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ID
3414643
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A propósito do procedimento da desapropriação, a redação vigente do Decreto-lei n° 3.365/1941 estatui que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D. 

     

    A - ERRADA. Art. 10 do Decreto-lei nº 3.365/1941: “A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará”. 

    B - ERRADA. 

    Art. 10-A, §1º, IV, do Decreto-lei nº 3.365/1941:

    Art. 10-A.  O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.

    § 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá: 

    IV – informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;   

    C - ERRADA. A urgência poderá ser alegada em momento posterior à expedição do decreto expropriatório (STJ – Resp 33477).

    D - CORRETA. Art. 10-B do Decreto-lei nº 3.365/1941: Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.

    E - ERRADA. Art. 11 do Decreto-lei nº 3.365/1941:A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juizo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.

     

     

  • Art. 10 do Decreto-lei nº 3.365/1941: “A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará”. 

     

    "A desapropriação deverá se efetivar mediante acordo ou judicialmente, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e, decorrido tal prazo, este caducará."

     

    Qual a diferença????

  • André, típico da FCC - Fundação Copia e Cola, que exige a exatidão do texto. Acho que a questão quis dizer que no caso de judicial, basta a propositura da ação, não precisa efetivar (findar a ação), mas é uma coisa tão óbvia, que ficamos imaginando se realmente um avaliador iria querer testar isso.

    Fiquei entre a A e a D, mas marquei a A porque estava desatento à alteração de 2019, e pensei que por ser um decreto antigo não constaria nada de mediação.

    Mas para um conhecimento aplicado (interpretação sistemática, que a FCC nunca faz), a letra A está correta.

  • A) a desapropriação deverá se efetivar mediante acordo ou judicialmente, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e, decorrido tal prazo, este caducará. CORRETA!! Art. 10. Discordo do gabarito

    B) notificado administrativamente o expropriado, ele terá o prazo de 15 (quinze) dias para aceitar ou rejeitar a oferta de indenização, sendo que o silêncio será considerado aceitação. ERRADA. Art. 10-A, § 1º.

    C) a alegação de urgência deve constar obrigatoriamente do decreto de utilidade pública e obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação. ERRADA! Jurisprudência.

    D) uma vez notificado pelo expropriante, o particular que não concordar com a indenização oferecida poderá optar por resolver a questão por mediação ou arbitragem. CORRETA!! Art. 10 B.

    E) a ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juízo privativo, se houver; se for o Estado o autor, será proposta no foro da Capital respectiva; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens. ERRADA. Art. 11.

  • Eu ainda não entendi qual foi o erro da letra A

  • Art. 10-B do Decreto-lei nº 3.365/1941: Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.

    Abraços

  • o erro da A reside no fato de que a desapropriação pode demorar mais de 5 anos para efetivar-se, sobretudo quando se der judicialmente.

    o Poder Público tem, isto sim, 5 anos para ajuizar a ação de desapropriação ou para efetivá-la administrativamente, quando for o caso

  • Acho que o erro da letra A consiste no fato de que o prazo de caducidade pode ser de 2 anos caso a desapropriação seja motivada por interesse social. 5 anos é por utilidade/necessidade pública.

    Lei nº 4.132/62, "Art. 3º. O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado."

  • ALTERNATIVA D

    Art. 10-B do Decreto-lei nº 3.365/1941: Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.

  • O procedimento administrativo de desapropriação se divide em duas fases: fase declaratório e fase executória. A fase declaratória tem início com a publicação de um ato de declaração expropriaria. Esse ato pode ser um decreto (mais comum) ou uma lei expropriatória (...) o Poder público declara formalmente sua intenção de transferir a propriedade do bem para o seu patrimônio ou para o de pessoa delegada, declarando, ainda, a existência de utilidade ou necessidade pública, ou do interesse social relacionado com aquele bem. Já na fase executória "após declarar o interesse no bem, o Poder público faz uma avaliação administrativa do preço do imóvel e toma as medidas necessárias para transferi-lo ao seu patrimônio."

