SóProvas


ID
3419953
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os príncípios constitucionais tributários, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • No que se refere ao prazo para recolhimento dos tributos, o STF já se posicionou no sentido de que também não há motivo para criar tal restrição (obediência ao princípio da legalidade):

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. MINAS GERAIS. DECRETOS N.ºS 30.087/89 E 32.535/91, QUE ANTECIPARAM O DIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO E DETERMINARAM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE ENTÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. Improcedência da alegação, tendo em vista não se encontrar sob o princípio da legalidade estrita e da anterioridade a fixação do vencimento da obrigação tributária; já se havendo assentado no STF, de outra parte, o entendimento de que a atualização monetária do débito de ICMS vencido não afronta o princípio da não-cumulatividade (RE 172.394). Recurso não conhecido. (STF, Primeira Turma, RE 195.218/MG, Rel. Min. Ilmar Galvão, Julgamento em 28/05/2002)

    GABARITO: D

  • tributos que não respeitam o Principio da Anterioridade Nonagesimal

    imposto de Renda e proventos de qualquer natureza (IR)

    Alteração de base de calculo do IPTU e IPVA

    + respeitam o Principio da Anterioridade

  • Gabarito D

    A) Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    Súmula Vinculante nº 50 - STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    B) Base de cálculo, sujeitos ativo e passivo e alíquotas devem estar previstos em lei formal e material, sob pena de violar os princípios da legalidade e tipicidade tributária.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    C) A alteração da base de cálculo do IPTU não se sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal.

    O Princípio da Anterioridade Nonagesimal não se aplica à fixação da base de cálculo do IPTU nem do IPVA.

    D) Ato infralegal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária afronta o princípio da legalidade tributária.

    O prazo de recolhimento de obrigação tributária não obedece a Princípio da Anterioridade tributária e nem legalidade.

  • CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    CTN Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

  • arito D

    A) Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    Súmula Vinculante nº 50 - STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    B) Base de cálculo, sujeitos ativo e passivo e alíquotas devem estar previstos em lei formal e material, sob pena de violar os princípios da legalidade e tipicidade tributária.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    C) A alteração da base de cálculo do IPTU não se sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal.

    O Princípio da Anterioridade Nonagesimal não se aplica à fixação da base de cálculo do IPTU nem do IPVA.

    D) Ato infralegal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária afronta o princípio da legalidade tributária.

    O prazo de recolhimento de obrigação tributária não obedece a Princípio da Anterioridade tributária e nem legalidade.

  • Não estão sujeitas ao princípio da legalidade, podendo ser disciplinadas por meio de ato infralegal, a fixacão de prazo para recolhimento de tributo (RE 172.394/SP)

  • Ato infralegal pode conceituar ou definir obrigações tributárias acessórias e alterar o prazo para pagamento, sem que isso implique ofensa ao princípio da legalidade tributária.

  • Confesso que não entendi porque a letra "d" está incorreta.

  • Prazo para pagamento de tributo, não precisa de lei.

  • D) Ato infralegal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária afronta o princípio da legalidade tributária.

    O prazo de recolhimento de obrigação tributária não obedece a Princípio da Anterioridade tributária e nem legalidade.