A (incorreta) OJ 34 SDC, TST: É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art. 614 da CLT e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal).
B (correta) Art. 611, §2º, CLT: As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.
C (correta) Art. 612-A, XII, CLT: A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado;
D (correta) "A negociação coletiva enquadra-se, como citado, no grupo das fórmulas autocompositivas. Contudo, é fórmula autocompositiva essencialmente democrática, gerindo interesses profissionais e econômicos de significativa relevância social. Por isso não se confunde com a renúncia e muito menos com a submissão, devendo cingir-se, essencialmente, à transação (por isso fala-se em transação coletiva negociada)." (Direito Coletivo do Trabalho. SP: LTr, 2008, p 123 - Maurício Godinho Delgado)
Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre
negociação coletiva, inclusive na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
jurisprudência consolidada e doutrina.
A) Inteligência
da Orientação Jurisprudencial nº 34 da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), é
desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo
extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua
formalização perante o Ministério do Trabalho.
B) A
assertiva está de acordo com § 2º do
art. 611 da CLT.
C) A
assertiva está de acordo com inciso IX
do art. 611-A da CLT.
D) A
assertiva está de acordo com a doutrina. Asseverando do discorrido, verifica-se
excerto de autoria do professor Maurício Godinho Delgado: “A negociação coletiva enquadra-se, como citado, no grupo das fórmulas
autocompositivas. Contudo, é fórmula autocompositiva essencialmente
democrática, gerindo interesses profissionais e econômicos de significativa
relevância social. Por isso não se confunde com a renúncia e muito menos com a
submissão, devendo cingir-se, essencialmente, à transação (por isso fala-se em
transação coletiva negociada)”. (2019, p. 1641)
Gabarito do Professor: A
Referências
Bibliográficas:
DELGADO,
Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada
conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais
posteriores —Mauricio Godinho Delgado. — 18. ed.— São Paulo: LTr, 2019 — Versão
digital — LTr 9533.0 — ISBN 978-85-361-9973-3.