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Gabarito C
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. IDADE LIMITE NÃO ALCANÇADA NA DATA DA INSCRIÇÃO. DEMORA E DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DO CERTAME. IRRAZOABILIDADE DA EXCLUSÃO DO CANDIDATO. 1. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame. Precedente. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que o recorrido, na data da inscrição preenchia o requisito de idade previsto no edital e, em razão da desídia da Administração Pública, alcançou a idade limite. Irrazoabilidade da exclusão do candidato, tendo em conta a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 840592 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 07-08-2015 PUBLIC 10-08-2015) - Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1bb91f73e9d31ea2830a5e73ce3ed328
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Súmula 266-STJ: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
Obs.: Súmula 266 do STJ não é aplicável em concursos da Magis e do MP:
A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público.
STF. Plenário. RE 655265/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 13/4/2016 (repercussão geral) (Info 821).
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Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização pode ser remarcado se houver previsão expressa no edital do concurso. Independentemente de previsão no edital.
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito de candidatas gestantes à remarcação de testes de aptidão física em concursos públicos, independentemente de haver previsão no edital. Os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1058333, no qual o Estado do Paraná questionava acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-PR) que garantiu o direito à remarcação a uma candidata que não compareceu ao exame físico, que constituía etapa do certame para o cargo de Policial Militar do Estado do Paraná (PM-PR), em razão da gravidez de 24 semanas. Como o tema debatido no recurso teve a repercussão geral reconhecida, a decisão majoritária tomada nesta quarta-feira (21) pelo STF deverá ser aplicada pelas demais instâncias nos casos semelhantes. Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, *independentemente da previsão expressa em edital do concurso público*”.
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a - O candidato estará sujeito a realizar nova avaliação psicológica;
b - Independe de previsão no edital.
c - Correto
d - Edital pode vedar tatuagens que atentem contra os princípios constitucionais, estatais, ou da entidade específica.
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ATENÇÃO:
Em suma, não confunda:
Os candidatos possuem direito à segunda chamada nos testes físicos em concursos públicos?
REGRA: NÃO.
Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.
STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral) (Info 706).
EXCEÇÃO: as candidatas gestantes possuem.
É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.
STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).
Fonte: dizerodireito
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Gabarito letra C para os não assinantes.
Sobre a letra D
► É possível que o edital imponha restrições a candidatos que possuam tatuagens cujo conteúdo viole valores constitucionais. O STF, ao analisar o tema em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese:
"Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais."
STF. Plenário. RE 898450/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/8/2016 (repercussão geral) (Info 835).
É o caso, por exemplo, de tatuagens que contenham obscenidades, ideologias terroristas, que sejam discriminatórias, que preguem a violência e a criminalidade, a discriminação de raça, credo, sexo ou origem. Isso porque tais temas são inegavelmente contrários às instituições democráticas. Se a Administração proibir tatuagens como essa, não seria uma prática desarrazoada ou desproporcional.
fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/382255309/segundo-o-stf-e-possivel-a-eliminacao-do-candidato-pelo-simples-fato-de-ter-uma-tatuagem-sim
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Questão mal formulada: se tiver previsto no edital, pode sim
Se não estiver previsto no edital q gestante, à época do teste de aptidão física, pode tbm.
Se é diferente de SOMENTE SE
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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. IDADE LIMITE NÃO ALCANÇADA NA DATA DA INSCRIÇÃO. DEMORA E DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DO CERTAME. IRRAZOABILIDADE DA EXCLUSÃO DO CANDIDATO. 1. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame. Precedente. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que o recorrido, na data da inscrição preenchia o requisito de idade previsto no edital e, em razão da desídia da Administração Pública, alcançou a idade limite. Irrazoabilidade da exclusão do candidato, tendo em conta a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 840592 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 07-08-2015 PUBLIC 10-08-2015)
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Assertiva C
O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, ao passo que a comprovação de exigência de habilitação para o exercício do cargo, em regra, deve ser feita no momento da posse.
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Quanto ao mérito, não obstante o Supremo Tribunal Federal já tenha assentado ser legítimo o estabelecimento de limite de idade como requisito para o ingresso no serviço público, desde que haja previsão legal nesse sentido e que tal limitação seja justificável em razão das atribuições do cargo a ser exercido, também é certo que esta Corte já firmou a orientação de que o referido requisito etário deve ser comprovado na data da inscrição no certame, e não em momento posterior.
[, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 24.11.2015, DJE 18 de 1.2.2016.]
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“É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”.
Tese de Repercussão Geral fixada em 21/11/2018
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GABARITO: C
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. IDADE LIMITE NÃO ALCANÇADA NA DATA DA INSCRIÇÃO. DEMORA E DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DO CERTAME. IRRAZOABILIDADE DA EXCLUSÃO DO CANDIDATO. 1. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame. Precedente. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que o recorrido, na data da inscrição preenchia o requisito de idade previsto no edital e, em razão da desídia da Administração Pública, alcançou a idade limite. Irrazoabilidade da exclusão do candidato, tendo em conta a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 840592 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 07-08-2015 PUBLIC 10-08-2015)
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GABARITO: LETRA C
LETRA A - O Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 1009): “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame” (RE 1.133.146 RG/DF, Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe 26/09/2018).
