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Gabarito: B
Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição.
2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria.
3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário.
4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.041.210 SÃO PAULO RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5171382
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Fui derrubado pela péssima redação do item C.
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Letra D:
Art 37, V, CF: as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
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Gabarito B
Sobre a alternativa D: O servidor público que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos (art. 120 da Lei nº 8.112/90).
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Se até Jesus foi derrubado nessa, quem sou eu para acertar...
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SE OS COLEGAS PODEREM COMENTAR O ERRO DA ALTERNATIVA "C" FICO AGRADECIDO !!!
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Gabarito letra B
O erro foi destacado ...
Nesta acertava é sabido que cargo em comissão somente pode ser usado em direção, chefia ou assessoramento. Tornando errado.
Estudamos o incrível mundo de Bob onde tudo é perfeito. Embora exista lugares na administração que existe muito cargos em comissão.
Está acertava dá para resolver pelo bom senso. Imagine que estamos estudando para determinado órgão ou entidade e neste lugar trabalhasse apenas os amigos do rei.... seria muito frustante para nós... por isso deve ter essa mistura de comissionado e efetivos. Este é o gabarito.
Errado. Cargo em confiança é exercido apenas pelos integrantes em cargo efetivo.
Qualquer erro avise...
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Assim como os cargos em comissão, as funções de confiança são de livre provimento exoneração, para atribuições de chefia, direção e assessoramento. Mas, diferentemente deles, elas são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, ou seja, não são desempenhadas por pessoas que não fazem parte da Administração Pública.
fonte:
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Também fui abatido nesta !
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A questão exige conhecimento sobre a criação de cargos comissionados e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa A: Errada. O art. 37, V, da Constituição Federal estabelece que os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia ou assessoramento, ou seja, funções que exigem a confiança direta e pessoal da autoridade pública.
Alternativa B: Correta. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1041210, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral:
a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício
de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao
desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) o número de cargos comissionados criados deve guardar
proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número
de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os
criar; e
d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
Alternativa C: Errada. A função de confiança é uma "função sem cargo", uma função isolada dentro do serviço público. Por se tratar da função de direção, chefia ou assessoramento e por não estar atribuída a um cargo específico, a função de confiança somente pode ser exercida por alguém que já esteja investido em cargo efetivo*.
Alternativa D: Errada. O servidor ocupante de cargo efetivo pode exercer cargo em comissão, entretanto, o servidor deverá afastar-se do cargo efetivo uma vez que não pode acumular cargos de forma remunerada. Por outro lado, o servidor efetivo poderá exercer função de confiança em acumulação, tendo em vista que esta por ser uma "função sem cargo" somente pode ser exercida por alguém que já esteja investido em cargo efetivo.
Gabarito do Professor: B
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REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 806.
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O erro da "C" é porque a função de confiança somente pode ser exercida por servidores efetivos, não podendo ser exercida por quem exerce cargo em comissão.
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Gustavo Maia as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, conforme o art 37, V da CF/88
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Cargo em comissão = Efetivos + não efetivos
Função de confiança = somente efetivos
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Assertiva B
O número de cargos comissionados criados deve guardar relação de proporcionalidade com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente que os criar.
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RESPOSTA: LETRA C: "O número de cargos comissionados criados deve guardar relação de proporcionalidade com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente que os criar."
JUSTFICATIVA: Art. 37, V, CF/88: "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"
Portanto, as funções de confiança são exercidas exclusivamente por ocupantes de cargo efetivo; e os cargos em comissão também são preenchidos por servidores de carreira (efetivos), com a ressalva de que, neste caso, não há exclusividade como nas funções de confiança. Os efetivos ocuparão apenas uma percentagem dos cargos em comissão.
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Função de confiança só é exercida por servidor efetivo, logo um ocupante de cargo em comissão que não seja servidor efetivo não poderá exercer a função. Esse é o erro da C.
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Colegas o erro da letra C é dizer que a Função de Confiança pode ser exercida por ocupante de cargo em comissão. Sabemos que a Função de Confiança só pode ser exercida por ocupantes de cargo EFETIVO.