    Em seguida, "deverá notificar o proprietário a fim de que este diga se concorda ou não com o valor oferecido", tendo 15 (quinze) dias para aceitar ou rejeitar a oferta, sendo o silêncio considerado rejeição, é o que preconiza art. 10-A, inciso IV, da lei nº 13.867/19. O proprietário, ao receber a notificação, poderá também pedir ao Poder público que o valor da indenização seja definido por meio de mediação ou arbitragem, que são facultativas, essa é a principal novidade da lei nº 13.867/19. A ação de desapropriação passa a ser a última medida, caso não haja um consenso.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Anuário de Atualidades Jurídicas de 2019. Salvador: Juspodvm, 2020. págs 105 a 108.

  • Essa letra A é uma tremenda sacanagem!

  • Pensei como a Rafaela França, eu eliminei a "A" logo de cara por saber que existe o prazo de 02 anos da desapropriação por interesse social, porém tal prazo encontra-se em outra lei (4132/62). Ou seja, eu acertei mas creio que não é dessa forma que se chegaria a resposta pois o enunciado fala "de acordo com o decreto lei 3365/41...".

    Questão esquisita/mal feita.

  • Caríssimos, alguém recorreu dessa questão? Saberiam informar se ela foi anulada?

  • Acho engraçado algumas coisas no direito. A desapropriação é por interesse público (que até onde eu saiba é indisponível), mas pode ser objeto de mediação e arbitragem, que são aplicadas quando o direito é disponível.

    É...vai entender!!

  • A questão pede "a redação vigente do Decreto-Lei nº 3.365/1941".

    Gostem ou não, é decoreba mesmo.

    É para assinalar a assertiva que reflete a letra fria da lei.

    Reposta "D".

  • A questão exige conhecimento sobre o procedimento de desapropriação, previsto no Decreto-Lei 3.365/1941. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. O art. 10 do Decreto-lei nº 3.365/1941 prevê que “A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará". Expirado o prazo de cinco anos sem a transferência do bem mediante acordo entre as partes ou sem o ajuizamento da ação de desapropriação, termina a eficácia do decreto de declaração de utilidade pública. Ressalte-se que no caso de caducidade, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

    Alternativa "b": Errada. O art. 10-A, §1º, IV, do Decreto-lei nº 3.365/1941 estabelece que o poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização. Tal notificação conterá informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição.

    Alternativa "c": Errada. O art. 15, § 2º, do Decreto-lei 3.365/1941 aponta que "A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias".  A urgência normalmente é declarada no próprio decreto expropriatório, mas pode ser alegada em momento posterior, inclusive quando já em curso a ação de desapropriação.

    Alternativa "d": Correta. O art. 10-B do Decreto-lei nº 3.365/1941 dispõe que "Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação".

    Alternativa "e": Errada. O art. 11 do Decreto-lei nº 3.365/1941 indica que "A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juízo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens".

    Gabarito do Professor: D
  • Patrícia Souto, a desapropriação admite mediação/arbitragem porque o que será discutido é a indenização a ser paga, de interesse particular e patrimonial, o mérito da desapropriação em si não será discutido na mediação/arbitragem.

  • Respostas encontradas na lei

    A) Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.             .

    B) Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização. § 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:  

    C) jurisprudencia

    D) Art. 10-B. Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.            

    E) Art. 11.  A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juizo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.

  • A única explicação razoável é a da Rafaela - art. 3o Lei 4132/62 que prevê o prazo de 2 anos pro caso específico da desapropriação por interesse social.

    Não tem puxadinho hermenêutico que dê conta de considerar a letra a errada levando em conta somente o Dec. 3365, que, pasmem, restringe a questão no enunciado.

    FCC cagô no maiô hard.

  • pessoal, essa questao foi anulada??

    indiquem para comentario do/a professor/a

  • Estou vendo muita gente dizer que a alternativa “D” estaria correta. Mas, data vênia, tenho dificuldade de vê-la como correta pelas seguintes razões e diante disso trago à baila a seguinte reflexão:

     

    Vejamos a questão:

     

    D) uma vez notificado pelo expropriante, o particular que não concordar com a indenização oferecida poderá optar por resolver a questão por mediação ou arbitragem.

    O enunciado da questão pede: “... a redação vigente do Decreto-lei n° 3.365/1941 estatui que”

    Nota-se que a redação vigente não traz opção ao particular após uma discordância da indenização oferecida. Traz, neste caso, em verdade, um mandamento ao poder público de se dirigir à via judicial. Nada obstante, não se descura que a lei mencione a possibilidade de mediação ou arbitragem como opção ao particular, mas ela não traz em que momento isso pode vai ser utilizado, o que, então, poderia tornar a alternativa incorreta.

