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Gabarito C
inTeresse = consulTa
relevânCIA = audiênCIA
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letra de lei artigo 31
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Gabarito Letra C
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
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☑ GABARITO: LETRA C
DA INSTRUÇÃO
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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Gab. C
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CPI no AR
Consulta Pública => Interesse Geral
Audiência Pública => Relevância da Questão
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A questão exige conhecimento do teor do art. 31 da Lei 9.784/99. Vejamos:
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de
interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período
de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se
não houver prejuízo para a parte interessada.
A partir da leitura do dispositivo legal transcrito acima, verifica-se que a alternativa C preenche corretamente as lacunas do enunciado.
Gabarito do Professor: C
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GABARITO: LETRA C
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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Já errei essa questão duas vezes.
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Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1 A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2 O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
inTeresse = consulTa
relevânCIA = audiênCIA