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ID
3414637
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal − Lei Complementar n° 101/2000 − impõe, em seu artigo 22, uma série de medidas restritivas para os Poderes e órgãos que ultrapassarem o chamado “limite prudencial”, correspondente a 95% dos limites máximos de despesas de pessoal, constantes dos artigos 19 e 20 do mesmo diploma, calculados em percentuais da receita corrente líquida dos respectivos entes políticos. Ainda que atingido o limite prudencial, será permitido promover

Alternativas
Comentários
  • C)

     

    https://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/contas-publicas/realidade-brasileira/lrf-lei-de-responsabilidade-fiscal-os-limites-para-o-endividamento-de-uniao-estados-e-municipios-e-as-metas-fiscais-anuais.aspx

  • GABARITO LETRA C. 

     

    A - ERRADA. 

    Art. 22, parágrafo único, IV, da LRF:

    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    II – criação de cargo, emprego ou função

    B - ERRADA. 

    Art. 22, parágrafo único, III, da LRF:

    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa.

    C - CORRETA.  

    Art. 22, parágrafo único, III, da LRF:

    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição (revisão geral anual).

    D - ERRADA. 

    Art. 22, parágrafo único, V, da LRF:

    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

    E - ERRADA. 

    Art. 22, parágrafo único, IV, da LRF:

    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança

     

     

  • Lembrando que o STF decidiu que a Revisão Geral Anual - RGA necessitará de previsão em LOA e autorização da LDO. Antes não havia esse entendimento. A RGA ocorria independentemente de autorização orçamentária. Como a questão pediu a previsão da LRF e não o entendimento jurisprudencial, a alternativa correta é a "C".

  • Limite prudencial: 95% do limite máximo para despesas com pessoal. 

    Abraços

  • Lembrando que o limite prudencial é 95% de 60% (municípios e estados) e 70%(união) da receita corrente líquida.

    Município: 60%= 54% Poder Executivo e 6% do Poder legislativo

    Estados: 60%= 3% legislativo, 6% judiciário, 49% Executivo, 2% MP

    União: 50% = 2,5% legislativo e TCU, 6% judiciário, 40,9% Executivo e 0,6% MP

    Fonte: LRF

  • LRF

     Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

            Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

            I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no ; (revisão geral anual) (letra C)

            II - criação de cargo, emprego ou função; (letra A)

            III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; (letra B)

            IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; (letra E)

            V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no  e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. (letra D)

  • Importante diferenciar:

    a) Limite alerta: (art. 59, § 1°, II, LRF). Despesa de pessoal ultrapassa 90% do limite previsto em lei. Tribunal de Contas comunica elevados gastos e o cuidado para evitar o seu crescimento.

    b)Limite prudencial: despesa de pessoal ultrapassa 95%do limite. Notificação do Tribunal de Contas. Incidência das vedações do art. 22 da LRF.

  • Esclarecimento quanto ao item E: O Item está equivocado, porque a ressalva para reposição de servidores em decorrência de aposentadoria ou falecimento é apenas para as áreas de SAÚDE, EDUCAÇÃO e SEGURANÇA.

    Art. 22, parágrafo único, IV, da LRF:

    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança

  • Sobre a "A", embora não possa criar cargo, é possível a reposição nessas áreas.

  • . 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

            Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

            I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no ; (revisão geral anual) (letra C)

            II - criação de cargo, emprego ou função; (letra A)

            III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; (letra B)

            IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; (letra E)

            V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no  e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. (letra D)

    Gostei

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  • REVISÃO GERAL ANUAL (CF, art. 37, X) - Resumão:

    Não se aplicam as exigências relacionadas às despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCC)

    Pode ser concedida mesmo quando violado o LIMITE PRUDENCIAL (art. 22, p.ú, I, LRF);

    Não é obrigatória, mas o Executivo deve justificar a não-realização (STF, RE 565.089)

    Depende de dotação na LOA e previsão na LDO (STF, RE 905.357, Tema 864)

  • La salle que entende desse tipo de norma. Nem tendo dinheiro isso é respeitado.

  • VEDAÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL

    Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite (LIMITE PRUDENCIAL) fica vedado ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso:

    Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

    criação de cargo, emprego ou função;

    alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

    provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

    -contratação de hora extra, salvo no caso convocação extraordinária da Assembleia Legislativa e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

  • A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece diversas limitações ao Poder ou órgão que exceda em 95% do limite de despesa com pessoal. São elas:

    LRF, Art. 22, Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição (REVISÃO GERAL ANUAL);

    II - criação de cargo, emprego ou função;

    III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

    V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

    Partindo de tais informações, passemos a análise das alternativas para identificar aquela que ainda poderá ser promovida, mesmo que atingido o limite prudencial.

    A) ERRADO. Em tais situações, fica vedada a criação de cargo, emprego ou função pública ainda que nas áreas de saúde e educação (inc. II). O que se permite é a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores em tais áreas (inc. IV).

    B) ERRADO. Como podemos conferir no art. 22, parágrafo único, III, a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa é vedada ao Poder ou órgão que exceda 95% do limite de despesa com pessoal.
    ATENÇÃO: Não é vedada toda e qualquer alteração de estrutura de carreira, mas apenas aquelas que impliquem aumento de despesa.

    C) CERTO. Embora seja vedada a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título (inc.I), a parte final do dispositivo ressalva a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição:
    Assim, mesmo que já tenha sido ultrapassado o limite prudencial de despesas com pessoal, ainda poderá ser concedida a revisão geral anual.

    D) ERRADO. O excesso de despesas com pessoal no patamar indicado no enunciado (95%) impede a contratação de horas extras.

    E) ERRADO. A permissão para provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal para reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores é limitado às áreas de educação, saúde e segurança. O erro da alternativa está em ampliar essa possibilidade a quaisquer áreas da administração pública.  

    Assim, a única alternativa que responde o enunciado é o item C), devendo ser assinalado.

    Gabarito do Professor: C

  • Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

     Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no ;

    II - criação de cargo, emprego ou função;

    III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

    V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no  e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

  • DO CONTROLE DE DESPESAS TOTAL COM PESSOAL

    21. É NULO de pleno direito:          

    I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

    a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar .

    b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;        

    II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;       

    III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;     

    IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:         

    a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou         

    b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo

    § 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV:        

    I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e        

    II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20.       

    22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, são VEDADOS ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no 

    II - criação de cargo, emprego ou função;

    III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

    V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no  e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

  • Alguém sabe responder se o principio da autonomia financeira, no qual abarca o judiciário e o legislativo quando os magistrados concedem aumento em seus próprios salários mesmo quando ultrapassa o limite prudencial eles fazem por meio de reajuste ou revisão geral? Fico a refletir sobre isso, pois os magistrados e parlamentares ajustam seus salários baseado em que? Revisão geral anual é diferente de reajuste!! Com crise econômica, sem crise econômica, com limite prudencial na casa do chapéu em qualquer contexto os magistrados e parlamentares reajustam seus salários, enquanto o restante dos servidores ''neca de pitibiriba''!!! A revisão geral anual, então é uma despesa obrigatória em qualquer contexto!!

  • CF, art. 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices

  • A. a criação de cargo, emprego ou função pública nas áreas de saúde e educação.

    (ERRADO) Se ultrapasso o limite de gasto com pessoal, será proibida a criação de novos cargos, empregos ou funções (art. 22, II, LRF).

    B. a alteração de estrutura de carreira, ainda que implique aumento de despesa.

    (ERRADO) Apenas serão permitidas alterações na estrutura da carreira caso não implique aumento de despesa (art. 22, III, LRF).

    C. a revisão geral anual da remuneração e do subsídio dos agentes públicos.

    (CERTO) Será permitido o reajuste de remuneração que decorra da obrigação constitucional de revisão geral anual ou de imposição legal ou contratual (art. 22, I, LRF).

    D. a contratação de hora extra, desde que devidamente justificada a necessidade pelo gestor público.

    (ERRADO) Apenas serão permitidas as horas extras das sessões extraordinárias do Congresso Nacional que se justifiquem em urgência e interesse público relevante (art. 22, V, LRF) (art. 57, §6º, II, CF).

    E. o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal para reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores de quaisquer áreas da administração pública.

    (ERRADO) Não é de qualquer área da administração, mas apenas de segurança, saúde e educação (art. 22, IV, LRF).