    Dispõe o art. 10-A:

     

    Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.

    E seu §3º:

     

    § 3º Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei.

     

    Então:

    a)     Se o particular rejeita, quer dizer que não concorda;

    b)     Uma vez rejeitada a oferta, cabe ao poder público se dirigir à via judicial;

    c)   Em termos expressos, a lei não traz opção ao particular após uma eventual discordância, embora traga a possibilidade de medição ou arbitragem mas sem mencionar em qual momento esses institutos podem/poderiam ser implementados, se antes, durante a oferta, ou após uma resposta a ela.

  • Penso que o erro da letra A está no fato de a desapropriação mediante acordo poder ser feita a qq tempo. Apenas estaria sujeita ao prazo de 5 anos, a desapropriação judicial, a partir do decreto.

  • Mas gente, o próprio enunciado da questão pede pra marcar o que está de acordo com o Decreto 3365/41.

    Galera aí que tá falando do prazo de 2 anos tá viajando.

  • Eu marquei a alternativa A no dia da prova, a que considero como correta também. O fato de não ter sido uma cópia fiel do art. 10 do dec-lei 3365/41 não é justificativa plausível para a incorreção da alternativa, visto que a letra D, considerada o gabarito da questão, também não trouxe a letra fria da lei, sendo fruto de uma interpretação que se faz do art.10-B. Não consigo vislumbrar o erro da alternativa A.

  • DL 3365/41

    Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se (tentar) judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. 

    Questão

    a) A desapropriação deverá se efetivar mediante acordo ou judicialmente, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e, decorrido tal prazo, este caducará. 

  • @Patricia Souto, mas não é que a desapropriação em si pode ser objeto de arbitragem ou mediação, é a fixação do valor indenizatório, o que passa a fazer sentido.

  • Talvez o erro da letra "a" seja o fato de que agora é possível optar pela via arbitral também. Mas ainda assim o texto legal dá fundamento para que a letra "a" seja considerada correta.

  • Para quem, assim como eu, ainda não conhecia a alteração promovida pela lei 13.867/2019:

    Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.            

    § 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:            

    I - cópia do ato de declaração de utilidade pública;            

    II - planta ou descrição dos bens e suas confrontações;            

    III - valor da oferta;            

    IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;            

    V - (VETADO).            

    § 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.            

    § 3º Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei.            

    Art. 10-B. Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.            

    § 1º A mediação seguirá as normas da , e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.            

    § 2º Poderá ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público, nos termos do .            

    § 3º (VETADO).            

    § 4º A arbitragem seguirá as normas da , e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.            

    § 5º (VETADO).            

  • A) a desapropriação deverá se efetivar mediante acordo ou judicialmente, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e, decorrido tal prazo, este caducará.

    ESSA É A PEDRA DA POLÊMICA !

    Em minha humilde opinião, a resposta está errada. Não que concordo com este estilo pobre de elaborar questão, fazendo trocadilho de redação mal feita.

    Justifico o erro da questão:

    Senhores, eis o art. 10 do Decreto-lei 3.365/41: "A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará."

    Se o administrado "topar" fazer acordo com o poder público, a desapropriação se efetiva de imediato, lembrem-se que acordo é conciliação, feita essa, para o decreto, transita em julgado (mesmo administrativamente). Então para efeito de acordo, a tramitação do procedimento de desapropriação terá prazo máximo de 5 anos, porque se o acordo for feito na primeira semana após o decreto desapropriativo, a desapropriação estará efetivada, se for feito no último dia antes de completar 5 anos, também estará efetivada a desapropriação.

    Por outro lado, se o administrado não "topar" o acordo ofertado pela administração, esta terá que intentar a ação judicial (leia-se ajuizar uma ação) no prazo de 5 anos também, contado do decreto expropriatório, mas sabemos que isso não efetivará a desapropriação no prazo de 5 anos porque a ação judicial poderá durar décadas para transitar em julgado e só a partir daí é que a desapropriação estará efetivada.

    Resumindo: Apresentado e aceito acordo, no prazo de 5 anos, contados da data do decreto expropriador, efetivar-se a desapropriação de imediato. Apresentada ação judicial (intentada) no mesmo prazo, a desapropriação irá efetivar-se sabe Deus lá quando. Tem que ser dentro do mesmo prazo para o acordo, mas, diferentemente deste não efetiva a desapropriação de imediato, temos que aguardar o trânsito em julgado da ação judicial.

