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No que se refere ao prazo para recolhimento dos tributos, o STF já se posicionou no sentido de que também não há motivo para criar tal restrição (obediência ao princípio da legalidade):
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. MINAS GERAIS. DECRETOS N.ºS 30.087/89 E 32.535/91, QUE ANTECIPARAM O DIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO E DETERMINARAM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE ENTÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. Improcedência da alegação, tendo em vista não se encontrar sob o princípio da legalidade estrita e da anterioridade a fixação do vencimento da obrigação tributária; já se havendo assentado no STF, de outra parte, o entendimento de que a atualização monetária do débito de ICMS vencido não afronta o princípio da não-cumulatividade (RE 172.394). Recurso não conhecido. (STF, Primeira Turma, RE 195.218/MG, Rel. Min. Ilmar Galvão, Julgamento em 28/05/2002)
GABARITO: D
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tributos que não respeitam o Principio da Anterioridade Nonagesimal
imposto de Renda e proventos de qualquer natureza (IR)
Alteração de base de calculo do IPTU e IPVA
+ respeitam o Principio da Anterioridade
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Gabarito D
A) Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Súmula Vinculante nº 50 - STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
B) Base de cálculo, sujeitos ativo e passivo e alíquotas devem estar previstos em lei formal e material, sob pena de violar os princípios da legalidade e tipicidade tributária.
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
C) A alteração da base de cálculo do IPTU não se sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal.
O Princípio da Anterioridade Nonagesimal não se aplica à fixação da base de cálculo do IPTU nem do IPVA.
D) Ato infralegal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária afronta o princípio da legalidade tributária.
O prazo de recolhimento de obrigação tributária não obedece a Princípio da Anterioridade tributária e nem legalidade.
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CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
CTN Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
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arito D
A) Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Súmula Vinculante nº 50 - STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
B) Base de cálculo, sujeitos ativo e passivo e alíquotas devem estar previstos em lei formal e material, sob pena de violar os princípios da legalidade e tipicidade tributária.
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
C) A alteração da base de cálculo do IPTU não se sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal.
O Princípio da Anterioridade Nonagesimal não se aplica à fixação da base de cálculo do IPTU nem do IPVA.
D) Ato infralegal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária afronta o princípio da legalidade tributária.
O prazo de recolhimento de obrigação tributária não obedece a Princípio da Anterioridade tributária e nem legalidade.
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Não estão sujeitas ao princípio da legalidade, podendo ser disciplinadas por meio de ato infralegal, a fixacão de prazo para recolhimento de tributo (RE 172.394/SP)
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Ato infralegal pode conceituar ou definir obrigações tributárias acessórias e alterar o prazo para pagamento, sem que isso implique ofensa ao princípio da legalidade tributária.
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Confesso que não entendi porque a letra "d" está incorreta.
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Prazo para pagamento de tributo, não precisa de lei.
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D) Ato infralegal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária afronta o princípio da legalidade tributária.
O prazo de recolhimento de obrigação tributária não obedece a Princípio da Anterioridade tributária e nem legalidade.