-
GABARITO LETRA A.
Art. 4º do Decreto 4.297/2002 – O processo de elaboração e implementação do ZEE: I – buscará a sustentabilidade ecológica, econômica e social, com vistas a compatibilizar o crescimento econômico e a proteção dos recursos naturais, em favor das presentes e futuras gerações, em decorrência do reconhecimento de valor intrínseco à biodiversidade e a seus componentes;
II – contará com ampla participação democrática, compartilhando suas ações e responsabilidades entre os diferentes níveis da administração pública e da sociedade civil; e III – valorizará o conhecimento científico multidisciplinar.
Art. 6º – C, parágrafo único do Decreto 4.297/2002 – O processo de elaboração do ZEE da Amazônia Legal terá a participação de Estados e Municípios, das Comissões Estaduais do ZEE e de representações da sociedade.
-
Princípio da participação social: a sociedade civil organizada, na composição de conselhos, geralmente não tem poder deliberativo, mas apenas consultivo.
Macro democracia: consulta popular; micro democracia: participação popular, sobretudo em ONG?s.
Participação democrática está nas esferas legislativa, administrativa e judicial.
Participação comunitária, democrático ou da gestão democrática. O princípio 10 da Declaração da Rio/92.
Abraços
-
Art. 4º do Decreto 4.297/2002 – O processo de elaboração e implementação do ZEE: I – buscará a sustentabilidade ecológica, econômica e social, com vistas a compatibilizar o crescimento econômico e a proteção dos recursos naturais, em favor das presentes e futuras gerações, em decorrência do reconhecimento de valor intrínseco à biodiversidade e a seus componentes;
II – contará com ampla participação democrática, compartilhando suas ações e responsabilidades entre os diferentes níveis da administração pública e da sociedade civil; e III – valorizará o conhecimento científico multidisciplinar.
Art. 6º – C, parágrafo único do Decreto 4.297/2002 – O processo de elaboração do ZEE da Amazônia Legal terá a participação de Estados e Municípios, das Comissões Estaduais do ZEE e de representações da sociedade.
FIQUE EM CASA
-
4º do Decreto 4.297/2002 – O processo de elaboração e implementação do ZEE: I – buscará a sustentabilidade ecológica, econômica e social, com vistas a compatibilizar o crescimento econômico e a proteção dos recursos naturais, em favor das presentes e futuras gerações, em decorrência do reconhecimento de valor intrínseco à biodiversidade e a seus componentes;II – contará com ampla participação democrática, compartilhando suas ações e responsabilidades entre os diferentes níveis da administração pública e da sociedade civil; e III – valorizará o conhecimento científico multidisciplinar.
Art. 6º – C, parágrafo único do Decreto 4.297/2002 – O processo de elaboração do ZEE da Amazônia Legal terá a participação de Estados e Municípios, das Comissões Estaduais do ZEE e de representações da sociedade.
-
GAB LETRA A- O zoneamento ambiental, também chamado de Zoneamento Econômico-Ecológico (ZEE), é um dos instrumentos para a efetivação da Política Nacional do Meio Ambiente, nos termos previstos no art. 9º, II, da Lei 6.938/81, sendo regulamentado pelo Decreto n. 4.297/2002. Trata-se de uma modalidade de intervenção estatal sobre o território (tipo de limitação administrativa), a fim de reparti-lo em zonas, consoante o melhor interesse na preservação ambiental e no uso sustentável dos recursos naturais.
O ZEE deverá observar os princípios da função socioambiental da propriedade, da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador, do usuário-pagador, da participação informada, do acesso equitativo e da integração, conforme expressa previsão regulamentar (art. 5º do Decreto n. 4.297/2002).
A definição formal de zoneamento ambiental encontra-se prevista no art. 2º, do Decreto 4.297/02: é o instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelecendo medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
A finalidade de elaboração do ZEE é assegurar a plena manutenção do capital e serviços ambientais dos ecossistemas por meio da organização, de forma vinculada, das decisões de agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que utilizem recursos naturais (art. 3º, caput, Dec. 4.297).
Quanto ao conteúdo, o ZEE dividirá o território em zonas, conforme as necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e desenvolvimento sustentável. Isso será orientado pelos princípios da utilidade e simplicidade
é possível concluir que a exigência de lei em sentido estrito para a alteração do ZEE pressupõe, ainda que implicitamente, a sua aprovação por lei, de acordo com o princípio da simetria.
Salienta-se que a alteração só pode ser feita após 10 anos da conclusão ou última alteração, a menos que seja para aumentar a proteção ou decorrente aprimoramento científico, e sujeito a consulta pública e aprovação da comissão (art. 19 do Decreto n. 4.297/2002).
Art. 6º – C, Decreto 4.297/2002 – O processo de elaboração do ZEE da Amazônia Legal terá a participação de Estados e Municípios, das Comissões Estaduais do ZEE e de representações da sociedade.
-
Decreto 4.297/2002
1 O Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE, como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá aos critérios mínimos estabelecidos neste Decreto.
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
2 O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
3 O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.
Parágrafo único. O ZEE, na distribuição espacial das atividades econômicas, levará em conta a importância ecológica, as limitações e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração do território e determinando, quando for o caso, inclusive a relocalização de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais.
4 O processo de elaboração e implementação do ZEE:
I - buscará a sustentabilidade ecológica, econômica e social, com vistas a compatibilizar o crescimento econômico e a proteção dos recursos naturais, em favor das presentes e futuras gerações, em decorrência do reconhecimento de valor intrínseco à biodiversidade e a seus componentes;
II - contará com ampla participação democrática, compartilhando suas ações e responsabilidades entre os diferentes níveis da administração pública e da sociedade civil; e
III - valorizará o conhecimento científico multidisciplinar.
PRINCÍPIOS AMBIENTAIS
3. Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;
4. Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;
5. Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);
6. Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;
7. Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;
8. Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;
9. Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;
10. Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;
Ampla participação democrática > PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA
-
A questão aborda aspectos
do Decreto nº 4.297/02, que dispõe sobre Zoneamento Ecológico-Econômico do
Brasil – ZEE.
O art. 4º, II, do
Decreto em análise, assim dispõe:
Decreto nº 4.297/02, Art. 4º O
processo de elaboração e implementação do ZEE:
II - contará com ampla participação democrática,
compartilhando suas ações e responsabilidades entre os diferentes níveis da
administração pública e da sociedade civil; e (...)
Sendo assim, deve
ser assinalada a alternativa A), uma vez que, no caso apresentado no enunciado,
não houve participação da sociedade civil, o que torna o ZEE inválido.
Gabarito
do Professor: A
-
Decreto nº 4.297/02, Art. 4º O processo de elaboração e implementação do ZEE:
II - contará com ampla participação democrática, compartilhando suas ações e responsabilidades entre os diferentes níveis da administração pública e da sociedade civil; e (...)
-
Esses enunciados desse concurso são muito lacônicos...pode ser qualquer resposta... vou ter que pressupor o que o examinador pensou...
-
Todo mundo conhece um ZEE (Zé). o ZEE (Zé) é democrático
-
Só pelo "renomados professores" já da pra ver a banca tentando induzir o erro