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ID
3414652
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A audiência pública no processo de licenciamento ambiental

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     

    Muito embora a legislação infraconstitucional vigente preveja a obrigatoriedade da audiência pública no procedimento de licenciamento ambiental, as manifestações dos presentes não vinculam o administrador em sua decisão final. No limite, são comuns relatos de obras ou atividades licenciadas apesar de manifestações populares (e mesmo da comunidade científica) amplamente desfavoráveis, as quais questionam os resultados do empreendimento pelos mais variados motivos, incluindo alertas sobre a gravidade de seus impactos. Ainda que participativa a audiência, e uma vez que o procedimento não tem caráter de plebiscito, entendem o STJ e o STF, bem como boa parte dos juristas e administradores, que se trata de um mecanismo de mera consulta.

     

  • Resposta: alternativa d

     

    Alternativa a - não é sempre que se terá audiência pública, apenas o órgão licenciador julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos (conama 09/1987, art. 2°)

    Alternativa b - a audiência pública é realizada depois de finalizado todos os estudos ambientais previstos para se adquirir a licença prévia (inclusiva o EIA-RIMA, se este for necessário)

    Alternativa c - § 4o A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados (conama 09/1987, art. 2°)

    Alternativa d - Resposta.

    Alternativa e - Posterior à EIA-RIMA.

  • Art. 1- A Audiência Pública tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.

    Art. 2 - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

    § 1º O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.

    § 2o No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida NÃO TERÁ VALIDADE.

    § 3o Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão licenciador, através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local.

    § 4 A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.

    § 5o Em função da localização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

    Art. 3o A audiência pública será dirigida pelo representante do Órgão licenciador que, após a exposição objetiva do projeto e do seu respectivo RIMA, abrirá as discussões com os interessados presentes.

    Art 4 Ao final de cada audiência pública será lavrada uma ata sucinta.

    Parágrafo único. Serão anexadas à ata, todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção.

    Art. 5o A ata da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos, servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto.

    Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

  • Princípio da participação social: a sociedade civil organizada, na composição de conselhos, geralmente não tem poder deliberativo, mas apenas consultivo.

    Macro democracia: consulta popular; micro democracia: participação popular, sobretudo em ONG?s.

    Participação democrática está nas esferas legislativa, administrativa e judicial.

    Participação comunitária, democrático ou da gestão democrática. O princípio 10 da Declaração da Rio/92.

    Abraços

  • A) é obrigatória, independentemente do grau de impacto do empreendimento ou da atividade licenciada.

    Não é obrigatória, será realizada sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, (art. 2o Res. Conama 09/87).

    B) deve ser realizada no início do processo de licenciamento ambiental para colheita de críticas e sugestões e, ao final do processo, para a respectiva devolutiva.

    Não é realizada no início do processo de licenciamento, é logo depois do recebimento do relatório de impacto RIMA. Além disso, não há previsão de devolutiva, apenas lavratura de ata ao final (art. 2o p. 1o e 4o Res. COnama 09/87).

    C) será realizada na sede do órgão ambiental responsável pelo licenciamento ambiental.

    Não necessariamente, pois nos termos do art. 2o p. 4o Res. Conama 09/87, "a audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados".

    D) não obriga o órgão responsável pelo licenciamento ambiental a acolher as contribuições dela decorrentes, desde que apresente justificativa. CORRETA!

    Não há previsão de obrigatoriedade de acolhimento das contribuições.

    O que o art. 2o p. 2o. prevê é que em havendo solicitação para realização de audiência, se não for realizada, a licença concedida não tem validade. (Art. 2o § 2o No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade)

    E) ocorre em momento anterior à elaboração do EIA-RIMA.

    Posterior ao recebimento do relatório RIMA, conforme art. 2o p. 1o Res CONAMA 09/87).

