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ID
3414646
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) deliberou que os licenciamentos ambientais conduzidos por Estudo de Impacto Ambiental e Respectivo Relatório (EIA-RIMA) serão estaduais e os demais, salvo aqueles de competência da União (Lei Complementar Federal n° 140, de 08 de dezembro de 2011), serão municipais. A presente deliberação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D. 

     

    Art. 9º  da LC 140/2011 – São ações administrativas dos Municípios: (…) XIV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou  b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

     

     

  • Resposta: alternativa d

     

    Os Conselhos Estaduais de Meio Ambiente têm que considerar os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, para definir a tipologia de impacto ambiental local, que será de competência municial.

     

    Como só considerou o potencial poluidor, a presente deliberação é nula, já que deveria ter considerado o porte dos empreendimentos e a natureza da atividade.

     

  • Precisa de EIA/RIMA a obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Esse estudo é público.Para as outras atividades que causam degradação mas não significativa, exige-se estudo prévio simplificado.

    -

    ? EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental ? criada pela CF/88); ou

    ? EIA (Estudo de Impacto Ambiental ? oriunda antes da CF/88, criada pela Resolução nº1/86 do CONAMA.

    Abraços

  • Importante lembrar que os Conselhos estaduais, assim como os municípios, tem sim capacidade para elaborar normas supletivas: (L.6.938)

     I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;              

     II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;                       

    III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;                     

     IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;                        

    IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;                         

    V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;                       

    VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;                                  

    § 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

    § 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

    § 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

  • GABARITO: LETRA D.

    A LC 140/2011 apresenta critérios para a definição de competência para o licenciamento ambiental pela União (art. 7º), Estados e DF (art. 8º) e Municípios e DF (art. 9º).

    De acordo com a LC 140/11, o art. 9º, inciso XIV, é ação administrativa dos Municípios promover o licenciamento ambiental das atividades/empreendimentos:

    a) "que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;" ou

    b) "localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs)."

    A questão ao indicar que o Conselho Estadual escolheu o critério de "ter ou não" EIA/RIMA observou apenas o "potencial poluidor", pois o EIA/RIMA é para QUALQUER atividade POTENCIALMENTE causadora de SIGNIFICATIVA degradação ambiental (a Resolução CONAMA 01/86, que dispões sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental, apresenta uma lista EXEMPLIFICATIVA), não considerando, portanto, o "porte" e a "natureza" da atividade, que são critérios cumulativos previstos expressamente na lei para o licenciamento ambiental realizado pelos Municípios.

    Bons estudos!

  • Qual critério mais seguro para se resolver os conflitos de atribuições entre os entes federados?

    O tema remete as questões envolvendo a competência material comum atribuída à União, Estados, Distrito Federal e Municípios na execução de políticas públicas comuns a todos os entes federativos.

    Um exemplo de matéria sujeita a concorrência de atribuições é a matéria ambiental. Visando resolver o sobredito conflito foi editada a Lei Complementar 140 de 2011; que busca estabelecer os limites de atuação cooperativa de cada ente de forma a compatibilizar a atuação conjunta de cada um deles.

    Como critério geral, a predominância do interesse é o grande vetor na solução dos conflitos que possam surgir. Além desse, a colaboração dos entes e a predominância do interesse mais abrangente são outros recursos explorados na solução das antinomias.

    Em resumo: os critérios são:

    1) predominância do interesse

    2) colaboração entre os entes

    3) prevalência do interesse mais abrangente

    Isso significa na prática que, concorrendo projetos da União Federal e do Estado-membro, visando à instituição, em determinada área, de reserva extrativista, o conflito de atribuições será suscetível de solução, caso inviável a colaboração entre tais entidades políticas, pela aplicação do critério da preponderância dos interesses, valendo-se referir-se que, ordinariamente, os interesses da UNIÃO se revestem de maior abrangência; o que, em regra, gera para ela (União) precedência sobre os demais entes políticos.

     

