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Princípio da Criatividade Jurídica
Esse princípio é fundamentado na autonomia privada coletiva, ou seja, corresponde ao poder que os sindicatos possuem de celebrar e criar normas. Na negociação coletiva, os sindicatos — de empregados e empregadores — criam regras amplas, gerais e abstratas, semelhantes às leis. Quando há regras específicas, afasta-se o que a legislação prevê e aplicam-se as regras criadas pelo sindicato a todos seus representados.
Princípio da Adequação Setorial Negociada
Esse princípio é uma limitação do anterior, já que sugere que o poder de criação de normas pelos sindicatos é restrito ao que a lei prevê. Portanto, a autonomia privada coletiva deve respeitar e observar os ditames de nosso ordenamento jurídico.
Fonte: CHC Advocacia
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D - incorreta
O principio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos (contrato coletivo, acordo coletivo e convenção coletiva do trabalho) têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal. (Maurício Godinho Delgado, Rev. T S T , Brasília, vol. 67, nQ2, abr/jun2001)
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GABARITO: LETRA D
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Gabarito: letra D.
O Princípio da Liberdade criativa traduz a noção de que os processos negociais tem real aptidão de produzir normas jurídicas (art. 7º, XXVI, CF);
Nada obstante, encontra limites no princípio da adequação setorial negociada, pela qual se procura harmonizar a interpenetração das normas autônomas perante o estuário normativo heterônomo estatal, admitindo-se a prevalência das normas autônomas juscoletivas desde que respeitados os critérios de:
1) implementação do padrão setorial de direitos superior ao padrão oriundo nas normas heterônomas estatais;
2) Transação de parcelas justrabalhistas de natureza apenas de indisponibilidade relativa.
Dessa forma, as normas autônomas juscoletiva não prevalecem:
a) mediante ato estrito de renúncia e não de transação de direitos;
b) os direitos estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. Tais parcelas são aquelas imantadas por tutela de interesse público, por refletirem o patamar civilizatório mínimo, que a sociedade não conceber ver reduzido, em qualquer segmento econômico- profissional, por afrontarem a dignidade humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, CF).
Fonte: Livro Maurício Godinho Delgado.
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Olá, gostaria de saber porque a A está correta...
A) O princípio da norma mais favorável tem relevância na fase pré-jurídica ao funcionar como critério de política legislativa, influindo no processo de construção do Direito do Trabalho como ramo jurídico especializado.
Se o princípio da norma mais favorável é direcionada aos julgadores para que, na dúvida entre duas NORMAS EXISTENTES, aplique a mais favorável - me parece obvio que não estamos na fase "pré-jurídica".
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A questão exige o conhecimento dos princípios do direito do trabalho, que têm como principais funções: interpretar regras jurídicas, integrar a legislação no caso de omissão/lacuna e inspirar o legislador para a elaboração de leis.
ALTERNATIVA A: CORRETA. A norma mais favorável decorre do princípio da proteção ao trabalhador. No âmbito legislativo, o legislador deve utilizar o princípio da norma mais favorável ao prever regras que sejam, como o próprio nome já diz, mais favoráveis ao trabalhador que, em geral, é a parte hipossuficiente na relação trabalhista.
Aproveito o assunto para tecer comentários sobre a aplicação prática do princípio da norma mais favorável. Havendo mais de uma norma válida para o caso, deverá o julgador aplicar a que melhor beneficie o trabalhador, ainda que seja uma norma superior. Exemplo: se uma norma na CLT for mais favorável que uma norma da CF, prevalecerá a CLT, ainda que de hierarquia inferior.
ALTERNATIVA B: CORRETA. Considerando as vantagens de um contrato de trabalho por prazo indeterminado, se não houver prazo previamente fixado para o fim do contrato de trabalho, haverá presunção de que ele vigorará sem prazo. É o que dispõe o princípio da continuidade da relação empregatícia.
Súmula 212 TST: o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Muito cuidado com essa súmula! Ela é muita cobrada nas provas.
ALTERNATIVA C: CORRETA. De acordo com o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, o contrato de trabalho só poderá ser alterado se houver mútuo acordo e não gerar prejuízo, seja direto ou indireto, para o empregado.
Art. 468 CLT: nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. A assertiva foi retirada da obra de Maurício Godinho Delgado. E, conforme o doutrinador:
“O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos (contrato coletivo, acordo coletivo e convenção coletiva do trabalho) têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas).”
Conforme se observa do trecho retirado da obra Curso de Direito do Trabalho, o princípio da criatividade jurídica diz respeito à criação, e não aos ajustes de instrumentos coletivos de trabalho.
GABARITO: D
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Que a letra D está incorreta ok, mas tbm não entendi pq a letra A esta correta.
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Deveria ser obrigado aplicar tipo de atenção à palavra "INCORRETO".
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D) INCORRETA. O correto é: O principio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de CRIAR norma jurídica (não qualquer tipo de cláusula normativa!!!)
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Sobre o princípio da norma mais favorável.
“O presente princípio dispõe que o operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações ou dimensões distintas: no instante da elaboração da regra (princípio orientador da elaboração legislativa, portanto) ou no contexto de confronto de regras concorrentes (princípio orientador do processo de hierarquização de normas trabalhistas) ou, por fim, no contexto de interpretação das regras jurídicas (princípio orientador do processo de revelação do sentido da regra trabalhista). A visão mais ampla do princípio entende que atua, desse modo, em tríplice dimensão no Direito do Trabalho: informadora, interpretativa/normativa e hierarquizante.”
Fonte: DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 12 ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 191.
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A letra também não seria incorreta? Acho que o empregado que ganha acima de 2x teto do INSS teria uma certa liberdade, não?