    A questão afirma que a desapropriação será efetivada dentro do prazo de 05 anos, por acordo ou judicialmente, o que não é verdade, isso só vale para o caso de acordo.

    Desculpem o texto imenso.

  •  Pedido de mediação ou arbitragem

    O proprietário, ao receber a notificação, poderá também pedir ao poder público que o valor da indenização seja definido por meio de mediação ou arbitragem.

    Essa é a principal novidade da Lei nº 13.867/2019: a possibilidade de que o valor da indenização nas desapropriações por utilidade pública seja definido por meio de mediação ou arbitragem.

    Vamos entender melhor.

     Mediação e arbitragem são facultativas

    A mediação ou a arbitragem são facultativas. Em outras palavras, nem a mediação nem a arbitragem podem ser impostas pelo poder público ao particular. Ele quem vai dizer se concorda ou não em participar de uma dessas técnicas.

     Ação de desapropriação

    Trata-se de ação proposta pelo poder público contra o expropriado que não concordou com o valor oferecido como indenização pela desapropriação de seu bem.

    Na petição inicial deve constar o valor da indenização oferecida ao expropriado.

    FIM

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Valor da indenização. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 14/05/2020

  • Sobre a alternativa c:

    A questão diz: "c) a alegação de urgência deve constar obrigatoriamente do decreto de utilidade pública e obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação."

    Decreto expropriatório está na etapa administrativa da desapropriação, especificamente se trata da fase declaratória, que antecede a fase executória.

    A alegação de urgência é condição para a imissão na posse, na ação de desapropriação, que é etapa judicial, a qual se inicia quando não há acordo (etapa administrativa) entre expropriante e expropriado.

    Decreto-lei n° 3.365/1941:

    Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

    (...)

    § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.  

    Ou seja, para imissão na posse (ação de desapropriação - etapa judicial), são necessários dois requisitos: urgência e depósito da quantia.

    Já o decreto expropriatório (fase declaratória da etapa administrativa) é o ato normativo inicial que delimitará a utilidade/necessidade pública do bem, descrição, finalidade da desapropriação e o fundamento legal (art. 6º).

    Espero ter ajudado. Bons estudos pra nós.

  • Esclarecendo o erro do item A:

    A questão diz:

    Item A_ "A desapropriação deverá se efetivar mediante acordo ou judicialmente, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e, decorrido tal prazo, este caducará."

    O Art. 10 do Decreto-lei nº 3.365/1941, estatui que: “A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.” (grifo nosso)

    Explicação: O Art. 10 do Decreto, supramencionado, traz que a desapropriação deverá ser INTENTADA judicialmente dentro de 5 anos. Já a questão afirma que a desapropriação deverá ser EFETIVADA judicialmente dentro de 5 anos. Nesse caso, seria muito fácil se livrar de uma desapropriação indesejada, pois bastaria forçar uma ação judicial que, certamente, ela não se efetivaria em 5 anos... rsrsrs... Portanto, o prazo de 5 anos é para "entrar" judicialmente com a demanda desapropriatória e não para que ela seja efetivada.

    Espero ter ajudado, bons estudos! ;)

  • Lei de Desapropriação:

    Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.  

    Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

    Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.  

    Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.            (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

    § 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:   

    I - cópia do ato de declaração de utilidade pública;        

    II - planta ou descrição dos bens e suas confrontações;       

    III - valor da oferta;       

    IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;      

    V - (VETADO).        

    § 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.    

    § 3º Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei.     

    Art. 10-B. Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.      

    § 1º A mediação seguirá as normas da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.     

    § 2º Poderá ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.  

    § 3º (VETADO).         

    § 4º A arbitragem seguirá as normas da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.        

    § 5º (VETADO).         

  • O art. 10 do Decreto-lei nº 3.365/1941 prevê que “A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará".

    Expirado o prazo de cinco anos sem a transferência do bem mediante acordo entre as partes ou sem o ajuizamento da ação de desapropriação, termina a eficácia do decreto de declaração de utilidade pública. Ressalte-se que no caso de caducidade, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

  • Letra A)

    "Efetivar-se" não se confunde com "intentar-se"( Dec-lei 3365/41)

  • ~GAB D

    3365/41

    Art. 10-B. Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.  

