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A partir da LIA, pode-se entender a improbidade administrativa como aquela conduta considerada inadequada – por desonestidade, descaso ou outro comportamento impróprio – ao exercício da função pública, merecedora das sanções previstas no referido texto legal. Cuida-se, portanto, de conduta violadora da ética pública, isto é, do comportamento ético que se espera do agente público. A Lei de Improbidade Administrativa adveio como concretização do mandamento inserido no art. 37, § 4o , da Constituição Federal, que assim dispõe: “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei
https://escola.mpu.mp.br/publicacoes/obras-avulsas/e-books/cem-perguntas-e-respostas-sobre-improbidade-administrativa-2a-edicao-revista-e-atualizada/@@download/arquivo/Cem%20perguntas%20e%20respostas%20sobre%20improbidade%20administrativa%20-%202%C2%AA%20edi%C3%A7%C3%A3o%20revista%20e%20atualizada.pdf
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Gabarito ERRADO
Basta lembrar que os atos de improbidade administrativa também estão ligados aos princípios, notadamente aqueles dispostos no art. 11 da LIA:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do
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ERRADO
O ato de improbidade é um ato de ilegalidade qualificado.
A ilegalidade e a improbidade não são situações ou conceitos intercambiáveis, cada uma delas tendo a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. A confusão conceitual que se estabeleceu entre a ilegalidade e a improbidade deve provir do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, porquanto ali está apontada como ímproba qualquer conduta que ofenda os princípios da Administração Pública, entre os quais se inscreve o da legalidade (art. 37 da CF). Mas nem toda ilegalidade é ímproba. REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/4/2014 (Info 540).
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GABARITO: ERRADO
COMPLEMENTANDO:
Resumo de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
→ O agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;
→ A responsabilidade de quem comete o ato de improbidade adm é subjetiva;
→ Não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;
→ Tanto o agente quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos;
→ Improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;
→ Improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular;
→ Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos;
→ Causas dos atos de improbidade administrativa:
• Enriquecimento ilícito = DOLO do agente;
• Desrespeito aos princípios da Adm. Pública = DOLO do agente;
• Prejuízo ao erário = DOLO ou CULPA do agente;
→ Nos atos de improbidade a ação é CIVIL;
→ Particular sozinho não comete ato de improbidade adm;
→ Punições para quem comete o ato de improbidade → PIRA *as penas são as mesmas, a dosimetria que é diferente
• Perda do cargo público;
• Indisponibilidade dos bens: (É uma "medida cautelar", não é uma sanção);
• Ressarcimento ao Erário;
• Ação penal cabível.
▼Q: A Constituição Federal indica que as sanções aplicáveis aos atos de improbidade são a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário. Trata-se de elenco taxativo, que não permite, pela legislação infraconstitucional, a ampliação das penalidades. R.: ERRADO (são exemplificativos)
FONTE: QC
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Gab. Errado
Nem todo ato irregular ou ilegal configura ato de improbidade, para os fins da Lei nº 8.429/92. A ilicitude que expõe o agente às sanções ali previstas está subordinada ao princípio da tipicidade: é apenas aquela especialmente qualificada pelo legislador. 2. As condutas típicas que configuram improbidade administrativa estão descritas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, sendo que apenas para as do art. 10 a Lei prevê a forma culposa. Considerando que, em atenção ao princípio da culpabilidade e ao da responsabilidade subjetiva, não se tolera responsabilização objetiva e nem, salvo quando houver Lei expressa, a penalização por condutas meramente culposas, conclui-se que o silêncio da Lei tem o sentido eloqüente de desqualificar as condutas culposas nos tipos previstos nos arts. 9º e 11. (...)” (STJ-1ª Turma, REesp. 940.629, relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 26/08/2008, DJe 04/09/2008)
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O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.193.248-MG, destacou a distinção entre conduta ilegal e conduta ímproba. Vejamos:
"A ilegalidade e a improbidade não são situações ou conceitos intercambiáveis, cada uma delas tendo a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. A confusão conceitual que se estabeleceu entre a ilegalidade e a improbidade deve provir do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, porquanto ali está apontada como ímproba qualquer conduta que ofenda os princípios da Administração Pública, entre os quais se inscreve o da legalidade (art. 37 da CF). Mas nem toda ilegalidade é ímproba. Para a configuração de improbidade administrativa, deve resultar da conduta enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9º da Lei 8.429/1992), prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei 8.429/1992) ou infringência aos princípios nucleares da Administração Pública (arts. 37 da CF e 11 da Lei 8.429/1992). A conduta do agente, nos casos dos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo. Nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/1992, cogita-se que possa ser culposa. Em nenhuma das hipóteses legais, contudo, se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva. Quando não se faz distinção conceitual entre ilegalidade e improbidade, ocorre a aproximação da responsabilidade objetiva por infrações. Assim, ainda que demonstrada grave culpa, se não evidenciado o dolo específico de lesar os cofres públicos ou de obter vantagem indevida, bens tutelados pela Lei 8.429/1992, não se configura improbidade administrativa".
