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Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Súmula 153 STJ: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.
Súmula 131 STJ: Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas
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GABARITO: B (quer a incorreta).
Informação adicional
Súmula vinculante 47-STF: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. STF. Plenário. Aprovada em 27/05/2015, DJe 01/06/2015.
Tanto os honorários contratuais como os sucumbenciais pertencem ao advogado e são considerados verba alimentar.
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sv-47.pdf
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Lembrando que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não se aplica para as execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, pedindo o cumprimento de julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. Em resumo, a Súmula 345 do STJ continua válida mesmo com o art. 85, § 7º, do CPC/2015" (STJ. Corte Especial. REsp 1648238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo) - Info 628).
Teor da Súmula referida: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
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ASSERTIVA A: Errada porque existe uma exceção. Ressalva: se a Execução for de valor inferior, submetida ao sistema de RPV, será condenada em honorários na execução, mesmo que não haja impugnação. Portanto, a regra é que a Fazenda Pública seja condenada a pagar honorários apenas quando impugnar a decisão, salvo, quando a execução for de pequeno valor submetida ao sistema de RPV.
Lembrando de uma Súmula que tem alguma relação e é sempre cobrada em questões:
Súmula nº 345 do STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
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A questão em comento demanda conhecimento da
literalidade do CPC e de Súmulas do STJ no que diz respeito ao tema honorários
advocatícios.
No CPC o tema honorários advocatícios é
regulado da seguinte forma:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar
honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São
devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos
interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os
honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento
sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo
possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau
de zelo do profissional;
II - o lugar
de prestação do serviço;
III - a
natureza e a importância da causa;
IV - o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas
causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará
os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes
percentuais:
I - mínimo
de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo
de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil)
salários-mínimos;
III - mínimo
de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte
mil) salários-mínimos;
IV - mínimo
de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem
mil) salários-mínimos;
V - mínimo
de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º Em
qualquer das hipóteses do § 3º :
I - os
percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando
for líquida a sentença;
II - não
sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos
incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não
havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito
econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado
da causa;
IV - será
considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que
estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5º Quando,
conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico
obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no
inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa
inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 6º Os
limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de
qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de
sentença sem resolução de mérito.
§ 7º Não
serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública
que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 8º Nas
causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando
o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por
apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 9º Na ação
de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários
incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações
vincendas.
§ 10. Nos
casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao
processo.
§ 11. O
tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente
levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no
cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor,
ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de
conhecimento.
§ 12. Os
honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções
processuais, inclusive as previstas no art. 77 .
§ 13. As
verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados
improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do
débito principal, para todos os efeitos legais.
§ 14. Os
honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os
mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo
vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
§ 15. O
advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja
efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio,
aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
§ 16. Quando
os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a
partir da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 17. Os
honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
§ 18. Caso a
decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou
ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
§ 19. Os
advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
Com tais considerações expostas, cabe apreciar
as alternativas da questão, advertindo que trata-se de questão na qual a
resposta adequada é a alternativa INCORRETA:
LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO.
Reproduz a redação do art. 85, §7º, do CPC, ou seja, desde que não impugnada,
não são devidos honorários advocatícios na execução contra a Fazenda Pública
que enseje expedição de precatório judicial.
LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO.
Não há que se falar em compensação de honorários advocatícios em sucumbência
parcial. Isto resta claro no art. 85, §14º, do CPC.
LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO.
Com efeito, é o que diz a Súmula 153 do
STJ:
Súmula 153
STJ: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não
exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.
LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO.
É o que diz a Súmula 131 do STJ:
Súmula 131
STJ: Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as
parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente
corrigidas
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Gabarito: Bom
Só para caráter de conhecimento.
Precatório é uma espécie de requisição de pagamento de determinada quantia a que a Fazenda Pública foi condenada em processo judicial, para valores totais acima de 60 salários mínimos por beneficiário. A Requisição de Pagamento é encaminhado pelo Juiz da execução para o Presidente do Tribunal.
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§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
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Relativamente aos honorários advocatícios, assinale a alternativa incorreta. LETRA B.
CERTO: A) Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
ERRADO / GABARITO: B) Os honorários constituírem verba alimentar devida ao advogado do vencedor e, não obstante, é possível a compensação em caso de sucumbência parcial. COMENTÁRIO: os honorários serão pagos ao advogado do vencedor, ainda que este também litigue em causa própria, pois constituem direito autônomo do profissional, de natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
CERTO: C) Conforme entendimento do STJ, a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.
CERTO: D) Nas ações de desapropriação, incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.