LETRA B - O entendimento do STF é no sentido de que não é possível a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais de candidato. Isso vale ainda que a condição seja de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico. Contudo, excepciona-se essa visão se houver disposição nesse sentido no edital do certame.
Esse entendimento também era aplicado em caso de gestação (STJ, AgRg no RMS 48218/MG). Entretanto, o STF alterou o seu entendimento, fixando, pois, que é constitucional a remarcação de teste de aptidão física de candidata que esteja gravida à época da sua realização, independentemente de regra expressa no edital.
De fato, entendeu-se que a proteção constitucional à maternidade e à gestante autoriza o tratamento diferenciado à candidata gestante, com designação de outra data para a realização do teste de aptidão física, especialmente se comprovado que a realização da prova na condição em que se encontra pode prejudicar a saúde do feto. STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018.
LETRA C - O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame. (ARE 840592 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015). Isso ocorre dada a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade.
No que tange à comprovação de exigência de habilitação para o exercício do cargo, aplica-se a Súmula 266/STJ, segundo a qual "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido por ocasião da posse, e não quando da inscrição no certame".
Isso, contudo, não se aplica para a magistratura nem para o MP: A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de JUIZ SUBSTITUTO, nos termos do artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, deve ocorrer no momento da INSCRIÇÃO DEFINITIVA no concurso público. STF. Plenário. RE 655265/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 13/4/2016 (Info 821).
LETRA D - Em regra, editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole VALORES CONSTITUCIONAIS. STF. Plenário. RE 898450/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/8/2016 (repercussão geral) (Info 835).
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Por mais comentários como o do @midoriya shounen
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Comprovar idade no ato da inscrição?
ta ai essa é nova.
Avante-DF
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Comprovar idade no ato da inscrição?
ta ai essa é nova.
Avante-DF
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Gabarito''C''.
Nos termos da jurisprudência do STF e STJ respectivamente.
Vejamos importante julgado, assim como a Súmula 266 do STJ.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. IDADE LIMITE NÃO ALCANÇADA NA DATA DA INSCRIÇÃO. DEMORA E DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DO CERTAME. IRRAZOABILIDADE DA EXCLUSÃO DO CANDIDATO.
SÚMULA N. 266. O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!
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Vejamos, uma a uma, as opções lançadas pela Banca:
a) Errado:
Esta assertiva agride o teor da tese firmada pelo STF, em repercussão geral, que foi objeto do tema 1009, nos seguintes termos:
"No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto
em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com
critérios objetivos, para prosseguimento no certame.
[Tese definida no RE 1.133.146 RG, rel. min. Luiz Fux, P, j. 20-9-2018, DJE 204 de 26-9-2018, Tema 1009]
b) Errado:
O entendimento atual do STF é na linha da legitimidade da remarcação do teste de aptidão física, em relação a candidata que esteja em período de gestação, ainda que inexiste previsão editalícia neste sentido. Eis aqui, portanto, o equívoco do item, uma vez que condicionou a possibilidade de remarcação à existência de previsão no edital. No ponto, confira-se:
"RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA GRÁVIDA À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO INDEPENDENTE DE PREVISÃO EDITALÍCIA. DIREITO
À IGUALDADE, DIGNIDADE
HUMANA E LIBERDADE REPRODUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
1) O teste de aptidão física para a candidata gestante pode ser
remarcado, posto direito subjetivo que promove a igualdade de gênero, a
busca pela felicidade, a liberdade reprodutiva e outros valores
encartados pelo constituinte como ideário da
nação brasileira.
2) A remarcação do teste de aptidão física, como único meio possível
de viabilizar que a candidata gestante à época do teste continue
participando do certame, estende-lhe oportunidades de vida que se
descortinam para outros, oportunizando o acesso
mais isonômico a cargos públicos.
3) O princípio da isonomia se resguarda, ainda, por a candidata ter
de, superado o estado gravídico, comprovar que possui a mesma aptidão
física exigida para os demais candidatos, obtendo a performance mínima.
4) A família, mercê de ser a base da sociedade, tem especial
proteção do Estado (artigo 226 da CRFB), sendo certo que a Constituição
de República se posicionou expressamente a favor da proteção à
maternidade (artigo 6º) e assegurou direito ao
planejamento familiar (artigo 226, § 7º), além de encontrar especial
tutela no direito de previdência social (artigo 201, II) e no direito de
assistência social (artigo 203, I).
