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ID
34195
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os bens públicos:

I - os entes da Administração Indireta não são bens públicos;
II - são bens públicos aqueles afetados à satisfação de necessidades coletivas e submetidos parcialmente ao regime de direito público, ainda que pertencentes a particulares;
III - afetação é a destinação do bem público à satisfação das necessidades coletivas e estatais, do que deriva sua inalienabilidade, decorrendo da própria natureza do bem ou de um ato estatal unilateral;
IV - os bens dominicais não são passíveis de afetação.

Analisando as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • afetação- um bem está afetado qdo está sendo utilizado para um fim publico determinado, seja pelo Estado ou pelo uso de particulares em geral. Pode ocorrer de modo implicito(nao previsto na lei) ou explicito(lei). Ex: bens de uso comum e bens de uso especial sao bens afetados, pois têm em comum o fato de serem destinados a serviços públicos. Bens dominiciais sao desafetados.
    Bens de uso comum do povo-Destinam-se a coletividade. ex: mares, rios, praças, etc
    bens de uso especial-Destinam-se a execução dos serviços públicos em geral. Ex: prédio em que esteja instalado uma repartição pública;
    bens dominicais- Sao bens q embora constituam patrimômio público, nao possuem uma destinação pública determinada. ex: terras devolutas, prédios públicos desativados e móveis inservíveis.
    Desafetação- é a mudança da forma de destinação do bem, ou seja bens de uso comum ou de uso especial tornam-se bens dominicais. Isso ocorre atraves de lei especifica. Desafetaçao é a possibilidade de alienação, atraves de concorrencia publica ou licitação.
  • I - os entes da Administração Indireta não são bens públicos;
    Correto - pois tratam-se de pessoas e não bens. As ações ou cotas dessas pessoas, no entanto, são bens.

    II - são bens públicos aqueles afetados à satisfação de necessidades coletivas e submetidos parcialmente ao regime de direito público, ainda que pertencentes a particulares;
    ERRADO - Por não haver previsão nesse sentido na Constituição Federal, não se pode dizer verdadeiro.

    III - afetação é a destinação do bem público à satisfação das necessidades coletivas e estatais, do que deriva sua inalienabilidade, decorrendo da própria natureza do bem ou de um ato estatal unilateral;
    CORRETO - Próprio significado doutrinário de afetação

    IV - os bens dominicais não são passíveis de afetação.
    ERRADO
  • I) Errada

    Art. 98, CC/02: 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Após o CC, a doutrina se posicionou no sentido de que os demais bens afetos ao serviço público, são privados, COM AS MESMAS GARANTIAS DOS BENS PÚBLICOS.

  • Quanto á assertiva II, convém expor a principais correntes sobre o domínio dos bens públicos.

    1ª corrente: São bens Públicos os bens das entidades políticas, fundações de direito público e autarquias (definição do código civil)

    2º corrente: São bens públicos os da Administração direta e indireta (inclui entes políticos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista). (doutrina minoritária, não costuma ser cobrada em concursos)

    3ª corrente: São bens públicos os bens das entidades políticas, fundações de direito público, autarquias, e os bens de particulares que estejam afetados à serviço público. (doutrina marjoritária e entendimento do STF)


    A Banca adotou a 1ª corrente, ignorando a posição do STF e da doutrina marjoritária. No entanto tanto a 1ª corrente como a 3ª são cobradas frequentemente. A diferença é que bancas melhores costumam blindar as questões, com expressões como "segundo o que dispõe o código civil (limitando a resposta á 1ª corrente)" ou então "de acordo com a jurisprudência do STF (buscando como resposta a 3ª corrente).