GABARITO : C
C : VERDADEIRO
A questão reproduz o seguinte excerto de Carvalho Filho:
☐ "É claro que as relações sociais e econômicas modernas permitem que o Estado delegue a particulares a execução de certos serviços públicos. No entanto, essa delegação não descaracteriza o serviço como público, vez que o Estado sempre se reserva o poder jurídico de regulamentar, alterar e controlar o serviço. Não é por outra razão que a Constituição atual dispõe no sentido de que é ao Poder Público que incumbe a prestação dos serviços públicos (art. 175)" (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 32ª ed., São Paulo, Atlas, 2018, cap. 7, III.1).
E : FALSO
Agentes delegados não integram a Administração.
☐ "Os agentes delegados são particulares que recebem a incumbência de exercer determinada atividade, obra ou serviço público e o fazem em nome próprio, por sua conta e risco, sob a permanente fiscalização do poder delegante. Colaboram com o poder público (descentralização por colaboração), mas não são servidores públicos, sua atuação não é imputada ao Estado (embora este dependendo das circunstâncias, possa ser responsabilizado subsidiariamente por danos que eles venham a causar a terceiros). Tais agentes sujeitam-se, no exercício da atividade delegada, à responsabilidade civil objetiva (CF, art. 37, § 6º) e ao mandado de segurança (CF, art. 5º, LXIX). Enquadram-se como 'funcionários públicos' para fins penais (CP, art. 327). São os concessionários e permissionários de serviços públicos, os leiloeiros, os tradutores públicos, entre outros" (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo descomplicado, 28ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2020, p. 162).
Sobre o assunto abordado pela questão, vale a pena destacar as lições de José dos Santos Carvalho Filho:
Visando a um interesse público, os serviços públicos se incluem como um dos objetivos do Estado. É por isso que são eles criados e regulamentados pelo Poder Público, a quem também incumbe a fiscalização. É claro que as relações sociais e econômicas modernas permitem que o Estado delegue a particulares a execução de certos serviços públicos. No entanto, essa delegação não descaracteriza o serviço como público, vez que o Estado sempre se reserva o poder jurídico de regulamentar, alterar e controlar o serviço. Não é por outra razão que a Constituição atual dispõe no sentido de que é ao Poder Público que incumbe a prestação dos serviços públicos (art. 175).
Gabarito do Professor: Letra C.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33.
ed. São Paulo: Editora Atlas, 2019. p.340.