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ID
3419401
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Vitória - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao processo administrativo de que trata a Lei n° 9.784/1999, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Francisco lhe mandei um email nunca recebi resposta
  • De acordo com a apostila do Prof. Francisco Saint Clair Neto:

    Quanto à instauração do processo administrativo regido pela Lei 9.784/99, a lei estabelece que pode dar-se de ofício (em atendimento ao princípio da oficialidade ou a pedido do interessado (art. 5º); indica os requisitos a serem observados no requerimento do interessado (art. 6º); veda a recusa imotivada de documentos (art. 6º, parágrafo único); prevê a possibilidade de elaboração de modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes (art. 7º); e admite a possibilidade de serem formulados em um único requerimento pedidos iguais de uma pluralidade de interessados, salvo preceito legal contrário (art. 8º).

    Ainda no que diz respeito à instrução, a lei contém o princípio da oficialidade, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias (art. 29); veda as provas obtidas por meios ilícitos (art. 30); atribui ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado (art. 36), sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e sem prejuízo da aplicação da norma do artigo 37, que atribui ao órgão competente para a instrução do processo o dever de providenciar, de ofício, a obtenção de documentos ou respectivas cópias, quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo; prevê a possibilidade de o interessado juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo (art. 38); proíbe a recusa de provas propostas pelo interessado, salvo se as mesmas forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias (art. 38, § 2º); estabelece o prazo de 15 dias para a elaboração de parecer, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo (art. 42); prevê a possibilidade de ser adotada, motivadamente, medida acautelatória, sem a prévia manifestação do interessado, em caso de risco iminente (art. 45).

    Importante observar o art. 41 - pois os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

    Quanto à decisão, a lei impõe à Administração o dever de decidir (art. 48), estabelecendo o prazo de até 30 dias para fazê-lo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (art. 49).

    Gabarito: B

  • Processo administrativo Federal tramita em três instâncias ou fases. Processo Administrativo - Lei 9.784/99 Demais aspectos da lei 9.784/99

    1- Instauração

    2- Instrução

    3-Julgamento

    Salvo disposição legal adversa.

    a) Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    b) Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

    c) Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    d) Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    e) Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

    princípios inerentes ao processo administrativo:

    f) Insuficiência de provas não repercute na esfera administrativa

    g)Repercute na esfera administrativa = FINA : FI - Fato Inexistente NA - Negativa de Autoria

    i)  As sanções em cada uma das esferas são independentes

    j) Fato Inexistente - Vincula a esfera Administrativa

    h)  Súmula 18, STF: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

    Na obra de Celso Antônio Bandeira de Mello verificam-se onze princípios obrigatórios, sendo eles:

    I-princípios da audiência do interessado,

    II-da acessibilidade aos elementos do expediente,

    III-da ampla instrução probatória,

    IV-da motivação,

    V-da revisibilidade,

    VI-da representação e assessoramento,

    VII-da lealdade e boa-fé e da

    VIII-verdade material se aplicam a todo e qualquer procedimento.

    -Os princípios da oficialidade e gratuidade não se aplicam obrigatoriamente nos procedimentos ampliativos de direito suscitados pelos interessados

    -princípio do informalismo só não se aplica aos procedimentos licitatórios

  • Art. 38.

    § 2o. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

  • GABARITO: LETRA B

    CAPÍTULO X

    DA INSTRUÇÃO

    Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).

    LETRA “A”: ERRADA, pois a recusa das provas propostas pelos interessados exige fundamentação, conforme o art. 38, § 2º da lei 9.784/99: Somente poderão ser recusadas, MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

    LETRA “B”: CERTA. Literalidade do art. 41 da lei 9.784/99: Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

    LETRA “C”: ERRADA, já que o prazo é de 10 dias e não de 15 dias, segundo o art. 44 da lei 9.784/99: Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

    LETRA “D”: ERRADA, pois, se houver risco iminente e motivação, dispensa-se a manifestação prévia do interessado. É o que podemos deduzir da dicção do art.45 da lei 9.784/99: Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

    Ressalta-se, contudo, que isso não significa que o interessado não possa se manifestar APÓS as providências acauteladoras; o que não haverá no caso de risco iminente é a manifestação PRÉVIA.

    GABARITO: LETRA “B”

  • Letra C: Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

  • LETRA “A”: ERRADA, pois a recusa das provas propostas pelos interessados exige fundamentação, conforme o art. 38, § 2º da lei 9.784/99: Somente poderão ser recusadas, MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

    LETRA “B”: CERTA. Literalidade do art. 41 da lei 9.784/99: Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

    LETRA “C”: ERRADA, já que o prazo é de 10 dias e não de 15 dias, segundo o art. 44 da lei 9.784/99: Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

    LETRA “D”: ERRADA, pois, se houver risco iminente e motivação, dispensa-se a manifestação prévia do interessado. É o que podemos deduzir da dicção do art.45 da lei 9.784/99: Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

    Ressalta-se, contudo, que isso não significa que o interessado não possa se manifestar APÓS as providências acauteladoras; o que não haverá no caso de risco iminente é a manifestação PRÉVIA.

    GABARITO: LETRA “B”