LC 116/2003
A) Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1 O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2 Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3 O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
B) Art. 4 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
C) Art. 7 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
D) Art. 8 -A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). § 2 É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
Gab B
Nos termos do art. 156, III, da CF, compete aos Municípios e DF instituir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN), nos termos de LC federal.
O ISS é imposto cobrado com finalidade arrecadatória, daí a doutrina considerá-lo um tributo de função fiscal instituído somente para obtenção de receitas aos cofres públicos.
Modalidade de lançamento: homologação.
Quanto à legalidade e anterioridade, o ISS sujeita-se à regra geral dos dois princípios, de modo que o imposto somente pode ser instituído ou majorado por meio de lei (legalidade), e cobrado no ano seguinte ao da publicação da lei que o houver criado ou aumentado, respeitando o intervalo mínimo de noventa dias (anterioridade).
Com a finalidade de conferir uniformidade à disciplina normativa do imposto e evitar a guerra fiscal, o art. 156, § 3º, da CF atribuiu à LC, em matéria de ISS:
I – fixar suas alíquotas máximas e mínimas;
II – excluir da sua incidência exportações de serviços (isenção heterônoma);
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Atualmente na LC 116/03.
O fato gerador do ISS é a prestação dos serviços enumerados na lista anexa à LC 116/2003.
Destaca-se que o imposto é devido, em regra, ao Município onde se localiza o estabelecimento prestador (art. 3º LC 116/03) ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, com exceção de alguns casos – como os serviços de construção civil e edificações em geral – em que o ISS é pago no local da prestação.
O contribuinte do ISS é o prestador do serviço.
Compete a cada município definir a alíquota do ISS aplicável em seu território. No entanto, o legislador deve respeitar as alíquotas mínima de 2% e máxima de 5%.
Com a LC 157/2016, passa a constituir ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário que contrarie a alíquota mínima de 2% do ISS, inclusive sobre serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior (art. 10-A da 8.429/92).
O DL 406/68, a antiga lei geral do ISS, estabeleceu um benefício de recolhimento do imposto com alíquota fixa em favor das sociedades de profissionais de profissões regulamentadas relativo a cada profissional habilitado que preste serviços em nome da sociedade (art. 9º). A base de cálculo é o preço do serviço (art. 7º).
SV31 É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
S588 STF O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e
taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.
S 138 STJ O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.
S 156 STJ A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob
encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.
GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
b) CERTO: Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
c) ERRADO: Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
d) ERRADO: Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).