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Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
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a) Em que pese ser um princípio constitucional explícito incidente sobre o processo administrativo em geral, a ampla defesa não é princípio expresso na Lei Federal de Processo Administrativo.
b) As sanções, ao serem aplicadas por autoridade competente, não poderão ter natureza pecuniária, podendo consistir em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
d) São admissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos, desde que em casos visando à apuração de atos de corrupção.
e) A Administração Pública, a partir de 1988, passou a poder apurar a prática de atos tipificados como crime, impondo administrativamente penas que antes eram decorrência exclusiva do processo judicial penal.
LETRA C
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a) art. 2°, caput.
b) art. 68.
c) art. 27
d) art. 30
Lei 9.784/99
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Princípios expressos da lei de processo administrativo federal - Lei 9.784/99: SERa FACIL PRO MOMO
Segurança jurídica
Eficiência
Razoabilidade
Finalidade
Ampla defesa
Contraditório
Interesse público
Legalidade
PROporcionalidade
MOtivação
MOralidade
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GABARITO: LETRA C
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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A)
lei 9.784, Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
B) Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
C) Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
D) Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
E) não misture as esferas pois elas são independentes tendo cada uma a sua competência.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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A questão exige conhecimento acerca da disciplina relacionada ao Processo
Administrativo. Analisemos as alternativas, tendo por base a Lei nº 9784/99, a
qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal.:
Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 2º da Lei 9.784/99 -
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 68, da Lei 9.784/99 -
As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza
pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado
sempre o direito de defesa.
Alternativa “c": está correta. Conforme art. 27, da Lei
9.784/99. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade
dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 30, da Lei 9.784/99.
São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios
ilícitos.
Alternativa “e": está incorreta. Importante não confundir as searas
de atuação, que são distintas e com métodos e sanções próprias.
Gabarito do professor: letra c.
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GAB C
9784/99
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
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O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
(DIFERENTEMENTE DO PROCESSO CIVIL, O DESATENDIMENTO DA INTIMACAO NAO IMPORTA O RECONHECIMENTO DA VERDADE DOS FATOS).