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A prima facie é necessário estabelecer algumas premissas. A Concessão de uso ‘lato sensu’engloba duas modalidades:
I - a concessão administrativa de uso e;
II - a concessão de direito real de uso.
Nesta toada:
“A concessão de uso de bem público é o ajuste que se dá entre a Administração, tida como concedente, e um particular, visto como concessionário, em que aquela outorga a este a utilização exclusiva de um bem de seu domínio, para que o explore por sua conta e risco, respeitando a sua específica destinação, bem como as condições avençadas com a Administração, tais como prazo, preço a ser cobrado do público, entre outras”. Por outro lado , “a concessão de direito real de uso de bem público é o contrato que tem como objeto a transferência da utilização de terreno público ao particular, como direito real resolúvel, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social, consoante art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28.02.67, que a instituiu, sendo que a referida transferência poderá ser, à vista do aludido dispositivo, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado” [5]
FONTE DA PESQUISA: DISPONÍVEL EM
https://jus.com.br/pareceres/25623/parecer-diferencas-entre-a-concessao-de-uso-de-espaco-publico-e-a-concessao-de-direito-real-de-uso
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Contratos de concessão, em geral, são comutativos e por isso envolvem prestações de ambas as partes. Mesmo se considerando a atuação do poder público como poder concedente, ele não está autorizado a revogar ou rescindir o contrato de forma unilateral, discricionária, porque não se trata de um simples ato discricionário, mas um verdadeiro contrato administrativo firmado com a outra parte.
Assim, as concessões em geral, por serem contratos, não podem ser resolvidas por ato unilateral e discricionário do poder público, por razões de conveniência e oportunidade.
Lembrar que revogações unilaterais são possíveis em caso de atos administrativos discricionários, como a autorização (ato administrativo negocial), na qual a administração reconhece um direito, a título PRECÁRIO, ao administrado interessado. Exemplo: autorização de posse de arma de fogo de uso permitido.
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A concessão de direito real de uso poderá ser contratada por instrumento
público ou particular, inscrito no RGI, que poderá ser rescindido na hipótese de o
concessionário descumprir os termos pactuados, bem como será transferida por
ato inter vivos, por sucessão legítima ou testamentária, salvo disposição
contratual em contrário (art. 7.º, §§ 1.º, 3.º e 4.º, do Decreto-lei 271/1967).
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Gabarito: B
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A questão aborda as modalidades de uso privativo de bens públicos por particulares e solicita que o candidato assinale a alternativa
incorreta. Vamos analisar cada umas das assertivas:
Alternativa "a": Correta. A concessão de direito real de uso é contrato administrativo por meio do qual o particular passa a ser titular de um direito real de utilização de determinado bem público. Depende de licitação, sempre na modalidade concorrência, independentemente do valor do contrato. Tal instituto tem previsão no art. 7º do Decreto-Lei 271/67.
Alternativa "b":
Incorreta. A concessão de direito real de uso e a concessão de uso de bem público são contratos administrativos e, portanto, não possuem natureza precária.
Alternativa "c": Correta. A permissão de uso é ato discricionário e precário, dependente de licitação prévia, por meio do qual o Estado permite a utilização anormal ou privativa de um bem público pelo particular, concedida eminentemente no interesse público. Ex:
stands em feira de artesanato ou banca de revistas em calçadas.
Alternativa "d": Correta. O art. 7º,
§
3º, do Decreto-Lei 271/67 estabelece que "Resolve-se a concessão antes de seu termo, desde que o concessionário dê ao
imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou termo, ou descumpra cláusula
resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza".
Gabarito do Professor: B
Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 1126-1127.
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Concessão de direito real de uso.
A concessão de direito real de uso é o contrato administrativo por meio do qual a Administração Pública concede o uso privativo de bens públicos "dominicais" ( transferência da utilização de terreno público ao particular), de forma remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel. Ademais, a celebração do contrato depende de prévia realização de licitação, na modalidade concorrência, ressalvadas as exceções legais.
Exemplo: Contrato de concessão para construção de pequenos distritos industriais.
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Acredito que a letra C também está errada, haja vista que na permissão prevalece o interesse público sobre o privado, e na autorização prevalece o interesse privado, embora esse não contrarie o público.
Assim, visualizo no caso de bancas de revista situação a ensejar autorização e não permissão.
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Na concessão de direito real de uso, um município, por exemplo, pode aproveitar terrenos que o pertence para industrializar uma dada região para gerar empregos - criar riqueza à população (desenvolvimento econômico-social). Dessa forma, ele se vale desses lotes para atrair empresas para aquele local. Pode, assim, tentar desenvolver um "polo industrial" naquela região. Segundo a Lei 8666, para isso, caso a licitação não seja dispensada, o ente fará a licitação na modalidade concorrência do tipo maior lance ou oferta.
Por outro lado, a concessão de uso é quando se concede a um dado equipamento público com o fim de o terceiro explorá-lo economicamente e, ao mesmo, atender a uma finalidade de interesse público (como, por exemplo, um espaço público em que se monta uma lanchonete - aquele que explora ganha o seu dinheiro e o Poder Público atende aos turistas que visitam o local).
Ambas são regidas por contratos. Precariedade (acabar a qualquer tempo) tem a ver com autorização e permissão (e não contrato).
Resposta: Letra B.
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FOCO!
Barbara Castro, está equivocada!
A "C" está correta, conquanto a banca quer a INCORRETA.
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Vale lembrar:
A utilização dos bens públicos dominicais por particular, dar-se-á:
- Concessão de direito real de uso - contrato pelo qual a Administração transfere por tempo certo ou indeterminado, o uso remunerado ou gratuito de terreno público para que seja dada a efetiva função social. Ex: industrialização; edificação.
- Concessão de uso especial - usado para fins de moradia (espécie de "usucapião" - lembrando que não há tal mecanismo sobre bens públicos) quando o particular usa como seu por 5 anos ininterruptos e sem oposição imóvel público urbano de até 250m², não sendo proprietário ou possuir de outro imóvel urbano ou rural.