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CF/88
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I - será opcional para o contribuinte;
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
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Gabarito B
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
CTN >> Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
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Uma lei é considerada nacional quando ela atinge os três entes federados: União, Estados e Municípios. Quando o Congresso Nacional faz uma lei, ela geralmente é uma lei nacional.
Mas é possível a criação de uma lei federal, que é aquela tem aplicação somente no âmbito federal, sem interferir nas outras esferas.
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"e os seus prazos são de cinco anos."
A meu ver, ocorreu uma generalização indevida aqui, visto que o art. 169 do CTN, por exemplo, estipula o prazo prescricional de 2 anos. De qualquer forma, é a menos errada.
art. 169 CTN: Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
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Complementando o comentário da colega: Uma lei é considerada nacional quando ela atinge os três entes federados: União, Estados e Municípios. Quando o Congresso Nacional faz uma lei, ela geralmente é uma lei nacional.
EX: Lei que dispnha sobre prescrição e decadência, que disponha sob norma de direito penal/civil, etc.
Mas é possível a criação de uma lei federal, que é aquela tem aplicação somente no âmbito federal, sem interferir nas outras esferas.
EX: Lei 8.112/90 - Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.