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ID
34219
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a afirmativa INCORRETA, quanto à omissão em matéria penal:

Alternativas
Comentários
  • Crimes omissivos impróprios são aqueles para os quais a lei impõe um dever de agir e, assim, o não agir constitui crime, na medida em que leva à produção de um resultado que o agir teria evitado (Victor Eduardo Rio Gonçalves)
  • A opção B apresenta a hipótese de crimes omissivos PRÓPRIOS.
  • Crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão: são crimes em que a punibilidade advém da circunstância de um sujeito, que a isto estava obrigado, não ter evitado a produção do resultado embora pudesse fazê-lo. É o não fazer quando a pessoa estava obrigada a fazer.
    a) quando há lei que origine o dever
    b) quando o sujeito de outra maneira tornou-se garantidor da não ocorrência do resultado
    c) quando um ato precedente determina essa obrigação: a pessoa, com comportamento anterior, criou o risco de acontecer aquele resultado
  • Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

    Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).
  • Ocrime omissivo impróprio também chamado de comissivo por omissão, traduz no seu cerne a não execução de uma atividade, predeterminada juridicamente exigida do agente. [1]

    São crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado. [2]

    Todavia o que faz de um delito omissivo, comissivo por omissão é a posição de garantia do agente. Assim, o salva-vidas que assiste, inerte, ao afogamento de um banhista incorre na prática do delito de homicídio (comissão) por omissão. [3]

    É dizer, que nos crimes omissivos puros, viola-se um dever legal de agir, enquanto que na omissão imprópria, o dever de operar do agente decorre de uma norma proibitiva, mas se erige de uma posição garantista. Logo, na omissão pura integra o tipo, o não atendimento da ação devida; por isso, tem-se na omissão imprópria uma desatenção (indireta, por omissão) “à norma proibitiva de causar o resultado”. [4]

    Assim, tanto na omissão própria como nos crimes comissivos por omissão (e nos crimes de omissão e resultado, como sugere a classificação tripartida dos delitos omissivos), há a essência de uma omissão, manifestando, todavia, vultuosa relevância na estrutura típica destes delitos. [5]
  • O que está errado na letra B é que os crimes omissivos impróprio nao estao objetivamente descritos no tipo penal. Os objetivamente descritos sao os crimes comissivos. O restante do item está correto.
  • concordo que os crimes omissivos não estão descrito objetivamente no CP, o art. 13, § 2° só trata dos comissivos, só que também consta um erro na descrição do crime omissivos impróprios, pois a definição do crime da questão é dos omissivos próprios. 


  • Omissivo Impróprio ---> Nesses crimes, quando o agente se omite na prestação de socorro ele não responde por omissão de socorro (art.135 do CP), mas responde pelo resultado ocorrido, em razão da obrigação de evitar o resultado.

    Ex: A mãe que tem um amante e ao chegar em casa o encontra estuprando a própria filha, no entanto nada faz para impedir o ato.

     

    Omissivo Próprio ---> O agente não responde pelo eventual resultado ocorrido, mas pela sua simples omissão. 

    Ex: Prevaricação

  • Segue um resuminho sobre o assunto: 

     

    --> Crimes omissivos próprios (ou puros): são aqueles em que a omissão está descrita no próprio tipo penal, ou seja, o tipo penal traz uma conduta negativa (um não fazer). Ex.: CP, art. 135: “Deixar de prestar assistência...”.  O tipo já está incriminando uma omissão.

          Os crimes omissivos próprios puros:

         - Quanto ao sujeito ativo são crimes comuns ou gerais – porque podem ser praticados por qualquer pessoa. Por exemplo: na omissão de socorro.

         - Não admitem tentativa, porque são unissubsistentes. A conduta é composta de um único ato suficiente para a consumação. No exemplo da omissão de socorro, ou eu presto socorro e não pratico crime nenhum, ou eu deixo de prestar socorro e pratico o crime).

        - Em regra, os crimes omissivos próprios ou puros são crimes de mera conduta.  O tipo penal se esgota na descrição da conduta.

     

    --> Crimes omissivos impróprios (ou espúrios ou comissivos por omissão): são aqueles em que o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que descumpre o seu dever de agir (CP, art. 13, § 2º), leva à produção do resultado naturalístico. Estes crimes dependem da existência do dever de agir. Ex.: a mãe pode matar a filha deixando de alimentá-la.

         Os crimes omissivos impróprios:

        Quanto ao sujeito ativo são crimes próprios ou especiais – porque não podem ser praticados por qualquer pessoa, mas somente por quem tem o dever de agir. Ex.: mãe quer matar o filho e deixa de alimentá-lo.  A mãe responderá por homicídio.  Já o vizinho, que sabe o que está acontecendo e nada faz, responderá por omissão de socorro.

         - Admitem tentativa, porque são crimes plurissubsistentes: a conduta é composta de dois ou mais atos que se unem, para juntos produzirem a consumação. Ex.: a mãe para de alimentar a criança por dois dias, mas a criança é socorrida pelo pai, e sobrevive.  O crime não se consumou por circunstancias alheias à vontade da mãe. A mãe responderá por tentativa de homicídio.

         - São crimes materiais, porque a consumação depende da produção do resultado naturalístico.   