    OUTROS ARTIGOS:

    Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização. 

    § 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:

    IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;

    Art. 11.  A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juízo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.

  • A lei fixa o prazo de 120 dias, a partir da alegação de urgência, para que o ente expropriante requeira ao juiz a imissão na posse. Em geral, a urgência é declarada no próprio decreto expropriatório, ou após tal ato, inclusive durante o curso da ação de desapropriação. (REsp 1234606/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011)

  • A redação conforme a letra A constava do projeto de lei que alterou o DL 3365, mas foi vetada:

    Razões do veto

    “O dispositivo ao prever que a desapropriação deverá ‘efetivar-se’ pela via judicial dentro de cinco anos, sob pena da caducidade do respectivo decreto, pode acarretar interpretação dúbia do texto, inclusive aquela cujo sentido passe pela necessidade de conclusão do processo judicial de desapropriação no prazo fixado, embora o tempo de duração não possa ser previsto pelas partes. A redação do dispositivo em vigor que se pretendeu alterar é mais precisa ao fixar expressamente como condição para a eventual caducidade do decreto o ato de ‘intentar-se judicialmente’ a desapropriação. Portanto, a redação do projeto de lei contraria o interesse público e traz insegurança jurídica, pois altera norma em vigor com texto similar, mas insere imprecisão antes inexistente.” 

  • O prazo de 5 anos é para intentar (entrar com a ação) e não para efetivação da ação, por isso a letra "a" está errada.

  • DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA

    6  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    7  Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.

    Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal.

    8  O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

     Ao Poder Judiciário é VEDADO, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

    10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou INTENTAR-SE judicialmente, dentro de CINCO ANOS, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

    Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

    Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.    

    10-A O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.

    IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 dias e de que o silêncio será considerado REJEIÇÃO;

    10-B. Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em MEDIAÇÃO OU ARBITRAGEM previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.   MS20   

    § 4º A arbitragem seguirá as normas da , e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.

    DO PROCESSO JUDICIAL

    11.  A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juizo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.

    13. A petição inicial, alem dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruida com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações.

    Parágrafo único.  Sendo o valor da causa igual ou inferior a dois contos de réis (2:000$0), dispensam-se os autos suplementares.

    14.  Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possivel, técnico, para proceder à avaliação dos bens.

    Parágrafo único.  O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito.

  • Gente. A alternativa a está errada porque a desapropriação não se efetiva judicialmente em 5 anos. A ação de desapropriação, n havendo acordo administrativo, há de ser intentada em 5 anos. Então, no prazo de 5 anos: ou faz o acordo ou ajuíza a ação. Bons estudos.
  • O erro da letra C reside no fato de que a referida alternativa afirma ser obrigatória a alegação de urgência, o que não é verdade. Isso porque, o expropriante pode ou não alegar a urgência na desapropriação. Sendo, pois, uma faculdade e não uma obrigatoriedade. Prova disso é que o próprio artigo 15 da Lei 3.365/41 traz a condicionante "Se" no início do artigo 15, o qual segue transcrito:

    Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o artigo 685 do CPC , o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

  • GABARITO LETRA D

     

    DECRETO-LEI Nº 3365/1941 (DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA)

     

    ARTIGO 10-B.  Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação. (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

  • A - ERRADA. Art. 10 do Decreto-lei nº 3.365/1941: “A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará”. 

    B - ERRADA. 

    Art. 10-A, §1º, IV, do Decreto-lei nº 3.365/1941:

    Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.

    § 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá: 

    IV – informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;   

    C - ERRADA. A urgência poderá ser alegada em momento posterior à expedição do decreto expropriatório (STJ – Resp 33477).

    D - CORRETA. Art. 10-B do Decreto-lei nº 3.365/1941: Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.

    E - ERRADA. Art. 11 do Decreto-lei nº 3.365/1941:A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juizo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.

  • Não me convence a letra A estar errada apenas pela troca de palavras; em essência, está correta! Como eu odeio o padrão FCC. rs

  • TESE STJ 49: DESAPROPRIAÇÃO - II

    1) O valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à data da avaliação do perito judicial.

    2) Em se tratando de desapropriação, a prova pericial para a fixação do justo preço somente é dispensável quando há expressa concordância do expropriado com o valor da oferta inicial.