  • JULGADO STF NO CLIPPING 962 SOBRE O TEMA RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR PARA LEGISLAR SOBRE CONSUMO EM QUESTÕES QUE EVIDENCIAM O INTERESSE LOCAL(...). 4. A Federação nasceu adotando a necessidade de um poder central, com competências suficientes para manter a união e a coesão do próprio País, garantindo-lhe, como afirmado por HAMILTON, a oportunidade máxima para a consecução da paz e da liberdade contra o facciosismo e a insurreição ( The Federalist papers, nº IX ), e permitindo à União realizar seu papel aglutinador dos diversos Estados-Membros e de equilíbrio no exercício das diversas funções constitucionais delegadas aos três poderes de Estado. 5. Durante a evolução do federalismo, passou-se da ideia de três campos de poder mutuamente exclusivos e limitadores, segundo a qual a União, os Estados e os Municípios teriam suas áreas exclusivas de autoridade, para um novo modelo federal baseado, principalmente, na cooperação, como salientado por KARL LOEWESTEIN ( Teoria de la constitución . Barcelona: Ariel, 1962. p. 362). 6. O legislador constituinte de 1988, atento a essa evolução, bem como sabedor da tradição centralizadora brasileira, tanto, obviamente, nas diversas ditaduras que sofremos, quanto nos momentos de normalidade democrática, instituiu novas regras descentralizadoras na distribuição formal de competências legislativas, com base no princípio da predominância do interesse, e ampliou as hipóteses de competências concorrentes, além de fortalecer o Município como polo gerador de normas de interesse local 7. O princípio geral que norteia a repartição de competência entre os entes componentes do Estado Federal brasileiro é o princípio da predominância do interesse, tanto para as matérias cuja definição foi preestabelecida pelo texto constitucional, quanto em termos de interpretação em hipóteses que envolvem várias e diversas matérias, como na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade.

    CONTNUA PARTE 2

  • PARTE 2 DO CLIPPING SOBRE COMPETENCIA EM MATERIA AMBIENTAL

    8. A própria Constituição Federal, portanto, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori , diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-membros e Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 9. Verifica-se que, na espécie, o Município, ao contrário do que alegado na petição inicial, não invadiu a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para a edição de normas geral ou suplementar atinentes aos direitos do consumidor (CF, art. 24, V e VIII). Em realidade, o legislador municipal atuou no campo relativo à competência legislativa suplementar atribuída aos Municípios pelo art. 30, I e II, da Constituição Federal. 10. Com efeito, a legislação impugnada na presente Ação Direta atua no sentido de ampliar a proteção estabelecida no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, o qual, apesar de apresentar amplo repertório de direitos conferidos ao consumidor e extenso rol de obrigações dos fornecedores de produtos e serviços, não possui o condão de esgotar toda a matéria concernente à regulamentação do mercado de consumo, sendo possível aos Municípios o estabelecimento de disciplina normativa específica, preenchendo os vazios ou lacunas deixados pela legislação federal (ADI 2.396, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ de 1º/8/2003). 11. Não há que se falar, assim, em indevida atuação do Município no campo da disciplina geral concernente a consumo. 12. Agravo Interno a que se nega provimento

    atenção: EU NUNCA LIA O CLIPPING e comecei a ver que ele é muito importante.

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    São três critérios trazidos pela Lei =

    1)PORTE

    2)POTENCIAL POLUIDOR

    3)NATUREZA DA ATIVIDADE

    LC 140/2011. Art. 9. São ações administrativas dos Municípios: (...)

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

  • A) é nula, pois o Conselho Estadual do Meio Ambiente não possui atribuição legal para fixar regras de competência para o licenciamento ambiental.

    Se a alternativa A está errada, onde está a competência do Conselho para fixar as regras de competência? Brincadeira esta questão de mal gosto, sô........

  • Onde está o erro da "A"?

  • O enunciado disse muito menos do que deveria.

  • "Em regra, as competências dos Estados para o licenciamento ambiental foram elencadas de maneira remanescente às federais e municipais (por exclusão).- sinopse de ambiental do frederico amado

    então, diante de uma questão que te indague acerca de competencia estadual pra licenciar, se tu não souber DE NADA, lembra que pros estados as atribuições são residuais. O que o legislador não elencou como de competência da União ou dos Municípios, sobra pro órgão estadual.

  • Pessoal a alternativa "a" está incorreta porque os Conselhos Estaduais podem fixar regras de competência, no caso de definição das atividades ou empreendimentos causadores de impacto de âmbito local para determinar o que seria de competência de licenciamento dos Municípios ( art. 9o, XIV, a, da LC 140/11)

    E a d é correta porque, apesar dessa possibilidade, a tipologia deve considerar critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, não podendo o Conselho Estadual atribuir, genericamente, aos Municípios competência por critério não previsto na referida LC.

  • LC140 - AÇÕES DE COOPERAÇÃO

    6 As ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ser desenvolvidas de modo a atingir os objetivos previstos no art. 3 e a garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais. 

    7 São ações administrativas da União: ...

    8 São ações administrativas dos Estados: 

    XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 

    XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    XVII - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ; 

    9 São ações administrativas dos Municípios: ...

    12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs). 

    13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar

    15. Os entes federativos devem atuar em caráter SUPLETIVO nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: 

    16. A ação administrativa SUBSIDIÁRIA dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação. 

    Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar. 

    17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    CONSELHO ESTADUAIS DE MEIO AMBIENTE deve considerar os critérios:

    1) porte;

    2) potencial poluidor;

    3) natureza da atividade.