5) O direito à saúde, tutelado expressamente no artigo 6º, requer
uma especial proteção no presente caso, vez que a prática de esforços
físicos incompatíveis com a fase gestacional pode por em risco a saúde
da gestante ou mesmo do bebê.
6) O constituinte expressamente vedou qualquer forma coercitiva por
parte de instituições oficiais ou privadas que obstaculize o
planejamento familiar (art. 226, §7º), assim como assegurou o acesso às
informações e meios para sua efetivação e impôs
o dever de propiciar recursos educacionais e científicos para o
exercício desse direito.
7) A ampla acessibilidade a cargos, empregos e funções públicas é
assegurada expressamente em nosso sistema constitucional (art. 37, I),
como corolário do princípio da isonomia, da participação política e o da
eficiência administrativa.
8) A remarcação do teste de aptidão física realiza com efetividade
os postulados constitucionais, atingindo os melhores resultados com
recursos mínimos, vez que o certame prossegue quanto aos demais
candidatos, sem descuidar do cânone da
impessoalidade.
9) A continuidade do concurso em geral, com reserva de vagas em
quantidade correspondente ao número de candidatas gestantes, permite que
Administração Pública gerencial desde logo supra sua deficiência de
contingente profissional, escopo último do
concurso, assim como permite que os candidatos aprovados possam ser
desde logo nomeados e empossados, respeitada a ordem de classificação.
10) O adiamento fundamentado na condição gestatória se estende pelo
período necessário para superação da condição, cujas condições e prazos
devem ser determinados pela Administração Pública, preferencialmente em
edital, resguardada a
discricionariedade do administrador público e o princípio da vinculação
às cláusulas editalícias .
11) A inexistência de previsão em em edital do direito à remarcação,
como no presente caso, não afasta o direito da candidata gestante, vez
que fundado em valores constitucionais maiores cuja juridicidade se
irradia por todo o ordenamento jurídico.
Por essa mesma razão, ainda que houvesse previsão expressa em sentido
contrário, assegurado estaria o direito à remarcação do teste de aptidão
para a candidata gestante.
12) A mera previsão em edital do requisito criado pelo administrador
público não exsurge o reconhecimento automático de sua juridicidade.
13) A gravidez não se insere na categoria de problema temporário de
saúde de que trata o Tema 335 de Repercussão Geral. É que a condição
de gestante goza de proteção constitucional reforçada, por ter o
constituinte estabelecido expressamente a
proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar.
14) Nego provimento ao recurso, para fixar a tese de que É
constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata
aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua
realização, independentemente da previsão expressa em
edital do concurso público.
(RE 1058333, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 21.11.2018)
c) Certo:
Quanto à comprovação do limite de idade no momento de inscrição no concurso, o STF, de fato, possui jurisprudência em tal sentido, conforme se vê do julgado a seguir:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. IDADE LIMITE NÃO ALCANÇADA
NA DATA DA INSCRIÇÃO. DEMORA E DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PARA O
PROSSEGUIMENTO DO CERTAME. IRRAZOABILIDADE
DA EXCLUSÃO DO CANDIDATO.
1. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de
que o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de
determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da
inscrição do certame. Precedente.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que o recorrido, na
data da inscrição preenchia o requisito de idade previsto no edital e,
em razão da desídia da Administração Pública, alcançou a idade limite.
Irrazoabilidade da exclusão do
candidato, tendo em conta a impossibilidade de se antever a data em que
será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito
da idade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(ARE 840.592, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, 23.6.2015)
Em relação, por outro lado, à comprovação de
exigência de habilitação para o exercício do
cargo, deve ser aplicada, como regra geral, a Súmula 266 do STJ, no seguinte sentido:
"O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público."
d) Errado:
Acerca da matéria versada neste item, o STF firmou tese, em sede de repercussão geral, no seguinte sentido:
"(...)editais de concurso público não podem
estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações
excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais."
(RE 898.450, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 17.8.2016)
O único equívoco deste item, portanto, repousa na inexistência da ressalva contida na tese estabelecida pelo STF.
Gabarito do professor: C
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Vale lembrar:
O diploma - comprovação na posse.
A idade - comprovação na inscrição.
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Entendo que o gabarito não está totalmente correto. A questão fala em "limite de idade fixado em lei e edital". Temos que ver isso com calma:
LIMITE MÍNIMO de IDADE - deve ser comprovado na posse.
LIMITE MÁXIMO de IDADE - deve ser comprovado na inscrição - De acordo com o STF e STJ, a idade máxima
para ingresso em cargo público deve ser comprovada no momento da inscrição no certame”. (Ex: concurso de oficial da Polícia Militar)
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Jogou a regra geral na "D" e deu como errada.
Disse na "B" que de dependia de previsão no edital e deu como certa, quando na verdade não depende.
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Limite mínimo ou máximo? A questão não fala! E a resposta não pode ser dada pelo texto da jurisprudência sem o contexto inserido nela! Pra mim deveria ser anulada!