    3) Em ação de desapropriação, é possível ao juiz determinar a realização de perícia avaliatória, ainda que os réus tenham concordado com o valor oferecido pelo Estado.

    4) A revelia do desapropriado não implica aceitação tácita da oferta, não autorizando a dispensa da avaliação.

    5) Se, em procedimento de desapropriação por interesse social, constatar-se que a área medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o expropriado receberá indenização correspondente à área registrada, ficando a diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direito.

    6) Na desapropriação é devida a indenização correspondente aos danos relativos ao fundo de comércio.

    7) A imissão provisória na posse não deve ser condicionada ao depósito prévio do valor relativo ao fundo de comércio eventualmente devido.

    9) Não incide imposto de renda sobre as verbas decorrentes de desapropriação (indenização, juros moratórios e juros compensatórios), seja por necessidade ou utilidade pública, seja por interesse social, por não constituir ganho ou acréscimo patrimonial.

    10) O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 � qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.

    11) O pedido de desistência na ação expropriatória afasta a limitação dos honorários estabelecida no art. 27, § 1º, do Dec. 3.365/41.

    12) São aplicáveis às desapropriações indiretas os limites percentuais de honorários advocatícios constantes do art. 27, § 1º, do Dec. 3.365/1941.

    14) O promitente comprador tem legitimidade ativa para propor ação cujo objetivo é o recebimento de verba indenizatória decorrente de ação desapropriatória, ainda que a transferência de sua titularidade não tenha sido efetuada perante o RGI.

    15) O possuidor titular do imóvel desapropriado tem direito ao levantamento da indenização pela perda do seu direito possessório.

    16) Nas desapropriações realizadas por concessionária de serviço público, não sujeita a regime de precatório, a regra contida no art. 15-B do Dec. 3.365/41 é inaplicável, devendo os juros moratórios incidir a partir do trânsito em julgado da sentença.

    17) A ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos, nos termos da Súmula 119 do STJ e na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos sob a égide do Código Civil de 2002, observando-se a regra de transição disposta no art. 2.028 do CC/2002.

  • Não me convence a assertiva A estar errada.

  • Sobre a letra A: o prazo de cinco anos é aplicável somente à via judicial. Nos casos de acordo, não há prazo.

    A questão foi capciosa, mas o sentido é diverso do da letra da lei.

    Abraços.

  • Eu concordo com o Mévio concurseiro. A letra D não pode ser considerada correta. Acredito que o motivo pelo qual o referido item foi tido como gabarito da questão se dá pelo simples fato de constar simplesmente a palavra mediação. Afinal, na inovação legislativa inexiste a previsão de que, caso fosse rejeitado o acordo, o particular poderia optar pelo instituto da mediação ou arbitragem.

    Quanto a letra A, vejo como o gabarito da questão. Não vislumbro qualquer tipo de incorreção.

  • Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. 

  • COMPLEMENTO À ALTERNATIVA "D":

    A adoção da mediação ou arbitragem por opção do expropriado pressupõe que o ente expropriante faculte a utilização de tais meios nos procedimentos de desapropriação.

    O Poder Público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização. Nessa oferta, o Poder Público pode sugerir ou convidar o particular a submetê-la a uma mediação ou a uma arbitragem. É uma faculdade conferida ao Poder Público, podendo ou não fazer constar essa sugestão ou esse convite da sua oferta. [A fazenda pública em juízo / Leonardo Carneiro da Cunha. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020]

    Nesse sentido, o enunciado 126 do Fórum Nacional do Poder Público: “Na desapropriação, constitui faculdade do ente expropriante oferecer ao particular as vias da mediação ou da arbitragem para discutir o valor indenizatório”.

  • Art. 10-B Decreto-lei nº 3.365/1941:

    Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.

  • Na próxima já posso pedir música no Fantástico.

    Em 10/01/21 às 15:48, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 06/11/20 às 19:11, você respondeu a opção A. Você errou!

  • Essa letra A é de lascar.

  • Qual o erro da alternativa C?

  • Qual é o erro da questão A?

  • Alguém pode falar onde está o erro da alternativa A?