  • Há de se ressaltar que os crimes omissivos dividem-se em dois tipos, omissivos próprios e omissivos impróprios. No primeiro caso a omissão deriva de um dever geral de agir, um dever que é de todos da sociedade, é o caso do crime de omissão de socorro, por exemplo. Já no segundo caso temos que a omissão é praticada por um agente específico, denominado garante ou garantidor sendo este caracterizado por ser a pessoa que por motivos legais tinha o dever de agir para evitar que o resultado se consume mas não o faz. É o caso da mãe que deixa de cuidar do filho ou do salva-vidas que por desatenção deixa de salvar um banhista que estava afogando-se. Os crimes omissivos próprios são caracterizados ainda por serem crimes materiais (exigem resultado naturalístico/alteração no mundo material) para sua consumação, por esse mesmo motivo, admite-se a tentativa nesses casos.

  • Gabarito, B

    1) Crimes comissivos – aqueles que consistem em um agir. Ex. O autor do homicídio esfaqueia a vítima.

    2) Crimes omissivos próprios ou puros – aqueles crimes que contém a descrição de uma conduta propriamente omissiva com verbos como “omitir”, “deixar de” etc. Ex. Omissão de Socorro (artigo 135 do CP).

    Quanto ao sujeito ativo: crime comum || não admitem tentativa por serem unissubsistentes || são crimes de mera conduta, como regra geral.

    3) Crimes omissivos impróprios, também conhecidos como Comissivos por omissão OU Espúrios – são crimes que têm em sua descrição típica um verbo de ação, mas que também podem ser cometidos de forma omissiva impropriamente, desde que o agente tenha o dever jurídico de agir na forma do artigo 13. §2º, alíneas A,B e C do CP. Trás a figura do GARANTIDOR: Ex. A mãe que, desejando ver o filho de certa idade morto, deixa de amamentá-lo e propiciar-lhe os cuidados básicos. Ora, o homicídio tem como verbo “matar”, que indica ação, comissão, mas pode ser impropriamente praticado mediante omissão.

    Nesse tipo de omissão, os crimes são considerados como sendo de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado. Exemplo: o salva-vidas que assiste, inerte, ao afogamento de um banhista incorre na prática do delito de homicídio (comissão) por omissão, respondendo pelo resultado morte, pois tinha o dever de garante.

    Quanto ao sujeito ativo são crimes próprios ou especiais – porque não podem ser praticados por qualquer pessoa, mas somente por quem tem o dever de agir || Admitem tentativa, porque são crimes plurissubsistentes: a conduta é composta de dois ou mais atos que se unem, para juntos produzirem a consumação || São crimes materiais, porque a consumação depende da produção do resultado naturalístico.

  • Respota: B

    Assinale a afirmativa INCORRETA, quanto à omissão em matéria penal:

    A a figura do "garantidor" ou "garante" é aplicável aos crimes omissivos impróprios;

    B crimes omissivos impróprios são aqueles objetivamente descritos com uma conduta negativa de não fazer o que a lei determina; Conceito do crime COMISSIVO.

    C a causalidade nos crimes omissivos impróprios é normativa, estabelecendo- se entre o resultado e o comportamento que o agente estava juridicamente obrigado a fazer e do qual se omitiu;

    D o crime de omissão de socorro é exemplo de crime omissivo próprio;

    E

    não respondida.

    Resumo do Assunto

    1) Crimes comissivos – aqueles que consistem em um agir. Ex. O autor do homicídio esfaqueia a vítima.

    2) Crimes omissivos próprios ou puros – aqueles crimes que contém a descrição de uma conduta propriamente omissiva com verbos como “omitir”, “deixar de” etc. Ex. Omissão de Socorro (artigo 135 do CP).

    Quanto ao sujeito ativo: crime comum || não admitem tentativa por serem unissubsistentes || são crimes de mera conduta, como regra geral.

    3) Crimes omissivos impróprios, também conhecidos como Comissivos por omissão OU Espúrios – são crimes que têm em sua descrição típica um verbo de ação, mas que também podem ser cometidos de forma omissiva impropriamente, desde que o agente tenha o dever jurídico de agir na forma do artigo 13. §2º, alíneas A,B e C do CP. Trás a figura do GARANTIDOR: Ex. A mãe que, desejando ver o filho de certa idade morto, deixa de amamentá-lo e propiciar-lhe os cuidados básicos. Ora, o homicídio tem como verbo “matar”, que indica ação, comissão, mas pode ser impropriamente praticado mediante omissão.

    Nesse tipo de omissão, os crimes são considerados como sendo de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado. Exemplo: o salva-vidas que assiste, inerte, ao afogamento de um banhista incorre na prática do delito de homicídio (comissão) por omissão, respondendo pelo resultado morte, pois tinha o dever de garante.

    Quanto ao sujeito ativo são crimes próprios ou especiais – porque não podem ser praticados por qualquer pessoa, mas somente por quem tem o dever de agir || Admitem tentativa, porque são crimes plurissubsistentesa conduta é composta de dois ou mais atos que se unem, para juntos produzirem a consumação || São crimes materiais, porque a consumação depende da produção do resultado naturalístico.