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A (errada) Súmula 455, TST: Á sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/88, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se ao empregador privado, conforme disposto no art. 173, §1º, II, da CF/88.
B (correta) DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DE POLÍTICA SALARIAL. Os reajustes previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial. Recurso de Revista não conhecido. (TST, RR 150006020025110900)
C (errada) Súmula 318, TST: Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias ao salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido, e não o salário-dia, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.
D (errada) Súmula 354, TST: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
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GABARITO LETRA 'B'
A À sociedade de economia mista é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal. INCORRETA
Súmula 455, TST: Á sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/88, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se ao empregador privado, conforme disposto no art. 173, §1º, II, da CF/88.
B Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial. CORRETA
Súmula 375, TST: REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DE POLÍTICA SALARIAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 69 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 40 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial. (ex-OJs nº 69 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994 - e 40 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
C Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o valor do dia de salário. INCORRETA
Súmula 318, TST: Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias ao salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido, e não o salário-dia, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.
D As gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço integram a remuneração do empregado e servem de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio. INCORRETA
Súmula 354, TST: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
"A cada dia produtivo um degrau subido" HCCB
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Pessoal, tenho uma dúvida..
A Súmula nº 455 do TST diz que "À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988."
Em contrapartida, a Orientação Jurisprudencial nº 297 da SDI do TST dispõe "O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT."
Afinal, poderia ou não haver equiparação salarial dos empregados de sociedade de economia mista contratados pela CLT?
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RESPOSTA: B
Súmula 455, TST - EQUIPARAÇÃO SALARIAL em Sociedades de Economia Mista: CABÍVEL
Súmula 318, TST - INTEGRAÇÃO DE DIÁRIAS AO SALÁRIO MENSALISTA: Base de cálculo: Salário Mensal
GORJETAS:
1) INTEGRAM o cálculo de:
-Férias
-13º Salário
2) NÃO INTEGRAM (Súm. 354,TST):
-AP: Aviso Prévio
-AN: Adicional Noturno
-HE: Hora Extra
-DSR: Descanso Semanal Remunerado
3)Incide sobre o valor de:
-FGTS
-INSS
"A vitória está reservada para aqueles que estão dispostos a pagar o preço".
~A Arte da Guerra
Continue fazendo questões...
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Gorjetas
- não integram o H.A.R.A (Hora extra, Adicional noturno, Repouso semanal remunerado e Aviso prévio).
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Gabarito B
Mas vamos entender o erro das outras? sim
O Erro da assertiva a) foi dizer que não se aplica a equiparação salarial às SEM. Esta equiparação salarial é permitida sim!
Súmula 455, TST: Á sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/88, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se ao empregador privado, conforme disposto no art. 173, §1º, II, da CF/88.
O Erro da assertiva c) foi dizer
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A moça apagou o comentário... Perdi a treta no qc... :(
de qq forma, Isabela, vc dá show aqui.
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Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos sobre salário e remuneração, especialmente o previsto
nas Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Antes de adentrar ao mérito, importa
compreender o conceito de salário e de remuneração. O salário é devido em
contraprestação aos serviços prestados pelo empregado em favor do empregador em
razão do contrato de trabalho, não só o tempo efetivamente trabalhado, mas
também quando ficou à disposição e/ou aguardando ordens.
A remuneração, por sua vez, é o termo mais
amplo, um gênero que engloba como espécie o salário, incluindo, assim, verbas
pagas por terceiros, como gorjetas e gueltas (prêmios pagos por fornecedores
como forma de incentivo à vendas).
A) Inteligência
da Súmula 455 do TST à sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da
CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a
empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
B) A
assertiva está de acordo com o previsto na Súmula 375 do TST.
C) Nos
termos da Súmula 318 do TST, tratando-se de empregado mensalista, a integração
das diárias no salário deve ser feita tomando-se
por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de
salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias,
no mês, for superior à metade do salário mensal.
D) Inteligência
da Súmula 354 do TST as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço
ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do
empregado, não servindo de base de
cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e
repouso semanal remunerado.
Gabarito
do Professor: B
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NÃO AP AN HE GORJETAS
Aviso Prévio
Adicional Noturno
Horas Extras
DSR