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Resposta: letra C.
erro da alternativa D: competência se firmará pela prevenção.(art. 60 CPC)
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CORRETA LETRA C
TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO: com o , não é necessário que haja conexão para que haja a reunião de processos para julgamento. Isso porque, conforme art. , do : "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Bibliografia: Fredie Diddier.
ERROS DAS DEMAIS
LETRA A:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
LETRA B:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
LETRA D:
Competência deverá ser firmada por prevenção. Ambos municípios possuem, em regra, competência absoluta, por se tratar de ação que versa sobre direito real de propriedade.
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Boa tarde, pessoal!
Apenas para complementar e deixar o teor dos dispositivos legais das alternativas:
ALTERNATIVA "C"
NCPC
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
ALTERNATIVA "D"
NCPC
Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.
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A letra C está correta porque no caso, os processos não serão reunidos por conexão (propriamente dita)
e sim por prejudicialidade, chamada pelo doutrina de Conexão por Prejudicialidade.
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Resposta correta C (teoria material conexão), logo a conexão não é fator determinante.
Erro da letra A: mesmo questões conhecidas de ofício pelo juiz deve haver oitiva prévia das partes (princípios da não surpressa e da cooperação) artigo 10 do CPC
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
erro da B: competência dever ser da Justiça Federal
erro da D: competência do Juízo prevento.
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já vi questão no sentido de considerar A correta
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alguém teria um fundamento para o erro da A ?
senão tivesse certeza da C...
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GABARITO C
A. CPC, art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
B. CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
C. CPC, Art. 55. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
D. CPC, Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.
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GAB. C
Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias serão reunidos para julgamento conjunto MESMO SEM CONEXÃO ENTRE ELES (§ 3º do art. 55/CPC) em decorrência da Teoria materialista, também denominada conexão por prejudicialidade, que pode ser classificada segundo a influência que uma causa exerce sobre a outra. Será determinativa a prejudicialidade se a matéria da ação anterior resolver aspectos que devem ser levados em conta para o julgamento da ação posterior, direcionando o sentido em que o juiz a decidirá. Por sua vez, na conexão por prejudicialidade impeditiva, a causa deve, lógica e necessariamente, ser decidida antes, tornando-se dispensável ou impossível o conhecimento da posterior. (Resp 1221941/RJ).
No que se diz respeito ao erro das outras alternativas:
A) Não respeitou o princípio da vedação da decisão surpresa, que é exigido inclusive nas causas que o magistrado puder decidir de ofício, SENDO NECESSÁRIA A OITIVA DA PARTE INTERESSADA (art. 10/CPC)
B) CUIDADO! Trata-se de organismo internacional em que o STF reconhece a imunidade de jurisdição garantida por tratado internacional, Portanto, não há possibilidade de serem demandados em juízo. (RE 1.034.840/DF)
D) A competência será do JUÍZO PREVENTO (art. 60/CPC)
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Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".
É válido lembrar que a banca pareceu adotar entendimento contrário ao Enunciado de nº 4 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), o qual dispõe que "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015."
Art. 10, CPC. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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Acredito que a alternativa A esteja correta.
O artigo 64 fala o seguinte:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Enquanto o artigo Art. 65. prevê:
art. 65 Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Logo o CPC previu a prorrogação de competência apenas para a RELATIVA, enquanto para a competência absoluta manteve-se silente. Logo acredito que por interpretação dos fatos, a incompetência absoluta não pode ser prorrogada, ao passo que deverá ser conhecida de oficio.
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O fundamento da incorreção da letra A é o Art. 10, parte final do CPC. (Princípio da não-surpresa)
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
Alternativa A) É certo que a incompetência absoluta do juízo é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, motivo pelo qual poderá ser declarada ainda que não tenha sido suscitada nos autos (art. 64, §1º, CPC/15), porém, é preciso lembrar que o art. 10, do CPC/15, dispõe que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Trata-se de uma vertente do princípio do contraditório: a da vedação da decisão surpresa. O juiz deve, como regra, assegurar o direito das partes de se manifestarem e influenciarem as decisões judiciais, mesmo quando o objeto delas consistir em matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A competência, nesse caso, seria da Justiça Comum Federal e não da Estadual, senão vejamos: "Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País...". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) De fato, sempre que o julgamento dos processos, em separado, gerar risco de que sejam proferidas decisões conflitantes entre eles, deve-se proceder à reunião dos mesmos, ainda que não sejam conexos, senão vejamos: "Art. 55, §3º, CPC/15. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Afirmativa correta.
Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 60, do CPC/15, que "se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Portanto, ainda que não haja conexão entre os processos (pedido ou causa de pedir comum), mas haja o risco de decisões contraditórias/conflitantes se forem julgados separadamente, tais processos devem ser reunidos para julgamento conjunto.
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Alternativa Correta "C".
A nova legislação processual expõe, ainda, que mesmo que não haja conexão, os processos serão reunidos para julgamento conjunto, caso haja risco de decisões conflitantes entre eles.
Assim, será aplicado a eles o regime da conexão, mesmo que não tenham o mesmo objeto ou causa de pedir, conforme previsão do CPC/2015, art. 55, §3º.
É tão relevante o risco de contradição entre os julgamentos separados que, para evitá-lo, a lei obriga a reunião dos processos e o julgamento conjunto até mesmo quando não se achar configurada a conexão entre as ações.
- THEODORO. Júnior Humberto. Curso de direito processual civil. vol. 1. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
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Não consegui interpretar essa alternativa C
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A) INCORRETA
O juiz resolverá acerca da incompetência após a manifestação da parte contrária a respeito do assunto.
Art. 55. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§2º. Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
B) INCORRETA
Compete ao STF o julgamento da causa, vide art. 102, I, "e" da Constituição Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
C) CORRETA
Vide art. 55, §3º do NCPC.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
D) INCORRETA
É competente o foro de situação da coisa, vide art 47 do NCPC.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
AUTOR: André Vinícius
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GAB C - VEJAM A QUESTÃO- A existência de conexão não é fator determinante para reunião e julgamento conjunto das ações que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente.
A QUESTÃO FALA QUE EXISTIR A CONEXÃO NOS PROCESSOS NÃO É FATOR DETERMINANTE PARA REUNIÃO QUANDO CORRA RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, E REALMENTE NÃO É FATOR DETERMINANTE.....
POR QUAL MOTIVO????
VEJAM O ARTIGO- § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
VÃO SER REUNIDOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO OS PROCESSOS QUE GEREM RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES......VEJA AGORA: MESMO QUE SEM CONEXÃO ENTRE ELES
Então, isso INDEPENDE da conexão, ou seja, não é fator determinante que tenha conexão entre eles!!!
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letra C
no caso de situações que possam gerar decisões conflitantes o código permite a junção e decisão conjunta ainda que nao haja conexão nos processos, com base na segurança jurídica e homogeneidade do sistema.
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Marquei a letra A, mas está errada e eu sei disso: A sentença mesmo feita por um juiz incompetente absolutamente, prorrogar-se-á até que seja dada uma nova sentença por um juiz competente, ou seja, a competência absoluta admite prorrogação, é diferente de preclusão da competência relativa. Espero ter ajudado.
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"Art. 55, §3º, CPC/15. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles", ou seja, a só a conexão não é fator determinante e obrigatório para reunião ou não dos processos.