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B) O número de cargos comissionados criados deve guardar relação de proporcionalidade com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente que os criar.
Correto, mas todo mundo sabe que a teoria não condiz com a prática rsrs
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Letra C
Art. 37, V, CF - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Acredito que esteja errada por estar incompleta.
Alguem pode ajudar.
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A) A criação de cargos em comissão pode se destinar ao desempenho de atividades operacionais, pois pressupõe a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. ---> SOMENTE CHEFIA, ASSESSORAMENTO E DIREÇÃO
B) O número de cargos comissionados criados deve guardar relação de proporcionalidade com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente que os criar. -----> CORRETO
C) A função de confiança, exercida por servidor ocupante de cargo efetivo ou cargo em comissão, destina-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. -----> FUNÇÃO DE CONFIANÇA SOMENTE COM CARGO EFETIVO
D) Os servidores ocupantes de cargo efetivo não podem exercer cargos em comissão em acumulação, mas podem exercer função de confiança. ------> PODEM EXERCER
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GABARITO: B
A A criação de cargos em comissão não pode se destinar ao desempenho de atividades operacionais, pois pressupõe a necessária destinação às atribuções de direção, chefia e assessoramento.
CF, Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
B O número de cargos comissionados criados deve guardar relação de proporcionalidade com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente que os criar.
Tese Fixada pelo STF: [...] c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; (RE 1.041.210)
C e D
A função de confiança, exercida exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo, destina-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Os servidores ocupantes de cargo efetivo podem exercer cargos em comissão em acumulação e função de confiança.
CF, Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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Atentem-se para o "ou" da letra C, é o que provavelmente derrubou a maioria.
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Gabarito Letra B
a)A criação de cargos em comissão pode se destinar ao desempenho de atividades operacionais, pois pressupõe a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. ERRADA.
OS CARGOS COMISSIONADOS SÃO CRIADOS PARA DESEMPENHAS ATIVIDADES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
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b)O número de cargos comissionados criados deve guardar relação de proporcionalidade com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente que os criar.GABARITO.
MUITO LINDO POSICIONAMENTO SOBRE O NÚMERO DE CARGOS COMISSIONADOS CRIADO, EMBORA SABEMOS QUE NA PRÁTICA É MUITO MAIOR. VIVA O "MODELO PATRIMONIALISTA" HAHAHA.
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c)A função de confiança, exercida por servidor ocupante de cargo efetivo ou cargo em comissão, destina-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. ERRADA
O ERRO DA QUESTÃO É QUE INCLUI CARGOS COMISSIONADOS SENDO QUE A FUNÇÃO DE CONFIANÇA É SÓ PARA EFETIVOS.
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d)Os servidores ocupantes de cargo efetivo não podem exercer cargos em comissão em acumulação, mas podem exercer função de confiança.ERRADA.
OS EFETIVOS PODEM EXERCER TANTO CARGOS COMISSIONADOS QUANTO FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
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Cargos em comissão são aqueles de livre escolha do gestor (livre nomeação e livre exoneração), que poderá escolher pessoas fora da máquina pública para as funções de Diretoria, Assessoramento e Chefia (DAC), as quais, igualmente, podem ser exoneradas a qualquer momento.
Neste contexto, vale dizer que, segundo o STF, a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. (STF, ADI 3.430- ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12-08-2009, v.u., DJe 23-10-2009).
A propósito, o Supremo Tribunal Federal publicou, em 22/05/2019, o acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1041210 do respectivo Tema 1010, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir”. (STF, RE 1041210 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27/09/2018).
Em suma, gabarito letra B.
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Comentário do professor:
Alternativa D: Errada. O servidor ocupante de cargo efetivo pode exercer cargo em comissão, entretanto, o servidor deverá afastar-se do cargo efetivo uma vez que não pode acumular cargos de forma remunerada. Por outro lado, o servidor efetivo poderá exercer função de confiança em acumulação, tendo em vista que esta por ser uma "função sem cargo" somente pode ser exercida por alguém que já esteja investido em cargo efetivo.
A alternativa diz exatamente isso. Não consigo enxergar o erro.