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ID
3420511
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de São Bento do Sul - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito à elaboração dos Atos Normativos, o princípio da segurança jurídica, elemento fundamental do Estado de Direito, exige que as normas sejam

Alternativas
Comentários
  • Precisas e claras.

  • GABARITO: LETRA A

    O Princípio da Segurança Jurídica tem o intuito de trazer estabilidade para as relações jurídicas e se divide em duas partes: uma de natureza objetiva e outra de natureza subjetiva.

    A natureza objetiva: versa sobre a irretroatividade de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública.

    A natureza subjetiva: versa sobre a confiança da sociedade nos atos, procedimentos e condutas proferidas pelo Estado.

    FONTE: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/22475/principio-da-seguranca-juridica

  • As normas podem gerar resultados de curto, médio e longo prazo, sendo assim incorreto afirmar serem ágeis.

  • QUE RAIOS ISSO TEM A VER COM ARQUIVOLOGIA. ESSA BANCA É MUITO FUMADA !

  • Em relação ao referido princípio:

    Em termos práticos seu principal emprego no Direito Administrativo está na proibição de aplicação retroativa de novas interpretações de dispositivos legais e normas administrativas.

  • segundo manual dos atos normativos.

    As disposições normativas devem ser redigidas com clareza, precisão e ordem lógica.

    6.1. Clareza Para obter clareza, recomenda-se o que segue: 16 a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; b) usar frases curtas e concisas; c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismos, neologismos e adjetivações dispensáveis; d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente; e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico.

    6.2. Precisão Para se obter precisão, recomenda-se o seguinte: a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da norma e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma; b) expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico; c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto; d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado; f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; g) indicar expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes; e h) utilizar as conjunções ‘e’ ou ‘ou’ no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a sequência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva.

    6.3. Ordem lógica Para manter a ordem lógica, recomenda-se o seguinte: a) reunir sob as categorias de agregação (subseção, seção, capítulo, título e livro) as disposições relacionadas com o objeto da norma; b) restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio; c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; e d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens. 

  • A questão indicada está relacionada com as normas.

    Princípios e normas:

    Princípios: alcançam maior quantidade de casos práticos; possuem conteúdo mais geral; indicam valores fundamentais do sistema; hierarquia superior; cedência recíproca; apontados pela doutrina.

    - Normas: disciplinam menos casos; conteúdo mais específico; disciplinam casos concretos; hierarquia inferior; “tudo ou nada"; criados pelo legislador.

    Princípio da segurança jurídica:

    O princípio da segurança jurídica aplica-se a todos os ramos do Direito e objetiva garantir estabilidade, paz social e previsibilidade. O referido princípio tem previsão expressa no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.784 de 1999.

     
    Conforme indicado por Theodoro Júnior (2006) os princípios não podem ser vistos e aplicados de forma absoluta. A segurança jurídica embora necessária para a manutenção do Estado Democrático de Direito “não escapa à relatividade inerente à sistemática dos princípios de direito". Os princípios traduzem valores, são elásticos e não possuem limites precisos e as normas são encarregadas de traçar regras claras e precisas, no que se refere ao comportamento dos sujeitos.

    Assim, a única alternativa CORRETA é a letra A) precisas e claras.

    Gabarito do Professor: A)

     
    Referência:

    THEODORO JÚNIOR, Humberto. A onda reformista do direito positivo e suas implicações com o princípio da segurança jurídica. Revista de Doutrina TRF – 4. Edição 14, 19 set. 2006.
  • Pelo amor De Deus.
  • Os caras que elaboraram a lei de licitações discordam desse gabarito com certeza.

  • nao sei se estou vivendo ou apenas existindo

  • As normas podem gerar resultados de curto, médio e longo prazo, sendo assim incorreto afirmar serem ágeis.

  • ta de sacanagem, faz isso com a pmgo não.

  • Galera, vou colar isso aqui pra vocês colocarem no material, pois a AOCP anda cobrando de maneira reincidente:

    Além dos princípios gerais do Direito Administrativo, há os princípios específicos previstos no artigo 6º da Lei 8987/95 (dispositivo legal que define a prestação de serviço adequado).São eles:

    . Princípio da regularidade: manutenção da qualidade do serviço.

    . Princípio da eficiência: quanto aos meios e resultados

    . Princípio da continuidade: art 6º § 3o da Lei 8987/95 (supratranscritos).

    . Princípio da generalidade: o serviço público deve ser prestado erga omnes .

    . Princípio da atualidade: de acordo com o estado da técnica, ou seja, de acordo com as técnicas mais atuais.

    . Princípio da segurança: o serviço público não pode colocar em risco a vida dos administrados, os administrados não podem ter sua segurança comprometida pelos serviços públicos.

    . Princípio da modicidade: serviço público deve se prestado da forma mais barata possível, de acordo com a tarifa mínima.

    . Princípio da cortesia: os serviços públicos devem ser prestados.