  • O erro da letra “A” encontra-se no fato de que a questão afirma que a desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou judicialmente, dentro de 05 anos. Ocorre que o prazo de 05 anos previsto no decreto não se refere à efetivação da desapropriação em ambos os casos (mediante acordo e judicialmente). O prazo de 05 anos capitulado no decreto refere-se à efetivação da desapropriação tão somente por acordo. Agora, no que se refere à via judicial, o mencionado prazo cuida tão somente do ingresso na via judicial. Assim, se a ação judicial fosse intentada, por exemplo, no prazo de 04 (quatro) anos e o Judiciário levasse outros 06 (seis) anos para julgar definitivamente o caso, não haveria a caducidade, pois o prazo de 05 (cinco) anos previsto no Decreto refere-se tão somente ao ingresso da ação judicial, não levando em conta o tempo gasto para a apreciação judicial definitiva.

  • Gabarito: D

    A - A desapropriação deverá se efetivar mediante acordo ou (INTENTAR-SE) judicialmente, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e, decorrido tal prazo, este caducará. Incorreta - art 10.

    B - Notificado administrativamente o expropriado, ele terá o prazo de 15 (quinze) dias para aceitar ou rejeitar a oferta de indenização, sendo que o silêncio será considerado aceitação (REJEIÇÃO). Incorreta - art 10-A

    C - A alegação de urgência deve constar obrigatoriamente do decreto (o legislador não fez essa exigência) de utilidade pública e obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação. Incorreta. Art 15, §2o.

    D - Uma vez notificado pelo expropriante, o particular que não concordar com a indenização oferecida poderá optar por resolver a questão por mediação ou arbitragem. CORRETA. Novidade legislativa!

    Art. 10-B. Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.            

    § 1º A mediação seguirá as normas da , e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.            

    § 2º Poderá ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público, nos termos do .            

    § 3º (VETADO).            

    § 4º A arbitragem seguirá as normas da , e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.            

    § 5º (VETADO).            

    E - A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juízo privativo, se houver; se for o Estado o autor, será proposta no foro da Capital respectiva (será proposta onde for domiciliado o réu); sendo outro o autor, no foro da situação dos bens. Incorreta. Art 11.

  • (A) a desapropriação deverá se efetivar mediante acordo ou judicialmente, dentro de 5 anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e, decorrido tal prazo, este caducará. ERRADA.

    O art. 10 do Dec. 3.365/1941 prevê que “A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de 5 anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará". O erro está na expressão "ou judicialmente", pois deveria ser "intentar-se judicialmente".

    Expirado o prazo de 5 anos sem a transferência do bem mediante acordo entre as partes ou sem o ajuizamento da ação de desapropriação, termina a eficácia do decreto de declaração de utilidade pública. Ressalte-se que no caso de caducidade, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

    (B) notificado administrativamente o expropriado, ele terá o prazo de 15 dias para aceitar ou rejeitar a oferta de indenização, sendo que o silêncio será considerado aceitação. ERRADA.

    O art. 10-A, §1º, IV, do Dec. 3.365/1941 estabelece que o poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização. Tal notificação conterá informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 dias e de que o silêncio será considerado rejeição.

    (C) a alegação de urgência deve constar obrigatoriamente do decreto de utilidade pública e obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 dias a contar de sua publicação. ERRADA.

    O art. 15, § 2º, do Dec. 3.365/1941 aponta que "A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 dias". A urgência normalmente é declarada no próprio decreto expropriatório, mas pode ser alegada em momento posterior, inclusive quando já em curso a ação de desapropriação.

    .

    (D) uma vez notificado pelo expropriante, o particular que não concordar com a indenização oferecida poderá optar por resolver a questão por mediação ou arbitragem. CERTA.

    O art. 10-B do Dec. 3.365/1941 dispõe que "Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação".

    .

    (E) a ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juízo privativo, se houver; se for o Estado o autor, será proposta no foro da Capital respectiva; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens. ERRADA.

    O art. 11 do Dec. 3.365/1941 indica que "A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juízo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens".

  • que lixo de questão!

  • Questão abominável! Privilegia exclusivamente o decoreba, sem contar que a alternativa A, em tese, não tem nenhum erro, apenas a supressão de uma expressão que, na verdade, não altera o sentido da assertiva.

  • Sobre a letra E. Além do que já foi dito, temos o art. 109, § 1º, da CF:  As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

  • Resumindo o ótimo comentário do Paulo Costa

    São 5 anos para PEDIR (intentar) a desapropriação judicialmente e não 5 anos para efetivar a desapropriação pela via judicial.

