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ID
3420025
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Instrução Normativa n° 39/2016 do TST prescreve o seguinte, em seu Art. 4º, §2º:


“Não se considera ‘decisão surpresa’ a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário.”


À luz dos princípios que regem o Direito Processual do Trabalho, tal afirmação é

Alternativas
Comentários
  • CPC gabarito D

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Curiosamente a referida instrução normativa continua em vigor e foi aprovada em 2016 logo após a edição do novo CPC. A banca induz a fazermos um juízo de legalidade do tema a luz do CPC, mas tal norma foi editada justamente para adequar o processo do trabalho a nova lei processual civil.

  • A alternativa tida como certa, a D) é objeto de critica feita por muitos estudiosos sobre o assunto

  • Levando em consideração o princípio da segurança jurídica e do devido processo legal, as partes devem ser notificadas de toda e qualquer decisão judicial para que possa exercer sua ampla defesa e contraditório.

    Deduzir que a parte tem a obrigação de prever decisões acerca de condições da ação, pressupostos de admissibilidade de recursos e pressupostos processuais, não se considerando como “decisão surpresa” é, no mínimo, uma afronta à ampla defesa e contraditório.

    Além disso, o Código de Processo Civil é firme no sentido de afirmar que:

    Art. 10 CPC: o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Sobre o mencionado dispositivo, a alternativa D da questão traz a sua reprodução e é, portanto, o gabarito da questão.

    GABARITO: D

  • A banca abordou a Instrução Normativa 39 de 2016, observem o artigo abordado:

    Art. 4° da IN 39\2016  Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa. 

    § 1º Entende-se por “decisão surpresa" a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes. 

    § 2º Não se considera “decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário. 

    A banca afirma que a Instrução Normativa 39/2016 do TST prescreve que "Não se considera 'decisão surpresa' a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário".

    Indaga a banca sobre a afirmação acima com referência aos princípios que regem o Direito Processual do Trabalho. Ora, O TST em relação ao princípio do contraditório e da ampla defesa aplica apenas o conceito de "decisão surpresa" no caso de decisões de mérito e não quando a decisão estiver ligada às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade dos recursos e aos pressupostos processuais.

    Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) correta, na medida em que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Tratando-se de matéria de ordem pública, mostra-se evidente o dever das partes de antecipar as normas incidentes no caso concreto. 

    A letra "A" está errada porque o  TST em relação ao princípio do contraditório e da ampla defesa aplica apenas o conceito de "decisão surpresa" no caso de decisões de mérito e não quando a decisão estiver ligada às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade dos recursos e aos pressupostos processuais. 

    B) incorreta, pois, conforme o princípio da proteção integral, deve ser considerada a hipossuficiência do obreiro também no plano do processo, funcionando a legislação processual trabalhista como instrumento de proteção do contratante mais fraco.

    A letra "B" está errada porque o  TST em relação ao princípio do contraditório e da ampla defesa aplica apenas o conceito de "decisão surpresa" no caso de decisões de mérito e não quando a decisão estiver ligada às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade dos recursos e aos pressupostos processuais. 

    C) correta, considerando que o princípio constitucional do contraditório há que se compatibilizar com os princípios da celeridade, da oralidade e da concentração de atos processuais no processo do trabalho. 

    A letra "C" está errada porque o TST em relação ao princípio do contraditório e da ampla defesa aplica apenas o conceito de "decisão surpresa" no caso de decisões de mérito e não quando a decisão estiver ligada às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade dos recursos e aos pressupostos processuais. 

    D) incorreta, já que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

    A letra "D" está certa porque o TST em relação ao princípio do contraditório e da ampla defesa aplica apenas o conceito de "decisão surpresa" no caso de decisões de mérito e não quando a decisão estiver ligada às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade dos recursos e aos pressupostos processuais. 

    O gabarito da questão é a letra "D".
  • Sinose da Juspodvm traz o art 10do CPC e logo após traz a questão de que "entrentanto, nao se considera decisão surpresa  que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário" EXATAMENTE COMO ESTÁ NO ENUNCIADO. ainda fiquei com dúvida.

  • Eis a questão: Segue o Processo civil ou o trabalhista???

  • a justificativa do professor do QC induz que seria a correta a alternativa C, mas coloca como correta a D

  • Achei polêmica. A questão exige que o candidato julgue a instrução normativa que, regulamentando a aplicação do art. 10 do CPC/2015 ao processo do trabalho, define o que será considerado como decisão surpresa (decisões de mérito e não aquelas relacionadas às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade dos recursos e aos pressupostos processuais). A banca conclui que a afirmação está incorreta, com base no conteúdo do próprio art. 10 do CPC. Ocorre que a questão pede a leitura à luz dos princípios que regem o Direito Processual do Trabalho, então, a busca do candidato acaba sendo pela compreensão e justificativa da previsão da instrução normativa dentro dos princípios específicos do processo do trabalho.

  • A meu ver, a questão é passível de anulação. Pretende uma resposta à luz do CPC, mas não diz isso de forma clara no enunciado. Embora a IN 39 seja uma aberração jurídica, por antecipar o entendimento do TST sobre uma lei que sequer havia entrado em vigor ainda, ela consubstancia de modo geral a forma como o CPC é aplicado no processo do trabalho. Portanto, para considerar a norma como “incorreta” é necessário o mínimo de referencial para que o candidato ao menos saiba o que está sendo cobrado, o que não se observa no enunciado da questão.

  • Agora o candidato tem que saber a opinião pessoal de quem elaborou a questão...

  • O Prof. Felipe Bernardes, em sua obra Manual do Processo do Trabalho, esclarece a questão: "O TST, na IN 39/2016, estabeleceu uma solução de compromisso quanto à aplicabilidade do dispositivo [ art. 10, CPC]: de um lado, aplica-o na plenitude do julgamento do mérito da causa (art. 4º,§1º, da IN*) e, portanto, na esfera do direito material, de forma a impedir a adoção de fundamento jurídico não debatido previamente pelas partes; persiste, contudo, a possibilidade de o órgão jurisdicional invocar o brocardo jura novit curia, mas não sem a audiência prévia das partes; de outro lado, no plano estritamente processual, mitigou-se o rigor da norma (art. 4º, §2º, IN**), levando em conta para tanto a necessidade de celeridade do processo trabalhista".

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    Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa.

    (*) § 1º Entende-se por “decisão surpresa” a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes.

    (**) § 2º Não se considera “decisão surpresa” a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário.

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    Nesse caminhar, como a questão pede a análise sob a ótica processual, em que pese o gabarito ser a letra "D", acredito que deveria C e, portanto, passível de anulação.

  • Agora tenho que adivinhar a opinião de quem escreveu. Que lixo cara! Qualquer coisa aí poderia estar certa dependendo de quem escreveu o ítem.

  • nessas questões - em que vc n sabe exatamente oq ta acontecendo - , o ideal é escolher a alternativa que tá no hight.

  • Quando o professor de processo do trabalho falta e colocam o de processo civil pra substituir

  • A "disposição legal expressa em contrário" conforme consta da IN 39/2016 está no CPC, art 10 kkkkk

  • Na opinião de quem? Até porque é uma previsão expressa da IN 39 do TST que está em vigor e é aplicável no processo do trabalho. Quem somos nós na fila do pão pra dizer que a norma está "incorreta"? Eu eim, examinador que se acha ministro do STF, plenário do TST...

    Até porque a norma da assertiva D é norma do CPC (art. 10) e a questão é de processo do trabalho, ramos AUTÔNOMOS, com normas próprias.