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ID
3419941
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a base de cálculo do Imposto Sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • LC 116/2003

    Anexo

    7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

  • Gabarito B

    A questão pede a incorreta.

    7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

    (...)

    7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

    Fonte: Lei Complementar nº 116/03, itens 7 e 7.02

  • Para quem ficou na dúvida entre a letra B e D:

    A alternativa D está correta, pois segundo o STF (ADPF 190): “é inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional." O STF , nesse mesmo julgamento, também fixou que "é incompatível com o texto constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo artigo 88 do ADCT (2%), a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante”.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=326349

  • LC 116/03

    Art. 7  A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

    (...)

    § 2 Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

    I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

    7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

    Bons estudos!

  • A letra D está incorreta, pois a lei complementar federal 116/2003 definiu a alíquota mínima do ISS que é de 2%, portanto se a lei municipal reduzir essa alíquota estará invadindo a competência da união e violando a lei federal.

    Ver ADPF 190

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-set-29/inconstitucional-lei-municipal-reduz-base-calculo-iss

  • alguém pode explicar a C ?

  • Com todo o respeito aos comentários dos colegas, mas penso que não se pode confundir base de cálculo com alíquota. Acredito que o fundamento para a alternativa D é justamente a mesma justificativa para a alternativa A estar correta. Qual seja, o artigo 7º, da Lei 116/03:

    Art. 7 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

    Se está determinado em Lei Complementar da União que a base de cálculo é o imposto do serviço, obviamente não poderá uma Lei Municipal estabelecer de modo diverso.

    Caso haja algum erro, peço que me enviem mensagem.

    Bons estudos!

  • @jo tão

    Letra C esta certa conforme abaixo:

    LC 116/03

    "Art. 7 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

    § 1 Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município."

    "(...)

    3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza."

  • A letra e esta errada. Só não pode reduzir abaixo da aliquota mínima 2%.

    A letra b está errada, pois não especifica onde é produzido, se é fora ou no local da obra.

  • temos colegas questionando a letra "D".

    A questão não está tratando da alíquota, pois esta sim pode ser reduzido até o limite mínimo de 2%. A questão está tratando da base de calculo, e esta será o valor do serviço.

    (ex: não pode lei municipal estabelecer que a base de calculo para cobrança de ISS será de 2% sobre 50% do valor do serviço).