    A diferença não é irrelevante: Se o decreto é de 2010, meu pedido de 2014 e o deferimento judicial ocorre em 2016, não há caducidade, mas se o decreto é de 2010 e eu só faço o pedido (só intento judicialmente) em 2016 aí sim há caducidade.

    Também caí nessa. Alternativa extremamente sorrateira, mas é isso. Abs.

  • A - ERRADA. A Força Expropriatória caducará: em 5 anos, no caso de UTILIDADE e NECESSIDADE; e em 2 anos, no caso de INTERESSE SOCIAL.

  • DECRETO LEI 3365/41-alterado pela lei 13867/2019

    Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.              

    Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

    Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.              

    Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.            

    § 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:            

    I - cópia do ato de declaração de utilidade pública;            

    II - planta ou descrição dos bens e suas confrontações;            

    III - valor da oferta;            

    IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;            

    V - (VETADO).            

    § 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.            

    § 3º Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei.            

    Art. 10-B. Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.            

    § 1º A mediação seguirá as normas da , e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.            

    § 2º Poderá ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público, nos termos do .            

    § 3º (VETADO).            

    § 4º A arbitragem seguirá as normas da , e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.            

    § 5º (VETADO).            

  • ALTERNATIVA "A" (errada)

    Art. 10 do Decreto-lei nº 3.365/1941: “A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decretofindos os quais este caducará”. 

     

    "A desapropriação deverá se efetivar mediante acordo ou judicialmente, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e, decorrido tal prazo, este caducará."

    "ESTE" é um pronome usado para o substantivo mais próximo. "Esse" para o mais distante. Sendo assim, no caso do artigo quem caduca é o decreto. Já na questão quem caduca é o prazo.

  • Decreto-lei 3365/1941

    A) Errado - Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

    B) - Errado - Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.

    § 1º A notificação de que trata o  caput  deste artigo conterá:

    IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição

    C) - Errado - Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o  , o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

    § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.  

    D) - Certo- Art. 10-B. Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.  

    E) - Errado - Art. 11.  A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juizo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.

  • Trabalho com processos de desapropriação no Judiciário há anos e fiquei em dúvida qual seria o erro da A, mas de fato há diferença prática entre "efetivar" e "intentar", só pensar que a maioria das ações de desapropriações que vemos são bem antigas, a data de protocolo da inicial vai muito além de cinco anos, motivo pelo qual, de fato, é bem difícil que uma desapropriação se efetive nesse tempo.. o que justifica o erro da letra A.

  • Decreto-Lei 3.365/41:

    "a" ERRADA. “Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.". Erro sutil na assertiva “a” que diz que a desapropriação deveria se efetivar por acordo ou judicialmente dentro de 5 anos, já que o prazo de 5 anos quando questionado o valor na indenização no Judiciário não é para a desapropriação se efetivar e sim para ser intentada a ação, conforme art. 10, até porque não se sabe quanto tempo a ação no Judiciário vai levar. Se tiver que ir para o Poder Judiciário, quem propõe a ação de desapropriação é o Poder Público, que pode pedir imissão provisória na posse se configurada situação de urgência e se providenciar depósito a favor do proprietário suficiente para compensá-lo pela perda prematura da posse), após, segue o rito ordinário. A contestação só poderá versar sobre (1) valor da proposta e (2) vícios de natureza processual, qualquer outra matéria deverá ser discutida em ação autônoma. Se a apelação for promovida pelo Poder Público, será recebida no efeito suspensivo e devolutivo, e se for promovida pelo proprietário será recebida apenas no efeito devolutivo. Execução segue pelo rito de precatórios se for a Fazenda Pública, e se envolver empresa pública/ soc. economia mista exercendo serviço público não se encontrando em regime de competição com a iniciativa privada também seguirá por precatório. Se envolver empresa pública/ soc. economia mista explorando atividade econômica em regime de competição com a iniciativa privada, aí não se observará o regime de precatório, procedendo-se à execução direta.

    "b" ERRADA. Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização. § 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:   IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;

    "c" ERRADA. Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada (...) o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. – Não necessariamente a urgência deve ser declarada no decreto declaratório de desapropriação.

    "d" CERTA. Art. 10-B. Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação. 

    "e" ERRADA. Art. 11. A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juizo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.