposentado pelo regime geral de previdência, que, como já visto, são os mencionados no art. 40, § 13, da CF, não se aplica o art. 37, § 10, da CF. Assim, não está sujeito à renúncia obrigatória [da aposentadoria] no caso de vir a ocupar cargo efetivo sob regime estatutário. Para exemplificar: ex-servidora municipal aposentada pelo INSS pode, após aposentadoria, titularizar cargo efetivo em qualquer ente federativo, acumulando os regimes de aposentadoria e de atividade e, em consequência, as respectivas remunerações [...]5 .

    Explicação do Prof. Renério no canal do youtube do revisão PGE:

    https://www.youtube.com/watch?v=JGTF73uHOko&ab_channel=Revis%C3%A3oPGE

  • atenção!

    no info 982, o STF decidiu que não poderia o servidor nem acumular a aposentadoria pelo RGPS com os vencimentos do cargo, nem prestar novo concurso! STF. 1a Turma. ARE 1234192 AgR/PR

  • Mas e o parágrafo 10 do artigo 37, da cf????

  • gente

    SMJ, "não há nenhum impedimento para tanto"

    não sendo do mesmo órgão pagador, ele pode acumular a aposentadoria e a atividade

    nao poderia se fosse do mesmo orgao pagador, ou então se fosse 2 aposentadorias

  • Entendo que ele pode tomar posse por que o profissão de fisioterapeuta é regulamentada da área da saúde.

  • A - ERRADO. NÃO EXISTE DESAPOSENTAÇÃO NOS REGIMES PRÓPRIOS, PORQUE ESTÃO LIMITADOS AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL, APLICANDO-SE A TESE 503 DE REPERCUSSÃO GERAL.

    Tese de Repercussão Geral 503 - No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. STF, RE 661256, julgado em 26/10/2016

    Lei 9717/98, art. 5° Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

    __________________________________

    B - ERRADO. FISCAL DE RENDAS MUNICIPAL NÃO É CARGO PRIVATIVO DE BRASILEIRO NATO.

    CF, art. 12, § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa 

    __________________________________

    C - ERRADO. Proventos de emprego público são pagos pelo Regime Geral de Previdência Social e proventos de cargo público são pagos pelo Regime Próprio de Previdência. Não existe impedimento para acumular proventos de regimes previdenciários diferentes.

    CF, art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.  

    É possível a cumulação de vencimentos de cargo público e proventos de aposentadoria oriunda do regime geral de previdência. STF, Primeira Turma, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 29/03/2019 (sem Info).

    __________________________________

    D - CERTO.

    __________________________________

    E - ERRADO. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EXIGE IDADE MÁXIMA PARA INVESTIDURA. NO ENTANTO, PERMITE TAL RESTRIÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CARGO, SEMPRE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

    Súmula 683 STF - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

  • O X da questão acredito ser esse entendimento:

     

    CONSTITUCIONAL Nº 20/98. ART. 11. REGIMES DE PREVIDÊNCIA DISTINTOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

    1. O § 6º do art. 40 da CF/88 veda a percepção de mais de uma aposentadoria no regime próprio de previdência social dos servidores públicos previsto neste artigo, exceto aquelas decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição.

     

    2. A vedação de cumulação de proventos prevista pelo art. 11 da EC 20/98 não se aplica à parte autora, visto que estava sujeita a dois regimes de previdência: um de previdência no âmbito federal e outro de previdência no âmbito estadual. Apesar de serem regimes de previdência públicos, de mesma natureza, as fontes pagadoras são distintas. Ressalva do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98.

     

    3. "(...) Não se trata do mesmo regime de previdência de que trata o art. 40 da CF/88, mas de dois regimes de previdência distintos, um na esfera federal e outro na esfera estadual. Apesar de serem regimes de previdência públicos, de mesma natureza, as fontes pagadoras são distintas, pelo que a acumulação de proventos pretendida pela impetrante encontra-se embasada na ressalva constante do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98. Sendo a acumulação de proventos pretendida legal, não há que se falar em opção pela impetrante por uma das duas aposentadorias, não podendo prevalecer o procedimento da Administração no sentido do cancelamento da segunda aposentadoria" (AMS 2000.38.01.002428-6/MG, Rel. Convocada Juíza Federal Sônia Diniz Viana, DJ/II de 30/07/2007, pág. 07). (AC 2005.34.00.023850-5/DF, Rel. Juiz Federal Convocado Itelmar Raydan Evangelista, 1ª Turma, e-DJF1 de 26/08/2008, pág. 161).

     

    4. Em síntese, o autor já era servidor público federal quando, em 1982, ingressou no serviço público estadual, exercendo os cargos cumulativamente até 1996, quando se aposentou na esfera federal. Posteriormente, quando foi requerer a aposentadoria na esfera estadual, foi informado que, tendo em conta que o cargo de agente administrativo não é um cargo técnico, não poderia acumular as aposentadorias, o que o levou a renunciar à aposentadoria federal, menos vantajosa financeiramente. Defende que está protegido pela exceção do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98 e que, por desconhecer esse direito na ocasião, foi induzido a erro pela manifestação do Tribunal de Contas, razão por que deseja ver restabelecido o benefício para percepção cumulativa de ambos os proventos.

