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Art. 5 XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, ~sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;~
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Direito de reunião
PRECISA: aviso
NÃO PRECISA: autorização
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GABARITO: B
A) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
B) ASSERTIVA INCORRETA. Nos termos do Art. 5 XVI da CF/88, todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
C) LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, QUE, DE FATO, NÃO ABRANDE FINS PARAMILITARES
D) INSTITUTO DA REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA
#Avante
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A) Correta. Art. 5º, II: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. / Princípio da legalidade; reserva lega.
B) INCORRETA. Art. 5º, XVI: todos podem reunir-se pacificamente, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido AVISO PRÉVIO à autoridade competente.
C) Correta. Art. 5º, XVII: é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
D) Correta. Art. 5º, XXV: no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. / ulterior = posterior
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Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sem prévio aviso à autoridade competente.
É COM AVISO PRÉVIO!
Aqui estou mais um dia sob o olhar sanguinário do vigia ♫
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LETRA B
Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sem prévio aviso à autoridade competente.
CORREÇÃO
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente
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Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sem prévio aviso à autoridade competente.
O direito é igual para todos, então quem manda?
Quem chega primeiro. Por isso que não pode frustrar outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local.
Veja que se for "para o mesmo local", por quê?
Por que se for em outro local não existe impedimento.
Por que tem que avisar?
Para garantir o direito de ser o primeiro.
Tem como proibir? Depende:
É pacífica? Sim. Então não depende de autorização.
É armada? Se for, não pode, porque aí coloca em risco um direito essencial que é a vida.
Entendendo esse esquema que criei, vocês nunca mais irão errar.
Prof.: TGB
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o Gabarito: B.
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A: CORRETA: Art. 5º. II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
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B: INCORRETA: Art. 5º. XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
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C: CORRETA: Art. 5º. XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
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D: CORRETA: Art. 5º. XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
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GABARITO: LETRA B
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
FONTE: CF 1988
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A questão exige conhecimento acerca dos direitos e garantias
fundamentais protegidos constitucionalmente. Analisemos as assertivas, com base
na CF/88:
Alternativa “a": está correta. Conforme art. 5º, II - ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Alternativa “b": está incorreta. Tem que haver aviso prévio.
Conforme art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não
frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas
exigido prévio aviso à autoridade competente.
Alternativa “c": está correta. Conforme art. 5º, XVII - é plena a
liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
Alternativa “d": está correta. Conforme art. 5º, XXV - no caso de
iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Gabarito do professor: letra b.
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Prévio aviso ..... normalmente para prefeitura do local.
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Art. 5º
A) Inciso II. Princípio da Legalidade;
B) (INCORRETA) Inciso XVI. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
C) Inciso XVII. Liberdade de associação;
D) Inciso XXV. Lembre-se iminente perigo público, indenização ulterior se houver dano. Desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, haverá justa e prévia indenização em dinheiro.
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NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO, MAS DE PRÉVIO AVISO, SIM!
FÉ NA MISSÃO!
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Questão boba, mas que exige um pouco de atenção.
#FOCONAMISSÃO
#SUPERXANDÃOFOREVER
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Atentar-se:
O STF decidiu, por maioria de votos, que são permitidas reuniões ou manifestações em locais públicos, independentemente de comunicação oficial prévia às autoridades competentes. A decisão foi tomada no julgamento do RE 806339, com repercussão geral reconhecida ().
Marcha
O tema de fundo da discussão é o alcance do artigo 5º, XVI, da CF l, que exige a notificação prévia como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião. O caso julgado teve origem em uma marcha organizada pelo Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros, Petroquímicos e Plásticos de Alagoas e Sergipe, pela Coordenação Nacional de Lutas (Conlutas), pelo Sindicato dos Trabalhadores em Sindicatos, Confederações, Associações, Centrais Sindicais, Órgãos Classistas e Entidades Afins do Sergipe (Sintes) e pelo Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU) contra a transposição do Rio São Francisco na BR-101 em abril de 2008. Em atendimento a pedido da União para impedir a ocupação da rodovia, a manifestação foi vetada pelo (TRF-5), que impôs às entidades o pagamento de multas e honorários. Apesar da decisão judicial, os sindicalistas realizaram a marcha, na região do Município de Propriá (SE).
Lugar de participação
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin, para quem deve ser afastada qualquer interpretação que condicione a realização de uma manifestação ao aviso prévio. "Dada a primazia do direito de expressão, não é possível interpretar a exigência como condicionante ao exercício do direito", afirmou, lembrando que não há previsão legal nesse sentido. Para o ministro, o objetivo da exigência é apenas permitir que o poder público zele para que a manifestação seja pacífica e não impeça outra reunião no mesmo local. "Manifestações espontâneas não estão proibidas, nem pelo texto constitucional, nem pelos tratados de direitos humanos", afirmou. “Em uma sociedade democrática, o espaço público não é apenas um lugar de circulação, mas também de participação". Acompanharam seu voto os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.
Aviso à autoridade
A corrente vencida, liderada pelo relator, ministro Marco Aurélio, entende que o direito de reunião não é absoluto. O relator observou que a manifestação bloqueou o trânsito na BR 101, impedindo o tráfego de automóveis e caminhões de carga. “O exercício do direito de reunião pacífica deve ser precedido de aviso à autoridade competente, não podendo implicar a interrupção do trânsito em rodovia”, afirmou. Seu voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local”.
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Bom demais. Show. manda mais jesus.
Alô PCRN, PCPARÁ. deixa nosso lugar ai.
Quem for da PARAIBA, deixa um salve ai. Alô Patos.
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A questão está desatualizada.
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Gab B
Todos podem reunir-se pacificamente sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
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A falta de aviso prévio não é mais condição essencial, segundo o STF.
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A reunião não precisa de AUTORIZAÇÃO , mas precisa ser AVISADA com antecedência, mesmo para q não atrapalhe outra.
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A) Correta. Art. 5º, II ( PRINC. DA LEGALIDADE X PRINC.RESERVA LEGAL - SV.44; STF, 686)
B) INCORRETA. Art. 5º, XVI ( Não é necessário AUTORIZAÇÃO, mas SIM AVISO PRÉVIO)
C) Correta. Art. 5º, XVII ( CARÁTER MILITAR não pode)
D) Correta. Art. 5º, XXV (REQUISIÇÃO ao particular - INDENIZAÇÃO ULTERIOR = POSTERIOR - PRINC.SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO)
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#PPMG
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na literalidade da lei =
- Não precisa de autorização
- MAS
- Precisa SIM de aviso prévio