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ID
3419896
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise os itens a seguir, referentes às prerrogativas da Fazenda Pública em juízo.


I. Não obstante a indisponibilidade do interesse público, é válida a transação que se revela vantajosa para a Administração Pública, subscrita por procurador municipal que recebeu do prefeito poderes especiais para reconhecer o pedido e transigir.

II. Na ação de usucapião de imóvel, serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, sob pena de nulidade absoluta.

III. Os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

IV. A representação processual do Município independe da juntada de instrumento de mandato, sendo, todavia, necessária a comprovação nos autos de que os procuradores estão investidos na condição de servidores municipais.


Nesse contexto, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Acho que o gabarito está errado, não é possível a intimação vai postal da Fazenda Pública.

  • Gabarito bizarro!

    Da presentação do Poder Público

    A Fazenda Pública, como sabemos é presentada, em juízo, por Procuradores que, na verdade, são servidores públicos embuídos do dever de exercer capacidade postulatória na defesa do interesse público no processo. Atuam processualmente na defesa do interesse material do Estado.

    Da tutela processual e material dos interesses da Administração no processo

    Processualmente, os procuradores possuem uma margem de independência funcional no sentido de analisar, caso a caso, qual a melhor estratégia para a defesa do interesse público em juízo, ou seja, na formulação das peças processuais, os advogados públicos podem e devem levantar todos os argumentos plausíveis a defesa do Ente Público.

    Contudo, quando o assunto é o mérito, ou seja, a matéria posta em juízo, a coisa muda de figura. Normalmente, o advogado público não tem qualquer poder sobre o mérito da causa. Analise comigo, imagine que você defende o Estado em uma ação anulatória de auto de infração, não cabe ao Procurador questionar ao órgão fiscalizador as razões de sua prática, as regras a que submetem os auditores, as escolhas da Administração. Compete-lhe, tão somente, defender a sua legalidade/legitimidade em juízo.

    Estou exemplificando para que você entenda o seguinte, a Advocacia Pública não substitui o administrador público em suas tomadas de decisão quando essa decisão vira alvo de processo judicial. O que isso quer dizer? Quer dizer que o Procurador não pode, a seu bem prazer, ainda que enxergue uma vantagem jurídica, colocar-se perante o Poder Judiciário na possibilidade de realizar acordos ou transigir em juízo e a resposta é simples, se ao Procurador compete a curadoria processual dos interesses públicos, ao administrador compete decidir sobre a matéria que envolve os atos processais. Por isso, normalmente, quando a Advocacia Pública está autorizada a realizar acordos, isso ocorre em matérias bem específicas e por meio de atos normativos que indiquem o que pode ser acordado, quais os limites desse acordo e em que condições o Procurador pode transigir.

    A possibilidade de acordo realizado pela Advocacia Pública é situação excepcional e, normalmente, acontece em ações de massa, como por exemplo, uma gratificação que a Administração realmente deve a um número de servidores e estabelece condições de acordo para pôr fim aos processos existentes e evitar processos futuros.

    Fonte: Blog Ebeji, Ubirajara Casado

  • Indiquem p/ comentário do professor, galera. Esta questão contem infs muito pertinentes p/ quem estuda p/ advocacia pública!

  • Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

    Pessoal esse gabarito está certo, regra do CPC73

  • Com absoluto respeito ao entendimento do Colega de estudos p/ Concurso Marcelo B, mas norma processual segue o princípio do tempus regit actum, assim, se o processo tivesse começado a partir da vigência do CPC/15, este seria aplicado ao invés do antigo.

    Contudo, resta saber se no edital do certame era cobrado conhecimento do CPC/73. Obviamente, sem entrar no mérito se é legal ou ilegal, pode ou não pode cobrar esse tipo de legislação revogada.

    Portanto,apesar de não falar em citação, deixo o registro sobre, pois segundo o art. 247, inciso III, CPC/15 não é possível a citação por meio de correio à pessoa de direito público.

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    De outro lado, se levar em conta que a questão pede conhecimento sobre a intimação, de fato, existe a possibilidade de intimação pela via postal , no entanto, ao meu ver, a regra é primeiro a intimação pela via eletrônica (art. 270 CPC), segundo por publicação em órgão oficial (art. 272 CPC), por intimação pessoal ou carta registrada (art. 273, I e II) e por fim por Oficial de Justiça (art. 275 CPC).

    Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

    Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

    Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:

    I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;

    II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.

    Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

    Há, ainda, uma exceção, mas somente nos casos em que lei ficar omissa: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

  • Todas as manifestações? E a exceção do art. 183, parágrafo segundo, CPC?

  • Sobre o item II:

    O artigo 1.071 do CPC incluiu o artigo 216-A na lei 6.015 (Lei de Registros Públicos), que trouxe a usucapião extrajudicial (novidade legislativa).

