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Fundamento: CF
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
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Errada
Os Tribunais se submetem sim aos limites da Lei de Diretrizes orçamentárias. Art. 99, § 1°, CF/88
Complementando...
Os órgãos não enviarem as propostas orçamentárias dentro do prazo = Executivo considerará os valores aprovados na Lei Orçamentária vigente.
Órgãos enviarem em desacordo com os limites = Poder Executivo procederá os ajustes necessários.
Fonte: CF/88, ART.99, § 4° e § 5°
Ninguém disse que seria fácil!!!
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O Tribunal de Justiça do Estado Beta encaminhou ao Chefe do Poder Executivo a sua proposta orçamentária anual, a qual foi devolvida sob o argumento de equívoco no destinatário e na ausência de legitimidade do Tribunal para elaborá-la.
À luz da narrativa acima e da sistemática constitucional, o entendimento do Chefe do Poder Executivo está:
totalmente equivocado, pois o Poder Judiciário, em razão DE SUA AUTONOMIA, deve elaborar a sua proposta orçamentária e encaminhá-la ao Poder Executivo; DENTRO DOS LIMITES ESTIPULADOS. estipulados.
REGRA: O Executivo NÃO mexe na proposta.
EXCEÇÃO: Somente quando a proposta estiver em DESACORDO com LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA.
- Se o Judiciário NÃO apresentar, será considerada a PROPOSTA apresentada do ano VIGENTE
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Gabarito E
Ter autonomia financeira não significa pisar nos limites!
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Autonomias do Poder Judiciário:
autonomia financeira;
os tribunais elaborarão suas próprias propostas orçamentárias, desde que dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. Desse modo, o Poder Judiciário, embora não disponha de orçamento próprio, tem assegurado constitucionalmente o direito de elaborar sua proposta orçamentária, com a participação ativa na fixação dos limites de gastos da lei de diretrizes orçamentárias.
no âmbito da União: os Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
no âmbito dos estados e no do Distrito Federal e Territórios: aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
A autonomia administrativa confere aos tribunais do Poder Judiciário a competência· para: a) eleger seus órgãos diretivos
organizar suas secretarias, prover, na forma prevista na Constituição, os cargos de juiz.....
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias (LDO).
Se os Tribunais do Poder Judiciário não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na LDO, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente.
Se as propostas orçamentárias dos Tribunais do Poder Judiciário forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na LDO, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na LDO, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares e especiais.
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A
questão exige conhecimento acerca da organização do Poder Judiciário. Conforme
a CF/88, não está correto afirmar que as propostas orçamentárias
encaminhadas pelo Poder Judiciário não se submetem aos limites impostos pela
lei de diretrizes orçamentárias. Conforme art. 99. Ao Poder Judiciário é
assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1º Os tribunais elaborarão
suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados
conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
Gabarito do professor: assertiva errada.
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Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
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DA TRAMITAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
O Poder Judiciário elabora sua proposta orçamentária sempre dentro dos limites previstos na LDO.
Após, encaminha sua proposta ao Poder Executivo apenas para fins de consolidação, sendo do Executivo a iniciativa da proposta de lei orçamentária que será submetida à deliberação e à aprovação pelo poder legislativo, só então se tornando lei orçamentária propriamente dita.
Se a proposta orçamentária não é enviada ao Poder Executivo no prazo legal, este considera e aproveita a lei orçamentária vigente.
Por outro lado, se a proposta orçamentária for enviada em desacordo com os limites previstos na LDO, o Poder Executivo faz os ajustes necessários.
O Poder Executivo tem a função de consolidar (reunir) as propostas orçamentárias das diversas Instituições autônomas, não cabendo a ele, em regra, efetuar quaisquer alterações/ajustes. Só poderá ajustar se a proposta orçamentária for realmente apresentada em desacordo, esse detalhe é bastante explorado nas provas.