  • PRINCIPAIS CARACTERISTICAS DA AUDIÊNCIA PÚBLICA NO EIA/RIMA

    1)     Exemplo de aplicação do Princípio da Participação Comunitária ou Cidadã;

    2)     NÃO É OBRIGATÓRIA: Poderá ser realizada audiência pública no EIA-RIMA, a critério do órgão licenciador;

    3)     Poderá ser solicitada por entidade civil, pelo Ministério Público ou por, no mínimo, cinquenta cidadãos. Havendo solicitação para realização de audiência, se não for realizada, a licença concedida não tem validade.

    4)     Deverá acontecer em local de boa acessibilidade;

    5)     É realizada APÓS a elaboração do EIA/RIMA: Tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito;

    6)     As observações e críticas colhidas no âmbito da audiência pública não vincularão a decisão do órgão ambiental licenciador no deferimento ou não da licença ambiental.

    7) Não é possível que uma constituição estadual crie exceção à obrigatoriedade do EIA-RIMA por ofensa ao artigo 225, §1°, inciso IV, da Constituição.

    Elaborado com base na Sinopse de Direito Ambiental da Juspodivm.

  •  questão aborda dispositivos da Resolução CONAMA nº 09/1987, que dispõe sobre a realização de audiências públicas no processo de licenciamento.
    Analisemos as alternativas:

    A) ERRADO. A realização de audiência pública no processo de licenciamento ambiental não é obrigatória em todos os casos. O art. 2º dispõe sobre a realização de audiência pública em 03 situações distintas, nenhuma delas baseada no grau de impacto do empreendimento ou da atividade licenciada.
    Res. CONAMA nº 9/87, Art. 2º Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.
    De forma esquematizada:




    B) ERRADO.O erro da alternativa está em fixar a obrigatoriedade da audiência pública em dois momentos: no início e ao final do processo. Conforme disposto no art. 2º, § 1º da Res. CONAMA 9/87, a audiência pública, quando solicitada, deverá ser realizada após a apresentação da EIA/RIMA. Ademais, a realização de uma segunda audiência pública não é obrigatória. A realização de mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto é facultada em função da localização geográfica dos solicitantes e/ou da complexidade do tema (Res. CONAMA 9/87, art. 2º, § 5º).

    C) ERRADO. A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados e não necessariamente na sede do órgão ambiental.

    D) CERTO. As considerações levantadas em audiência pública não vinculam o órgão responsável pelo licenciamento ambiental. O art. 5º da Res. CONAMA 9/87 prevê que tais contribuições “servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto", sem qualquer vinculação.

    E) ERRADO. Conforme exposto quando da análise da alternativa B), a audiência pública, quando solicitada, deverá ser realizada após a apresentação da EIA/RIMA. (Res. CONAMA 9/87, art. 2º, § 1º)

    Gabarito do Professor: D
  • A Resolução CONAMA nº 494/2020 estabeleceu, em caráter excepcional e temporário, nos casos de licenciamento ambiental, a possibilidade de realização de audiência pública de forma remota, por meio da Rede Mundial de Computadores, durante o período da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).

    Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-494-de-11-de-agosto-de-2020-271717565

  • fiquei em dúvida na parte final da D: "desde que apresente justificativa"

  • Debate em Audiência Pública:

    Em tese, é possível que haja um EIA-RIMA sem a realização de uma audiência pública.

    • Haverá audiência em EIA/RIMA (Resolução n. 9 do CONAMA):

    1. Quando o órgão ambiental julgar necessário.

    2. Solicitado por entidade civil.

    3. Solicitado pelo MP.

    4. Solicitado por 50 ou mais cidadãos.

    • O resultado da audiência pública não vincula o órgão ambiental licenciador. Todavia, o órgão licenciador precisa justificar o afastamento do resultado da audiência pública.

  • e) ERRADA - O RIMA é justamente um resumo do EIA (que é um documento técnico) para realização da audiência pública, assim, necessariamente anterior.