-
LC 116/2003
Anexo
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
-
Gabarito B
A questão pede a incorreta.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
(...)
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Fonte: Lei Complementar nº 116/03, itens 7 e 7.02
-
Para quem ficou na dúvida entre a letra B e D:
A alternativa D está correta, pois segundo o STF (ADPF 190): “é inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional." O STF , nesse mesmo julgamento, também fixou que "é incompatível com o texto constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo artigo 88 do ADCT (2%), a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante”.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=326349
-
LC 116/03
Art. 7 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
(...)
§ 2 Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Bons estudos!
-
A letra D está incorreta, pois a lei complementar federal 116/2003 definiu a alíquota mínima do ISS que é de 2%, portanto se a lei municipal reduzir essa alíquota estará invadindo a competência da união e violando a lei federal.
Ver ADPF 190
Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-set-29/inconstitucional-lei-municipal-reduz-base-calculo-iss
-
alguém pode explicar a C ?
-
Com todo o respeito aos comentários dos colegas, mas penso que não se pode confundir base de cálculo com alíquota. Acredito que o fundamento para a alternativa D é justamente a mesma justificativa para a alternativa A estar correta. Qual seja, o artigo 7º, da Lei 116/03:
Art. 7 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Se está determinado em Lei Complementar da União que a base de cálculo é o imposto do serviço, obviamente não poderá uma Lei Municipal estabelecer de modo diverso.
Caso haja algum erro, peço que me enviem mensagem.
Bons estudos!
-
@jo tão
Letra C esta certa conforme abaixo:
LC 116/03
"Art. 7 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1 Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município."
"(...)
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza."
-
A letra e esta errada. Só não pode reduzir abaixo da aliquota mínima 2%.
A letra b está errada, pois não especifica onde é produzido, se é fora ou no local da obra.
-
temos colegas questionando a letra "D".
A questão não está tratando da alíquota, pois esta sim pode ser reduzido até o limite mínimo de 2%. A questão está tratando da base de calculo, e esta será o valor do serviço.
(ex: não pode lei municipal estabelecer que a base de calculo para cobrança de ISS será de 2% sobre 50% do valor do serviço).