    Imagino que o §3º do artigo 216-A possa ser a justificativa para o ite II ter sido considerado correto. Vejamos:

    Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:          (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)  (Vigência)

    § 3º O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.   (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)  (Vigência)

  • Pessoal, qual a fundamentação do item IV? Salvo engano, basta o procurador identificar-se como tal para que seja suprida a prova do exercício do cargo;

    Além disso, inexiste fundamentação para o item II, sendo absolutamente teratológica qualquer fundamentação que invoque o CPC de 1973, especialmente se considerando que a questão, muito menos o edital, trazem como conteúdo programático o código REVOGADO.

    Não bastasse, não se aplica no caso o entendimento da usucapião extrajudicial, como colocado pela colega, visto que o enunciado fala em "AÇÃO", o que indica tratar-se de procedimento judicial.

    Ademais, resolvendo as questões dessa prova, vê-se nitidamente a dificuldade intelectual dos examinadores da FUNDEP.

  • Gabarito A, mas:

    I. Não obstante a indisponibilidade do interesse público, é válida a transação que se revela vantajosa para a Administração Pública, subscrita por procurador municipal que recebeu do prefeito poderes especiais para reconhecer o pedido e transigir.

    CORRETA - A possibilidade de a Administração Pública realizar transação independentemente da existência de lei que a autorize já foi reconhecida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no RE 253.885-0/MG: “[...] o acordo celebrado não é oneroso e nem gera gravame patrimonial ao município, sendo despicienda autorização legislativa para tanto”.

    II. Na ação de usucapião de imóvel, serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, sob pena de nulidade absoluta.

    INCORRETA” - Código de Processo Civil: Art. 183, § 1º. Serão intimados de forma pessoal, por carga, remessa ou meio eletrônico, para que manifestem interesse na causa, os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município. Na Prova da DPE/MG(Q994251), mesma banca, a incorreta era justamente a questão que dispunha assim: “Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município. Todavia, a ausência de comprovante da intimação dos entes públicos, assim como dos terceiros interessados, ensejará apenas nulidade relativa.”

    Obs. Pessoal. Gabarito bem questionável.

    III. Os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    CORRETA - Art. 183 do CPC. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    IV. A representação processual do Município independe da juntada de instrumento de mandato, sendo, todavia, necessária a comprovação nos autos de que os procuradores estão investidos na condição de servidores municipais.

    CORRETA - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a representação processual dos entes públicos independe de instrumento de mandato, desde que seus procuradores estejam investidos na condição de servidores públicos, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao cargo. (AgInt no AREsp 940.211/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 09/03/2017)

  • SOBRE O ITEM II:

    Diferentemente do que ocorria na vigência do CPC/1973, o NCPC não exige expressamente que as Fazendas Públicas sejam comunicadas acerca da existência da demanda (a doutrina entende que essa comunicação deve permanecer, ainda que não prevista, pois na usucapião extrajudicial as Fazendas Públicas precisam ser intimadas).

  • Informação adicional sobre o item II

    Enunciado n.º 578 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. (art. 183, §1º) Em razão da previsão especial do § 1º do art. 183, estabelecendo a intimação pessoal da Fazenda Pública por carga, remessa ou meio eletrônico, a ela não se aplica o disposto no § 1º do art. 269. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública).

    __________

    CPC, Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

    __________

    Existe uma decisão do STJ de 2013, ainda na vigência do CPC/73:

    É válida a intimação do representante judicial da Fazenda Pública Nacional por carta com aviso de recebimento quando o respectivo órgão não possuir sede na comarca em que tramita o feito.

    (...)

    Para o STJ, no caso de inexistência de órgão de representação judicial na comarca em que tramita o feito, admite-se a intimação pelos Correios, à luz do art. 237, II, do CPC, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais:

    Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:

    (...)

    II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.

    (...)

    STJ. 1a Seção. REsp 1.352.882-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013 (recurso repetitivo). (info 522).

    Existe uma observação do Professor Márcio André Lopes Cavalcante neste julgado em seu livro (Vade Mecum de Jurisprudência - 6º edição): é possível que o STJ mantenha esse entendimento mesmo com a previsão do § 1º do art. 183 do novo CPC. Isso porque, não havendo o órgão na comarca, fica inviabilizada a carga ou remessa, salvo se o processo for eletrônico.

  • IV. A representação processual do Município independe da juntada de instrumento de mandato, sendo, todavia, necessária a comprovação nos autos de que os procuradores estão investidos na condição de servidores municipais.

    CORRETA - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a representação processual dos entes públicos independe de instrumento de mandato, desde que seus procuradores estejam investidos na condição de servidores públicos, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao cargo. (AgInt no AREsp 940.211/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 09/03/2017)

  • Errei, mas a resposta está correta.

    Segundo o Decreto 6969/81, que Dispõe Sobre a Aquisição, Por Usucapião Especial, de Imóveis Rurais:

    Art. 5º - Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.

    § 3º - Serão cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

  • Em relação ao item II

    Se refere ao CPC de 73, ainda que a prova tenha sido aplicada em 2019.