    D) CERTO. A deliberação, tal como trazida pelo enunciado, é nula, pois ignora os critérios de porte e natureza que também devem embasar a definição da tipologia para fixação da competência municipal

     

  • Acho que há uma certa complicação das justificativas. Como a juiza mirandinha informou: temos a definicao taxativa das compet federais e municipais e o que remanesce é do estado. a situacao é, portanto, contraria ao que a questao informa. com isso vc vai para a letra d)
  • A questão tem como tema a divisão de atribuições administrativas entre os entes federados em matéria ambiental, podendo ser respondida com base na Lei complementar nº 140/2011.

    A) ERRADO. Sem adentrar no mérito da deliberação efetuada pelo CONSEMA, é incorreta a afirmação de que o órgão não possui atribuição legal para fixar regras de competência para o licenciamento ambiental. O art. 9º, inciso XIV, alínea “a", da LC nº 140/11 atribui aos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente definir tipologia para definição da competência municipal, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
    LC 140/11, Art. 9º São ações administrativas dos Municípios:
    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou (...)

    B) ERRADO. Como visto acima, o Conselho Estadual do Meio Ambiente possui atribuição para definir quais licenciamentos ambientais serão conduzidos pelo Município, contudo, a tipologia a ser adotada deverá considerar os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.
    No caso em análise, a deliberação do CONSEMA é nula por pautar-se apenas no critério do potencial poluidor, devendo a alternativa ser descartada.

    C) ERRADO. Uma vez definida a tipologia, em consonância com os requisitos legais, a deliberação do CONSEMA não dependerá de regulamentação dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente para entrar em vigor.

    D) CERTO. A deliberação, tal como trazida pelo enunciado, é nula, pois ignora os critérios de porte e natureza que também devem embasar a definição da tipologia para fixação da competência municipal

    E) ERRADO. Uma vez definida a tipologia, em consonância com os requisitos legais, a deliberação do CONSEMA não dependerá de ratificação do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

    Gabarito do Professor: D
  • Nem o ministro do meio ambiente acertava essa!

  • D) NULA, os critérios são outros.

    A legislação prevê uma repartição de competências para o licenciamento ambiental, conforme a LC/140, artigos 7, 8 e 9. Por isso, não pode um ente (órgão) determinar sobre competências dos demais.

    Além disso, o EIA/RIMA, art. 3º da Resolução 237/97 do CONAMA, é um incidente ao processo de licenciamento ambiental, não havendo previsão para ele ser determinante de competência, os critérios são outros.

  • O art. 8º, XIV, da LC 140/2021, estatui:

    "Art. 8  São ações administrativas dos Estados: (...) XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º;"

    Vê-se, a legislação federal estabeleceu para o licenciamento ambiental uma competência residual para os Estados, uma vez que ressalva a competência da União e dos Municípios.

    Portanto, a situação narrada no enunciado contraria a regulamentação legal, por definir uma competência residual para os Municípios.

  • Salvo melhor juízo, a definição de competência para o licenciamento ambiental é matéria reservada a lei complementar (no caso, a LC 140/11 define a competência de cada ente).

    Aos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente cabe apenas definir a tipologia daquilo que deve ser considerado impacto ambiental de âmbito local. Isto não significa definir a competência para licenciar. A competência já está definida na lei. É claro que, a depender da tipologia, a competência será atribuída ao ente estadual ou ao municipal, mas com base nos critérios definidos pela LC 140/2011 e não pela tipologia definida pelo conselho. A influência que a tipologia do conselho exerce na distribuição de competência é incidental, indireta. De forma análoga, seria o mesmo que dizer que a Anvisa tem competência para legisar sobre direito penal apeas porque define em portaria quais substâncias devem ser consideradas proscritas. Por isso, acredito que a alternativa "a" também deveria ser considerada correta. Ao sustentar que a definição de competência para licenciar está reservada a lei complementar, me baseio na CF, Art. 23, p.u:

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    (...)

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    (...)

    Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

  • Silvio não acerta pq não sabe e fez maior cagada no MMA
  • Sinceramente, essa questão me faz duvidar da minha própria sanidade. Quanto mais eu leio acerca dela, menos sentido ela parece fazer. O texto do enunciado é deveras "resumido", pra dizer o mínimo.

  • Pelo amor de Deus, nem tem critério nenhum apontado no comando da questão!!!

    Só se o QC comeu o texto da questão que indica o tal do critério que vocês tão falando aí

  • LC 140/2011

    Art. 9º– São ações administrativas dos Municípios

    (…)

    XIV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

    No enunciado, consta apenas que foi considerado o critério de POTENCIAL POLUIDOR (EIA/RIMA), desconsiderando o PORTE e a NATUREZA DA ATIVIDADE.

    OBS.: EIA/RIMA é para QUALQUER atividade POTENCIALMENTE causadora de SIGNIFICATIVA degradação ambiental, portanto, limitado ao POTENCIAL POLUIDOR.