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Acresce ao Art.99, § 1º o Art 134, § 2º
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(ERRADO)
§ 1 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
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1 - a LDO estabelecerá os prazos e limites
2- O Judiciário elabora a proposta orçamentária dentro dos limites e prazos da LDO.
3- O Executivo consolida as propostas dos poderes (Projeto da LOA)
4- Legislativo vota o Projeto da LOA.
Fonte: João Trindade do IMP.
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Quem me dera. Se fosse assim iria ter concurso sempre.
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Art. 99
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
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Errado - Conforme a Constituição Federal, art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
P/1° Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
Conforme observado pela colega, Se os órgão competentes não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com limites estipulados...
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Errada.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
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Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias (LDO).
Se os Tribunais do Poder Judiciário não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na LDO, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente.
Se as propostas orçamentárias dos Tribunais do Poder Judiciário forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na LDO, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na LDO, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares e especiais.
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Se não tivesse limite ia ser uma farra...
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
CF/88, Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
(CESPE/SEFAZ-AL/2020) Em razão da garantia de autonomia financeira, as propostas orçamentárias encaminhadas pelo Poder Judiciário não se submetem aos limites impostos pela lei de diretrizes orçamentárias.(ERRADO)
(CESPE/TJ-AL/2012) Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias DENTRO DOS LIMITES estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.(CERTO)
(CESPE/TRF 1ª/2015) No exercício da autonomia administrativa e financeira de que dispõe o Poder Judiciário, os tribunais têm competência para elaborar suas propostas orçamentárias DENTRO DOS LIMITES estipulados conjuntamente com os demais poderes na lei de diretrizes orçamentárias.(CERTO)
(CESPE/TCE-ES/2012) Cabe aos tribunais, órgãos do Poder Judiciário, no exercício de sua autonomia administrativa e financeira, elaborar suas propostas orçamentárias, OBSERVADOS OS LIMITES estipulados conjuntamente com os demais poderes na lei de diretrizes orçamentárias. (CERTO)
(CESPE/FNDE/2012) Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira, devendo os tribunais elaborar suas propostas orçamentárias, DENTRO DOS LIMITES estipulados, conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias.(CERTO)
Gabarito: Errado.
"Não deixe que os outros desacreditem de seus sonhos e valores. Mostre que você é capaz!"
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Tudo que é público é baseado e executado na forma da Lei .
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´Poder Judiciàrio não é o alecrim dourado.
Se submete sim!!!
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Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
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ACERTIVA ERRADA.
Os três poderes, de acordo com a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, são indenpendentes e harmonicos entre si, sendo que o derrespeito a essa independência, no caso dos estados, pode ensejar até mesmo intervenção federal.
É IMPORTANTE QUE HAJA AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA DE CADA UM DELES.
O orçamento público é um só. Cabe a cada poder (no caso do Poder Judiciário, o STF e a cada Tribunal Superior) encaminhar sua proposta de gastos, sobre a qual deliberará o Poder Lesgislativo.
Essa proposta deve está de acordo com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Em caso de incompatibilidade com está, caberá ao Poder Executivo efetuar os ajustes necessários.
FONTE: AlfaCon/Meus Resumos.
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LIMITES ORÇAMENTÁRIOS NO GOVERNO FEDERAL (para elaboração da Proposta de Lei Orçamentária Anual)
-> Elaborados pelo PODER EXECUTIVO; disponibilizados antes de 31 de agosto, por meio da Secretaria de Orçamento Federal (SOF).
Os limites distribuídos pela SOF, definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, são distribuídos à:
-> Administração Direta e Indireta
-> Poder Judiciário, Poder Legislativo e Ministério Público
estes limites são definidos na elaboração da LDO do ano corrente (até 15 de abril).
Gabarito: ERRADO
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Item falso. Nos termos do art. 99, CF/88, os tribunais do Poder Judiciário poderão elaborar suas propostas orçamentárias, desde que respeitem os limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
Gabarito: Errado
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Gabarito: Errado.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
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CF/88, Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.