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III - Não respondem solidariamente os entes integrantes da Administração Pública direta caso evidenciada a sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da prestadora de serviço como empregadora.
os Informativos 859 e 862 do STF.
A tese de repercussão geral foi fixada nestes termos:
“O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.”
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Resposta: letra A
ITEM I.
Art. 9º, § 3º, Lei nº 6.019/74 - O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
ITEM II.
Art. 10, Lei nº 6.019/74 - Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
ITEM III.
Súmula 331, V, TST - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente (realmente "não respondem solidariamente", conforme a assertiva), nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Lembrar: "A interpretação dada pelo TST ao art. 71 da Lei nº 8.666/93, com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública de forma quase que automática e genérica, contraria a decisão tomada pelo próprio STF no julgamento da ADC 16/DF, ofendendo, por conseguinte, a coisa julgada." (Dizer o Direito)
Lembrar: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
ITEM IV
Súmula 331, II, TST - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
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GABARITO LETRA 'A'
I. A lei, superando entendimento consolidado do TST, autoriza que o contrato de trabalho temporário verse sobre o desenvolvimento de atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços. CORRETA
A dispõe que o contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.
II. Segundo expressa disposição legal, qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. CORRETA
Art. 10, Lei nº 6.019/74
III. Não respondem solidariamente os entes integrantes da Administração Pública direta caso evidenciada a sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da prestadora de serviço como empregadora. CORRETA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
OBS.: culpa in vigilando (falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas) ou/e a culpa in eligendo (má escolha da prestadora de serviços) da entidade.
IV. Conforme jurisprudência do TST, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta. CORRETA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
"A cada dia produtivo um degrau subido" HCCB
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“IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.”
pra mim essa questão deveria ser anulada.
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A questão exige o conhecimento do trabalho temporário, regulamentado pela lei nº 6.019/74, que sofreu diversas alterações pela lei nº 13.429/17.
O trabalho temporário é aquele que envolve três pessoas distintas, formando, portanto, uma relação triangular:
• Empresa de trabalho temporário (ETT): PJ que contrata o empregado e o coloca à disposição da empresa tomadora de serviços
• Empresa tomadora de serviços: PJ que contrata a ETT para que um de seus empregados temporários trabalhe nas atividades da empresa
• Trabalhador: PF contratada pela ETT para prestar serviços na empresa tomadora
ITEM I - CORRETO. O TST tinha entendimento, consolidado pela súmula 331, que o trabalho temporário só poderia versar sobre atividades-meio. Veja:
Súmula 331, III, TST: não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância, de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador de serviços, desde que inexista a pessoalidade e a subordinação direta.
Entretanto, a lei nº 13.429/17 admitiu expressamente a contratação de trabalhadores temporários para atividades-meio ou atividades-fim da empresa.
Art. 9º. §3º, lei nº 6.019/74: o contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.
ITEM II - CORRETO. Apesar de os empregados se sujeitarem às regras da empresa tomadora no ambiente de trabalho, não haverá vínculo empregatício com ela, mas sim com a ETT.
Art. 10 lei nº 6.019/74: qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
ITEM III - CORRETO. Quando há a responsabilidade de mais de uma pessoa (física ou jurídica), ela pode se dar de duas formas: solidária ou subsidiária.
De forma correta, o item assevera que os entes da administração não respondem solidariamente; ou seja, respondem subsidiariamente. Sendo assim, as obrigações devem ser cumpridas pela ETT e, somente no caso de seu descumprimento e no caso de haver culpa da Administração Pública, é que ela será acionada.
Súmula 331, V, TST: os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV (desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial), caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
ITEM IV - CORRETO. Súmula 331, II, TST: a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.
GABARITO: A
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Gabarito A.
No entanto, abro um parênteses relativamente ao ITEM I.
É certo que o art. 9, §3º, Lei 6.019/74 (incluído pela Lei 13.429/17), autorizou expressamente a contratação temporária em atividade-fim.
No entanto, tal positivação não estava ou está em dissonância com o entendimento do TST. Uma vez que é da própria tônica do trabalho temporário (não da prestação de serviços - Terceirização) a contratação de empregados para atividade-fim (em substituição de empregados de férias, por exemplo).
Tanto que o TST na Súmula 331, I, contempla a ideia de vedação à contratação por empresas interposta de trabalhadores subordinados, SALVO NOS CASOS DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
Significa dizer, o TST sempre chancelou a contratação de trabalhadores temporários para atividade-fim empresarial, vedando unicamente a sistemática na hipótese de terceirização.
Nessa linha, erra o item I, ao afirmar que a lei superou a posição do TST.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre Trabalho
Temporário nas Empresas Urbanas e Terceirização, especialmente o disposto em
lei específica e na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho
(TST).
I- Inteligência
do § 3º do art. 9º da Lei 6.019/1974,
alterado pela Lei 13.429/2017, dispõe que o contrato de trabalho temporário
pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem
executadas na empresa tomadora de serviços. Ainda sobre o tema, a Súmula 331, inciso I do TST dispõe que
é ilícita a terceirização de atividade-fim.
II- A
assertiva está de acordo com art. 10 da
Lei 6.019/1974.
III- Respondem
subsidiariamente, em caso de evidenciada conduta culposa, consoante a Súmula 331, inciso V do TST.
IV- A
assertiva está de acordo com a Súmula
331, inciso II do TST.
Dito
isso, todas as assertivas estão corretas.
Gabarito do Professor: A
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I – Correta. A Lei 13.429/2017 inseriu o § 3º no artigo 9º da Lei 6.019/1974, autorizando que o contrato de trabalho temporário verse sobre o desenvolvimento de atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.
Art. 9º, § 3º, Lei 6.019, 1974 - O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.
II – Correta. O artigo 10 da Lei 6.019, 1974, com redação dada pela Lei 6.019/1974, prevê expressamente que qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
Art. 10, Lei 6.019, 1974 - Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
III – Correta. De fato, esses entes não respondem “solidariamente”, mas respondem “subsidiariamente”.
Súmula 331, V, TST - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
IV – Correta. Conforme Súmula 331, II, do TST, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional a contratação irregular
de trabalhador, mediante empresa interposta.
Súmula 331, II, TST - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
Gabarito: A