O regime contábil adotado para a contabilidade pública é o Regime Misto,
ou seja, Regime de Caixa para as Receitas e Regime de Competência para
as Despesas. Este procedimento revela a preocupação que o poder
legislativo teve para que os gestores públicos não comprometessem
recursos que ainda não foram arrecadados.
Pode ser encontrado no Art. 35 da Lei 4.320/64
Segundo a Lei 4.320/64, temos que:
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
O presente artigo estabelece o REGIME CONTÁBIL para as receitas e despesas, confirmando o regime de escrituração misto adotado para a execução orçamentária no Brasil, ou seja, regime de caixa para as receitas (as receitas nele arrecadadas pelo ingresso dos recursos financeiros) e regime de competência para as despesas (as despesas legalmente empenhadas.
Regime de caixa significa que será considerado, para o cômputo das receitas, apenas as (receitas) que ingressarem efetivamente no patrimônio do ente estatal, livre de condições.
Regime de competência significa que, ainda que não efetivamente satisfeitos, serão considerados aqueles valores correspondentes a despesas que, embora permaneçam (tais valores) na esfera do poder do ente estatal, serão objeto de futura liquidação, o que se verifica mediante empenho (ato que cria para o estado a obrigação de pagar, ainda que em momento ulterior).
FONTE: COMENTÁRIOS QC