     

    5. Na hipótese, sendo a acumulação de proventos pretendida legal, por serem os cargos ocupados pelo requerente pertencentes a regimes de previdência distintos (federal e estadual), não pode prevalecer o procedimento da Administração no sentido de condicionar a concessão da segunda aposentadoria (na esfera estadual) à juntada do termo de renúncia da primeira. 

     

    (TRF-1 - AC: 00165762320124013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/12/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 21/01/2020)

  • Vamos lá, é possível acumular provento de aposentadoria e remuneração por cargo público?

    Em regra, NÃO!

    Exceções:

    -Se os cargos forem acumuláveis na atividade;

    -Cargo em comissão (contribui para o regime geral de previdência) + provento de aposentadoria de regime próprio de previdência

    -Acumulação de provento de aposentadoria do regime próprio de previdência + cargo eletivo.

    -Provento da aposentadoria de regime geral + cargo público efetivo (regime próprio de previdência).

    Juan ocupava emprego público = contribui para o Regime Geral de Previdência

    A profissão é da área da saude e regulamentada, porém o novo cargo é de fiscal de rendas, ou seja, não seria possível acumular pela atividade exercida, mas sim, porque ele contribuiu/aposentou pelo Regime GERAL e sendo aprovado como servidor público do Estado, ocupa cargo efetivo (estatutário) filiando-se ao Regime PRÓPRIO de previdência do respectivo Estado.

    Os pagamentos não estão saindo do mesmo "caixa", logo, não há impedimentos (desde que preenchidos os requisitos) para ingresso no novo cargo para o qual foi aprovado.

  • Art. 37, § 10, CF. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 

    Como não se trata de RPPS, mas sim RGPS, não há impedimento ao cúmulo. 

  • É possível a acumulação de aposentadoria de 2 regimes próprios de previdência social (RPPS), basta que sejam de entes federativos distintos, haja vista se tratar de fontes pagadoras diferentes. Ora, posso ser professor aposentado da rede municipal de ensino e da rede estadual de ensino.

    Uma aposentadoria não exclui a outra, preenchidos os requisitos para aposentação.

    Então, cuidado! O acúmulo de aposentadorias não é possível apenas para RGPS + RPPS, mas também para RPPS + RPPS de entes federativos diferentes.

    Vejam que a questão aponta o cargo na rede municipal e depois outro na rede estadual, o que na minha concepção já seria suficiente para marcar a alternativa D como correta.

    Se estiver errado, por favor, me corrijam!

    Abraços

  • A letra d para mim é a menos pior pois haveria um impedimento sim caso não houvesse compatibilidade de horários.

  • Sulpicia, ele aposentou do emprego anterior. Dessa forma, o único trabalho dele vai ser o de fiscal. Não precisa de compatibilidade de horários porque ele tem o dia todo livre, já que era aposentado.

  • GABARITO: Letra D

    Não há vedação ao recebimento simultâneo de benefício de aposentadoria alcançada pelo Regime Geral de Previdência Social com salários decorrentes do exercício do cargo público, porquanto a Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu somente a impossibilidade de acumulação de remuneração de emprego público ou cargo público com proventos de aposentadoria decorrentes dos arts. 40, 42 e 143 da Carta Magna, ou seja, resultantes do regime previdenciário especial, destinado aos servidores públicos efetivos. (REsp 1600807/RJ).

    ATENÇÃO!

    RGPS - adm pública (em exercício) + RRPS (em exercício) = VEDADO! Ressalvado os cargos acumuláveis

    RGPS - adm pública (aposentado) + RRPS (em exercício) = POSSÍVEL!

    RRPS (em exercício) + RRPS (em exercício) = VEDADO! Ressalvado os cargos acumuláveis

    RRPS (aposentado) + RRPS (em exercício) = VEDADO! Ressalvado os cargos acumuláveis

  • Sao 2 regimes diferentes.

  • De fato, se ele estivesse aposentado pelo RPPS não seria possível acumular a remuneração do cargo novo com os proventos de sua aposentadoria. No entanto, a questão pergunta se ele poderia TOMAR POSSE no novo cargo. Ora, mesmo se Juan fosse apostado pelo RPPS não me parece haver nenhum impedimento para a posse, desde que ele deixasse de receber os proventos enquanto estivesse ocupando o cargo público. Posteriormente, ele retornaria a sua aposentadoria original, nas mesmas condições, ante a proibição de "desaposentação".

  • a maldade da questão está "ocupa emprego público", isso significa que ele é regido pela clt. ao assumir um cargo público como fiscal de receitas, ele está abrangido por regime próprio, não regime geral.