Gabarito do Professor: ERRADO
Fonte: STJ, Informativo de Jurisprudência nº 540.
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"Toda" é muita coisa rs
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NEM TODA ilegalidade cometida por agente público no exercício da função e IMPROBIDADE A EXEMPLO: CORRUPÇÃO
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TODO ATO DE IMPROBIDADE É UMA ILEGALIDADE, MAS NEM TODA ILEGALIDADE É UM ATO DE IMPROBIDADE.
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A banca pede que o candidato julgue o item com relação a improbidade administrativa.
A assertiva preceitua que: "Entende-se por improbidade administrativa toda ilegalidade cometida por agente público no exercício da função". Errado.
Explico o motivo:
Nas palavras do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, no REsp. 1.193.248: "Improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave"
Desta forma, todo ato de improbidade é um ato de ilegalidade, porém o inverso não ocorre. Ou seja, nem toda ilegalidade é improbidade.
Neste sentido:
(...) A distinção entre conduta ilegal e conduta ímproba imputada a agente público ou privado é muito antiga. A ilegalidade e a improbidade não são situações ou conceitos intercambiáveis, cada uma delas tendo a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. A confusão conceitual que se estabeleceu entre a ilegalidade e a improbidade deve provir do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, porquanto ali está apontada como ímproba qualquer conduta que ofenda os princípios da Administração Pública, entre os quais se inscreve o da legalidade (art. 37 da CF). Mas nem toda ilegalidade é ímproba. Para a configuração de improbidade administrativa, deve resultar da conduta enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9º da Lei 8.429/1992), prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei 8.429/1992) ou infringência aos princípios nucleares da Administração Pública (arts. 37 da CF e 11 da Lei 8.429/1992). A conduta do agente, nos casos dos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo. Nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/1992, cogita-se que possa ser culposa. Em nenhuma das hipóteses legais, contudo, se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva. Quando não se faz distinção conceitual entre ilegalidade e improbidade, ocorre a aproximação da responsabilidade objetiva por infrações. Assim, ainda que demonstrada grave culpa, se não evidenciado o dolo específico de lesar os cofres públicos ou de obter vantagem indevida, bens tutelados pela Lei 8.429/1992, não se configura improbidade administrativa0
[STJ - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - D.J:24/4/2014]
Gabarito: "Errado."
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Quase uma questão de conjuntos !!!
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Errado, senão a lei de Improbidade seria gigantesca
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Já pensou? kkkkkkkkk
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, Nessa questão eles afirmam que improbidade é igual a corrupção. Assertiva errada
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TRF4: Em qualquer dos casos, é absolutamente imprescindível a caracterização da má-fé do agente, não bastando a constatação da simples ilegalidade do ato, uma vez que a mens legis é justamente coibir a atuação maculada pela inobservância dos padrões de honestidade, moralidade e lealdade que se espera do agente público.
Importante enfatizar que a condenação respaldada na certeza da improbidade deve estar sustentada por juízo inequívoco da manifestação de dolo ou culpa do agente, já que a improbidade não é simples ilegalidade da conduta, mas sim ilegalidade qualificada pelo dolo ou culpa. (FONTE: AMBITO JURIDICO)
Todo ato de improbidade é necessariamente ilegal, mas nem todo ato irregular é um ato de improbidade administrativa. Vou explicar melhor.
O ato ilegal (também comumente denominado de irregular) é aquele produzido contra o direito e desafia controle de legalidade por parte da Administração Pública, que deve, quase sempre, anulá-lo.
Para os doutrinadores do Direito, assim como para a jurisprudência, o ato de improbidade possui um plus, um adicional para além de ser meramente ilegal: ele é qualificado pela desonestidade, pela malícia, pelo dolo ou pela culpa grave.
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Ato de improbidade é a ilegalidade administrativa QUALIFICADA pelo elemento subjetivo dolo ou culpa grave.
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TEM DIFERENÇA ENTRE: conduta ilegal e conduta ímproba.