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Esclarecendo possíveis dúvidas dos colegas:
I - Jurisprudência - Info 619 STJ - O terreno do proprietário foi invadido por inúmeras pessoas de baixa renda.
O proprietário ingressou com ação de reintegração de posse, tendo sido concedida a medida liminar, mas nunca cumprida mesmo após vários anos.
Vale ressaltar que o Município e o Estado fizeram toda a infraestrutura para a permanência das pessoas no local.
Diante disso, o juiz, de ofício, converteu a ação reintegratória em indenizatória (desapropriação indireta), determinando a emenda da inicial, a fim de promover a citação do Município e do Estado para apresentar contestação e, em consequência, incluí-los no polo passivo da demanda.
O STJ afirmou que isso estava correto e que a ação possessória pode ser convertida em indenizatória (desapropriação indireta) - ainda que ausente pedido explícito nesse sentido - a fim de assegurar tutela alternativa equivalente (indenização) ao particular que teve suas térreas invadidas.
II - Julgado STJ: A Turma, por maioria, reafirmou o entendimento de que, nas ações de desapropriação – a teor do disposto no artigo 26 do – o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante. Precedentes citados: , DJe 14/2/2011, e , DJe 8/9/2009. , Rel. originário Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Min. Castro Meira, julgado em 27/3/2012.
III - Súmula 617 - STF: A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.
IV - Na ação de desapropriação por utilidade pública, a citação do proprietário do imóvel desapropriado dispensa a do respectivo cônjuge. Isso porque o art. 16 do DL 3.365/1941 (Lei das Desapropriações) dispõe que a “citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a da mulher”. Logo, não se aplica o § 1º do art. 10 do CPC considerando que esta é norma geral em relação ao art. 16 do DL 3.365/41, que é lei específica.
Espero ter ajudado!!!
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Reforçando o conteúdo esclarecido pelo estudante @Vitor A Martins
Desapropriação indireta e serviços de infraestrutura
Informativo 660 STJ - Não configura desapropriação indireta quando o Estado limita-se a realizar serviços públicos de infraestrutura em gleba cuja invasão por particulares apresenta situação consolidada e irreversível. Resp 1.770.001-AM, 07/11/2019.
O Estado não concorreu para o esbulho, que foi realizado unicamente por particulares, mas apenas realizou os serviços de infraestrutura.
Aproxima-se mais da desapropriação judicial dos artigos 1.228, §4º e 5 do Código Civil:
§4º. O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§5º. No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
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A desapropriação incide sobre bens móveis, imóveis e direitos disponíveis. Logo, aquele que tem a posse legítima de determinada terra pode fazer jus à indenização se ela for desapropriada.
Fiquei em dúvida com relação ao item IV, porque na realidade não é preciso citar a parte expropriada, mas não tinha pensado nessa hipótese do texto.
Na ação de desapropriação por utilidade pública, a citação do proprietário do imóvel desapropriado dispensa a do respectivo cônjuge. Isso porque o art. 16 do Decreto-Lei 3.365/1941 (Lei das Desapropriações) dispõe que a “citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a da mulher”. Ressalte-se que, apesar de o art. 10, § 1º, I, do CPC dispor que “ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários”, o art. 42 do referido Decreto-Lei preconiza que o CPC somente incidirá no que for omissa a Lei das Desapropriações. Assim, havendo previsão expressa quanto à matéria, não se aplica a norma geral. Precedente citado do STF: RE 86.933, Segunda Turma, DJ 18/6/1979. , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/8/2014.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 054
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GABARITO: LETRA A!
Complementando:
I → A jurisprudência do STJ é assente em assegurar ao possuidor o direito à indenização pela perda do direito possessório, sendo que a exigência do art. 34 do DL nº 3.365/41 impõe-se quando há dúvida sobre o domínio decorrente de disputa quanto à titularidade do bem. STJ - AgRg no AREsp: 761207 RJ 2015/0198230-3, Relator: Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 19/04/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DJe 29/04/2016. "O expropriado que detém apenas a posse do imóvel tem direito a receber a correspondente indenização." (REsp 1.118.854/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 13.10.2009, DJe 28.10.2009).
II → O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do art. 26 do DL nº 3.365/41 e do art. 12, § 2º, da LC nº 76/93. (STJ, T-2, Resp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; Resp n. 957.064, Min. Denise Arruda).
DL nº 3.365/41, art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de 3ºs contra o expropriado.
III → Súmula nº 617 do STF: A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.
