SóProvas


ID
3415894
Banca
Quadrix
Órgão
CREFONO - 1ª Região
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 traz, em seu Título II, denominado “Dos Direitos e das Garantias Fundamentais”, disposições relacionadas aos direitos e aos deveres individuais e coletivos, aos direitos sociais, à nacionalidade, à cidadania, aos direitos políticos, entre outras. Com base no ordenamento constitucional, julgue o item.


Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, só podendo a lei penal retroagir para cominar pena maior ao réu.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º,XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

  • Gabarito errado para os não assinantes.

    "Art. 5º,XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"

    Ficou na duvida? só pensar a Lei vai favorecer o bandido de alguma forma?

    ► Resposta afirmativa? 99,99% de estar certa

    ►resposta negativa? 99,99% de estar errada....

    hahahahah brincadeira, mas funciona....

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    FONTE: CF 1988

  • o   Gabarito: Errado. O final comprometeu a questão.

    .

    Art. 5º. XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • ERRADO

    Lei penal só pode retroagir para beneficiar o réu.

  • Complementando.

    A Súmula 711 do STF diz: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Beneficiar o réu

  • Apenas in Bonam Parte .

    Gabarito Errado

  • Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, só podendo a lei penal retroagir para cominar pena maior ao réu.

    QUESTÃO: ERRADA

  • Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, só podendo a lei penal retroagir para cominar pena maior ao réu.

    No caso, seria menor.

    ERRADO

  • ERRADO

    A LEI SÓ PODE RETROAGIR PARA BENEFICIAR O RÉU.

  • A banca pede que o candidato julgue o item com relação aos direitos e garantias fundamentais

    A assertiva preceitua que: "Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, só podendo a lei penal retroagir para cominar pena maior ao réu". Errado.

    Explico o motivo:

    Parte da sentença está, de fato, correta, na parte que diz que "Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal", traduzindo no princípio da legalidade. Conforme literalidade do art. 5º, XXXIX, CF.

    O que torna a sentença errada é a parte final, quando diz: "só podendo a lei penal retroagir para cominar pena maior ao réu". Na verdade, é o inverso: a lei penal só pode retroagir para beneficiar o réu, nos termos do art.5º, XL, CF: "XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"

    Gabarito: "Errado."

  • lei penal só retroagirá se for IN BONAM PARTEM (para beneficiar o réu)

  • Gabarito: Errado ✓ Temos o princípio da irretroatividade da lei penal como regra, mas temos exceção quando a lei nova (novatio legis in mellius) é mais benéfica ao réu.
  • GAB-ERRADO

    ALÔ PC PR !

    NEM DIREITO, NEM ESQUERDA, NEM CENTRÃO, VÁ ESTUDAR TURMA, PORQUE A PANDEMIA VAI PASSAR, OS 600, 00 VAI PASSAR, SÓ NÃO VAI PASSAR VOCÊ SENÃO ESTUDAR.

    DEUS, ABENÇOE QUEM ESTUDA, AMÉM.

  • XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • Assertiva E

    Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, só podendo a lei penal retroagir para cominar pena maior ao réu.

  • A questão exigiu conhecimento literal do art. 5º, XXXIX e XL, da Constituição Federal. Todavia, esses dispositivos abordam um princípio bastante cobrado em prova de concurso público. Desta forma, antes de passarmos à análise da questão, vale breves considerações sobre o Princípio da Legalidade Penal.
     
    O Princípio da Legalidade Penal informa que somente a Lei poderá definir determinada fato como crime e somente a Lei poderá cominar a pena correspondente. O princípio desdobra-se em outros dois: o princípio da garantia da legalidade ou da reserva legal e princípio da anterioridade penal.
    O princípio da garantia da legalidade ou da reserva legal assegura que somente a Lei, em sentido estrito, editado pelo legislativo federal, poderá descrever condutas penalmente puníveis. Já o princípio da anterioridade penal garante que somente poderá ser considerado crime determinado prática, caso haja lei em vigor quando do cometimento da infração. Impedido, assim, que a lei retroaja para punir. Trata-se de uma vedação constitucional
    Ainda nessa seara, a lei penal poderá retroagir para beneficiar o réu. Trata-se de um exceção prevista no texto constitucional, é o que se chama de retroatividade da lei penal mais benigna.
     
     
    Diante do exposto, vamos à análise da questão.
     
    A banca afirmou que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena  sem  prévia  cominação  legal,  só  podendo  a  lei  penal  retroagir para cominar pena maior ao réu”.
     
    A assertiva está errada. Seu erro consiste em  afirmar que a lei poderá retroagir para prejudicar o réu. A Constituição Federal veda tal hipótese. Cuida-se do princípio da irretroatividade da lei penal. Logo, só será permitido retroatividade da lei penal para beneficiar o réu.
     
    Dica: A questão comprova a necessidade do conhecimento da legislação seca. Muitas  questões de concurso são copia e cola da letra da lei. Observe que mesmo que o candidato não soubesse nada dos princípios constitucionais aplicado ao Direito penal que abordamos, mas tivesse o cuidado de ler diligentemente o texto constitucional, acertaria a questão.
     
    Gabarito da questão - Item ERRADO.
  • Pode marcar o item como falso. Realmente não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 5º, XXXIX, CF/88). Entretanto, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF/88). Nesse sentido, a lei penal não poderá retroagir para cominar para o réu uma pena maior.

  • Quadrix, para de "sê lôca"!

  • Gabarito: Errado.

    Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, só podendo a lei penal retroagir para cominar pena maior ao réu.

    Excepcionalmente, a lei penal poderá retroagir para beneficiar o réu.

    Bons estudos.

  • Não pode haver "reformatio in pejus"

    Bons estudos.

  • A lei só pode retroagir para beneficiar o réu

  • A quadrix nunca será uma cespe!!!! A cespe faz mais sentido!!!

  • Lei retroagir pra aumentar a pena do Réu??? No Brasil??? Tá aí uma boa piada!

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  • Somente para beneficiar o réu

  • POEMA

    "Não há crime sem lei anterior que o defina,

    nem pena sem prévia cominação legal,

    só podendo a lei penal retroagir

    para cominar pena maior ao réu."