IV → [...] 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com fundamento no art. 10 do CPC, decretou a nulidade da ação expropriatória em virtude da ausência de citação do cônjuge do proprietário do imóvel desapropriado. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Em se tratando de desapropriação, prevalece a disposição específica do art. 16 do DL nº 3.365/41, no sentido de que "a citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a da mulher". 4. Conforme dispõe o art. 42 do DL nº 3.365/41, o CPC somente incidirá no que for omissa a Lei das Desapropriações. Portanto, havendo previsão expressa quanto à matéria, não se aplica a norma geral. 5. REsp parcialmente provido. (REsp 1404085/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014).
DL nº 3.365/41, art. 16. A citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a dá mulher; a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando o bem pertencer a sociedade; a do administrador da coisa no caso de condomínio, exceto o de edifício de apartamento constituindo cada um propriedade autônoma, a dos demais condôminos e a do inventariante, e, se não houver, a do cônjuge, herdeiro, ou legatário, detentor da herança, a dos demais interessados, quando o bem pertencer a espólio.
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Até porque eu vou ler todos os julgados do STJ sobre desapropriação pra fazer esse tipo de questão. Concurseiro sofre mesmo !
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"II - Nos termos da lei, o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse."
Fico p. da vida com essas bancas que pinçam frases de informativo, retirando-as de contexto.
A imissão na posse pode ser irrelevante para fins de avaliação, mas ela é marco para incidência dos juros compensatórios, a teor do art. 15-A, do DL 3365/41.
Portanto, a expressão "irrelevante", isoladamente considerada, é falsa.
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A questão indicada está relacionada com a desapropriação.
• Desapropriação:
A desapropriação pode ser entendida como o procedimento de direito público, em que o Poder Público adquire a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente por intermédio de pagamento de indenização.Desapropriação (artigo 5º, Inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988): necessidade pública, utilidade pública e interesse social. A indenização deve ser prévia, justa e em dinheiro.
• Itens:
I – CORRETA, “(...) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente ao assegurar ao possuidor a indenização pela perda do direito possessório" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp: 361177 RJ 2013/0191140-8, Relator: Min. Humberto Martins, Data de Julgamento: 03/12/2013, T2 – Segunda Turma, Data da Publicação: DJe 10/12/2013).
II – CORRETA, “(...) o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante", com base no REsp 1.195.011 – PR, DJe 14/2/2011, e REsp 1.035.057-GO, DJe 8/9/2009. REsp 1.274.005-MA, Rel. originário Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Min. Castro Meira, julgado em 27/3/2012.
III – CORRETA, de acordo com a Súmula 617 do STF, “A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente".
IV – CORRETA, com base no RE 86.933, 2ª Turma, STJ nº 0547 (2014), “na ação de desapropriação por utilidade pública, a citação do proprietário do imóvel desapropriado dispensa a do respectivo cônjuge".
Assim, a única alternativa correta é a letra A), já que todos os itens estão corretos.
Gabarito do Professor: A)
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COMENTÁRIOS DA PROFESSORA
A questão indicada está relacionada com a desapropriação.
• Desapropriação:
A desapropriação pode ser entendida como o procedimento de direito público, em que o Poder Público adquire a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente por intermédio de pagamento de indenização.Desapropriação (artigo 5º, Inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988): necessidade pública, utilidade pública e interesse social. A indenização deve ser prévia, justa e em dinheiro.
• Itens:
I – CORRETA, “(...) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente ao assegurar ao possuidor a indenização pela perda do direito possessório" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp: 361177 RJ 2013/0191140-8, Relator: Min. Humberto Martins, Data de Julgamento: 03/12/2013, T2 – Segunda Turma, Data da Publicação: DJe 10/12/2013).
II – CORRETA, “(...) o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante", com base no REsp 1.195.011 – PR, DJe 14/2/2011, e REsp 1.035.057-GO, DJe 8/9/2009. REsp 1.274.005-MA, Rel. originário Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Min. Castro Meira, julgado em 27/3/2012.
III – CORRETA, de acordo com a Súmula 617 do STF, “A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente".
IV – CORRETA, com base no RE 86.933, 2ª Turma, STJ nº 0547 (2014), “na ação de desapropriação por utilidade pública, a citação do proprietário do imóvel desapropriado dispensa a do respectivo cônjuge".
Assim, a única alternativa correta é a letra A), já que todos os itens estão corretos.
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E eu que fui na "D", todos são incorretos kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk (cada K, uma lágrima)